DECRETO No 50.517 - DE 02 DE MAIO DE 1961 - DOU DE 2/05/61
Regulamenta a Lei nº 91, de
28 de agôsto de 1935, que dispõe sôbre a declaração de utilidade pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º As sociedades civis, associações e
fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade,
poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou " ex-officio ", mediante decreto
do Presidente da República.
Art 2º O pedido de declaração de utilidade
pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério
da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes
requisitos:
a) que se constituiu no país;
b) que tem personalidade juridica;
c) que estêve em efetivo e contínuo
funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos
estatutos;
d) que não são remunerados, por qualquer forma,
os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;
e) que, comprovadamente, mediante a apresentação
de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à
formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas
científicas, de cultura, inclusive artisticas, ou filantrópicas, estas de
caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
f) que seus diretores possuem fôlha corrida e
moralidade comprovada;
Texto anterior
g)
que se obriga a publicas, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da
despesa realizada no período anterior.
g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração
da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com
subvenção por parte da União, neste mesmo período. (Redação
dada pelo Decreto nº 60.931, de 4.7.1967)
Parágrafo único. A falta de qualquer dos
documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.
Art 3º Denegado o pedido, não poderá ser
renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do
despacho denegatório.
Parágrafo único. Do denegatório do pedido de declaração
de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias,
contados da publicação.
Art 4º O nome e características da sociedade,
associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro
especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que
se refere o artigo 5º.
Texto anterior
Art
5º As entidades declaratórias de utilidade pública, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam
obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos serviços que
houverem prestado à coletividade no ano anterior.
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade
pública, salvo por motivo de fôrça maior devidamente comprovada, a critério da
autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de
cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que
houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do
demonstrativo da receita e da despesa realizada no período ainda que não tenham
sido subvencionadas. (Redação dada pelo Decreto nº 60.931, de 4.7.1967)
Art 6º Será cassada a declaração de utilidade
pública da entidade que:
a) deixar de apresentar, dirante três anos
consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente;
b) se negar a prestar serviço compreendido em
seus fins estatuários;
c) retribuir por qualquer forma, os membros de
sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados.
Art 7º A cassação da utilidade pública será
feita em processo, instaurado " ex-offício
" pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante
representação documentada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do
decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito
suspensivo.
Art 8º Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de maio de 1961, 140º da
Independência e 73º da República.
JÂNIO
QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 2.5.1961