DECRETO Nº 70.235, DE 06 DE MARÇO DE 1972 -
DOU DE 07/03/1972 - ALTERADO
Alterado pela LEI Nº
11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE
19/3/2007
Decreto nº 70.235 - DE 6 /3/ 1972 - DOU DE 7/03/72 –
Alterado
Decreto
nº 83.304, DE 28/03/1979: REVOGA PAR. 1
DO ART. 37.
Lei nº 48, DE 09/12/1993: ALTERA ARTS. 9, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 25, 28, 31,
33 , 34, 59; REVOGA ARTS. 6, 19.
Lei nº
9.532, DE 10/12/1997: ALTERA ARTS. 16, 17, 23, 27, 30, 34.
Decreto nº 2.562, DE 27/04/1998: TRANSFERE DO 2º P/ O 3º CONSELHO DE
CONTRIBUINTES COMPÊTENCIA PARA JULGAR PROC. FISCAIS.
MPV 2.158-35, DE 24/08/2001: ALTERA
ART. 25.
Lei nº 10.522, DE 19/07/2002: ALTERA ART.
33.
MPV 75, DE 24/10/2002: ALTERA ARTS. 9º, 15,
16, 17 E 62.
Lei nº 11.119, DE 25/05/2005: ALTERA OS
ARTS. 2º, 9º, 15, 16, 23, 25 E 62.
Lei nº 11.196, DE 21/11/2005: ALTERA OS
ARTS. 2º, 9º, 16 E 23; ACRESCE O ART. 26-A
Alterado - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
Alterada pela LEI Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE
11/12/97 – Alterada
(Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
Dispõe sobre o
processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o
disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da
União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
CAPÍTULO I
Do Processo Fiscal
SEÇÃO I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 2º Os atos e termos
processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o
indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas,
rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos
processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de
forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme
disciplinado em ato da administração tributária. (Incluído - MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra) (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 3° A autoridade local
fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser
praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora
ou julgadora.
Art. 4º Salvo disposição em
contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
SEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 5º Os prazos serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único. Os prazos
só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art.
6º
Art. 6º Revogado pela Lei nº
8.748, de 9/12/199
I - Revogado pela Lei nº 8.748, de 9/12/199
II - Revogado pela Lei nº 8.748, de 9/12/199
Redação
original
Art. 6º A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais,
poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para
a impugnação da exigência;
II - prorrogar, pelo tempo necessário,
o prazo para a realização de diligência.
SEÇÃO III
Do Procedimento
Art. 7º O procedimento
fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 10/01/2001)
I - o primeiro ato de
ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito
passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de
mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho
aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do
procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do
disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de
sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer
outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 8º Os termos
decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em
livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados
em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Redação
original
Art. 9º A exigência do crédito
tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento,
distinto para cada tributo.
§ 1º Quando mais de uma infração à
legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos
depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um
só instrumento, no local a verificação da falta, e alcançará todas as infrações
e infratores.
§ 2º A formalização da exigência,
nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência
da autoridade que dela primeiro conhecer.
Art. 9º A exigência de
crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de
penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de
lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais
deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais
elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008 - Alterado
pela LEI
Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009
§ 1º Os autos de infração e
as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados
em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo,
quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. (Redação dada pela LEI
Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
§ 2º Os procedimentos de
que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por
servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito
passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
Redação
original
§ 1º Quando, na apuração dos fatos,
for verificada a prática de infrações a dispositivos legais relativos a um
imposto, que impliquem a exigência de outros impostos da mesma natureza ou de
contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de
prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só
processo, contendo todas as notificações de lançamento e auto de infração.
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
§ 2º A formalização da exigência,
nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência
da autoridade que dela primeiro conhecer.
§ 3º A formalização da
exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a
competência da autoridade que dela primeiro conhecer. (Incluído pela Lei nº
8.748, de 9/12/93)
§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se
também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela
não resulte exigência de crédito tributário.
(Incluído pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE
MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
§ 5º Os autos de infração e as notificações de
lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de
fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de
tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles
abrangidos. (Incluído pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU
DE 28/5/2009)
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se
aplica às contribuições de que trata o art. 3º da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. (Incluído pela LEI
Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
Redação
original
§ 4º O disposto no caput aplica-se também nas hipóteses em que,
constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de
crédito tributário. (Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
§ 5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata
o caput, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime
especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único
para todos os tributos por eles abrangidos. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
§ 6º O disposto no caput não se aplica às contribuições de que trata o
art. 3º da Lei no 11.457, de 16 de março de
2007. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
§ 7º O Poder Executivo poderá estabelecer outras situações nas quais
um único lançamento abrangerá mais de um tributo. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
Art. 10. O auto de infração
será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e
conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a
hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal
infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do
autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Art. 11. A notificação de
lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá
obrigatoriamente:
I - a qualificação do
notificado;
II - o valor do crédito
tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal
infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do chefe
do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo
ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde
de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 12. O servidor que
verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for
competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 13. A autoridade
preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é
reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não
tiver sido declarada na formalização da exigência.
Art. 14. A impugnação da
exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 15. A impugnação,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar,
será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data
em que for feita a intimação da exigência.
Parágrafo único. (Revogado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008) (Revogado pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU
DE 28/5/2009)
Texto
original
Parágrafo único. Ao sujeito passivo
é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado
neste artigo.
Art. 16. A impugnação
mencionará:
I - a autoridade julgadora
a quem é dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - os motivos de fato e
de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas
que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
IV - as diligências, ou
perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados,
assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação
profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei
nº 8.748, de 9/12/93)
Texto
original
III - os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante
pretenda sejam efetuada, expostos os motivos que as justifiquem.
V - se a matéria impugnada
foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela LEI
Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
§ 1º Considerar-se-á não
formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos
requisitos previstos no inciso IV do art. 16.
(Incluído pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
§ 2º É defeso ao
impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos
escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a
requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído
pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
§ 3º Quando o impugnante
alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o determinar o julgador.
(Incluído pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
§ 4º A prova documental
será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em
outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 10/12/97)
a) fique demonstrada a
impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei
nº 9.532, de 10/12/97)
b) refira-se a fato ou a
direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 10/12/97)
c) destine-se a contrapor
fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de
10/12/97)
§ 5º A juntada de
documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora,
mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº
9.532, de 10/12/97)
§ 6º Caso já tenha sido
proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se
for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda
instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 10/12/97)
Art. 17. Considerar-se-á não
impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo
impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/97)
Redação
anterior
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada
a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante,
admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo,
até a fase de interposição de recurso voluntário. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
Redação
original
Art. 17. A autoridade preparadora
determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de
diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as
que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo
apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e
indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.
Art. 18. A autoridade
julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do
impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las
necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis,
observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação
dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
§ 1º Deferido o pedido de
perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará
servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do
sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os
respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos
trabalhos a serem executados.(Redação dada
pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
§ 2º Os prazos para
realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da
autoridade. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
Redação
original
Art. 18. Se deferido o pedido de perícia,
a autoridade designará servidor para, como perito da União, proceder,
juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.
§ 1° Se as conclusões dos peritos
forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo
coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempatar.
§ 2º A autoridade preparadora fixará
prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o
valor do crédito tributário em litígio.
§ 3º Quando, em exames posteriores,
diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas
incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência
inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será
lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar,
devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à
matéria modificada. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº
8.748, de 9/12/93)
Redação
original
Art. 19. O autor do procedimento ou
outro servidor designado falará sobre o pedido de diligências, inclusive
perícias e, encerrando o preparo do processo, sobre a impugnação.
Art. 20. No âmbito da Secretaria da Receita Federal,
a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou
perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei
nº 8.748, de 9/12/93)
Redação
original
Art. 20. Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de
diligência resultar agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo for
declarado reincidente na hipótese prevista no artigo 13.
Art. 21. Não sendo cumprida
nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia,
permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para
cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
§ 1º No caso de impugnação
parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o
órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a
formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada,
consignando essa circunstância no processo original. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de
9/12/93)
§ 2º A autoridade
preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput
deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em
razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de
9/12/93)
Redação
original
Art. 21. Não sendo cumprida nem
impugnada a exigência, será declarada à revelia e permanecerá o processo no
órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito
tributário.
§ 1º A autoridade preparadora poderá
discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será
submetido à autoridade julgadora.
§ 2º A autoridade julgadora
resolverá, no prazo de cinco dias, a objeção referida no parágrafo anterior e
determinará, se for o caso, a retificação da exigência.
§ 3° Esgotado o prazo de
cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão
preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo
à autoridade competente para promover a
cobrança executiva.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir
as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
§ 5º A autoridade
preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput
deste artigo, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens perdidos em
razão de exigência não impugnada, na forma do artigo 63.
Art. 22. O processo será
organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
SEÇÃO IV
Da Intimação
Art. 23. Far-se-á a
intimação:
I - pessoal, pelo autor do
procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela,
provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no
caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei
nº 9.532, de 10/12/97)
II - por via postal,
telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no
domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de
10/12/97)
III - por meio eletrônico,
com prova de recebimento, mediante: (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Redação
original
I - pelo autor do procedimento ou
por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo,
seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de
quem o intimar;
II - por via postal ou telegráfica,
com prova de recebimento;
III - por edital, quando resultarem
improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
a) envio ao
domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída
pela Lei nº 11.196, de 2005)
b) registro em meio
magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios
previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição
declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por
edital publicado: (Redação dada pela
LEI Nº
11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
Redação
anterior
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput ou
quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o
cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação
dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
§ 1º Quando resultar improfícuo um
dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por
edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005)
Redação
original
§ 1° O edital será publicado, uma
única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência,
franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
I - no endereço da
administração tributária na internet; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - em dependência,
franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - uma única vez, em
órgão da imprensa oficial local. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2° Considera-se feita a
intimação:
I - na data da ciência do
intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
Redação
original
II - na data do recebimento, por via
postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da
intimação à agência postal-telegráfica;
III - trinta dias após a publicação
ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
II - no caso do inciso II
do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após
a data da expedição da intimação; (Redação
dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/97)
Redação
anterior
III - quinze dias após a publicação
ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/97)
III - se por meio eletrônico, 15
(quinze) dias contados da data registrada: (Redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005)
a) no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº
11.196, de 2005)
b) no meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº
11.196, de 2005)
III - se por meio
eletrônico: (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
a) quinze dias contados da
data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo; (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
b) na data em que o sujeito
passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou
(Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
c) na data registrada no
meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
Redação
anterior
III - se por meio eletrônico, 15
(quinze) dias contados da data registrada: (Redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005)
a) no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº
11.196, de 2005)
b) no meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº
11.196, de 2005)
IV - 15 (quinze) dias após
a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º Os meios de intimação
previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de
preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4º Para fins de
intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Redação
anterior
§ 3º Os meios de intimação previstos
nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 10/12/97)
§ 4º Considera-se domicílio
tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de
fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 10/12/97)
I - o endereço postal por
ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - o endereço eletrônico
a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo
sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 5º O endereço eletrônico
de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento
do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e
condições de sua utilização e manutenção. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 6º As alterações
efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração
tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 7º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão
intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das
respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.(Incluído pela Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007)
§ 8º Se os Procuradores da Fazenda Nacional não
tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da
formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão
remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional,
para fins de intimação.(Incluído pela Lei no 11.457, de 16 de março de 2007)
§ 9º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão
considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e
da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término
do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem
entregues à Procuradoria na forma do § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei no
11.457, de 16 de março de 2007)
SEÇÃO V
Da Competência
Art. 24. O preparo do
processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do
tributo.
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio
eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a
unidade da administração tributária diversa
da prevista no caput deste artigo. (Incluído
pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE
2009 - DOU DE 28/5/2009)
Redação
anterior
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio
eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a
unidade da administração tributária diversa da prevista no caput. (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO
DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
Art. 25. O julgamento do processo de exigência de
tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001) (Vide Decreto nº 2.562, de 1998) e (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 -
DOU DE 30/12/2004 - Edição extra)
Redação
anterior
Art. 25. O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação
referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
compete: (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
Art. 25. O julgamento do
processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal compete: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Decreto
nº 2.562, de 1998) (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 -
DOU DE 30/12/2004 - Edição extra)
Redação
original
Art. 25. O julgamento do processo
compete:
I - em primeira instância: e
I - em primeira instância,
às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e
natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
(Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra)
Redação
original
a) aos Delegados da Receita Federal,
quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda;
a) aos Delegados da Receita
Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a
julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal. (Redação dada
pela Lei nº 8.748, de 9/12/93) (Vide Lei nº 11.119, de 2005)
b) às autoridades
mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa
indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra
o tributo, conforme for por ela estabelecido. (Vide
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 -
DOU DE 30/12/2004 - Edição extra)
II - em segunda instância,
aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva
prevista no inciso III do § 1º. (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 -
DOU DE 30/12/2004 - Edição extra)
§ 1° Os Conselhos de
Contribuintes julgarão os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de
primeira instância, observada a seguinte competência por matéria:
Redação
original
I - 1º Conselho de Contribuintes:
Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza;
I - 1º Conselho de
Contribuintes: Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza; Imposto
sobre Lucro Líquido (ISLL); Contribuição sobre o Lucro Líquido; Contribuições
para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social,
(Finsocial) e para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituídas,
respectivamente, pela Lei Complementar nº 7, de 7
de setembro de 1970, pela Lei Complementar nº
8, de 3 de dezembro de 1970, pelo Decreto-Lei
nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações
posteriores; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
II - 2° Conselho de
Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Vide Decreto nº 2.562, de 1998)
III - 3° Conselho de
Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem à União nos
Territórios e demais tributos federais, salvo os incluídos na competência
julgadora de outro órgão da administração federal;
IV - 4° Conselho de
Contribuintes: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação e demais
tributos aduaneiros, e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a
exportação.
§ 2° Cada Conselho julgará
ainda a matéria referente a adicionais e empréstimos compulsórios arrecadados
com os tributos de sua competência.
§ 3° O 4° Conselho de
Contribuintes terá sua competência prorrogada para decidir matéria relativa ao
Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de recursos que
versem falta de pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em
ato de revisão de declaração de importação.
§ 4º O recurso voluntário
interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento
de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Incluído pela Lei nº
8.748, de 9/12/93)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os
atos necessários à adequação do julgamento à forma referida no inciso I do
caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001)
Redação
anterior
§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído
por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
§ 2º As seções serão especializadas por matéria e constituídas por
câmaras. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por
turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras. (Redação
dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
§ 4º As câmaras poderão ser divididas em turmas. (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas
especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos
que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade,
que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências
Regionais da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
§ 6º Na composição das câmaras, das suas turmas e das turmas
especiais, será respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional
e representantes dos contribuintes. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
§ 7º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão
constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras.
(Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3
DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
§ 8º A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais
será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e
a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes. (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO
DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por
conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão
o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos
contribuintes. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
§ 10. Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo
estabelecidos no regimento interno. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo
legal, decidirá sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem
em falta grave, definida no regimento interno. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
II – em segunda instância,
ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário,
integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar
recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como
recursos de natureza especial. (Redação dada
pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE
2009 - DOU DE 28/5/2009)
Redação
anterior
II - em segunda instância, ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário,
integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar
recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como
recursos de natureza especial. (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela LEI Nº 11.941,
DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado).
§ 2º As seções serão especializadas por matéria e
constituídas por câmaras. (Redação dada pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU
DE 28/5/2009)
§ 3º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será
constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das
câmaras. (Redação dada pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU
DE 28/5/2009)
§ 4º As câmaras poderão ser divididas em turmas. (Redação dada pela LEI
Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá
criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência
para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão
funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da
Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela
LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 -
DOU DE 28/5/2009)
§ 6º (VETADO) (Incluído
pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU
DE 28/5/2009)
§ 7º As turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos
Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade. (Incluído pela LEI Nº 11.941,
DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
§ 8º A presidência das turmas da Câmara Superior
de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos
contribuintes. (Incluído pela LEI Nº 11.941,
DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas
especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional,
que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de
Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Incluído pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE
2009 - DOU DE 28/5/2009)
§ 10. Os conselheiros serão designados pelo
Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na
forma e no prazo estabelecidos no regimento interno. (Incluído pela LEI Nº 11.941,
DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o
devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato dos conselheiros que
incorrerem em falta grave, definida no regimento interno. (Incluído pela LEI
Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
Redação
anterior
Art. 26. Compete ao Ministro da
Fazenda, em instância especial:
I - julgar recursos de decisões dos Conselhos
de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda
junto aos mesmos Conselhos;
II - decidir sobre as propostas de
aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.
Art. 26. A Câmara Superior de Recursos Fiscais
poderá, nos termos do regimento interno, após reiteradas decisões sobre
determinada matéria e com a prévia manifestação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editar enunciado
de súmula que, mediante aprovação de dois terços dos seus membros e do Ministro
de Estado da Fazenda, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos da
administração tributária federal, a partir de sua publicação na imprensa
oficial. (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
Parágrafo único. A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá
rever ou cancelar súmula, de ofício ou mediante proposta apresentada pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do
Brasil. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal,
fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade. (Redação dada pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU
DE 28/5/2009)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU
DE 28/5/2009)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela LEI Nº 11.941,
DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela LEI Nº 11.941,
DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela LEI Nº 11.941,
DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela LEI Nº 11.941,
DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se
aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE
2009 - DOU DE 28/5/2009)
I – que já tenha sido
declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal
Federal; (Incluído pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU
DE 28/5/2009)
II – que fundamente crédito
tributário objeto de: (Incluído pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU
DE 28/5/2009)
a) dispensa legal de
constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na
forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de
19 de julho de 2002; (Incluído pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU
DE 28/5/2009)
b) súmula da
Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE
2009 - DOU DE 28/5/2009)
c) pareceres do
Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do
art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993. (Incluído pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU
DE 28/5/2009)
Redação
anterior
Art. 26-A. A Câmara Superior de
Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CSRF poderá, por iniciativa de seus
membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da
Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de
súmula de suas decisões reiteradas e uniformes. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
§ 1º De acordo com a matéria que constitua
o seu objeto, a súmula será apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º A súmula que obtiver 2/3 (dois
terços) dos votos da Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro de Estado da
Fazenda, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
ouvida a Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
§ 3º Após a aprovação do Ministro de
Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito
vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do
processo administrativo, aos contribuintes. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
§ 4º A súmula poderá ser revista ou
cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de
Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da
Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 5º Os procedimentos de que trata
este artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da
Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos
órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
(Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos
de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
I - que já tenha sido declarado
inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;
(Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3
DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
II - que fundamente crédito
tributário objeto de: (Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
a) dispensa legal de constituição ou
de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts.
18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002; (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
b) súmula da Advocacia-Geral da
União, na forma do art. 43 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993 ou (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
c) pareceres do Advogado-Geral da União
aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
(Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3
DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
SEÇÃO VI
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 27. Os processos
remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão
ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que
estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de
elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei
nº 9.532, de 10/12/97)
Parágrafo único. Os
processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do
Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput
deste artigo. (Incluído pela Lei nº
9.532, de 10/12/97)
Redação
anterior
Art. 27. O processo será julgado no
prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
Art. 28. Na decisão em que
for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando
incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de
diligência ou perícia, se for o caso. (Redação
dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
Redação
anterior
Art. 28. Na decisão em que for
julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando
incompatíveis.
