CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 05 DE OUTUBRO 1988 - DOU DE 05/10/1988
Atualizado em ABRIL/2013
PREÂMBULO
Nós, representantes do
povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO
I
Dos
Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o
desenvolvimento nacional;
III - erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art.
4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I - independência
nacional;
II - prevalência dos
direitos humanos;
III - autodeterminação
dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os
Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica
dos conflitos;
VIII - repúdio ao
terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os
povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo
político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Dos
Direitos e Garantias Fundamentais
DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido
à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção
no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o
direito de propriedade;
XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá
o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização
do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará
aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e
o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito
de herança;
XXXI - a sucessão de
bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá
juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida
a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de
defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos
veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura ,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição
da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social
alternativa;
e) suspensão ou
interdição de direitos;
XLVII - não haverá
penas:
a) de morte, salvo em
caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos
forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado
não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em
lei;
LIX - será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem
direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá
prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á
"habeas-data":
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos
para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas
as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
§ 1º As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
(Incluído pela EC nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete
à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Nova redação dada pela EC Nº 63
de 2010)
Redação anterior:
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Nova redação dada pela EC nº 26, de 2000)
Redação original:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego,
em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia
do tempo de serviço;
IV - salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário
na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova
redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
XII -salário-família
para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado
de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XXII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; (Nova redação dada pela EC
nº 53, de 2006)
Redação original:
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em
creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face
da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho; (Nova redação dada pela EC nº 28, de 2000)
Redação original:
XXIX - ação, quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o
trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Revogado pela EC nº 28, de 2000)
b) até dois anos após
a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
(Revogado pela EC nº 28, de 2000)
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos; (Nova redação dada pela EC
nº 20, de 1998)
Redação original:
XXXIII -
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social. (Alterada pela Emenda
Constitucional nº 72, de 3/4/2013)
Redação original:
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os
serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos
sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação
dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 11. Nas empresas de
mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes
com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
CAPÍTULO III
Art.
12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República
Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; (Nova redação dada pela EC nº 54, de 2007)
Redação anterior:
c) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira; (Nova redação dada pela EC
de Revisão nº 3, de 1994)
Redação original:
c) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na
República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da
lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira. (Nova redação dada pela EC de
Revisão nº 3, de 1994)
Redação original:
b) os estrangeiros
de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais
de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição. (Nova redação dada pela EC de Revisão nº 3, de 1994)
Redação original:
§ 1º Aos portugueses
com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo
os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá
estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de
brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do
Senado Federal;
IV - de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira
diplomática;
VI - de oficial das
Forças Armadas.
VII - de Ministro de
Estado da Defesa. (Incluído pela EC nº
23, de 1999)
§ 4º Será declarada a
perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade,
salvo no casos: (Nova redação dada pela EC
de Revisão nº 3, de 1994)
Redação original:
II - adquirir outra
nacionalidade por naturalização voluntária.
a) de reconhecimento de
nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela EC de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis; (Incluído pela EC de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua
portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da
República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular.
§ 1º O alistamento
eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os
maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta
anos;
c) os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno exercício
dos direitos políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio
eleitoral na circunscrição;
V - a filiação
partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos
para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e
juiz de paz;
d) dezoito anos para
Vereador.
§ 4º São inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subseqüente. (Nova redação dada pela EC nº 16, de 1997)
Redação original:
§ 5º São inelegíveis para
os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 6º Para concorrerem a
outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável
é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de
dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de
dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Nova redação
dada pela EC de Revisão nº 4, de 1994)
Redação original:
§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§ 10º O mandato eletivo
poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados
da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11º A ação de
impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de:
I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil
absoluta;
III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Nova
redação dada pela EC nº 4, de 1993)
Redação original:
Art. 16 A lei que
alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
CAPÍTULO V
Art.
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de
recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes;
III - prestação de
contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Nova redação dada
pela EC nº 52, de 2006)
Redação original:
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e
disciplina partidárias.
§ 2º Os partidos
políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos
políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio
e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a
utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO
III
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a
Capital Federal.
§ 2º Os Territórios
Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei. (Nova redação dada pela EC nº 15, de 1996)
Redação original:
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por
lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual,
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
Art. 19. É vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos
documentos públicos;
III - criar distinções
entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
Art.
20. São bens da União:
I - os que atualmente
lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e
quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de
Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Nova redação dada pela EC nº 46, de 2005)
Redação original:
IV - as ilhas fluviais
e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art.
26, II;
V - os recursos naturais
da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de
energia hidráulica;
IX - os recursos
minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades
naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos
termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a
órgãos da administração direta da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento
e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à
União:
I - manter relações com
Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e
celebrar a paz;
III - assegurar a defesa
nacional;
IV - permitir, nos casos
previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de
sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as
reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e
de previdência privada;
IX - elaborar e executar
planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço
postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Nova
redação dada pela EC nº 8, de 1995)
Redação original:
XI - explorar, diretamente
ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços
telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos
de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por
entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações
explorada pela União.
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de
radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Nova redação dada pela EC nº 8, de 1995)
Redação original:
a) os serviços de
radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
b) os serviços e
instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação aérea,
aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de
transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,
ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos,
fluviais e lacustres;
XIII -
organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Nova redação dada pela EC nº 69, de 2012)
Redação original:
XIII - organizar e
manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter
a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XIV - organizar e
manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem
como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal e dos Territórios;
XV - organizar e manter
os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de
âmbito nacional;
XVI - exercer a
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações;
XIX - instituir sistema
nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga
de direitos de seu uso;
XX - instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer
princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os
serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Nova redação
dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XXII - executar os serviços
de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXIII - explorar os
serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
a) toda atividade
nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e
mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de
permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Nova redação dada
pela EC nº 49, de 2006)
Redação original:
b) sob regime de
concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) sob regime de
permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos
de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Nova redação dada pela EC nº 49, de 2006)
Redação original:
c) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
d) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela EC nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter
e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as
áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa.
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis
e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia,
informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e
de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de
crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior
e interestadual;
IX - diretrizes da
política nacional de transportes;
X - regime dos portos,
navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas,
outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade,
cidadania e naturalização;
XIV - populações
indígenas;
XV - emigração e
imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do
sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII -
organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização
administrativa destes; (Nova redação dada pela EC nº 69, de
2012)
Redação original:
XVII - organização
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico,
sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de
poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de
consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de
organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da
polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade
social;
XXIV - diretrizes e
bases da educação nacional;
XXV - registros
públicos;
XXVI - atividades
nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XXVII - normas gerais
de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração
pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVIII - defesa
territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX - propaganda
comercial.
Parágrafo único. Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas,
a fauna e a flora;
VIII - fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas
de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X - combater as causas
da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis
complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)
Redação original:
Parágrafo único. Lei
complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços
forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura,
ensino e desporto;
X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em
matéria processual;
XII - previdência
social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência
jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância
e à juventude;
XVI - organização,
garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§ 2º A competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de
lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe
for contrário.
CAPÍTULO III
Art.
25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos
Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados
explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação. (Nova redação dada pela EC
nº 5, de 1995)
Redação original:
§ 2º Cabe aos Estados explorar
diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de
distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
§ 3º Os Estados poderão,
mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se
entre os bens dos Estados:
I - as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas
oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais
e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas
não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de
Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado
na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos
o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos
Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação anterior:
§ 2º A remuneração dos
Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153,
III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela
estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
(Nova redação dada pela EC nº 1, 1992)
Redação original:
§ 2º A remuneração dos
Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153,
III e 153, § 2.º, I.
§ 3º Compete às
Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre
a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Nova
redação dada pela EC nº 16, de1997)
Redação original:
Art. 28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á
noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse
ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o
disposto no art. 77.
§ 1º Perderá o mandato o
Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Parágrafo único. Perderá
o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador,
do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
CAPÍTULO IV
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito
e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no
caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Nova redação dada
pela EC nº 16, de1997)
Redação original:
II - eleição do
Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos
que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com
mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a
composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Nova
redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação original:
IV - número de
Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes
limites:
a) 9 (nove)
Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Nova
redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação original:
a) mínimo de nove e
máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) 11 (onze)
Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação original:
b) mínimo de trinta e
três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de
cinco milhões de habitantes;
c) 13
(treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e
de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação original:
c) mínimo de quarenta
e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de
habitantes;
d) 15
(quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
e) 17
(dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes
e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
f) 19
(dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
g) 21
(vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta
mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
h) 23
(vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
i) 25
(vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
j) 27
(vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
k) 29
(vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
l) 31
(trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
m) 33
(trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de
2009)
n) 35
(trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta
mil) habitantes;
o) 37
(trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos
e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de
2009)
p) 39
(trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de
2009)
q) 41
(quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos
mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil)
habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de
2009)
r) 43
(quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões
e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
(Incluído pela EC nº 58, de 2009)
s) 45
(quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
t) 47
(quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro
milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
u) 49
(quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
v) 51
(cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões)
de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
w) 53
(cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
x) 55
(cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes; (Incluído pela EC
nº 58, de 2009)
V - subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
V - remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em
cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
VI - o subsídio dos
Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (Nova redação dada pela EC nº
25, de 2000)
Redação anterior:
VI - subsídio dos
Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação anterior:
VI - a remuneração dos
Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela
estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe
o art. 37, XI; (Incluído pela EC nº 1, de 1992)
a) em Municípios de até
dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez
mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela EC nº 25, de 2000)
c) em Municípios de
cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela EC nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem
mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela EC nº 25, de 2000)
e) em Municípios de
trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Incluído pela EC nº 25, de
2000)
f) em Municípios de mais
de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela EC nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por
cento da receita do Município; (Incluído pela EC nº 1, de 1992)
VIII - inviolabilidade
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela EC nº 1, de 1992)
IX - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na
Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado
do inciso VII, pela EC nº 1, de 1992)
X - julgamento do
Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela EC nº 1, de 1992)
XI - organização das
funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do
inciso IX, pela EC nº 1, de 1992)
XII - cooperação das
associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso
X, pela EC nº 1, de 1992)
XIII - iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela EC
nº 1, de 1992)
XIV - perda do mandato
do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso
XII, pela EC nº 1, de 1992)
Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
I - 7%
(sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes; (Nova redação dada pela EC
nº 58, de 2009)
Redação anterior:
I - oito por cento
para Municípios com população de até cem mil habitantes;
(Incluído pela EC nº 25, de 2000)
II - 6%
(seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação anterior:
II - sete por cento
para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
(Incluído pela EC nº 25, de 2000)
III - 5%
(cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e
um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação anterior:
III - seis por cento
para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil
habitantes; (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
IV - 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Nova
redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação anterior:
IV - cinco por cento para
Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
(Incluído pela EC nº 25, de 2000)
V - 4%
(quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões
e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
VI - 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima
de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
§ 1º A Câmara Municipal
não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
§ 2º Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que
supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
II - não enviar o
repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em
relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
§ 3º Constitui crime de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste
artigo. (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
Art. 30. Compete aos
Municípios:
I - legislar sobre
assuntos de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - criar, organizar e
suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental; (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)
Redação original:
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VIII - promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção
do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização
do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
§ 1º O controle externo
da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
§ 2º O parecer prévio,
emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios
ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação
de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Seção I
Art.
32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal
são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
§ 2º A eleição do
Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos
Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,
para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados
Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá
sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e
militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art.
33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1º Os Territórios
poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do
Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer
prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios
Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma
desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância,
membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre
as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art.
34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade
nacional;
II - repelir invasão estrangeira
ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre
exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as
finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento
da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força
maior;
b) deixar de entregar
aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos
prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução
de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a
observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana,
sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa
humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas
da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde. (Nova redação dada pela EC nº 29, de 2000)
Redação anterior:
e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(Incluído pela EC nº 14, de 1996)
Art. 35. O Estado não
intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga,
sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas
contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Nova redação dada pela EC nº 29, de 2000)
Redação original:
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
IV - o Tribunal de
Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da
intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34,
IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou
impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de
desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Nova
redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
III - de provimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII;
IV - (Revogado pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
IV - de provimento,
pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de
intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e
que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver
funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art.
34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 4º Cessados os motivos
da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art.
37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,
também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
V - os cargos em
comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;
VI - é garantido ao
servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Nova redação dada pela EC nº 19,
de 1998)
Redação original:
VII - o direito de
greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
X - a revisão geral
da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Nova redação dada pela EC nº 41, 2003)
Redação anterior:
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
(Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XI –a lei fixará o
limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos
respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XIII - é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art.
39, § 1º ;
XIV - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XIV - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XV - o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação anterior:
XV
- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e
§ 2º, I; (Nova redação dada pela
EC nº 18, 1998)
Redação original:
XV - os vencimentos dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I;
XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários:
a) a de dois cargos de
professor; (Incluída pela EC nº 19, de
1998)
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela EC nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Nova
redação dada pela EC nº 34, de 2001)
Redação anterior:
c) a de dois cargos
privativos de médico; (Incluída pela EC nº 19, de 1998)
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Nova redação
dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração
fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XIX - somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Nova redação
dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XIX - somente por lei
específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação pública;
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído
pela EC nº 42, de 2003)
§ 1º A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância
do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará
as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente: (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 3º As reclamações
relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
II - o acesso dos
usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 4º Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá
os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre
os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído
pela EC nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração
do contrato;
II - os controles e
critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do
pessoal.
§ 9º O disposto no
inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e
suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. (Incluído pela EC nº 20, de
1998)
§ 11. Não serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do
caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela EC nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do
disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao
Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído
pela EC nº 47, de 2005)
Art. 38. Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art. 38.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de
mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que
exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Seção II
Redação
original
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Nova
redação dada pela EC nº 18, de 1998)
Art.
39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Nova redação dada pela EC nº
19, de 1998)
Redação original:
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
I - a natureza, o grau
de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído
pela EC nº 19, de 1998)
II - os requisitos para
a investidura; (Incluído pela EC nº 19,
de 1998)
III - as peculiaridades
dos cargos. (Incluído pela EC nº 19, de
1998)
§ 2º A União, os Estados
e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Nova redação
dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 2º -Aplica-se a
esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
§ 3º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído
pela EC nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder,
o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos
servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §
4º. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. (Redação dada pela EC
nº 41, 2003)
Redação anterior:
Art. 40 - Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 1º Os servidores abrangidos
pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §
3º:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
(Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
Art. 40. O servidor
será aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar
poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e
"c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá
sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
§ 5º O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17: (Nova redação dada pela EC
nº 41, 2003)
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Nova redação dada pela EC nº 41, 2003)
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (Nova redação dada pela EC
nº 20, de 1998)
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher; (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Nova
redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 3º Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Nova
redação dada pela EC nº 41, 2003)
§ 4º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Nova redação dada
pela EC nº 47, de 2005)
Redação anterior:
§ 4º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
(Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - portadores de
deficiência; (Incluído pela EC nº 47, de
2005)
II - que exerçam
atividades de risco; (Incluído pela EC
nº 47, de 2005)
III - cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Incluído pela EC nº
47, de 2005)
§ 5º Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação anterior:
§ 6º As aposentadorias
e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos
provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
(Incluído
pela EC nº 3, de 1993)
§ 7º Lei disporá sobre a
concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Nova redação
dada pela EC nº 41, de 2003)
Redação anterior:
§ 7º Lei disporá sobre
a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no
§ 3º. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
I - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela EC nº 41, de 2003)
II - ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído
pela EC nº 41, de 2003)
§ 8º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Nova redação dada pela
EC nº 41, de 2003)
Redação anterior:
§ 8º Observado o
disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 9º O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
(Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 10 - A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído
pela EC nº 20, de 1998)
§ 11 - Aplica-se o
limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 12 - Além do disposto
neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 13 - Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 14 - A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 15. O regime de
previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa
do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Nova
redação dada pela EC nº 41, 2003)
Redação anterior:
§ 15 - Observado o disposto
no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição
de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 16 - Somente mediante
sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar. (Incluído pela EC nº 20,
de 1998)
§ 17. Todos os valores
de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Incluído pela EC nº 41, 2003)
§ 18. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos. (Incluído pela EC nº 41, 2003)
§ 19. O servidor de que
trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela EC nº 41, 2003)
§ 20. Fica vedada a
existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §
3º, X. (Incluído pela EC nº 41, 2003)
§ 21. A contribuição
prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante. (Incluído pela EC
nº 47, de 2005)
Art. 41. São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art. 41. São estáveis,
após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
§ 1º O servidor público
estável só perderá o cargo: (Nova redação dada pela EC nº 19, de 199898)
Redação original:
§ 1º O servidor público
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. (Nova Redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 3º Extinto o cargo
ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para
a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Nova redação dada pela EC nº 18, de
1998)
Redação
original
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 42 Os membros das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios. (Nova redação dada pela EC
nº 18, de 1998)
Redação original:
Art. 42. São
servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores
militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas
polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias
do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação anterior:
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos Governadores. (Redação dada pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 1º As patentes,
com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas,
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 2º Aos pensionistas
dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o
que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada
pela EC nº 41, 2003)
Redação anterior:
§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se
o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação anterior:
§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se
o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos
Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.
(Redação dada pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 2º As patentes dos
oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as
dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados,
Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 3º O militar em
atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a
reserva.
§ 4º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 4º O militar da
ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda
que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a inatividade.
§ 5º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 5º Ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 6º O militar,
enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 7º O oficial das
Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 8º O oficial condenado
na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos,
por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
parágrafo anterior.
§ 9º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 9º A lei disporá
sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência
do servidor militar para a inatividade.
§ 10. (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 10 Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no
art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º (Redação dada pela
EC nº 3, de 1993)
Redação original:
§ 10 - Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no
art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 11. (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
§ 11 - Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII,
XVIII e XIX.
Seção IV
DAS REGIÕES
Art.
43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar
disporá sobre:
I - as condições para
integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos
organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais,
integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social,
aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos
regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de
tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade
do Poder Público;
II - juros favorecidos
para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções
ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - prioridade para o
aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou
represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se
refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e
cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art.
44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada
legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos
Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de
Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se
aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas
unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território
elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado
Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos
segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o
Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de
cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será
eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO
NACIONAL
Art.
48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário,
arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública
e emissões de curso forçado;
III - fixação e
modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do
território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação,
subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as
respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência
temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de
anistia;
IX -
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal; (Nova redação dada pela EC nº
69, de 2012)
Redação original:
IX - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o art. 84, VI, b; (Nova redação dada pela EC nº 32, de 2001)
Redação original:
X - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação e extinção
de Ministérios e órgãos da administração pública; (Nova redação dada pela EC nº 32, de 2001)
Redação original:
XI - criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e
radiodifusão;
XIII - matéria financeira,
cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus
limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39,
§ 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Nova redação dada pela EC nº 41, 2003)
Redação anterior:
XV - fixação do
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa
conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Incluído pela EC nº 19, de 1998)
Art. 49. É da
competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o
Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o
Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de
defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
VI - mudar
temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico
subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
VII - fixar idêntica
remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para
a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I.
VIII - fixar os
subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I; (Nova redação dada pela EC
nº 19, de 1998)
Redação original:
VIII - fixar para cada
exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente
as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e
controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII - apreciar os atos
de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois
terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar
iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo
e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em
terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar,
previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a
dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada. (Nova redação dada pela EC de Revisão nº 2, de 1994)
Redação original:
Art. 50. A Câmara dos
Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada.
§ 1º Os Ministros de
Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a
Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput
deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não -
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas. (Nova redação dada pela EC de
Revisão nº 2, de 1994)
Redação original:
§ 2º As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a
recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação
de informações falsas.
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art.
51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois
terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada
de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu
regimento interno;
IV - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
IV - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
V - eleger membros do
Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem
como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Nova redação
dada pela EC nº 23, de 1999)
Redação original:
I - processar e
julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
II - processar e julgar
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Nova
redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
II - processar e
julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente,
por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos
casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal
de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de
Território;
d) Presidente e diretores
do banco central;
e) Procurador-Geral da
República;
f) titulares de outros
cargos que a lei determinar;
IV - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações
externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta
do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre
limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre
limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites
globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a
execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral
da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu
regimento interno;
XIII - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do
Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar
periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua
estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
Parágrafo único. Nos
casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos. (Nova redação dada pela EC
nº 35, de 2001)
Redação original:
Art. 53. Os Deputados
e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e
Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal. (Nova redação dada pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 1º Desde a expedição
do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia
licença de sua Casa.
§ 2º Desde a expedição
do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão. (Nova redação dada pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 2º O indeferimento
do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição
enquanto durar o mandato.
§ 3º Recebida a denúncia
contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até
a decisão final, sustar o andamento da ação. (Nova redação dada pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 3º No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro
horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º O pedido de
sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta
e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Nova redação dada pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 4º Os Deputados e
Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º A sustação do
processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Nova redação dada
pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 5º Os Deputados e
Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º Os Deputados e
Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações. (Nova redação dada pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 6º A incorporação às
Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo
de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º A incorporação às
Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Nova redação dada
pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 7º As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
§ 8º As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela EC nº 35, de 2001)
Art. 54. Os Deputados e
Senadores não poderão:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas
no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em
que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
"a";
d) ser titulares de mais
de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o
mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento
for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer,
em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com
o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados
ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos
nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de
parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela EC de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56. Não perderá o
mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo
de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária;
II - licenciado pela
respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento
e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será
convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo
ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e
não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do
inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro. (Nova redação dada pela EC nº 50, de 2006)
Redação original:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões
marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa
não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º Além de outros
casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o
regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o
compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e
sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente. (Nova redação dada pela EC
nº 50, de 2006)
Redação original:
§ 4º Cada uma das
Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º A Mesa do Congresso
Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos
serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso
Nacional far-se-á: (Nova redação dada pela EC nº 50, de 2006)
Redação original:
§ 6º A convocação
extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do
Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal,
de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da
República;
II - pelo Presidente da
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação
da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Nova
redação dada pela EC nº 50, de 2006)
Redação original:
II - pelo Presidente
da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou
a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo,
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Nova
redação dada pela EC nº 50, de 2006)
Redação anterior:
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
(Nova redação dada pela EC nº 32, de 2001)
Redação anterior:
§ 7º Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao do subsídio mensal. (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado.
§ 8º Havendo medidas
provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso
Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
Seção VII
DAS COMISSÕES
Art.
58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das
Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º às comissões, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar
projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário,
salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros
de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento
de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas
de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer.
§ 3º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso,
haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas
na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art.
59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II - leis
complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos
legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art.
60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da
República;
III - de mais da metade
das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio.
§ 2º A proposta será
discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3º A emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa
de Estado;
II - o voto direto,
secreto, universal e periódico;
III - a separação dos
Poderes;
IV - os direitos e garantias
individuais.
§ 5º A matéria constante
de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem
os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
b) organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos
da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria; (Nova redação dada pela EC
nº 18, de 1998)
Redação original:
c) servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais
para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84,
VI. (Nova redação dada pela EC nº 32, de
2001)
Redação original:
e) criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
f) militares das Forças
Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela EC nº 18, de 1998)
§ 2º A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto
de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (Nova redação dada pela EC nº
32, de 2001)
Redação original:
Art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se
reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As
medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 1º É vedada a edição
de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
a) nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
b) direito penal,
processual penal e processual civil; (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário
e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção
ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
III - reservada a lei
complementar; (Incluído pela EC nº 32,
de 2001)
IV - já disciplinada em
projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República. (Incluído pela EC
nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória
que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos
arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele
em que foi editada. (Incluído pela EC nº
32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias,
ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do
§ 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela
EC nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se
refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se
durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de
cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais. (Incluído pela EC nº
32, de 2001)
§ 6º Se a medida
provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação,
todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma
única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de
sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas
provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão
mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de
cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição,
na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou
que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o
decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou
perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas. (Incluído pela EC nº 32, de
2001)
§ 12. Aprovado projeto
de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta
manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
(Incluído pela EC nº 32, de 2001)
Art. 63. Não será
admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art.
166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e
votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos
Deputados.
§ 1º O Presidente da
República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 2º Se, no caso do §
1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a
proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa,
com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime
a votação. (Nova redação dada pela EC nº
32, de 2001)
Redação original:
§ 2º Se, no caso do
parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das
emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º
não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos
projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei
aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e
votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual
tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da
República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo
de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será
apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for
mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Nova
redação dada pela EC nº 32, de 2001)
Redação original:
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final,
ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 7º Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos
casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis
delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a
delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de
delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade,
cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao
Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução
determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis
complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA
E ORÇAMENTÁRIA
Art.
70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 71. O controle
externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para
fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar, por
iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas
nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe,
de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a
aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município;
VII - prestar as
informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou
por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para
que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não
atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao
Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de
contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional,
que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso
Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do
Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4º O Tribunal
encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
Art. 72. A Comissão
mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o
Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar
dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso
Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de
Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do
Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I - mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e
reputação ilibada;
III - notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais de dez anos de
exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do
Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente
da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo
Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do
Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas
constantes do art. 40. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
§ 3º Os Ministros do
Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4º O auditor, quando
em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular
e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de
Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis
pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.
Art. 75. As normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As
Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que
serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art.
76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do
Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
presidencial vigente. (Nova redação dada pela EC nº 16, de 1997)
Redação original:
Art. 77. A eleição do
Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente,
noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do
Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado
eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato
alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até
vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 4º Se, antes de
realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos
parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e
o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar
as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente,
no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O
Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de
impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional,
na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do
Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro
do ano seguinte ao da sua eleição. (Nova redação dada pela EC nº 16, de 1997)
Redação original:
Art. 82. O mandato do
Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período
subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
(Vide EC de Revisão nº 5, de 1994)
Art. 83. O Presidente e o
Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do
cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da
República
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os
Ministros de Estado;
II - exercer, com o
auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V - vetar projetos de
lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante
decreto, sobre: (Nova redação dada pela EC nº 32, de 2001)
Redação original:
VI - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
a) organização e funcionamento
da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)
b) extinção de funções
ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)
VII - manter relações
com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - decretar o estado
de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar
a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e
plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XII - conceder indulto e
comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando
supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos; (Nova redação dada pela EC nº 23, de 1999)
Redação original:
XIII - exercer o comando
supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após
aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o
disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados,
nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do
Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e
presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra,
no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,
nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado
ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir
condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos
casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao
Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar,
anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir
os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas
provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras
atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O
Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos
VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art.
85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da
União;
II - o livre exercício
do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna
do País;
V - a probidade na
administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das
leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses
crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo
e julgamento.
Art. 86. Admitida a
acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará
suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais
comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º Enquanto não
sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República
não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da
República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art.
87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte
e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete
ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
II - expedir instruções
para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao
Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá
sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Nova
redação dada pela EC nº 32, de 2001)
Redação original:
Art. 88. A lei disporá
sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art.
89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da
República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da
República;
II - o Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do
Senado Federal;
IV - os líderes da
maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da
maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da
Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros
natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho
da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal,
estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões
relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da
República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do
Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério.
§ 2º A lei regulará a
organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art.
91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da
República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do
Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da
República;
II - o Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do
Senado Federal;
IV - o Ministro da
Justiça;
V - o Ministro de Estado
da Defesa; (Nova redação dada pela EC nº
23, de 1999)
Redação original:
V - os Ministros
militares;
VI - o Ministro das
Relações Exteriores;
VII - o Ministro do
Planejamento.
VIII - os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela EC nº 23, de 1999)
§ 1º Compete ao Conselho
de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses
de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a
decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os
critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de
fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e
acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a
organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal
Federal;
II - o Superior Tribunal
de Justiça;
III - os Tribunais
Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e
Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e
Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e
Juízes Militares;
VII - os Tribunais e
Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
I-A o Conselho Nacional
de Justiça; (Incluído pela EC nº
45, de 2004)
§ 1º O Supremo Tribunal
Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na
Capital Federal. (Incluído pela EC nº
45, de 2004)
Redação original:
Parágrafo único. O
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal
e jurisdição em todo o território nacional.
§ 2º O Supremo Tribunal
Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
(Incluído pela EC nº 45, de 2004)
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira,
cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Nova
redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
I - ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de
entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a
promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em
lista de merecimento;
b) a promoção por
merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar
o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do
merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade
e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em
cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Nova redação dada pela
EC nº 45, de 2004)
Redação original:
c) aferição do
merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de
antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
(Nova redação dada pela EC nº 45, de
2004)
Redação original:
d) na apuração da
antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o
juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal,
não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída
pela EC nº 45, de 2004)
III - o acesso aos
tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última ou única entrância; (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
III - o acesso aos
tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a
classe de origem;
IV - previsão de cursos
oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo
etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial
ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados; (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
IV - previsão de
cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos
para ingresso e promoção na carreira;
V - o subsídio dos
Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os
subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível
federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por
cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
V - os vencimentos dos
magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para
outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Nova
redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
VI - a aposentadoria
com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de
idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício
efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular
residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Nova redação
dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
VII - o juiz titular
residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Nova redação dada
pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
VIII - o ato de
remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada
ampla defesa;
VIIIA - a remoção a
pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no
que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
IX - todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Nova redação dada
pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
IX - todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes;
X - as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Nova
redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
X - as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com
número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial,
com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do
tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade
por eleição pelo tribunal pleno; (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
XI - nos tribunais com
número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial,
com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
XII - a atividade
jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e
tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente
forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
XIII - o número de
juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e
à respectiva população; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
XIV - os servidores
receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
XV - a distribuição de
processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela
EC nº 45, de 2004)
Art. 94. Um quinto dos
lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público,
com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único.
Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam
das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que,
no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a
perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Redação original:
III - irredutibilidade
de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III - irredutibilidade
de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos
juízes é vedado:
I - exercer, ainda que
em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer
título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à
atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia
no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
Art. 96. Compete
privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos
diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo
e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma
prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a criação de
novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso
público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169,
parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de
confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes
forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número
de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Nova redação dada
pela EC nº 41, de 2003)
Redação anterior:
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto
no art. 48, XV; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
b) a criação e a
extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os
dos juízos que lhes forem vinculados;
c) a criação ou extinção
dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização
e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de
Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem
como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá
sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado
pela EC nº 45, de 2004)
Redação anterior:
Parágrafo único. Lei
federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça
Federal. (Incluído pela EC nº 22, de 1999)
§ 2º As custas e
emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às
atividades específicas da Justiça. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
Art. 99. Ao Poder
Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais
elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da
proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União,
aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a
aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos
Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais
de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos
referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo
com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela
EC nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas
orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os
limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Nova redação dada pela
EC nº 62, de 2009)
Redação original:
Art. 100. à exceção
dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§
1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos,proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez,fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado,e
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles
referidos no § 2º deste artigo. (Nova redação dada pela EC nº 62, de 2009)
Redação anterior:
§ 1º É obrigatória a inclusão,
no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. (Nova redação dada pela EC
nº 30, de 2000)
Redação original:
§ 1º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 1º-A Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em
virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela EC nº 30, de 2000)
§
2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de
doença grave,definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os
fins do disposto no § 3ºdeste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação
do precatório. (Nova redação dada pela EC nº
62, de 2009)
Redação anterior:
§ 2º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito. (Nova redação dada pela EC
nº 30, de 2000)
Redação original:
§ 2º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se
as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§
3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios
não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno
valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado. (Nova redação dada pela EC nº
62, de 2009)
Redação anterior:
§ 3º O disposto no caput
deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado. (Nova redação dada pela EC nº 30, de 2000)
Redação anterior:
§ 3º O disposto no
caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§
4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias,
valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social. (Nova redação dada pela EC nº 62, de 2009)
Redação anterior:
§ 4º São vedados a
expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu
pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e,
em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. (Nova
redação dada pela EC nº 62, de 2009)
Redação anterior:
§ 5º A lei poderá
fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as
diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído
pela EC nº 30, de 2000 e Renumerado
pela EC nº 37, de 2002)
§
6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de
precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do
seu débito, o sequestro da quantia respectiva (Nova redação dada pela EC nº 62, de 2009)
Redação anterior:
§ 6º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade. (Parágrafo incluído pela EC
nº 30, de 2000 e Renumerado pela EC nº
37, de 2002)
§ 7º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrara liquidação regular deprecatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 8º É vedada a
expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 9º No momento da
expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá
ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos
e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original
pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial. (Incluído pela EC nº 62,
de 2009)
§ 10. Antes da
expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora,para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 11. É facultada ao
credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega
de crédito sem precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente
federado. (Incluído
pela EC nº 62, de 2009)
§ 12. A partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios,
após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,
será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída
a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 13. O credor poderá
ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela EC nº 62,
de 2009)
§ 14. A cessão de
precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 15. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá
estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de
Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita
corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art.
101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os
Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Nova
redação dada pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais
comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Redação original:
c) nas infrações
penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
d) o
"habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado
estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal
ou o Território;
f) as causas e os
conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição
solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
h) a homologação das
sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias,
que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
i) o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância; (Nova redação dada pela EC nº 22, de 1999)
Redação original:
i) o
"habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal,
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em
uma única instância;
j) a revisão criminal e
a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de
sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de
atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos
os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela
em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou
sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida
cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
Federal;
r) as ações contra o
Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
(Incluída pela EC nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso
ordinário:
a) o
"habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando
a decisão recorrida:
a) contrariar
dispositivo desta Constituição;
b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou
ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei
local contestada em face de lei federal. (Incluída pela EC nº 45, de 2004)
§ 1º A argüição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Renumerado pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
Parágrafo único.
A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Nova redação
dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação anterior:
§ 2º As decisões definitivas
de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário
e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela EC nº 3, de 1993)
§ 3º No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de
dois terços de seus membros. (Incluída pela EC nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
Art. 103. Podem propor
a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da
República;
II - a Mesa do Senado
Federal;
III - a Mesa da Câmara
dos Deputados;
IV - a Mesa de
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Nova
redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
IV - a Mesa de
Assembléia Legislativa;
V - o Governador de
Estado ou do Distrito Federal; (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
V - o Governador de
Estado;
VI - o Procurador-Geral
da República;
VII - o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político
com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral
da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e
em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo
Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o
ato ou texto impugnado.
§ 4º (Revogado pela
EC nº 45, de 2004)
Redação anterior:
§ 4º A ação
declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República,
pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo
Procurador-Geral da República. (Incluído
pela EC nº 3, de 1993)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC nº 45, de 2004) (Vide
Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por
objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que
vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso."
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça
compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, sendo: (Alterado pela EC nº 61,
de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal; (Alterado pela EC nº 61, de 2009)
Art. 103-B. O Conselho
Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo: (Incluído pela EC nº 45,
de 2004)
I - um Ministro do
Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II - um Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de
Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual,
indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal
Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal,
indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de
Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do
trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do
Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do
Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República
dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados,
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos,
pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Alterado
pela EC
nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (Alterado pela EC nº 61, de 2009)
§ 1º O Conselho será
presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de
empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do
Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no
prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo
Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho
o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia
do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II - zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer
das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra
seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais
e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV - representar ao
Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso
de autoridade;
V - rever, de ofício ou
mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar
semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas,
por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório
anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do
Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar
mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do
Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará
excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as
seguintes:
I receber as reclamações
e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários;
II exercer funções
executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e
designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho
oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive
no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art.
104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três
Ministros.
Parágrafo único. Os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Nova redação dada
pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
Parágrafo único. Os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre
juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos
Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
II - um terço, em partes
iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao
Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) nos crimes comuns, os
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal; (Nova redação dada pela EC nº
23, de 1999)
Redação original:
b) os mandados de
segurança e os "habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do
próprio Tribunal;
c) os habeas
corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à
sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Nova redação
dada pela EC nº 23, de 1999)
Redação anterior:
c) os habeas corpus,
quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou
Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Nova redação dada pela EC nº 22, de 1999)
Redação original:
c) os "habeas-corpus",
quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de
competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I,
"o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais
e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de
atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre
autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados
os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela
EC nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso
ordinário:
a) os
"habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que
forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei federal; (Nova redação dada pela
EC nº 45, de 2004)
Redação original:
b) julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único.
Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Nova redação dada pela
EC nº 45, de 2004)