CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 05 DE DEZEMBRO 1988 - DOU DE 05/10/1988
Alterado em Julho/2010
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO
I
Dos
Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o
desenvolvimento nacional;
III - erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art.
4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I - independência
nacional;
II - prevalência dos
direitos humanos;
III - autodeterminação
dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os
Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica
dos conflitos;
VIII - repúdio ao
terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os
povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo
político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Dos
Direitos e Garantias Fundamentais
DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será
submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação
do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção
no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o
direito de propriedade;
XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social;
XXIV - a lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará
aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e
o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o
direito de herança;
XXXI - a sucessão de
bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá
juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida
a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de
defesa;
b) o sigilo das
votações;
c) a soberania dos
veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição
da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social
alternativa;
e) suspensão ou
interdição de direitos;
XLVII - não haverá
penas:
a) de morte, salvo em
caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos
forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem
direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá
prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á
"habeas-data":
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos
para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de
nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas
as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
§ 1º As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
(Incluído pela EC nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete
à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Nova redação dada pela EC Nº 63
de 2010)
Redação anterior:
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Nova redação dada pela EC nº 26, de 2000)
Redação original:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego,
em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia
do tempo de serviço;
IV - salário mínimo ,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário,
nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário
na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova
redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
XII -salário-família
para os seus dependentes;
XIII - duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado
de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XXII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; (Nova redação dada pela EC
nº 53, de 2006)
Redação original:
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em
creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face
da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho; (Nova redação dada pela EC nº 28, de 2000)
Redação original:
XXIX - ação, quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o
trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Revogado pela EC
nº 28, de 2000)
b) até dois anos após
a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
(Revogado pela EC nº
28, de 2000)
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos; (Nova redação dada pela EC nº
20, de 1998)
Redação original:
XXXIII -
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso.
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação
dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os
serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos
sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a
participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de
mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes
com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
CAPÍTULO III
Art.
12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na
República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; (Nova redação dada pela EC
nº 54, de 2007)
Redação anterior:
c) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira; (Nova redação dada pela EC de
Revisão nº 3, de 1994)
Redação original:
c) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na
República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da
lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de
qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira. (Nova redação dada pela EC
de Revisão nº 3, de 1994)
Redação original:
b) os estrangeiros
de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais
de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição. (Nova redação dada pela EC de
Revisão nº 3, de 1994)
Redação original:
§ 1º Aos portugueses
com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo
os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá
estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de
brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do
Senado Federal;
IV - de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira
diplomática;
VI - de oficial das
Forças Armadas.
VII - de Ministro de
Estado da Defesa. (Incluído pela EC nº 23, de
1999)
§ 4º - Será declarada a
perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II - adquirir outra
nacionalidade, salvo no casos: (Nova redação dada pela EC de Revisão nº 3, de 1994)
Redação original:
II - adquirir outra
nacionalidade por naturalização voluntária.
a) de reconhecimento de
nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela EC de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis; (Incluído pela EC de
Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua
portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da
República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular.
§ 1º - O alistamento
eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os
maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta
anos;
c) os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno exercício
dos direitos políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio
eleitoral na circunscrição;
V - a filiação
partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos
para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e
juiz de paz;
d) dezoito anos para
Vereador.
§ 4º - São inelegíveis
os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subseqüente. (Nova redação dada pela EC nº 16, de 1997)
Redação original:
§ 5º - São inelegíveis
para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 6º - Para concorrerem
a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis,
no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar
alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de
dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de
dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Nova redação
dada pela EC de Revisão nº 4, de 1994)
Redação original:
§ 9º - Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo
poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados
da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de
impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de:
I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil
absoluta;
III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Nova
redação dada pela EC nº 4, de 1993)
Redação original:
Art. 16 A lei que
alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
CAPÍTULO V
Art.
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de
recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes;
III - prestação de
contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Nova redação dada
pela EC nº 52, de 2006)
Redação original:
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e
disciplina partidárias.
§ 2º - Os partidos
políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos
políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio
e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a
utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO
III
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a
Capital Federal.
§ 2º Os Territórios
Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei. (Nova redação dada pela EC nº 15, de 1996)
Redação original:
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por
lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual,
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
Art. 19. É vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos
documentos públicos;
III - criar distinções
entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
Art.
20. São bens da União:
I - os que atualmente
lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
III - os lagos, rios e
quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de
Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Nova redação dada pela EC nº 46, de 2005)
Redação original:
IV - as ilhas fluviais
e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art.
26, II;
V - os recursos naturais
da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de
energia hidráulica;
IX - os recursos
minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades
naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos
termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a
órgãos da administração direta da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até
cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à
União:
I - manter relações com
Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e
celebrar a paz;
III - assegurar a defesa
nacional;
IV - permitir, nos casos
previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de
sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as
reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e
de previdência privada;
IX - elaborar e executar
planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço
postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Nova
redação dada pela EC nº 8, de 1995)
Redação original:
XI - explorar,
diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os
serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços
públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações
por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações
explorada pela União.
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de
radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Nova redação dada pela EC nº 8, de 1995)
Redação original:
a) os serviços de
radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
b) os serviços e
instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação aérea,
aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de
transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos,
fluviais e lacustres;
XIII - organizar e
manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter
a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XIV - organizar e
manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem
como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal e dos Territórios;
XV - organizar e manter
os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de
âmbito nacional;
XVI - exercer a
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações;
XIX - instituir sistema
nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga
de direitos de seu uso;
XX - instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer
princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os
serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Nova redação
dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XXII - executar os
serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXIII - explorar os
serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade
nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e
mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de
permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para
a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Nova redação dada pela EC nº 49, de 2006)
Redação original:
b) sob regime de
concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) sob regime de
permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de
radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Nova redação
dada pela EC nº 49, de 2006)
Redação original:
c) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
d) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela EC nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter
e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as
áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa.
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis
e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia,
informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e
de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de
crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior
e interestadual;
IX - diretrizes da política
nacional de transportes;
X - regime dos portos,
navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e
transporte;
XII - jazidas, minas,
outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade,
cidadania e naturalização;
XIV - populações
indígenas;
XV - emigração e
imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do
sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema
estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de
poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de
consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de
organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da
polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade
social;
XXIV - diretrizes e
bases da educação nacional;
XXV - registros
públicos;
XXVI - atividades
nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XXVII - normas gerais
de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração
pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVIII - defesa
territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX - propaganda
comercial.
Parágrafo único. Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas
de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X - combater as causas
da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis
complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)
Redação original:
Parágrafo único. Lei
complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços
forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura,
ensino e desporto;
X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em
matéria processual;
XII - previdência
social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência
jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância
e à juventude;
XVI - organização,
garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º - A competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência
de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que
lhe for contrário.
CAPÍTULO III
Art.
25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas
aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados
explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação. (Nova redação dada pela EC nº 5,
de 1995)
Redação original:
§ 2º - Cabe aos
Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com
exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
§ 3º - Os Estados
poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se
entre os bens dos Estados:
I - as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas
oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais
e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas
não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de
Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do
Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro
anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º - O subsídio dos
Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação anterior:
§ 2º A remuneração dos
Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153,
III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela
estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
(Nova redação dada pela EC nº 1, 1992)
Redação original:
§ 2º A remuneração dos
Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153,
III e 153, § 2.º, I.
§ 3º - Compete às
Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá
sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Nova
redação dada pela EC nº 16, de1997)
Redação original:
Art. 28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e
a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao
mais, o disposto no art. 77.
§ 1º Perderá o mandato o
Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Parágrafo único. Perderá
o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por
lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
CAPÍTULO IV
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito
e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no
caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Nova redação dada
pela EC nº 16, de1997)
Redação original:
II - eleição do
Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos
que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com
mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a
composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Nova
redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação original:
IV - número de
Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes
limites:
a) 9 (nove)
Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Nova
redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação original:
a) mínimo de nove e
máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) 11
(onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e
de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação original:
b) mínimo de trinta e
três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de
cinco milhões de habitantes;
c) 13
(treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e
de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação original:
c) mínimo de quarenta
e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de
habitantes;
d) 15
(quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
e) 17
(dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil)
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
f) 19
(dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
g) 21
(vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta
mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
h) 23
(vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
i) 25
(vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
j) 27
(vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
k) 29
(vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
l) 31
(trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
m) 33
(trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
n) 35
(trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta
mil) habitantes;
o) 37
(trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos
e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
p) 39
(trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
q) 41
(quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil)
habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
r) 43
(quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões
e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
(Incluído pela EC nº 58, de 2009)
s) 45
(quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
t) 47
(quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro
milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
u) 49
(quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
v) 51
(cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões)
de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
w) 53
(cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
x) 55
(cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes; (Incluído pela EC nº 58,
de 2009)
V - subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I; (Nova redação dada pela EC
nº 19, de 1998)
Redação original:
V - remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em
cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
VI - o subsídio dos
Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (Nova redação dada pela EC nº 25, de
2000)
Redação anterior:
VI - subsídio dos
Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação anterior:
VI - a remuneração dos
Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela
estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe
o art. 37, XI; (Incluído pela EC nº 1, de 1992)
a) em Municípios de até
dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez
mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
c) em Municípios de
cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela EC nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem
mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela EC nº 25, de 2000)
e) em Municípios de
trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(Incluído pela EC nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais
de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela
EC nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por
cento da receita do Município; (Incluído pela EC
nº 1, de 1992)
VIII - inviolabilidade
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela EC nº 1, de 1992)
IX - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na
Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado
do inciso VII, pela EC nº 1, de 1992)
X - julgamento do
Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela EC nº 1, de 1992)
XI - organização das
funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do
inciso IX, pela EC nº 1, de 1992)
XII - cooperação das
associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso
X, pela EC nº 1, de 1992)
XIII - iniciativa popular
de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
(Renumerado do inciso XI, pela EC nº 1, de 1992)
XIV - perda do mandato
do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso
XII, pela EC nº 1, de 1992)
Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
I - 7%
(sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de
2009)
Redação anterior:
I - oito por cento para
Municípios com população de até cem mil habitantes;
(Incluído pela EC nº 25, de 2000)
II - 6%
(seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação anterior:
II - sete por cento
para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
(Incluído pela EC nº 25, de 2000)
III - 5%
(cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e
um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação anterior:
III - seis por cento
para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil
habitantes; (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
IV - 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Nova
redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação anterior:
IV - cinco por cento
para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
(Incluído pela EC nº 25, de 2000)
V - 4%
(quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões
e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
VI - 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima
de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
§ 1º A Câmara Municipal
não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
§ 2º Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que
supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
II - não enviar o
repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor
em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
§ 3º Constitui crime de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste
artigo. (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
Art. 30. Compete aos
Municípios:
I - legislar sobre
assuntos de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - criar, organizar e
suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental; (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)
Redação original:
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VIII - promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção
do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização
do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
§ 1º - O controle
externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio,
emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos
Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a
criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Seção I
Art.
32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito
Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
§ 2º - A eleição do
Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos
Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,
para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados
Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal
disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art.
33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1º - Os Territórios
poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do
Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio
do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios
Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma
desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância,
membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá
sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art.
34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade
nacional;
II - repelir invasão
estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre
exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as
finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento
da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força
maior;
b) deixar de entregar
aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos
prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução
de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a
observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana,
sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa
humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas
da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde. (Nova redação dada pela EC nº 29, de 2000)
Redação anterior:
e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(Incluído pela EC nº 14, de 1996)
Art. 35. O Estado não
intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga,
sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas
contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Nova redação dada pela EC nº 29, de 2000)
Redação original:
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
IV - o Tribunal de
Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da
intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34,
IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou
impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de
desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Nova
redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
III - de provimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII;
IV - (Revogado pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
IV - de provimento,
pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de
intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e
que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando
o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art.
34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 4º - Cessados os
motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Nova redação
dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art.
37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,
também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Nova redação
dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
V - os cargos em
comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;
VI - é garantido ao
servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
VII - o direito de
greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Nova redação dada pela EC
nº 19, de 1998)
Redação original:
X - a revisão geral
da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Nova redação dada pela EC
nº 41, 2003)
Redação anterior:
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
(Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XI –a lei fixará o
limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos
respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XIII - é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art.
39, § 1º ;
XIV - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XIV - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XV - o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação anterior:
XV
- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e
§ 2º, I; (Nova redação dada pela
EC nº 18, 1998)
Redação original:
XV - os vencimentos dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I;
XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários:
a) a de dois cargos de
professor; (Incluída pela EC nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela EC nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Nova
redação dada pela EC nº 34, de 2001)
Redação anterior:
c) a de dois cargos
privativos de médico; (Incluída pela EC nº 19, de 1998)
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração
fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XIX - somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XIX - somente por lei
específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação pública;
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído
pela EC nº 42, de 2003)
§ 1º - A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância
do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará
as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente: (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 3º - As reclamações
relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
II - o acesso dos
usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública. (Incluído pela EC
nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre
os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído
pela EC nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração
do contrato;
II - os controles e
critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do
pessoal.
§ 9º O disposto no
inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e
suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do
caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela EC
nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do
disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao
Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído
pela EC nº 47, de 2005)
Art. 38. Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art. 38.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de
mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso
que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Seção II
Redação
original
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Nova
redação dada pela EC nº 18, de 1998)
Art.
39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
§ 1º A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Nova redação dada pela EC nº 19, de
1998)
Redação original:
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
I - a natureza, o grau
de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído
pela EC nº 19, de 1998)
II - os requisitos para
a investidura; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades
dos cargos. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados
e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Nova redação
dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 2º -Aplica-se a
esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
§ 3º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído
pela EC nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder,
o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos
servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §
4º. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. (Redação dada pela EC nº
41, 2003)
Redação anterior:
Art. 40 - Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 1º - Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
(Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
Art. 40. O servidor
será aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei
complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
"a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá
sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
§ 5º - O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17: (Nova redação dada pela EC nº
41, 2003)
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Nova redação dada pela EC nº 41, 2003)
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (Nova redação dada pela EC nº 20,
de 1998)
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher; (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 2º - Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Nova
redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 3º Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Nova
redação dada pela EC nº 41, 2003)
§ 4º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (Nova redação dada pela EC nº 47, de 2005)
Redação anterior:
§ 4º - É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
(Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - portadores de
deficiência; (Incluído pela EC nº 47, de 2005)
II - que exerçam
atividades de risco; (Incluído pela EC nº 47, de
2005)
III - cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Incluído pela EC nº 47, de
2005)
§ 5º - Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 6º - Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo. (Nova redação dada pela EC
nº 20, de 1998)
Redação anterior:
§ 6º As aposentadorias
e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos
provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
(Incluído
pela EC nº 3, de 1993)
§ 7º Lei disporá sobre a
concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Nova redação
dada pela EC nº 41, de 2003)
Redação anterior:
§ 7º - Lei disporá
sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no
§ 3º. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
I - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela EC
nº 41, de 2003)
II - ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído
pela EC nº 41, de 2003)
§ 8º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Nova redação dada pela
EC nº 41, de 2003)
Redação anterior:
§ 8º - Observado o
disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei. (Incluído pela EC
nº 20, de 1998)
§ 9º - O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
(Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 10 - A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído
pela EC nº 20, de 1998)
§ 11 - Aplica-se o
limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 12 - Além do disposto
neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 13 - Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 14 - A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 15. O regime de
previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e
seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
(Nova redação dada pela EC nº 41, 2003)
Redação anterior:
§ 15 - Observado o
disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a
instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de
cargo efetivo. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 16 - Somente mediante
sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 17. Todos os valores
de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela EC nº 41, 2003)
§ 18. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos. (Incluído pela EC nº 41, 2003)
§ 19. O servidor de que
trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no § 1º, II. (Incluído pela EC nº 41,
2003)
§ 20. Fica vedada a
existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §
3º, X. (Incluído pela EC nº 41, 2003)
§ 21. A contribuição
prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante. (Incluído pela EC nº 47,
de 2005)
Art. 41. São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art. 41. São estáveis,
após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público.
§ 1º O servidor público
estável só perderá o cargo: (Nova redação dada pela EC nº 19, de 199898)
Redação original:
§ 1º - O servidor
público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. (Nova Redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 3º Extinto o cargo
ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para
a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Nova redação dada pela EC nº 18, de
1998)
Redação
original
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 42 Os membros das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas
com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios. (Nova redação dada pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
Art. 42. São
servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores
militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas
polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação anterior:
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos Governadores. (Redação dada pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 1º - As patentes,
com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas,
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 2º Aos pensionistas
dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o
que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada
pela EC nº 41, 2003)
Redação anterior:
§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se
o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação anterior:
§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se
o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos
Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.
(Redação dada pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 2º - As patentes dos
oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as
dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados,
Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 3º - O militar em
atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a
reserva.