DECRETO Nº 935 - DE 22 DE SETEMBRO DE 1993 - DOU DE 23/9/93 - Revogado
Revogado pelo Decreto Nº 2.173, de 5/03/97 (Pub. no DOU de
6/03/97)
Altera
dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do
Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social, aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs 611 e 612, de
21 de julho de 1992, e modificações
posteriores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84 inciso IV, da Constituição, e de
acordo com a Lei nº 8.647, de 13 de abril de
1993,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º Os artigos 6º, 23 e 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º ..............................................................................................................................................
I -
.........................................................................................................................................................
h) o servidor público ocupante de
cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em
regime especial, e fundações públicas federais;
........................................................................................................................................................"
"Art.
23. .............................................................................................................................................
§ 1º Considera-se, para efeito
de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e artigo
2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993,
pelo segurado referido no artigo 6º, inciso I, alínea "h", deste
Regulamento.
§ 2º Não é computado para efeito
de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991."
"Art.
58. ................................................................................................................................................
XXIII - o tempo de contribuição
efetuado com base nos artigos 8º e 9º, da Lei
nº 8.162, de 1991, e artigo 2º da Lei nº
8.688, de 1993.
.........................................................................................................................................................."
Art. 2º
Art. 2º O artigo 10 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. ............................................................................................................................................
I -
.......................................................................................................................................................
h) o servidor público ocupante de
cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em
regime especial, e fundações públicas federais;
..........................................................................................................................................................."
Art. 3º
Art. 3º As contribuições do segurado referido no artigo 10, inciso I, alínea "h" do ROCSS, na redação dada por este Decreto, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 1991, serão transferidas à Previdência Social, atualizadas monetariamente de acordo com a variação integral do índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a contar do mês da respectiva competência até a data da transferência.
Art. 4º
Art. 4º As contribuições decorrentes da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições das empresas em geral, no Código FPAS 582, exclusivo de órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos.
Art. 5º
Art. 5º As contribuições de que trata este Decreto serão devidas pelo servidor e respectiva entidade, a partir da competência agosto de 1993.
Art. 6º
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 22 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Romildo Canhim