DECRETO Nº 2.867 - DE   8 DE DEZEMBRO DE 1998 - DOU DE 9/12/98

 

Dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

 DECRETA:

 

 Art . 1º

Art. 1º O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será arrecadado pela rede bancária e repassado diretamente e sem qualquer retenção, do seguinte modo:

 

I - quarenta e cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado a crédito direto do Fundo Nacional de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio de crédito direto à conta única do Tesouro Nacional, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

III - cinqüenta por cento do valor bruto recolhido do segurado à companhia seguradora, na forma da regulamentação vigente.

 

 Art . 2º

Art . 2º O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será pago junto com a cota única, ou com a primeira parcela, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

 Art . 3º

Art . 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art . 4º

Art . 4º Revogam-se o Decreto nº 1.017, de 23 de dezembro de 1993, e o § 2º do art. 36 do Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997.

 

Brasília, 8 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
 Renan Calheiros
 Pedro Malan
 José Serra