Art. 29. Na apreciação da
prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 30. Os laudos ou
pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de
Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos
técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos
ou pareceres.
§ 1° Não se considera como
aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
§ 2º A existência no
processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de
solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3º Atribuir-se-á eficácia
aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos
administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou
cópia fiel, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº
9.532, de 10/12/97)
a) quando tratarem de
produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e
especificação; (Incluído pela Lei nº
9.532, de 10/12/97)
b) quando tratarem de
máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de
fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e
modelo. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 10/12/97)
Art. 31. A decisão conterá
relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de
intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e
notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa
suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada pela Lei
nº 8.748, de 9/12/93)
Redação
anterior
Art. 31. A decisão conterá relatório
resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. O órgão preparador
dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a
cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no artigo 33.
Art. 32. As inexatidões
materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo.
Art. 33. Da decisão caberá
recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta
dias seguintes à ciência da decisão.
§1º (Revogado pela Medida Provisória nº 465, de 2009)
§ 2º Em qualquer caso, o
recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e
direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal
definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do
recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se
pessoa física. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)
(Vide Adin nº 1.976-7)
§ 3º O arrolamento de que
trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)
§ 4º O Poder Executivo
editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento
previsto no § 2º. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)
Redação
anterior
Parágrafo único. No caso em que for
dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso
voluntário começará a fluir a partir da ciência, pelo sujeito passivo, de
decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
§ 1º No caso de provimento a recurso
de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da
ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de
ofício. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)
Art. 34. A autoridade de
primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - exonerar o sujeito
passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento
principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei
nº 9.532, de 10/12/97)
Redação
anterior
I - exonerar o sujeito passivo do
pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido
monetariamente, superior a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País;
II - deixar de aplicar pena
de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na
formalização da exigência.
§ 1º O recurso será
interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2° Não sendo interposto o
recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora,
por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela
formalidade.
Art. 35. O recurso, mesmo
perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a
perempção.
Art. 36. Da decisão de
primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada pela LEI
Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
Redação
anterior
Art. 37. O julgamento nos Conselhos
de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.
Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á
conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
§1º (Revogado pelo Decreto nº 83.304, de 1979)
Redação
anterior
§ 1º Os Procuradores Representantes
da Fazenda recorrerão ao Ministro da Fazenda, no prazo de trinta dias, de
decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da
prova.
§ 2º O órgão preparador dará ciência
ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando
for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 3º Caberá pedido de
reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da
ciência:
I - de decisão que der provimento a
recurso de ofício;
II - de decisão que negar
provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.
§ 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no
prazo de quinze dias da ciência do acórdão ao interessado: (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
I - de decisão não-unânime de
Câmara, turma de Câmara ou turma especial, quando for contrária à lei ou à
evidência da prova; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - de decisão que der à lei
tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma
de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
(Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3
DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
§ 3º No caso do inciso I do § 2º, o recurso é privativo do Procurador
da Fazenda Nacional. (Redação dada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008)
§ 4º Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial
que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de
trinta dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008)
§ 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de
Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao
interessado: (Redação dada pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU
DE 28/5/2009)
I – (VETADO) (Redação dada pela LEI
Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
II – de decisão que der à
lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara,
turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos
Fiscais. (Redação dada pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU
DE 28/5/2009)
§ 3º (VETADO) (Redação
dada pela LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO
DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
I – (revogado); (Redação dada pela LEI
Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
II – (revogado).(Redação dada pela LEI
Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/5/2009)
Art. 38. O julgamento em
outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação
própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.
SEÇÃO VIII
Do Julgamento em Instância Especial
Art. 39. Não cabe pedido de
reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias
de sua competência.
Art. 40. As propostas de
aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão
às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à
dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver
reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.
Art. 41. O órgão preparador
dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o,
quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias.
SEÇÃO IX
Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 42. São definitivas as
decisões:
I - de primeira instância
esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância
de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua
interposição;
III - de instância
especial.
Parágrafo único. Serão
também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for
objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 43. A decisão
definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança
amigável fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o
disposto no § 3º do mesmo artigo.
§ 1º A quantia depositada
para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar
mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no
prazo legal, a propositura de ação judicial.
§ 2° Se o valor depositado
não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do
restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade
promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação
específica.
§ 3° (Vide Medida
Provisória nº 2.176-79, de 23/08/2001)
a) (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 23/08/2001)
b) (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 23/08/2001)
§ 4° (Vide Medida
Provisória nº 2.176-79, de 23/08/2001)
Art. 44. A decisão que
declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão
preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a legislação
aplicável.
Art. 45. No caso de decisão
definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora
exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO II
Do Processo da Consulta
Art. 46. O sujeito passivo
poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis
a fato determinado.
Parágrafo único. Os órgãos
da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas
ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 47. A consulta deverá
ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão
local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.
Art. 48. Salvo o disposto
no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito
passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da
consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:
I - de decisão de primeira
instância da qual não haja sido interposto recurso;
II - de decisão de segunda
instância.
Art. 49. A consulta não
suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado
antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração
de rendimentos.
Art. 50. A decisão de
segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser
retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação
desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.
Art. 51. No caso de
consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou
profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam seus associados ou
filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 52. Não produzirá
efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com os
artigos 46 e 47;
II - por quem tiver sido
intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob
procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria
consultada;
IV - quando o fato já
houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver
disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver
definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for
definido como crime ou contravenção penal;
VIII - quando não
descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver
os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 53. O preparo do
processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração do
tributo.
Art. 54. O julgamento
compete:
I - Em primeira instância:
a) aos Superintendentes
Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos
normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;
b) às autoridades referidas
na alínea b do inciso I do artigo 25.
II - Em segunda instância:
a) ao Coordenador do
Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos
incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;
b) à autoridade mencionada
na legislação dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa
indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo.
III - Em instância única,
ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:
a) sobre classificação
fiscal de mercadorias;
b) pelos órgãos centrais da
administração pública;
c) por entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.
Art. 55. Compete à
autoridade julgadora declarar a ineficácia da Consulta.
Art. 56. Cabe recurso
voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de
trinta dias contados da ciência.
Art. 57. A autoridade de
primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.
Art. 58. Não cabe pedido de
reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que
declarar a sua ineficácia.
CAPÍTULO III
Das Nulidades
Art. 59. São nulos:
I - os atos e termos
lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e
decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de
defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer
ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam
conseqüência.
§ 2º Na declaração de
nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir
do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de
nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)
Art. 60. As
irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo
anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em
prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou
quando não influírem na solução do litígio.
Art. 61. A nulidade será
declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua
legitimidade.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 62. Durante a vigência
de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será
instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela
decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão. (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 -
DOU DE 30/12/2004 - Edição extra)
Parágrafo único. Se a
medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será
suspenso, exceto quanto aos atos executórios. (Vide
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 -
DOU DE 30/12/2004 - Edição extra)
Art. 63. A destinação de
mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do
crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 64. Os documentos que
instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento
do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique
cópia autenticada no processo.
Art. 65. O disposto neste
Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da
legislação anterior.
§ 1º O preparo dos
processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela
legislação precedente.
§ 2º Não se modificarão os
prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 66. O Conselho
Superior de Tarifa passa a denominar-se 4º Conselho de Contribuintes.
Art. 67. Os Conselhos de
Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptarão seus regimentos internos às
disposições deste Decreto.
Art. 68. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 07/03/1972.