DECRETO Nº 2.664 - DE 10 DE JULHO DE 1998 - DOU DE 13/7/98 – Revogado
Revogado pelo Decreto
nº 3048, DE 06/05/99 - D.O. 07/05/99
P. 50
Regulamenta
a Lei nº 9.676, de 30 de junho de 1998,
que dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições
previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo
com o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 9.676, de 30 de junho de 1998.
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil.
§ 1º Se não houver expediente bancário no dia quinze, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam inferiores ou iguais ao valor da classe 1 da escala de salários-base.
§ 3º A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento referida no caput.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput à contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário) do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, observadas as demais disposições que regem a matéria.
Art. 2º
Art. 2º A opção prevista no caput do artigo anterior, não se aplica aos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, hipótese em que deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições até a competência anterior ao mês do requerimento do benefício.
Parágrafo único. Na hipótese de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante a que se refere o caput, caso em que a contribuição será descontada do valor do benefício.
Art. 3º
Art. 3º Para efeito de carência, o período é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado no caput do art. 1º.
Art. 4º
Art. 4º O instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as medidas necessárias para o cumprimento o disposto neste Decreto.
Art. 5º
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas