DECRETO-LEI
Nº 3.689 - DE 03 DE OUTUBRO DE 1941 - DOU DE 13/10/1941 - CPC
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ATUALIZAÇÃO:
DEZEMBRO/2012
RELAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
Código de Processo Penal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituiçãoo, decreta a seguinte Lei:
DO PROCESSO EM GERAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do
Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Nova redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Redação original:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por
fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Nova
redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Nova redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Redação original:
I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao
local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das
coisas, enquanto necessário;
II – apreender os instrumentos e todos os
objetos que tiverem relação com o fato;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem
solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações
referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de
existir condenação anterior. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será
decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade
policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese,
o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215,
de 27 de abril de 1963). (Nova redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Redação original:
Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Redação original:
Parágrafo único. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente
por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Art. 35. Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997:
Redação original:
Art.35 A mulher casada não poderá exercer o
direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele
separada ou quando a queixa for contra ele.
Parágrafo único. Se o marido recusar o
consentimento, o juiz poderá supri-lo.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do
inciso IV do caput do art. 387
deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente
sofrido.
(Incluído pela Lei nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 4) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos
nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122,
parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Nova redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Redação original:
§1º Competirá privativamente ao tribunal do
juri o julgamento dos crimes previstos no Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º, 122 e 123, consumados ou tentados.
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão
observadas as seguintes regras: (Nova redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão
da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Nova redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Nova redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Nova redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Nova redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Redação original:
Art. 78. Na
determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do juri e
a do juiz singular, prevalecerá a deste, salvo se o crime concorrente, de
competência do juiz singular, for qualquer dos enumerados no Capítulo II do
Título I da Parte Especial do Código Penal;
II – no concurso de jurisdições da mesma
categoria:
a)prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais
grave;
b)prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de
infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III – no concurso de jurisdições de diversas
categorias, prevalecerá a de maior graduação;
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a
especial, prevalecerá esta.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição
prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Nova redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
Redação original:
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais de Apelação, relativamente ás pessoas que devam
responder perante eles por crimes comuns ou de responsabilidade.
§ 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. (NovaIncluído pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002) (Vide ADIN nº 2797)
§ 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o. (Nova redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002) (Vide ADIN nº 2797)
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. (Nova redação dada pela Lei nº 4.893, de 09/12/1965)
Redação original:
Art. 91. Se não se firmar a competência de acordo com as normas
estabelecidas nos arts. 89 e 90, será competente o juízo da Capital da
República.
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DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A
suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será
decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
DAS
EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão
ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência
de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade
de parte;
V - coisa
julgada.
Art. 96. A
argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em
motivo superveniente.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§ 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§ 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§ 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§ 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Art. 136. O
arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no
prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca
legal. (Nova redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Redação original:
Art. 136. O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de
início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido
o processo de inscrição da hipoteca legal.
Art. 137. Se
o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é
facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Nova redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).
Redação original:
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os
possuir de valor insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis
de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis.
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138. O
processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.
(Nova redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Redação original:
Art. 138. O processo de especialização da hipoteca legal
e do seqüestro correrão em auto apartado.
Art. 139. O
depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do
processo civil. (Nova redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Redação original:
Art. 139. O depósito e a administração dos bens
seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
Art. 141. O
arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível,
o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Nova redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Redação original:
Art. 141. O seqüestro será levantado ou cancelada a
hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta
a punibilidade.
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Art. 143.
Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou
arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Nova
redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).
Redação original:
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória,
serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível
(art. 63).
Art. 144. Os
interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão
requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos
arts. 134, 136 e 137.
Art.
144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos
bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou
depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei
nº 12.694, de 2012)
§ 1º O
leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei
nº 12.694, de 2012)
§ 2º Os
bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor
maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será
realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro,
podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento)
do estipulado na avaliação judicial. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 3º O
produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a
decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União,
Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à
sua devolução ao acusado. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 4º
Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira,
títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o
juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional
corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. (Incluído pela Lei
nº 12.694, de 2012)
§ 5º No
caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a
expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante,
ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem
prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei
nº 12.694, de 2012)
§ 6º O
valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de
crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por
certidão ou publicação no órgão oficial. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 7º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o
O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando
suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências
que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para
o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio
judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em
estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
DA PROVA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Nova redação dada pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
Redação original:
Art. 155. No
juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as
restrições à prova estabelecidas na lei civil
Art.156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Nova redação dada pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
II determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
Redação original:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer;
mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença,
determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art.157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Nova redação pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
Redação original
Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova.
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando
a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art.159. O
exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial,
portador de diploma de curso superior. (Nova
redação pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de
2008 - DOU DE 10/06/2008)
§ 1o
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas
idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame. (Nova redação pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE
10/06/2008)
§ 2o
Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo. (Nova redação pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE
10/06/2008)
§ 3o
Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido,
ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente
técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE
10/06/2008)
§ 4o
O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a
conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as
partes intimadas desta decisão. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU
DE 10/06/2008)
§ 5o
Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei
nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
I -
requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responder e a
quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem
esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei
nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
II -
indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser
fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09
Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
§ 6o
Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à
perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que
manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos
assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei
nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
§ 7o
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a
parte indicar mais de um assistente técnico.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de
2008 - DOU DE 10/06/2008)
Redação original:
Art. 159. Os exames de corpo de
delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
§ 1o Não havendo
peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras
de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem
habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Nova redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias
serão em regra feitos por peritos oficiais.
§ 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será
feito por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência as que tiverem
habilitação técnica.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão
minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Nova redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10
(dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a
requerimento dos peritos. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Redação original:
Art. 160. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e
responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. Se os peritos não puderem formar logo juizo seguro ou
fazer relatório completo de exame, ser-lhes-á concedido prazo até cinco dias.
Em casos especiais, esse prazo poderá ser prorrogado, razoavelmente, a
requerimento dos peritos.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem
encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e
vestígios deixados no local do crime. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Redação original:
Art. 164. Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na
posição em que forem encontrados.
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Redação original:
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a
infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o
estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos
com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os
peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão,
no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Nova redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Redação original:
Art. 181. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissões,
obscuridades ou contradições, a autoridade policial ou judiciária mandará
suprir a formalidade ou completar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Redação original:
Art. 185. O acusado, que for preso, ou comparecer,
espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no
curso do processo penal, será qualificado e interrogado.
§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Nova redação dada pela Lei 11.900, de 08/01/2009)
Redação original:
§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no
estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que
estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a
publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos
termos do Código de Processo Penal. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de
ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu
preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária
para atender a uma das seguintes finalidades: (Nova
redação dada pela Lei 11.900, de 08/01/2009)
I - prevenir risco à segurança pública,
quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou
de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei
11.900, de 08/01/2009)
II - viabilizar a participação do réu no
referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu
comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei
11.900, de 08/01/2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo
de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento
destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei
11.900, de 08/01/2009)
IV - responder à gravíssima questão de
ordem pública. (Incluído
pela Lei
11.900, de 08/01/2009)
Redação original:
§ 2o Antes da realização
do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do
acusado com seu defensor. (Incluído pela Lei
nº 10.792, de 1º/12/2003)
§ 3º Da decisão que determinar a realização
de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez)
dias de antecedência. (Incluído pela Lei 11.900, de 08/01/2009)
§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá
acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da
audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531
deste Código. (Incluído
pela Lei
11.900, de 08/01/2009)
§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá
ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se
realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais
telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio
e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei
11.900, de 08/01/2009)
§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a
realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada
pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério
Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei 11.900, de 08/01/2009)
§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas
hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º
deste artigo. (Incluído pela Lei 11.900,
de 08/01/2009)
§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º
deste artigo, no que
couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de
pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e
inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei
11.900, de 08/01/2009)
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei 11.900, de 08/01/2009)
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Redação original:
Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz
observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que
Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da
própria defesa.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Redação original:
Art
187. O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de
qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Redação original:
Art. 188. O
réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação,
residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se
sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado
sobre:
I - onde
estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por
inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou
qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que Ihe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo
particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser
imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da
prática da infração ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação
dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado
alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta
e se a cumpriu.
Parágrafo
único. Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será
convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Redação original:
Art. 189. Se
houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Redação original:
Art. 190. Se
o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e
circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais
sejam.
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Redação original:
Art. 191. Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar
de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte(Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo(Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Redação original:
Art. 192. O
interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma
seguinte:
I - ao
surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele
por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por
escrito dará ele as respostas.
Parágrafo
único. Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no
ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Redação original:
Art. 193. Quando
o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por
intérprete.
Art. 194. (Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Redação original:
Art. 194. Se
o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Redação original:
Art. 195. As
respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois
de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo
juiz e pelo acusado.
Parágrafo
único. Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser
assinar, tal fato será consignado no termo.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Redação original:
Art. 196. A
todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.
DA CONFISSÃO
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
DO OFENDIDO
(Nova redação pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
Redação original:
CAPÍTULO V
DAS
PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Nova redação pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
§ 1º Se,
intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido
poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Renumerado pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE
10/06/2008)
§ 2º O
ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída
do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09
Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
§ 3º As
comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado,
admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei
nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
§ 4º Antes
do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço
separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE
10/06/2008)
§ 5º Se o
juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento
multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica
e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09
Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
§ 6º O
juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida
privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo
de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes
dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei
nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
Redação original:
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será
qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou
presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas
declarações.
Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de
comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade.
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o
ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 210.
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam
nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas
ao falso testemunho. (Nova redação dada pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE
10/06/2008)
Parágrafo
único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão
reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das
testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE
10/06/2008)
Redação original:
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per
si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o
juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Art. 212.
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não
admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação
com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Nova
redação dada pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de
2008 - DOU DE 10/06/2008)
Parágrafo
único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a
inquirição. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
Redação original:
Art. 212. As perguntas das partes serão requeridas ao
juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da
parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de
outra já respondida
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Art. 217.
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou
sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a
verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na
impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na
inquirição, com a presença do seu defensor. (Nova
redação dada pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de
2008 - DOU DE 10/06/2008)
Parágrafo
único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá
constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. . (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)
Redação original:
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu, pela
sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a
verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a
presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os
motivos que a determinaram.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz
poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo
do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das
custas da diligência. (Nova redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Redação original:
Art. 219. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias,
sem prejuizo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao
pagamento das custas da diligência.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Nova redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1o O
Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela
prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas
partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Nova redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Nova
redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art.
218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao
chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Redação original:
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de
Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os
Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito
Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em
local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz. (Nova redação dada pela Lei nº 1.907, de 1953)
§ 1º Os militares deverão ser requisitados à
autoridade superior.(Nova redação dada pela Lei nº
1.907, de 1953)
§ 2º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o
disposto no art. 218, devendo, porem, a expedição do mandado ser imediatamente
comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da
hora marcados.(Nova redação dada pela Lei nº
1.907, de 1953)
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º (Vetado pela Lei nº 11.900,
de 08/01/2009)
Redação original:
§ 1º A
expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2º (Vetado pela Lei nº 11.900,
de 08/01/2009)
Redação original:
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento,
mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha
poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico
de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor
e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de
instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 08/01/2009)
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão
expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte
requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas
rogatórias o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 222 deste Código (Incluído pela Lei
nº 11.900, de 08/01/2009)
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
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DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
DO JUIZ
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
257. Ao Ministério Público cabe: (Incluído
pela Lei nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
I -
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste
Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
II -
fiscalizar a execução da lei (Incluído pela Lei nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
Redação original:
Art. 257. O Ministério Público promoverá e fiscalizará a
execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for
aplicável.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão
por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10
(dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis. (Incluído pela Lei nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por
motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719
- de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
§ 2o Incumbe ao defensor provar o
impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará
o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda
que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
Redação original:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo
senão por motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a
quinhentos mil-réis.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda
que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o
juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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TÍTULO
IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES
E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
(Nova redação
dada pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011)
Redação original:
TÍTULO IX
DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste
Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Nova redação dada pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
I - necessidade para aplicação da lei penal,
para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
II
- adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§
1º As medidas cautelares poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§
2º As medidas cautelares serão decretadas
pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da
investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante
requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§
3º Ressalvados os casos de urgência ou de
perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar,
determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do
requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§
4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de
seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312,
parágrafo único). (Incluído pela Lei 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§
5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou
substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como
voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§ 6º
A prisão preventiva
será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida
cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não
poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em
lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou,
no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou
prisão preventiva. (Nova redação dada pela Lei 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§
1º As medidas cautelares previstas neste
Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§ 2º A
prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as
restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e
a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do
domicílio.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da
jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da
precatória o inteiro teor do mandado. (Nova redação dada pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá
requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o
motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções
necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. § 3º O juiz processante
deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 289. Quando o réu
estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será
deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do
mandado.
Parágrafo único. Havendo
urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá
constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da
fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do
juiz, o que se mencionará no telegrama.
Art.
289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão
em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa
finalidade. (Incluído
pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011)
§
1º Qualquer agente policial poderá efetuar a
prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de
Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§
2º Qualquer agente policial poderá efetuar a
prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça,
adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e
comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o
registro do mandado na forma do caput deste
artigo. (Incluído pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§
3º A prisão será imediatamente comunicada ao
juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída
do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a
decretou. (Incluído pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§
4º O preso será informado de seus direitos,
nos termos do inciso LXIII do art. 5º da
Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será
comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§
5º Havendo dúvidas das autoridades locais
sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso,
aplica-se o disposto no § 2º
do art. 290 deste
Código. (Incluído pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§ 6º O
Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a
que se refere o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Nova redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
Redação original:
II – os governadores ou interventores de
Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários e chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Nova redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
Redação original:
V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Nova redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
Redação original:
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.
(Incluído pela Lei nº
4.760, de 1965)
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Art. 298. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu
se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou
telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se
afiançável a infração, o valor da fiança.
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial,
por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a
requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura
poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a
requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já
estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Nova redação dada pela Lei nº 12.403,
de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura
dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que
pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas
provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente
condenadas.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Nova redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
Redação original:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente,
ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o
acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos
assinado.
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Nova redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
Redação original:
§ 3o Quando o acusado
se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em
flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura
na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada. (Nova redação dada pela Lei nº 12.403,
de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será
encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado
não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de
culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e
os das testemunhas. (Nova redação dada pela Lei nº 12.403,
de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação anterior:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família
do preso ou a pessoa por ele indicada. (Nova redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007)
§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois
da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante
acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome
de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 11.449, de 2007)
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota
de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor
e o das testemunhas. (Incluído pela Lei nº
11.449, de 2007)
Redação original:
Art. 306. Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da
prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo
da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Parágrafo único. O preso passará recibo da nota de culpa, o
qual será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou
não quiser assinar.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente: (Nova redação dada pela Lei nº 12.403,
de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
II - converter a prisão em
flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312
deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
III - conceder liberdade
provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 310. Quando
o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato,
nas condições do art. 19, I, II e III, do Código
Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do
processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Se o juiz
verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas
condições constantes dos incisos I a III do caput
do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação anterior:
Parágrafo único. Igual
procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão
preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
DA
PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial. (Nova redação dada pela Lei nº 12.403,
de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação anterior:
Art. 311. Em qualquer
fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do
querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Nova redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)
Redação original:
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação
da autoridade policial, quando houver prova da existência do crime e indícios
suficientes da autoria.
Art. 312. A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Parágrafo único. A prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §
4º). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação anterior:
Art. 312. A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Nova redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
Redação anterior:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes
da autoria. (Nova redação dada pela Lei nº
5.349, de 3.11.1967)
Redação original:
Art. 312. A prisão preventiva será decretada nos crimes a que for
cominada pena de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos.
Art. 313. Nos termos do art. 312
deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
I - nos crimes dolosos punidos com
pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
II - se tiver sido condenado por outro
crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no
inciso I do caput do art. 64 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
III - se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência; (Nova redação
dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU
de 05/05/2011)
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU
de 05/05/2011)).
Parágrafo único. Também será
admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da
pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,
devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação anterior:
Art. 313. Em qualquer das
circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da
prisão preventiva nos crimes dolosos: (Nova redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - punidos com
reclusão; (Nova redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - punidos com
detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a
sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Nova redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - se o réu tiver
sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código
Penal. (Nova
redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Incluído pela LEI Nº 11.340 - DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – DOU DE
8/8/2006
Redação anterior:
Art. 313. A
prisão preventiva poderá ser decretada: (Nova redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
I - nos
crimes inafiançáveis; (Nova redação dada pela Lei
nº 5.349, de 3.11.1967)
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é
vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar
elementos suficientes para esclarecê-la; (Nova redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado
por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado. (Nova redação
dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Redação original:
Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal:
I – nos crimes inafiançaveis, não compreendidos no artigo anterior;
II – nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é
vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar
elementos suficientes para esclarecê-la;
III – nos crimes dolosos, embora afiançaveis, quando o réu tiver sido
condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.
Art. 314. A prisão preventiva em
nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos
autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e
III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Nova Redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação anterior:
Art. 314. A prisão
preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas
constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do
art. 19, I, II ou III, do Código
Penal. (Nova redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)
Redação original:
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas
condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.
Art. 315. A decisão que decretar,
substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Nova Redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação anterior:
Art. 315. O despacho
que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. (Nova redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)
Redação original:
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será
sempre fundamentado
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Nova redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Redação original:
Art. 316. O juiz, salvo o caso do art. 312, poderá revogar a prisão
preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
Art. 317. A prisão domiciliar
consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo
dela ausentar- se com autorização judicial. (Nova Redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à
autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a
lei a autoriza.
Art. 318. Poderá o juiz substituir
a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Nova Redação dada pela Lei nº 12.403,
de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
II - extremamente debilitado por
motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
III - imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
IV - gestante a partir do 7º
(sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Parágrafo único. Para a
substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste
artigo. (Incluído pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado
espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a
outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença
absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em
juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades; (Nova Redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
II - proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar
o risco de novas infrações; (Nova Redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
III - proibição de manter contato
com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Nova Redação dada pela Lei nº 12.403,
de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
IV - proibição de ausentar-se da
Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação
ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
V - recolhimento domiciliar no
período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
VII - internação provisória do
acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do
Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
VIII - fiança, nas infrações que a
admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução
do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
§ 1º (Revogado pela Lei
nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011).
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU
de 05/05/2011)).
§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU
de 05/05/2011)).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo
com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras
medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento:
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres
públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou
mercante, surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1o A prisão administrativa será
requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade
que a tiver decretado e, no caso do no II, pelo cônsul do
país a que pertença o navio.
§ 2o A prisão dos desertores não poderá
durar mais de 3 (três) meses e será comunicada aos cônsules.
§ 3o Os que forem presos à requisição de
autoridade administrativa ficarão à sua disposição.
Art. 320. A proibição de
ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de
fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou
acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Nova redação dada pela Lei nº 12.403,
de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 320. A prisão
decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem
forem remetidos os respectivos mandados.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321. Ausentes os requisitos
que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder
liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas
no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste
Código.
I - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011)
II - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011)
Redação original:
Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e
IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou
alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada,
cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Parágrafo único. Nos demais casos,
a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Nova redação dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação anterior:
Art. 322. A autoridade policial
somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou
prisão simples. (Nova redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. Nos demais
casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48
(quarenta e oito) horas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Redação original:
Art. 322. Ninguem será levado à prisão ou nesta conservado, se prestar
fiança, nos casos em que a lei não a proibir.
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo; (Nova redação dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
(Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
III - nos crimes cometidos por
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático; (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de
04/05/2011 - DOU de 05/05/2011) (Nova redação dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011);
V - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU
de 05/05/2011)
Redação anterior:
I - nos crimes punidos com
reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; (Nova redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - nas contravenções
tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; (Nova redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - nos crimes dolosos
punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por
outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (Nova redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu
vadio;
V - nos crimes punidos
com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com
violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Redação original:
I – nos crimes punidos com pena de reclusão,
salvo ao réu maior de setenta anos ou menor de vinte e um, no caso de não ser
superior a dois anos o máximo da pena cominada;
II – nas contravenções previstas nos arts. 50,
51 e seu parágrafo 1º, 52 e seu parágrafo, 53 e seu parágrafo,
54 e seu parágrafo, 58, 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
III – nos crimes ou contravenções punidos com
pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por infração
penal da mesma natureza em sentença irrecorrivel;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu
vadio;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo,
tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo
justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste
Código; (Nova redação dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
II - em caso de prisão civil ou
militar; (Nova redação dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011);
Redação original:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se refere o art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão
disciplinar, administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena
ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou
contravenção que admita fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva (art. 312). (Nova redação dada
pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU
de 05/05/2011)
Redação anterior:
IV - quando presentes
os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 325. O valor da fiança será
fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011);
b) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011);
c) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários
mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau
máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Nova
redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011);
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos)
salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for
superior a 4 (quatro) anos. (Nova redação
dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011);
§ 1º Se assim recomendar a situação
econômica do preso, a fiança poderá ser: (Nova
redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011);
I - dispensada, na forma do art.
350 deste Código; (Nova redação dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011);
II - reduzida até o máximo de 2/3
(dois terços); ou (Nova redação dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011);
III - aumentada em até 1.000 (mil)
vezes. (Incluído dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011);
Redação anterior:
§ 1o Se assim o recomendar a
situação econômica do réu, a fiança poderá ser: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
I - reduzida até o máximo de dois
terços;
II - aumentada, pelo juiz, até o
décuplo.
§ 2º (Revogado pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011);
I - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011);;
II - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011);
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011).
Redação anterior:
§ 2o
Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra
a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no
art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os
seguintes procedimentos: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
I - a liberdade provisória
somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e
após a lavratura do auto de prisão em flagrante; (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
Il - o valor de fiança será
fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor
do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime; (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
III - se assim o recomendar a
situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá
ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo. (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
Redação anterior:
Art. 325. O valor da fiança será
fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Nova redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos
de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena
privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários
mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa
da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários
mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4
(quatro) anos.
Redação original:
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder,
nos limites seguintes: de duzentos mil réis a cinco contos de réis, quando se
tratar de infração punida, no grau máximo, com detenção ou prisão simples até
um ano; de quinhentos mil réis a dez contos de réis, quando o máximo da pena
não for alem de dois anos; de setecentos mil réis a quinze contos de réis,
quando não for alem de três anos; de um conto a vinte contos de réis, quando
for maior de três anos.
Parágrafo único. A fiança poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz
reconhecer que, em virtude da situação econômica do réu, não assegurará a ação
da justiça embora fixada no máximo.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 334. A fiança poderá ser
prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Nova redação dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011);
Redação original:
Art. 334. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo
do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art. 335. Recusando ou retardando a
autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá
prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em
48 (quarenta e oito) horas. (Nova redação
dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011);
Redação original:
Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a
concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante
simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida
aquela autoridade.
Art. 336. O dinheiro ou objetos
dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da
prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Nova redação dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Parágrafo único. Este dispositivo
terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória
(art. 110 do Código Penal). (Nova redação
dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011)
Redação original:
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão
sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu
for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso
da prescrição depois da sentença condenatória (Código
Penal, art. 110 e seu parágrafo).
Art. 337. Se a fiança for declarada
sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou
declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será
restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste
Código (Nova redação dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar
em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação
penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto
no parágrafo do artigo anterior.
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a
fiança quando o acusado: (Nova redação dada
pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011);
I -
regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo
justo; (Incluído pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
II - deliberadamente praticar ato
de obstrução ao andamento do processo; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011)
III - descumprir medida cautelar
imposta cumulativamente com a fiança; (Inlcuído
pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011)
IV - resistir injustificadamente a
ordem judicial; (Incluído pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
V - praticar nova infração penal
dolosa. (Incluído pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011);
Redação original:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu,
legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar,
incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra
infração penal.
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
Art. 343. O quebramento
injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao
juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso,
a decretação da prisão preventiva. (Nova
redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011)
Redação original:
Art. 343. O quebramento da fiança importará a perda de
metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão,
prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto
não for preso.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na
totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para
o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Nova redação dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor
da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.
Art. 345. No caso de perda da
fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado
estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Nova redação dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 345. No caso de perda da fiança, depois de deduzidas
as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido
ao Tesouro Nacional.
Art. 346. No caso de quebramento de
fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante
será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Nova redação dada pela Lei nº
12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Redação original:
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as
deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da
fiança, recolhido ao Tesouro Federal.
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de 05/05/2011)
Parágrafo único. Se o beneficiado
descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas,
aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.
(Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04/05/2011 - DOU de
05/05/2011)
Redação original:
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz,
verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá
conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos
arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas
obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
Parágrafo único. O escrivão intimará o réu das obrigações e
sanções previstas neste artigo.
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
DAS CITAÇÕES
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O
mandado de citação indicará:
I - o
nome do juiz;
II - o nome
do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o
nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a
residência do réu, se for conhecida;
V - o fim
para que é feita a citação;
VI - o
juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a
subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Redação original:
Art. 360. Se
o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e
hora designados.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de
justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma
estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Nova redação dada pela Lei nº 11.719
- de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
Parágrafo
único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer,
ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Nova
redação dada pela Lei nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
Redação original:
Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser
citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação
do acusado. (Aterado pela Lei nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
I - (Revogado pela Lei nº 11.719
- de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
II - (Revogado pela
Lei nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será
procedida a citação por edital. (Incluído
pela Lei nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
§ 2o (VETADO)
Incluído pela Lei nº 11.719
- de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
§ 3o (VETADO) Incluído pela Lei nº 11.719
- de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
§ 4o Comparecendo o acusado citado por
edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e
seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
Redação original:
Art. 363. A citação ainda será feita por edital:
I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou
por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;
II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de 30 (trinta) dias.
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo
único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo
e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada
pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou
certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da
publicação.
Art. 366.
(VETADO) (Incluído pela Lei
nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
§ 1o Revogado
pela Lei nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
§ 2o Revogado
pela Lei nº 11.719 - de 20/06/2008 - DOU de 23/06/2008)
Redação anterior:
Art. 366. Se o acusado, citado
por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo
e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Nova
redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o As provas
antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor
dativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Comparecendo o
acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus
ulteriores atos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996)
Redação original:
Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado
inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer
sem motivo justificado.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Nova redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Redação original:
Art. 367. Estando o réu ao estrangeiro, mas em lugar sabido, será citado
mediante carta rogatória, se a infração for inafiançavel; se afiançavel, a
citação far-se-á mediante editais, com o prazo de trinta dias, no mínimo,
sabido ou não o lugar.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Nova redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Redação original:
Art. 368. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras
serão deprecadas por intermédio do ministro da Justiça.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Nova redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Redação original: