DECRETO Nº 2.664 - DE 10 DE JULHO DE 1998 - DOU DE 13/7/98 – Revogado

 

Revogado pelo Decreto nº 3048, DE 06/05/99 - D.O. 07/05/99 P. 50

 

Regulamenta a Lei nº 9.676, de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 9.676, de 30 de junho de 1998.

 

DECRETA:

 

 Art. 1º

Art. 1º Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil.

 

§ 1º Se não houver expediente bancário no dia quinze, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam inferiores ou iguais ao valor da classe 1 da escala de salários-base.

§ 3º  A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento referida no caput.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput à contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário) do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, observadas as demais disposições que regem a matéria.

 

 Art. 2º

Art. 2º  A opção prevista no caput do artigo anterior, não se aplica aos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, hipótese em que deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições até a competência anterior ao mês do requerimento do benefício.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante a que se refere o caput, caso em que a contribuição será descontada do valor do benefício.

 

 Art. 3º

Art. 3º Para efeito de carência, o período é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado no caput do art. 1º.

 

 Art. 4º

Art. 4º  O instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as medidas necessárias para o cumprimento o disposto neste Decreto.

 

 Art. 5º

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas