LEI No 5.869 - DE 11 DE
JANEIRO DE 1973 - DOU DE 17/01/1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
Atualização de Março/2011
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
Institui
o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
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LIVRO I - DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO |
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DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO |
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DAS PARTES E DOS PROCURADORES |
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DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA USTIÇA |
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DOS ATOS PROCESSUAIS |
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DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO |
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DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO |
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DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO |
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DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS |
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DOS RECURSOS |
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LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO |
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DA EXECUÇÃO EM GERAL |
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DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO |
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DOS EMBARGOS DO DEVEDOR |
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DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE |
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DA REMIÇÃO (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006) |
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DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO |
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LIVRO III – DO PROCESSO CAUTELAR |
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DAS MEDIDAS CAUTELARES |
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LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS |
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DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA |
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DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA |
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DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos
juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código
estabelece.
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte
ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade.
Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito.
Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica
de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das
partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa relação
jurídica de cuja existência ou inexistência depender a decisão da lide,
qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem
capacidade para estar em juízo.
Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais,
tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses
deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de
incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para
propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
I - reais imobiliárias; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de
atos praticados por eles; (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas
cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus
bens reservados; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do
réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos
praticados. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do
outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre
imóveis alheios. (Nova redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para as ações: (Nova redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do
outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre
imóveis alheios.
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para as ações:
I - fundadas em direito real sobre imóveis;
Il - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os
cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da
família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da
mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição
ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se
judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe
seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da
outorga, quando necessária, invalida o processo.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus
procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem,
ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem
couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou
administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil
(art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1º - Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e
sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for
parte.
§ 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não
poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa
jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de
conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do
prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS
PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo: (Nova redação dada
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Redação original:
Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou
final. (Incluído pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente
aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui
ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das
sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa
em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a
vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido,
contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita
sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões
injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou
a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em
defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser
cassada a palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por
Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como
autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Nova redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; (Nova redação dada pela Lei nº
6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Nova
redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Nova redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Nova redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
(Nova redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Nova redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº
9.668, de 23.6.1998)
Redação original:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não
possa razoavelmente desconhecer;
II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento
da causa;
IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo
ilegal;
V - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo;
VII - provocar incidentes manifestamente infundados.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da
causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Nova redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Redação anterior:
Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu,
mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou. (Nova redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 18. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os
prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas
que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará
cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente
aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia
não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento. (Nova redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Redação original:
§ 2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor
da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.
Seção III
Das Despesas e das Multas
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às
partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,
antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na
execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Nova redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
Redação anterior:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. (Nova redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Redação original:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que aprecipou e os honorários advocatícios.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas
despesas o vencido. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por
ocasião de cada ato processual.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como
também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do
assistente técnico. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e
o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por
cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos:
1. o grau de zelo do profissional;
2. o lugar de prestação do serviço;
3.c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Redação anterior:
§ 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como
naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras a a c
do parágrafo anterior.
Redação original:
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da
condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a
produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo
estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602,
inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei
nº 6.745, de 5.12.1979)
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o
outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide,
será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda
que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos
respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão
adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados
pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou
reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade
pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que
se reconheceu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas,
estas serão divididas igualmente.
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do
Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo
sem julgar o mérito (art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a
ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que
foi condenado.
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de
repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério
Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.
Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a
restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios,
impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou
praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas
custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame,
ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício
pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo
pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a
essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo
e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo,
facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória
incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as
disposições constantes desta seção. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição e aos
procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições
constantes desta secção.
Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão
contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas
aos serventuários pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente
habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando
tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar
ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1º Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998
Redação original:
§ 2º Revogado pela Lei nº 9.649,
de 1998
Redação original:
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a
procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar
atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento
público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Redação anterior:
Redação original:
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por
instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma
reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo
para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber,
dar quitação e firmar compromisso. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei
específica. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Redação anterior:
Parágrafo único. Este Código indica os processos em que a
procuração deve conter poderes para os atos, que os exijam especiais.
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa
própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste
artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a
omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da
petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações
enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de
qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo
pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal,
sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos
em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2o Sendo comum às
partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos,
poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias
para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora
independentemente de ajuste Alterado pela LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009 – DOU DE
7/7/2009
Redação original
§ 2º Sendo comum às partes o
prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão
os seus procuradores retirar os autos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS
PROCURADORES
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária
das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título
particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo,
substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no
processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus
efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no
art. 265.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no
mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,
provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o
mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Redação original:
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao
mandato, notificando o mandante, a fim de que lhe nomeie sucessor. Durante os
dez (10) dias seguintes à notificação, o advogado continuará a representar o
mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato
ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo
quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do
litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para
resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da
citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos
os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de
declarar extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;
os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do
processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Seção II
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que
tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o
processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do
assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece
ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da
petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá
os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado
seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a
procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do
assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente,
toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o
adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao
pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no
art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o
assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da
decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos
do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na
sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre
que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer
oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos
exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição
por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos
advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este
será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste
Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o
outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos
autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas
pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o
procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o
juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a
90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição,
desta conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada
em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de
indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a
coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por
ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a
defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o
autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação;
recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra
ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a
qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para
contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia
manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a
nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa
demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que
da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício,
do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do
réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante
for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30
(trinta) dias.
§ 2º - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá
unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez,
intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o
responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto
aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo,
assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição
inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo
prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o
denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a
qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa
até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o
denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o
caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo
como título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
(Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou
de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as
responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu
requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à
citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os
devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida,
para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos
co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos
previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às
partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última
vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra
rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza
da lide ou qualidade da parte. (Nova redação
dada pela Lei nº 9.415, de 23/12/1996)
Redação original:
III - em todas as demais causas em que há interesse público,
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os
atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e
requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério
Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável
quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente
decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência,
ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia.
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada
no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou
sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de
qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda
que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território
nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que Ihe são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e
da Matéria
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de
organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e
julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da
República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de
primeiro grau é disciplinada neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito
real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de
qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado
onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação
será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do
Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão
demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o
foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra
nova.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda
que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio
certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha
domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último
domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a
partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do
domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos
remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que
neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a
conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Nova redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Redação original:
I - da residência da mulher, para a ação de desquite e de
anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se
pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos
extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela
contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a
sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe
exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios
alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou
do local do fato.
Redação original:
Art. 101. É competente para a homologação do laudo arbitral,
em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o
conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o
recurso. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá
modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos
seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o
objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas
em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a
mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em
primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca,
determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a
totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para
a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a
reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que
respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da
verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no
andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta)
dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito
deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato
escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato
de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência
para o juízo de domicílio do réu. (Incluído
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode
ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
exceção.
§ 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira
oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente
pelas custas.
§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios
serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na
forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção
declinatória nos casos e prazos legais. (Nova
redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Redação original:
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da
reunião ou separação de processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo
Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos
de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu
exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a
parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos
necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em
conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo
assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das
partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo,
mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a
questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência,
cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às
partes, para o órgão recursal competente. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido,
em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o
conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz
competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz
incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito,
serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior
da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que
dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e
julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa.
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da
responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna
ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas
legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios
gerais de direito. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à
analogia, e aos princípios gerais de direito.
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei
exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e
réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim
proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o
convencimento.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência
julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer
motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
(Nova redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Redação original:
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença,
se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei
nº 8.637, de 31.3.1993)
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº
II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que
determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez)
dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na
linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes,
em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica,
parte na causa.
Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o
advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao
advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge
ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender
às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo
íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou
afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que
conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso
em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de
todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar
suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo
parte, nos casos previstos nos nºs I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito e assistentes técnicos;
III - ao perito; (Nova redação dada
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em
petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que
Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e
sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias,
facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de
Justiça
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e
mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem
como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de
organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo
que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda
Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro
juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou
termo do processo, observado o disposto no art. 155.
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o
substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á
na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da
ordem.
V - efetuar avaliações. (Incluído pela
Lei nº 11.382,
de 06/12/2006).
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo,
os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes
comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção II
Do Perito
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou
científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado
o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de
10.12.1984)
§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que
deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem
inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que
preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será
de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe
assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do
encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias,
contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar
renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Nova
redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Redação original:
Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco
(5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso,
sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado,
por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a
lei penal estabelecer.
Seção III
Do Depositário e do Administrador
Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados,
seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador,
não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho,
remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do
serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou
do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que,
por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi
arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício
do encargo.
Seção IV
Do Intérprete
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário
para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua
estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que
não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem
transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal
condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu
ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que,
realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição,
poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por
meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei
nº 11.419, de 2006).
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo
de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de
corpos, alimentos e guarda de menores.
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Nova redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de
seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que
demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do
vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua
estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor
juramentado.
Seção II
Dos Atos da Parte
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou
a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de
homologada por sentença.
Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as
petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro
público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os
oferecer.
§ 1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá
formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos
e termos do processo original.
§ 2º Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao
juiz, na falta dos autos originais.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados,
papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares;
o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à
metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Seção III
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas
nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Nova redação
dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
§ 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo,
decidindo ou não o mérito da causa.
§ 2 Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do
processo, resolve questão incidente.
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo,
de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece
outra forma.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos
tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos,
datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o
taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para
revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de
jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do
disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo
conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe
de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão
a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro,
os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto
aos volumes que se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos,
procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério
Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas
correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes
constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos
com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram.
Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos
autos, a ocorrência.
§ 1º É vedado usar abreviaturas. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os
atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e
armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na
forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo
juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das
partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição
deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de
preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a
decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro
método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou
tribunal.
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como
entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas
expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Tempo
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6)
às dezoito (18) horas.
Redação original:
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis,
das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1ºSerão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos
iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave
dano. (Nova redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Redação original:
§ 1º Serão, todavia, concluídos, depois das dezoito (18)
horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou
causar grave dano.
§ 2ºA citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante
autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias
úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição
Federal. (Nova redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Redação original:
§ 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e
mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou
nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o
disposto no art. 153, parágrafo 10, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
§ 3ºQuando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de
expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos
processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o
arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o
depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os
embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no
primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela
superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores
e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias
declarados por lei.
Seção II
Do Lugar
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo.
Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse
da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em
lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a
complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não
se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que
Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das
férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela
parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o
prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo
dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do
vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi
concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir
ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for
difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o
limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte
provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da
parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato
no prazo que Ihe assinar.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os
prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a
intimação (art. 240 e parágrafo único). (Nova redação dada pela Lei nº
8.079, de 13.9.1990)
Redação anterior:
Redação original:
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro
dia útil após a intimação (art. 240). (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5
(cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente
em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado,
pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro
para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe
foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo
juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e
a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de
modo geral, para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das
Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem
motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento
administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o
fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e
desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado
que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e
quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa,
correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local
da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição
da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante
da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá
representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os
prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente,
instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator,
conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de
prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais
superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou
requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos
limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao
tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade
judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção II
Das Cartas
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta
precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do
mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem
como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam
ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este
será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser
expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser
eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual
deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da
diligência.
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser
ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela
consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta
precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou
radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art.
202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a
assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante
transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em
que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício
da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara,
observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao
secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos
da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.
§ 2º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama,
radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal
ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas
que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a
com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e
modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta,
será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois
de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das
justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo
de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Seção III
Das Citações
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o
interessado a fim de se defender. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial
do réu. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de
citação. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta
decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado
for intimado da decisão. (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 214. Para a validade do processo de conhecimento, de
execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo
esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão.
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante
legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu
mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos
por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de
que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes
para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel
encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o
réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em
que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for
encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Redação original:
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em
linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos
7 (sete) dias seguintes; (Inciso III
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é
demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a
ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será
apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a
defesa do réu.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação anterior:
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do
despacho que ordenar a citação. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do
despacho que ordenar a citação.
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação anterior:
§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação
do despacho, promover a citação do réu. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de
90 (noventa) dias. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação anterior:
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o
máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias
seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.
Redação original:
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o
máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias
seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Nova redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Redação anterior:
§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá,
de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.
Redação original:
§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá,
de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973))
§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo
anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos
extintivos previstos na lei.
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei
nº 11.419, de 2006).
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do
País, exceto: (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação original:
a) nas ações de estado; (Incluído pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incapaz;
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
d) nos processos de execução; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da
secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz,
expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o
art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo
e cartório, com o respectivo endereço. (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu
pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral
ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação anterior:
Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou
chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz,
dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do
cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
§ 2º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de
ser junto aos autos. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de
ser junto aos autos.
§ 2º O carteiro fará a entrega da carta registrada ao
destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos
ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação original:
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá
conter: (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou
residências; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição
inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o
litígio versar sobre direitos disponíveis(Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - a cominação, se houver; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - a cópia do despacho; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
VI - o prazo para defesa; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por
ordem do juiz. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos
domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes
da petição inicial;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho:
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o
subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor
entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem
os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão
parte integrante do mandado. (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório,
quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta
quantos forem os réus; caso em que as cópias depois de conferidas com o
original, farão parte integrante do mandado.
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o
encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no
mandado.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado
o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita
de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer
vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que
designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do
citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o
citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé
com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe
o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu
carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se
situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar
citações ou intimações em qualquer delas. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação original:
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, o
oficial de justiça poderá efetuar a citação em qualquer delas desde que a
residência ou lugar onde se encontra o citando seja próximo das divisas
respectivas.
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país
que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a
notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver
emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma
vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e
60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o
litígio versar sobre direitos disponíveis(Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do
anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
e parágrafo único renumerado pela Lei nº
7.359, de 10.9.1985)
§ 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a
parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de
10.9.1985)
Redação original:
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos números I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo
escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15)
dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde
houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre
vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação.
Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada
publicação, bem como do anúncio, de que trata o número II deste artigo.
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando
dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco)
vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
Seção IV
Das Intimações
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e
termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes,
salvo disposição em contrário.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos
Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no
órgão oficial.
§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os
nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita
pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo
antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo,
competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das
partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado
fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica,
conforme regulado em lei própria. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas
às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se
presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,
contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Redação original:
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações
serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados por
oficial de justiça:
I - em cumprimento de despacho, servindo a petição de mandado
quando a pessoa residir ou estiver na cidade, que for sede do juízo;
II - em cumprimento de mandado, no caso antecedente e sempre
que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites territoriais da comarca.
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando
frustrada a realização pelo correio. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação original:
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação original:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando,
quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a
expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no
mandado. (Nova redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Redação anterior:
III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a
apôs. (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Redação original:
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para
a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia
útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente
forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 241. Começa a correr o prazo: (Nova
redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada
aos autos do aviso de recebimento; (Nova
redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data
de juntada aos autos do mandado cumprido; (Nova
redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último
aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
(Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Nova redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Redação original:
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação for pessoal ou com hora certa, da
data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
II - quando houver vários réus, da juntada aos autos do
último mandado de citação, devidamente cumprido;
III - quando a citação for por edital, finda a dilação
assinada pelo juiz;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta
de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos
autos depois de realizada a diligência;
V - quando a intimação for por carta postal, da data da
juntada aos autos do aviso de recebimento.
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em
que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a
decisão ou a sentença.
Redação original:
§ 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência
da nova designação . (§ 3º renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de
nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu
causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe
alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade
em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz
deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo
impedimento.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do
Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia
ter sido intimado.
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem
observância das prescrições legais.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os
subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são
atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos,
ou retificados.
§ 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não
prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a
declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou
suprir-lhe a falta.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos
atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem
necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde
que não resulte prejuízo à defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser
distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães,
obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer
natureza: (Nova redação dada pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
Redação original:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada; (Nova redação dada pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito,
for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que
sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Nova redação dada pela Lei nº 11.280,
de 2006)
Redação original:
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela Lei
nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz,
de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento
do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá
o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu
procurador.
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta)
dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Seção II
Do Valor da Causa
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não
tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos
juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais,
pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa
oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á
em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será
igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por
tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das
prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor
atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o
autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo,
servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de
10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor
atribuído à causa na petição inicial.
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja
despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma
vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos
mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a
causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo
as substituições permitidas por lei. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma
hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o
pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma
hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,
de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou
do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência
ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato,
ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido
como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade,
o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de
instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do
acórdão.
§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que
iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a
parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual
extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo
mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido
o advogado deste.
§ 3º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº
Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os
autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4º No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será
processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção
III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de
suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará
prosseguir no processo.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual;
poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de
evitar dano irreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
I - quando o juiz
indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Nova
redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Redação original:
VII - pelo compromisso arbitral;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e Ill, o arquivamento dos
autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente,
não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao
pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV,
V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe
caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá,
sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não
obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não
será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos
honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do
processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá
intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Nova
redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - quando as partes transigirem; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação anterior:
Art. 269. Extingue-se o processo
com julgamento de mérito: (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido
formulado pelo autor;
lII - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a
ação.
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de
execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro
IV).
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo
disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Redação original:
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Redação original:
Art. 273. O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. (Incluído pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e
preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e
conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e
461-A. (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/2002)
Redação anterior:
§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que
couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13/12/1994)
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo
até final julgamento. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais
dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência
de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo
ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do
salário mínimo; (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação anterior:
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
(Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
terrestre; (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente
de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o
disposto em legislação especial; (Nova
redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) que versem sobre revogação de
doação; Alterado pela LEI Nº 12.122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Redação anterior:
g) nos demais casos previstos em
lei. (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
h) nos demais casos previstos em lei. Incluído pela LEI Nº 12.122,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações
relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Redação anterior:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de
semoventes; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas,
contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
(Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
e) de reparação de dano causado em acidente de veículos;
(Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
j) de eleição de cabecel; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte,
depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou
indenizaçao, a depositário e leiloeiro; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir,
sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso
nocivo a segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida
a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de
caminho, perdida por culpa sua; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
m) para a cobrança, dos honorários dos profissionais
liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. (Nova redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na
ingratidão do donatário. (Incluído pela Lei nº
9.040, de 1995)
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas
ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o
maior salário-mínimo vigente no país;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas,
contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas
municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e
conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte,
depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou
indenização, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir,
sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso
nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida
a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de
caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais,
ressalvado o disposto em legislação especial.
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas
ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas
e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
(Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Redação original:
Art. 276. Na petição inicial exporá o autor os fatos e
os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no
prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e
sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento
das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Redação original:
Art. 277. O juiz designará a audiência de instrução e
julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.
§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença,
podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319),
salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde
logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se
representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da
causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o
caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. (Incluído pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova
técnica de maior complexidade. (Incluído pela
Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria
audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de
testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo
indicar assistente técnico. (Nova redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor,
desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Nova redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada
audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta
dias, salvo se houver determinação de perícia. (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Redação original:
Art. 278. O réu será citado para comparecer à audiência que
não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela
oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.
§ 1º Na audiência, antes de iniciada a instrução, o juiz
tentará conciliar as partes, observando-se o disposto no art. 448.
§ 2º Se o réu pretender produzir prova testemunhal,
depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas antes da audiência, o rol
respectivo.
Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser
documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de
documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Redação original:
Art. 279. Os depoimentos das partes e das testemunhas serão
reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.
Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a
taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos
serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.(Incluído pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação
declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o
recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação anterior:
Art. 280. No procedimento sumário: (Nova redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a
intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado; (Nova
redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação
do laudo; (Nova redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em
audiência, o agravo será sempre retido. (Nova redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao
advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público -
quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez)
minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará
data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Nova redação dada
pela Lei nº 7.219, de 1984)
Redação original:
Art. 280. O juiz proferirá a sentença, tanto que
concluída a instrução ou no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá
sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. (Nova redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
Redação original:
Art. 281. No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde
a propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se dentro de noventa
(90) dias.
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência
do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará,
ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor. (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a
despachará, ordenando a citação do réu, para contestar a ação; do mandado
constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e
no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5
(cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei
nº 11.277, de 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para
responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Seção II
Do Pedido
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém,
formular pedido genérico: (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os
bens demandados; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
conseqüências do ato ou do fato ilícito;
(Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que
deva ser praticado pelo réu. (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É
lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações em que a pretensão recai, sobre uma
universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo,
as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender
de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da
prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa,
poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da
sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A). (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação original:
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação,
o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao
devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de
outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim
de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas,
considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele
que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na
proporção de seu crédito.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo
réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento
ordinário.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à
sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Nova redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)
Redação original:
Art. 294. Quando o autor houver omitido, na petição
inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá
formulá-lo.
Seção III
Do Indeferimento da Petição
Inicial
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando for inepta; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição
(art. 219, § 5º); ((Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será
indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único,
primeira parte, e 284. (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o pedido for juridicamente impossível; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição;
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será
indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39,
parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial
quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado
ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão
imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Redação anterior:
Art. 296. Se o autor apelar da sentença de indeferimento da
petição inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o réu para
acompanhá-lo. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do
processo. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa
de seu procurador, para responder. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o
processo correrá à sua revelia. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 296. Se o autor apelar da decisão de indeferimento da
petição inicial, o despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para
acompanhá-la.
§ 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do
processo.
§ 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa
de seu procurador, para oferecer contestação.
§ 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o
processo correrá à sua revelia.
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em
petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para
responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda
não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que
deferir a desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente,
em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Seção II
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - incompetência absoluta; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - inépcia da petição inicial; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - perempção; (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - litispendência; (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
Vl - coisa julgada; (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
VII - conexão; (Nova redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
IX - convenção de arbitragem; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
X - carência de ação; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada. (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há
coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que
não caiba recurso. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da
matéria enumerada neste artigo. (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - litispendência;
V - coisa julgada;
VI - conexão;
VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou
falta de autorização;
VIII - compromisso arbitral;
IX - carência de ação;
X - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige
como preliminar.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando
se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em
curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de
oficio da matéria enumerada neste artigo.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,
salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público
que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada
dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do
Ministério Público.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações
quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e juízo.
Seção III
Das Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a
incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de
jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a
petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento
de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei
nº 11.280, de 2006)
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265,
III), até que seja definitivamente julgada.
Subseção I
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e
devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção,
ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará
audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o
juiz designará audiência de instrução, proferindo sentença dentro de dez (10)
dias.
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando
manifestamente improcedente. (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 310. O juiz indeferirá a exceção em despacho
liminar, quando manifestamente improcedente
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz
competente.
Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição,
especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz
da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a
alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou
a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso
contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao
tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Seção IV
Da Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a
reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º
renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º Renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995
§ 2º (Revogado
pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Redação original:
§ 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de
procedimento sumaríssimo.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na
pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a
extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo
antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido,
ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova
citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os
prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório. (Nova redação dada pela Lei nº
11.280, de 2006)
Redação original:
Art. 322. Contra o revel correrão os prazos
independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído
pela Lei nº 11.280, de 2006)
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
Seção I
Do Efeito da Revelia
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não
ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que
pretenda produzir na audiência. (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, verificará o
juiz se ocorreu o efeito da revelia; em caso contrário, mandará que o autor
especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
Seção II
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do
pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o
juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da
inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide
(art. 5º).
Seção III
Dos Fatos Impeditivos,
Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro
Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova
documental.
Seção IV
Das Alegações do Réu
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301,
o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a
produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de
nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo
necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo,
observando o que dispõe o capítulo seguinte.
CAPÍTULO V
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e
269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência;
II - quando ocorrer a revelia (arts. 319 e 324).
Seção III
Da Audiência Preliminar
(Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação anterior:
Do Saneamento do Processo
Do despacho saneador
(Nova redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz
designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias,
para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Nova
redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por
sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz
fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e
julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as
circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz
poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos
do § 2º. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação anterior:
Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses
previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o
juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30
(trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores,
habilitados a transigir. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses
previstas nas seções procedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
II - designará a audiência de instrução e julgamento,
deferindo as provas que nela hão de produzir-se. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses
previstas nas secções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
I - deferirá a realização de exame pericial, nomeando o
perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos;
II - designará a audiência de instrução e julgamento,
determinando o comparecimento das partes, perito, assistentes técnicos e
testemunhas
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos,
em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o
ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as
regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado,
quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser
produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou
por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência,
mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias,
dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro
ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o
juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo,
no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo
sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada
apresentar-se imprescindível. (Nova redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Redação original:
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas
dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos
autos até o julgamento final.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha
conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo,
determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os
fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte
requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de
instrução e julgamento.
§ 1º A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se
presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou,
comparecendo, se recuse a depor.
§ 2º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a
depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição
de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao
interrogatório da outra parte.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao
que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais
circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de
depor.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados,
não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá,
todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de
desquite e de anulação de casamento.
Seção III
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato,
contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou
extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da
confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo
termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado
pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria
parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos
sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos
relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser
revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da
qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos
casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus
herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem
a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou
contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos
casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que
a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la
no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe
aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito
material ou de reconvenção.
Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que
se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da
coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o
documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias
subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa,
o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração
não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o
intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos
que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração
no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o
juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do
documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o
depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida
proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a
exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou
noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o
embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz
expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial,
tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o
documento ou a coisa: (Nova redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1973)
I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao
terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau;
ou lhes representar perigo de ação penal; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por
estado ou profissão, devam guardar segredo; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente
arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em
juízo, o documento ou a coisa:
I - se concernente a negócios da própria vida da família;
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à
parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o
terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo
respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o
prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa de exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem
respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma
para ser apresentada em juízo. (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os números I e V
disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá
uma suma para ser apresentada em juízo.
Seção V
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas
também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das
audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou
sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por
oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial
declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal,
se não lhes for impugnada a autenticidade.
(Incluído pela Lei nº 11.382 de 06.12.2006).
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde
que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações
conferem com o que consta na origem; (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou
particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias,
pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI
do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do
prazo para interposição de ação rescisória. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou
outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o
seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento
público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a
falta.
Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a
observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma
eficácia probatória do documento particular.
Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e
assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência,
relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não
o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar
o fato.
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer
a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir
dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de
direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento
particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos
signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da
formação do documento.
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a
experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos
domésticos.
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento
particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a
autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o
silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou
tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o
documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu
autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou
tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se
dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários
ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de
transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original
constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo
tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação
expedidora.
Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o
original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se
conforme o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo
destinatário.
Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra
quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de
quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija
determinada prova.
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento
representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do
devedor.
Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o
credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do
devedor.
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao
comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que
os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por
lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que
resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros
Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição
integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos
livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem
como reproduções autenticadas.
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica,
cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das
coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a
conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o
juiz ordenará a realização de exame pericial.
Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de
repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o
escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.
Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que
o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e
certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo
negativo.
§ 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o
original e o negativo.
Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento,
quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão
ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe
declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a
veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento
assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar,
por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o
documento.
Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de
jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento,
suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação
da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a
instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa,
expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o
alegado.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no
prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que
produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser
ao desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade
correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o
relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz
suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou
autenticidade do documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a
resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos
autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo
ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da
administração indireta.
Parágrafo Único. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006)
Redação original:
Parágrafo único. Recebidos os autos, o juiz mandará
extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções
fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo,
devolverá os autos à repartição de origem. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de
2006)
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das
peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à
repartição de origem. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em
meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se
trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento
digitalizado. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Seção VI
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da
Prova Testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de
modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos
cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao
tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova
testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento
emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a
prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário
ou hospedagem em hotel.
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes
aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a
vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as
incapazes, impedidas ou suspeitas. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973
§ 1º São incapazes: (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o interdito por demência; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em
que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor,
não está habilitado a transmitir as percepções; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos
que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º São impedidos: (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau,
ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa
relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o
juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que é parte na causa; (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do
menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros,
que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º São suspeitos: (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em
julgado a sentença; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o que tiver interesse no litígio. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas
ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por demência;
Il - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental,
ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que
deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de dezesseis (16) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos
sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em
qualquer grau, ou colateral, em terceiro grau, de alguma das partes, por
consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro
modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
lI - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na
causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e
outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo
transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
Ill - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas
impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que
possam merecer.
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus
parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo
grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a
data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes
o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol
será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Nova redação dada pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Redação original:
Art. 407. Incumbe à parte, cinco (5) dias antes da
audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome,
a profissão e a residência.
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez
testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para
a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo
antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial
de justiça.
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam
influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol,
desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o
juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão
impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua
função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do
Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Nova redação
dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Redação original:
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal
Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior
Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos
Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos
Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e
local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da
defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do
mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa.
Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida,
respondendo pelas despesas do adiamento. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,
independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu
de ouvi-la. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
§ 2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou
militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em
que servir. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com
entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa. (Incluído pela Lei nº
8.710, de 24.9.1993)
Redação original:
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência,
constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a
natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo
justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
§ 1º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a
testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça,
que a parte desistiu de ouvi-la.
§ 2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público
ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo
em que servir.
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente;
primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não
ouça o depoimento das outras.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o
nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem
relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a
incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que
Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com
testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo
provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará
o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º.
§ 2º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando
os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de
plano.
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso
de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção
penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados,
cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular
perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes
fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2º As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente
transcritas no termo, se a parte o requerer. (Nova
redação dada pela Lei nº 7.005, de 28.6.1982)
Redação original:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia,
estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz,
pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Parágrafo Único. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
Redação original:
Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando juiz
o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
(Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver
recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou
a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§
2º e 3º do art. 169 desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
Redação original:
Art. 417. O depoimento, depois de datilografado, será
assinado pelo juiz, pela testemunha e pelas partes.
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou
das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a
parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações.
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que
efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que
arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço
público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não
sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de
serviço.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a
entrega do laudo. (Nova redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Redação original:
Art. 421. O juiz nomeará o perito.
§ 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação
do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir
apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da
audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem
informalmente examinado ou avaliado. (Nova redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Redação original:
§ 2º Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a
escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi
cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos
são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Redação original:
Art. 422. O perito e os assistentes técnicos serão intimados
a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir
conscienciosamente o encargo que lhes for cometido.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por
impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar
procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Nova redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
Redação original:
Art. 423. O perito ou o assistente técnico pode escusar-se
(art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao
aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo
perito e a parte poderá indicar outro assistente técnico.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Nova redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Redação original:
Art. 424. O perito ou o assistente pode ser substituído
quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe
foi assinado. (Nova redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Redação original:
II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a
ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao
perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente
do atraso no processo. (Nova redação dada
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Redação original:
Parágrafo único. No caso previsto no número II, o juiz
impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1) salário-mínimo vigente na sede
do juízo.
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos
suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à
parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na
inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Nova redação dada pela Lei nº
8.455, de 24.8.1992)
Redação original:
Art. 427. O juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará
a perícia, fixará por despacho:
I - Revogado pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
II - Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Redação original:
I - o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;
II - o prazo para a entrega do laudo.
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá
proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo,
ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os
assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder
de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430. (Revogado
pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
Redação original:
Art. 430. O perito e os assistentes técnicos, depois de
averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo
acordo, lavrarão laudo unânime
Parágrafo Único. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Redação original:
Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado
por ele e pelos assistentes técnicos .
Art. 431. (Revogado
pela Lei Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
Redação original:
Art. 431. Se houver divergência entre o perito e os
assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões
em que se fundar.
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz
ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma
área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a
parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o
laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo
o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Redação original:
Parágrafo único. O prazo para os assistentes técnicos será o
mesmo do perito.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo
juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
(Nova redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Redação original:
Art. 433. O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em cartório pelo menos dez (10) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no
prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do
laudo. (Nova redação dada pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
Redação original:
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade
de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O
juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao
diretor do estabelecimento. (Nova redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou
a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será
escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais
especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material
sujeito a exame, ao estabelecimento, perante cujo diretor o perito prestará o
compromisso
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da
letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação,
documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer
ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha
de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de
comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente
técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência,
formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a
prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5
(cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da
parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer
suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que
recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos
resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para
a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao
juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em
qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de
um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa,
quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos
fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis
despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a
causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil à decisão da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou
fotografia. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155,
realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem
inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que
discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes
técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem
licença do juiz.
Seção II
Da Conciliação
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter
privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início
da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a
conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as
partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado
pelo juiz, terá valor de sentença.
Seção III
Da Instrução e Julgamento
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência,
mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.
Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os
pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de
esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois
do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e
pelo réu.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as
partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da
audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela
parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor
e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo
prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério
do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da
prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não
convencionarem de modo diverso.
§ 2º No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em
primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte)
minutos.
§ 3º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito,
o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz
designará dia e hora para o seu oferecimento.
Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num
só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu
prosseguimento para dia próximo.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz
proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o
juiz proferirá a sentença no prazo de dez (10) dias.
Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em
resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a
sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1º Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas,
ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério
Público e o escrivão.
§ 3º O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de
audiência.
§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§
2º e 3º do art. 169 desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da
Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes
Ihe submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo
ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado
ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou
em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. (Nova redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 461. A sentença deve ser certa, ainda quando decida
relação jurídica condicional.
§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa
(art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca
e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação anterior:
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou para a
obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da
multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao
conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e
quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a
escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no
prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em
favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme
se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do
art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a sentença. (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na decisão da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a sentença.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e
acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 464. (Revogado pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 464. Cabem
embargos de declaração quando:
I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.
Art. 465. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e
oito (48) horas, contadas da publicação da sentença; conclusos os autos, o
juiz, em igual prazo, os decidirá.
Parágrafo Único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Redação original:
Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos
a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer
das partes.
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação,
consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita
na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da
sentença.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a
sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da
declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não
cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo
título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser
firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência
da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será
acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer,
nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Seção II
Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força
de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em
razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a
revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,
não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de
pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário,
todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões
já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor
assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Nova redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município,
e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Nova redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução
de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Nova redação dada pela Lei nº 10.352,
de 26.12.2001)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do
tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na
execução de dívida ativa do mesmo valor.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em
súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
Redação original:
I - que anular o casamento;
II - proferida contra a União, o Estado e o Município;
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da
parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los.
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se
à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na
pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso,
processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante
instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas
de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma
do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e
atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes
em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá
requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da
diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo
devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não
o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda
e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º
deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a
penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o
perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes
manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se
necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o
valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o
procedimento comum (art. 272). (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e
461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução,
nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e
provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não
foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao
credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos
apartados, a liquidação desta. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou
já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o
seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por
depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará
avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens
a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste
artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz
mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da
parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
II - inexigibilidade do título; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - ilegitimidade das partes; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - excesso de execução; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de
imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa
impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz
atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao
exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução
suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida
nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de
instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá
apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que
inclua matéria não posta em juízo; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - a sentença arbitral; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial
(art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para
liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber,
do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja
sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao
executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz
e prestada nos próprios autos. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença
provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem
efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá
ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de
ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o
exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II
- nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo
Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da
dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou
incerta reparação. Alterado
pela LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
– DOU DE 10/9/2010
§
3o Ao requerer a execução provisória, o
exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do
processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade
pessoal: Alterado pela LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 – DOU DE
10/9/2010
Redação anterior
II - nos casos de execução
provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal
ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3º Ao requerer a execução
provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das
seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte
final do art. 544, § 1º: (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
I - sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito
suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere
necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal
condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente
poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação
ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do
processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição
de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública
ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do devedor. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do
beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público
ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a
requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser
arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte
requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o
capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no
que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou
grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da
interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja
dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição
avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste
artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os
autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A
secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a
ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério
Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros
que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na
uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no
órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do
poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à
turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for
acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal
pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já
houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do
tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da
Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional
objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo
fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou
de pedir a juntada de documentos. (Incluído
pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível,
a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído
pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA
Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá
eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos
da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença
nacional da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção
do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe
assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que
esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos
em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou
singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a
intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar
a lei.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento
da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada
inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado,
ao Município e ao Ministério Público.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da
sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e
sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatória de tutela. (Nova redação dada
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Redação original:
Art. 489. A ação rescisória não suspende a execução da
sentença rescindenda.
Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o
relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser
produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a
devolução dos autos.
Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao
autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os
autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na
forma dos seus regimentos internos; (Nova
Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Redação original:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de
Recursos, na forma dos seus Regimentos Internos;
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença,
proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do
depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do
depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Nova Redação dada pela Lei nº 8.038, de
25.5.1990)
I - apelação;
II - agravo; (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
II - agravo de instrumento;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído
pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
lII - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a
execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o
andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Redação original:
Art. 497. O recurso extraordinário não suspende a execução da
sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do
processo, ressalvado o disposto no art. 558.
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por
maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos
infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial,
relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da
decisão nos embargos. (Nova redação dada pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o
prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que
transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Redação anterior:
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento
unânime e julgamento por maioria de votos e forem interpostos simultaneamente
embargos infringentes e recursos extraordinário, ficará este sobrestado até o
julgamento daquele. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o
seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no
processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e
observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente,
no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu,
ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso
adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o
recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial; (Nova
redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Redação anterior:
I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária
competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados
da publicação do despacho, que o admitiu; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e
no recurso extraordinário; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária
competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados
da publicação do despacho, que o admitiu;
II - será admissível na apelação e no recurso extraordinário;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou
se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do
recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e
julgamento no tribunal superior. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da
outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a
decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva
alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Nova redação dada pela Lei nº
11.276, de 2006)
Redação original:
Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os
casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em
audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Nova redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Redação original:
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será
protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária,
ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 11.276,
de 2006)
Redação original:
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a
petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização
judiciária, ressalvado o disposto no art. 524. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier
o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior,
que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da
parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente
depois da intimação.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no
recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos
embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15
(quinze) dias. (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação anterior:
Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo
para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Nova redação dada pela Lei nº 8.038,
de 25.5.1990)
Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de
instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para
responder, será sempre de 15 (quinze) dias. (Nova redação dada pela Lei nº 6.314,
de 16.12.1975)
Redação original:
Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de
instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para
responder, será sempre de quinze (15) dias, correndo em cartório.
Parágrafo Único (Revogado pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)
Redação anterior:
Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para
interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de cinco (5) dias,
correndo em cartório. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Redação original:
Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor
recurso, ou para responder
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos
aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por
um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes
forem comuns.
Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário,
independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de
origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Nova redação dada pela Lei nº 9.756,
de 17.12.1998)
Redação anterior:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Nova redação dada pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 511. São dispensados de preparo os recursos interpostos
pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas
respectivas entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal.
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e
pelos que gozam de isenção legal. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o
recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
Redação anterior:
Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público pela União, pelos Estados e Municípios e
respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou
a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo Único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a
petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas
as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as
tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos
demais.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes;
cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da
apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à
sentença, ainda não decididas. (Nova redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões
anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento.
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão
ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo
de força maior.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a
recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Redação original:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os
efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em
seguida, determinará a remessa dos autos ao contador.
Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz
o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver
em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o
reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei
nº 11.276, de 2006)
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena
de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Nova redação dada pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
Redação anterior:
Art. 519. Dentro do prazo de dez (10) dias, contados da
intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de
retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os
autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de
quarenta e oito (48) horas. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena
de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
§ 2º A decisão, a que alude o parágrafo anterior, será
irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Redação original:
Art 519. Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da intimação
da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob
pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão
conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e
oito (48) horas.
§ 1º Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena
de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível,
cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que: (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação anterior:
IV - decidir o processo cautelar; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los
improcedentes; (Nova
redação dada pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
Redação anterior:
V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
Redação original:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
Il - condenar à prestação de alimentos;
III - julgar a liquidação de sentença;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739).
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá
inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá
promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva
carta.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
(Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Redação anterior:
Art. 522. Ressalvado o disposto nos artigos 504 e 513, das
decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 1º Na petição, o agravante
poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça
o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação;
reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões
ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Requerendo o agravante a
imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos
seguintes. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 522. Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de todas
as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
§ 1º Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo
fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente,
por ocasião do julgamento da apelação.
§ 2º Requerendo o agravante a imediata subida do recurso,
será este processado na conformidade dos artigos seguintes.
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o
tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Redação anterior:
Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de
cinco (5) dias por petição que conterá: (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a exposição do fato e do direito; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
III - a indicação das peças do processo que devam ser
trasladadas. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão
agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao
advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de
cinco (5) dias por petição, que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
lII - a indicação das peças do processo que devam ser
trasladadas.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão
recorrida, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao
advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.
§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente,
nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
§ 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias,
o juiz poderá reformar sua decisão. (Nova
redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Redação anterior:
§ 2º - Interposto o agravo, o juiz
poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas
sucintamente as razões do agravante. (Nova
redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Redação anterior:
§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência
admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo,
expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.187, de 2005)
Redação anterior:
§ 4º Será retido o agravo das decisões proferidas na
audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos
casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.(Nova redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Redação anterior:
§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à
sentença, salvo caso de inadmissão da apelação. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - a exposição do fato e do direito; (Nova
redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do
processo. (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Redação anterior:
Art. 524. Deferida a formação do agravo, será intimado o
agravado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as peças dos autos, que
serão trasladadas, e juntar documentos novos. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 524. Deferida a formação do agravo, será intimado o
recorrido para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as peças dos autos, que
serão também trasladadas, juntar documentos novos e contraminutar.
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e
do agravado; (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será
publicada pelos tribunais. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou
postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta
por outra forma prevista na lei local. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Redação anterior:
Art. 525. Será de quinze (15) dias o prazo para a extração, a
conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais dez (10) dias,
mediante solicitação do escrivão. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o agravado apresentar documento novo,
será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Redação original:
Parágrafo único. Se o recorrido apresentar documento novo,
será aberta vista ao recorrente para dizer sobre ele no prazo de cinco (5)
dias.
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos
autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante
de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o
recurso. (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Redação anterior:
Redação original:
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que
argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator: (Nova redação dada
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Redação anterior:
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557),
o relator: (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as
prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558),
comunicando ao juiz tal decisão; (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido
ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender
convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão
oficial; (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores,
mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
§ 1º O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do
juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2º Independe de preparo o agravo retido (art. 522, § 1º). (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada nos autos
de peças não indicadas pelas partes. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao
tribunal dentro de dez (10) dias. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os
autos principais o inteiro teor da decisão. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
§ 6º Não se conformando o agravado com a nova decisão poderá
requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal,
consignando em cartório a importância de preparo feito pela parte contrária,
para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Redação original:
§ 1º O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do
juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos
de peças não indicadas pelas partes.
§ 3º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao
tribunal dentro de dez (10) dias.
§ 4º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os
autos principais o inteiro teor da decisão.
§ 5º Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá
requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal,
consignando em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária,
para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do
art. 557; (Nova redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa; (Nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Redação anterior:
II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver
perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os
respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais,
cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; (Nova redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; (Nova
redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no
prazo de 10 (dez) dias; (Nova redação dada
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido
ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no
prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação
que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas
em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação
far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
(Nova redação dada pela Lei nº 11.187, de
2005)
Redação anterior:
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por
ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para
que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças
que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente
forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a
publicação no órgão oficial; (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput
deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se
pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Nova
redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Redação anterior:
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e
III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Redação anterior:
Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o
disposto no § 2º do art. 525. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do
agravado, o relator pedirá dia para julgamento. (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Redação original:
Art. 528. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda
que interposto fora do prazo legal.
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o
relator considerará prejudicado o agravo. (Nova
redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Redação anterior:
Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido,
porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao agravante a
condenação, em benefício do agravado, no pagamento do décuplo do valor das
custas respectivas. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido,
porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao recorrente a
condenação, em benefício do recorrido, no pagamento do décuplo do valor das
custas respectivas.
CAPÍTULO IV
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Nova redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Redação original:
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para
contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade
do recurso. (Nova redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Redação anterior:
Art. 531 Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a
admissibilidade do recurso. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Art 531. Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues
no protocolo do tribunal.
Parágrafo Único (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Parágrafo único. A secretaria, juntando a petição, fará os
autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o
cabimento do recurso.
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos
caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do
recurso. (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 532. Se não for caso de embargos, o relator os
indeferirá de plano. Deste despacho caberá recurso para o órgão competente para
o julgamento dos embargos.
§ 1º O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e
oito (48) horas, contados da publicação do despacho no órgão oficial.
§ 2º O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na
primeira sessão seguinte, não participando da votação.
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme
dispuser o regimento do tribunal. (Nova
redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Redação anterior:
Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo
relator. (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Parágrafo único. A escola do relator recairá, quando
possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação
rescisória. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 533. Admitidos os embargos,
proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
§ 1º O prazo para o preparo será
de dez (10) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de
recebimento dos embargos. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A escolha do relator recairá,
quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou
da ação rescisória. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do
recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados
da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.
§ 2º A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz
que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator,
esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento
anterior. (Nova redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Redação original:
Art. 534. Sorteado o relator e independentemente de despacho,
a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.
Parágrafo único. Impugnados os embargos, serão os autos
conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de quinze (15) dias para cada um,
seguindo-se o julgamento.
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Nova redação dada pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o
tribunal.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em
petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro,
contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 536. Os embargos serão opostos, dentro em cinco (5) dias
da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será
indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso.
Parágrafo único. Os embargos não estão sujeitos a preparo.
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o
relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
(Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 537. O relator porá os embargos em mesa para julgamento,
na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz
ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na
reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por
cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo. (Nova redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação anterior:
Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a
interposição de outros recursos. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o
tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a
interposição de outros recursos.
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o
tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao
recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação anterior:
(Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas
data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
superiores, quando denegatória a decisão;
(Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça: (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá
agravo das decisões interlocutórias.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação anterior:
Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado
estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa
domiciliada ou residente no País, caberá: (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Apelação, da sentença; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - Agravo de instrumento, das decisões interlocutórias. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado
estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa
domiciliada ou residente no país, caberá:
I - apelação da sentença;
II - agravo de instrumento de todas as decisões proferidas no
processo.
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto
aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o
disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus
regimentos internos. (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 540. Os recursos mencionados no artigo antecedente,
serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes, quanto
aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o
disposto nos Capítulos II e III deste Título.
Parágrafo único. Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal o
procedimento estabelecido em seu regimento interno.
Seção II
Do Recurso Extraordinário e do
Recurso Especial
(Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação anterior:
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 541. Caberá recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal das decisões proferidas por outros tribunais, nos casos
previstos na Constituição da República.
I - a exposição do fato e do direito; (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Incluído pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial,
o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada
ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com
indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Nova redação dada pela Lei nº 11.341, de 2006).
Redação original:
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão,
cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado
o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Nova redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito
devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou
embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o
reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão
final, ou para as contra-razões. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Redação anterior:
Redação original:
Art. 542. O recurso será
interposto dentro de quinze (15) dias, perante o presidente do tribunal
recorrido, mediante petição que conterá: (Revogado
pela Lei nº 8.038, de 1990)
I - a exposição do fato e do
direito; (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
II - os fundamentos jurídicos do
pedido de reforma da decisão. (Revogado
pela Lei nº 8.038, de 1990)
Parágrafo único. Quando o recurso extraordinário
se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado
recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo
Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão,
ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório de
jurisprudência, que o houver publicado. (Revogado
pela Lei nº 8.038, de 1990)
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça. (Revigorado e com
redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos
remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso
extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
§ 2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o
recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará
o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o
julgamento do recurso extraordinário. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso
extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial,
devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do
recurso especial. (Revigorado e alterado pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação anterior:
Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí
(Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação,
conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou
não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
§ 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos,
sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez
(10) dias, apresente suas razões. (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º .10.1973) (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
§ 3º Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos,
dentro de quinze (15) dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal,
devidamente preparados. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
§ 4º O recurso extraordinário será recebido unicamente no
efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º .10.1973) (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Redação original:
Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí
protocolada, intimar-se-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de
cinco (5) dias, para impugnar o cabimento do recurso.
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos, com ou sem impugnação,
conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou
não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.
§ 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos,
sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez
(10) dias, apresente suas razões.
§ 3º Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos,
dentro de quinze (15) dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal,
devidamente preparados.
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele
versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.418, de 2006).
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou
não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei
nº 11.418, de 2006).
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão
geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei
nº 11.418, de 2006).
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no
mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei
nº 11.418, de 2006).
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para
todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente,
salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei
nº 11.418, de 2006).
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto
neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei
nº 11.418, de 2006).
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o
acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as
atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da
repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Art. 543-C. Vide Lei nº 11.672, de 2008
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. Alterado pela LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 – DOU DE 10/9/2010
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. Alterado pela LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 – DOU DE 10/9/2010
Redação original:
Art. 544. Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de
10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de
Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1º O agravo de instrumento será
instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar
obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da
certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso
denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Nova redação dada
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 544. Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento
para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco (5) dias. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Parágrafo único. O agravo de instrumento será instruído com
as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente,
o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a
petição de interposição do recurso extraordinário. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Redação anterior:
§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças
apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não
conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso
denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de
origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado
será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta,
podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida,
subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
(Nova redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Redação anterior:
§ 2º Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o
relator proferirá decisão. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. Alterado pela LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 – DOU DE 10/9/2010
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: Alterado pela LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 – DOU DE 10/9/2010
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; Alterado pela LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 – DOU DE 10/9/2010
II - conhecer do agravo para: Alterado pela LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 – DOU DE 10/9/2010
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; Alterado pela LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 – DOU DE 10/9/2010
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; Alterado pela LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 – DOU DE 10/9/2010
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal Alterado pela LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 – DOU DE 10/9/2010
Redação anterior
§ 3º Poderá o relator, se o
acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao
próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos
necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se,
daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Nova redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 3º Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento
contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial,
o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o
procedimento relativo a esse recurso. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso
extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido
e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557 Alterado pela LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 – DOU DE 10/9/2010
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Redação anterior:
Art. 545. Da decisão do relator
que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o
acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente
para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.
(Nova redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de
instrumento, ou negar-lhe provimento, caberá ao órgão julgador, no prazo de
cinco dias. (Revigorado, com nova redação,
pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será feito no
tribunal de origem, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação do
despacho a que se refere o artigo 543, § 1º, sob pena de deserção, e abrangerá
as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa
e de retorno dos autos. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973) (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Parágrafo único. Poderá o recorrido requerer carta de
sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as
despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a
serem pagas pelo recorrente. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973) (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Redação original:
Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será feito no
tribunal de origem e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal,
bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.
Art. 546. É embargável a decisão da turma que: (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção
ou do órgão especial; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou
do plenário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento
estabelecido no regimento interno. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 546. O processo e o julgamento do recurso
extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o
respectivo regimento interno. (Revogado
pela Lei nº 8.038, de 1990)
Parágrafo único. Além dos casos admitidos em lei, é
embargável, no Supremo Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso
extraordinário, ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma
ou do plenário. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
CAPÍTULO VII
Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do
tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de
primeiro grau. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do
tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do
sorteio.
Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à
secretaria com o seu "visto" .
Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos
controvertidos sobre que versar o recurso.
Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário
deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação
rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1º Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente
de antigüidade.
§ 2º O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe
pedir dia para julgamento.
§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de
despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá
revisor. (Nova redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento
sumaríssimo, não haverá revisor.
Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que
designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento
mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão
de julgamento.
§ 3º Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o
juiz que houver lançado o "visto" nos autos.
Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os
autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do
relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente
para o julgamento.
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa
pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou
de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao
recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim
de sustentarem as razões do recurso.
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada,
na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Nova redação dada pela Lei nº 10.352,
de 26.12.2001)
Redação original:
Art. 555. O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo
voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro
juiz.
Parágrafo único. É facultado a qualquer juiz, que tiver
assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver
habilitado a proferir imediatamente o seu voto.
§ 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente
prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o
relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento
indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse
órgão colegiado julgará o recurso. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a
qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá
na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova
publicação em pauta. (Nova redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Redação anterior:
§ 2º A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado
pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente
o seu voto. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do
julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for
vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser
registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na
forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando
este não for eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. (Nova redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1º A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso
terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o
tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por
cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
Redação anterior:
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do
respectivo tribunal ou tribunal superior. (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Parágrafo único - Da decisão denegatória caberá agravo, no
prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.
Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia. (Nova redação dada pela Lei nº 9.139,
de 30.11.1995)
Redação original:
Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o
relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo
em diligência se estiver insuficientemente instruído.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo.
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão
até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do
art. 520. (Nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Redação anterior:
Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos
de prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de
levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a
execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Igual competência tem o juiz da causa
enquanto o agravo não tiver subido. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Redação original:
Parágrafo único. Igual competência tem o juiz da causa
enquanto o agravo não tiver subido.
Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de
instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma
sessão, terá precedência o agravo.
Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será
decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão
daquela. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o
tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando
a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade
suprível, o tribunal converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa
dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a
apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria
principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido
iniciado.
Art. 563. Todo acórdão conterá ementa. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 563. O acórdão será apresentado para a conferência, na
primeira sessão seguinte à do julgamento, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no
órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados
requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem
prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de
todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por
morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe
foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a
obrigação resultante do título executivo; ((Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o fiador judicial; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 568. A execução atingirá:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do
credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação
própria.
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de
apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 570. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o
credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o título executivo judicial;
neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao
devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em
10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou
na sentença.
§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no
prazo marcado.
§ 2º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial
da execução.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou
termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a
condição ou que ocorreu o termo.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias
execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas
seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu,
quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em
parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - (Revogado pela Lei nº 10.358,
de 27.12.2001)
Redação original:
III - o juízo que homologou a sentença arbitral; (Revogado pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença
penal condenatória ou sentença arbitral. (Nova
redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Redação original:
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for
a sentença penal condenatória.
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada
perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV,
Capítulos II e III.
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos
executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do
domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for
encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o
foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de
qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do
lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida,
embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens,
quando a dívida deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego
da força policial, o juiz a requisitará.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I
Do Inadimplemento do Devedor
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a
obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao
credor promover a execução.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Redação original:
Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não
satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a
que a lei atribuir a eficácia de título executivo.
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se
o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação,
estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à
obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o
direito de embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de
cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à
execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados
idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este,
sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação,
depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a
execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação,
que Ihe tocar.
Seção II
Do Título Executivo
Art.583. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Redação original:
Art. 584 (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
Redação anterior:
III - a sentença homologatória de conciliação ou de
transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (Nova redação dada pela Lei nº 10.358,
de 27.12.2001) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
III - a sentença homologatória de transação, de conciliação,
ou de laudo arbitral; (Nova
redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de
conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo; (Nova redação dada pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
Redação original:
III - a sentença homologatória de transação, de conciliação,
ou de laudo arbitral;
Redação original:
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal
Federal; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - o formal e a certidão de partilha. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - a sentença arbitral.
(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) (Revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o no V deste
artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a
duplicata, a debênture e o cheque; (Nova
redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Redação anterior:
I - A letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata e o cheque; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o
cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores; (Nova
redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Redação anterior:
II - O documento público, ou o particular assinado pelo
devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar
quantia determinada, ou de entregar coisa fungível; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Redação original:
II - o documento público, ou o particular assinado pelo
devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar
quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução,
bem como os de seguro de vida; (Nova redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de
caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte
ou incapacidade; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de
caução e de seguro em geral;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Redação anterior:
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda
de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato
escrito; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda
de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato
escrito;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem
aprovados por decisão judicial; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Redação original:
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem
aprovados por decisão judicial;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou
de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por
decisão judicial; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União,
Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Redação original:
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente
aos créditos inscritos na forma da lei; (Nova
redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
Vll - Todos os demais títulos, a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Redação original:
VII - todos os
demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Nova redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Redação anterior:
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não
inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Redação original:
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não
inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.
§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para
serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro.
O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de
formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o
lugar de cumprimento da obrigação. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal
Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos
de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer
aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e
indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em
título de obrigação certa, líquida e exigível. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Redação anterior:
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título líquido, certo e exigível.
§ 1º Quando o título executivo for sentença, que contenha
condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação. (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
§ 2º Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida,
ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação
desta. (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é
provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos
do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
Art. 588. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação anterior:
Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo
modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Nova redação dada pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado
venha a sofrer; (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de
atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios
autos da execução; (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou
anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior; (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Redação original:
Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo
modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:
I - corre por conta e responsabilidade do credor, que
prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;
II - não abrange os atos que importem alienação do domínio,
nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;
III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou
anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado
anterior.
Parágrafo único. No caso do no IlI, deste artigo, se a
sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
§ 1º No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente
executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará
sem efeito a execução.(Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de
natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo,
quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 589. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos
principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou
por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.590. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 590. São requisitos da carta
de sentença:
I - autuação;
Il - petição inicial e procuração
das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do
recurso.
Parágrafo único. Se houve
habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com
todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em
lei.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em
direito real ou obrigação reipersecutória; (Nova
redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de
sentença proferida em ação fundada em direito real;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou
de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de
bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de
coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens
senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens
livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à
execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o
afiançado nos autos do mesmo processo.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da
sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento
da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da
sociedade.
§ 1º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens
da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem
para pagar o débito.
§ 2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança
Ihe coube.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que
regem o processo de conhecimento.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - ordenar o comparecimento das partes; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato
atentatório à dignidade da justiça. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 599. O juiz pode, em qualquer
momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao executado que o
seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do
executado que: (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o
ato do devedor que: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o
ato do executado que:
I - frauda a execução; (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos; (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
II - se opõe maliciosamente à
execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde
se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
Redação original:
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em
multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do
valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do
credor, exigível na própria execução. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Redação anterior:
Art. 601. Se, advertido, o devedor perseverar na prática de
atos definidos ao artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí
por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao devedor requerer,
reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe
for relevada a pena. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Redação original:
Art. 601. Se, advertido, o executado perseverar na prática de
atos definidos no artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí
por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao executado
requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto
não lhe for relevada a pena.
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a
não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der
fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e
honorários advocatícios. (Nova redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 602. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação anterior:
Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir
prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a
constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1º Este capital, representado por imóveis ou por títulos da
dívida pública, será inalienável e impenhorável: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - durante a vida da vítima; (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito,
enquanto durar a obrigação do devedor. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital por
caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º .10.1973)
§ 3º Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier
modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento do encargo. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 4º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz
mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Redação original:
Art. 602. Toda vez que a condenação à indenização por ato
ilícito incluir prestações alimentícias, o juiz condenará o réu também a
prestar uma caução, de natureza e valor que assegurem o cabal cumprimento da obrigação.
§ 1º O devedor será citado para oferecer a caução em cinco
(5) dias, sob pena de execução na forma do § 8º e seguintes.
§ 2º Dentro de cinco (5) dias do oferecimento, poderá o
credor impugnar a caução oferecida, decidindo o juiz em seguida.
§ 3º Aceitando o juiz a caução oferecida, será ela efetuada
no prazo de cinco (5) dias:
I - por termo nos autos, se fidejussória;
II - mediante hipoteca, penhor ou anticrese, se consistente
em bens imóveis, móveis ou semoventes;
III - na forma da legislação própria, se consistente em
ações.
§ 4º Aceita a impugnação do credor, poderá o devedor, no
prazo de cinco (5) dias, fazer nova oferta. Indeferida esta, far-se-á a
execução na forma do § 8º e seguintes.
§ 5º A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer
tempo, determinar o reforço ou a redução da caução, quando reconhecer
alterações no estado de fato que autorizem a medida.
§ 6º São dispensados da caução a que se refere este artigo a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as
respectivas autarquias.
§ 7º Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no artigo
734.
§ 8º Não pagas as prestações alimentícias por três meses
sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor, a constituição
de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação. Antes de decidir,
ouvirá o devedor em três (3) dias, nos quais poderá este purgar a mora.
§ 9º Esse capital representado por imóveis ou títulos da
dívida pública federal, será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito,
enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 10. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz
mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a caução ou a
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
(Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 603. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não
determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo Único. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação anterior:
Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por
arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado,
constituído nos autos. (Incluído
pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 604. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação anterior:
Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na
forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e
atualizada do cálculo. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de
dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do
credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o
cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente,
apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo
credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se
do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente
exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a
execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o
valor encontrado pelo contador. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador,
quando a condenação abranger:
I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida
em lei ou contrato;
II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;
III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de
ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa.
Art. 605. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação anterior:
Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder
ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor
apurado (Nova redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 605. Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as
partes no prazo comum de cinco (5) dias; o juiz, em seguida, decidirá.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do
cálculo, a sentença. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 606. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 607. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz
nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as
partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou
designará audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 608. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para
determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato
novo. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 609. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação anterior:
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o
procedimento comum regulado no Livro I deste Código. (Nova redação dada pela
Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento ordinário, regulado no Livro I deste Código.
Art. 610. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide,
ou modificar a sentença, que a julgou. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 611. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Redação original:
Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução,
citando pessoalmente o devedor. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar
o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do
credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor
conservará o seu título de preferência.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do
devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial; (Nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005).
Redação original:
I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em
sentença (art. 584);
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura
da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Nova redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Redação original:
III - com a prova de que se verificou a condição, ou
ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um
modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que
Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua
prestação senão mediante a contraprestação do credor.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão
comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor
da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no
prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da
dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo
relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens
efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida
indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei,
processando-se o incidente em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)).
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou
não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da
execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de ser indeferida.
Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a
prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto
no art. 219.
Art. 618. É nula a execução:
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação
certa, líquida e exigível (art. 586); (Nova
redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível
(art. 586);
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o
termo, nos casos do art. 572.
Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca,
anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor
pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido
intimado.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o
juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE
COISA
Seção I
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de
título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias,
satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação anterior:
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,
constante de título executivo, será citado para, dentro de 10 (dez) dias,
satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Nova redação dada pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
Redação original:
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por
dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a
alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la,
quando quiser opor embargos. (Nova redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 622. O executado poderá depositar a coisa, em vez de
entregá-la, quando quiser opor embargos.
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do
julgamento dos embargos. (Nova redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Redação anterior:
Art. 623. Depositada a coisa, o exequente poderá levantá-la
antes do julgamento dos embargos, salvo se estes forem recebidos com suspensão
da execução (art. 741). (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo
termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o
pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. (Nova redação dada pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
Redação anterior:
Art. 624. Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o
respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com
a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de
perdas e danos. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Redação original:
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos
embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de
imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de
móvel. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado
contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o
valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for
encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua
avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento
judicial. (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação original:
§ 1º Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo
impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao
arbitramento judicial.
§ 2º O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em
liquidação de sentença.
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor
ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é
obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao
requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá
cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero
e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe
couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição
inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas,
impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se
necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o
estatuído na seção anterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE
FAZER E DE NÃO FAZER
Seção I
Da Obrigação de Fazer
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor
será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não
estiver determinado no título executivo. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Redação original:
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é
lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja
executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se
converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação,
seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a
requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta
que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
(Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Redação anterior:
§ 1º O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da
prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública,
com o prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2º As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da
importância, que o juiz estabelecerá a título de caução. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3º No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas,
escolherá o juiz a mais vantajosa. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 4º Se o credor não exercer a preferência a que se refere o
art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5
(cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a
quantia caucionada. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
§ 5º Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 6º No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo
concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá
em benefício do credor. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 7º O credor adiantará ao contratante as quantias
estabelecidas na proposta aceita. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Redação original:
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá decidir que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da
prestação do fato, mandando em seguida expedir editais de concorrência pública,
com o prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 2º As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da
importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.
§ 3º No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas,
escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º Se o credor não exercer a preferência a que se refere o
artigo 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de
cinco (5) dias, por termo nos autos, a prestar o fato, sob pena de perder a
quantia caucionada.
§ 5º Ao assinar o termo, o contratante fará nova caução de
vinte por cento (20%) sobre o valor do contrato.
§ 6º No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo
concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá
em benefício do credor.
§ 7º O exeqüente adiantará ao contratante as quantias
estabelecidas na proposta aceita.
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez)
dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário,
decidirá a impugnação.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar
de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de
10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do
contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz
mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a
pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua
direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato,
terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5
(cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634,
parágrafo único). (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o
devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine
prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal
do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto
no art. 633.
Art. 639. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Redação original:
Art. 640. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Redação original:
Art. 641. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Redação original:
Seção II
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado
pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para
desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz
que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos.
Seção III
Das Disposições Comuns às Seções
Precedentes
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer
cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto
neste Capítulo. (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação anterior:
Art. 644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se
omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela
será devida. (Nova redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da
execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em
título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de
atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Nova redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Redação anterior:
Art. 645. A condenação na pena pecuniária deverá constar da
sentença, que julgou a lide.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz
poderá reduzi-lo se excessivo. (Incluído pela
Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Seção I
Da Penhora, da Avaliação e da
Expropriação de Bens
(Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do
devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no §
2º do art. 685-A desta Lei; (Nova redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - na alienação por iniciativa particular; (Nova redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - na alienação em hasta pública; (Nova
redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
I - na alienação de bens do devedor;
II - na adjudicação em favor do credor;
III - no usufruto de imóvel ou de empresa.
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera
impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor; (Nova redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Nova redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Nova redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas
forem penhoradas; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família; (Nova redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
II - as provisões de alimento e de
combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1
(um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos
de família;
IV - os vencimentos dos
magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os
salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas, os
utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão;
Vll - as pensões, as tenças ou os montepios,
percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os
provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do
devedor ou da sua família;
Vlll - os materiais necessários
para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada
em caderneta de poupança. (Nova redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
X -o imóvel rural, até um modulo,
desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca
para fins de financiamento agropecuário. (Incluído pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986)
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da
lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
Redação original:
IX - o seguro de vida;
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido
para a aquisição do próprio bem. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso
de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e
rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de
prestação alimentícia. (Nova redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo
se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira,
desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de
grande valor.
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a
todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada
da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
Da Citação do Devedor e da
Indicação de Bens
(Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
Subseção II
Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida. (Nova redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade,
o executado. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem
penhorados (art. 655). (Nova redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente,
determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens
passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o
tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial
certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá
dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Redação original:
Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.
§ 1º O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da
citação.
§ 2º Se não localizar o devedor, o oficial certificará
cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os
honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º). (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três)
dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o
encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data
em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo
anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital,
terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em
penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Nova
redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Nova
redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Nova redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Nova redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Nova
redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou
anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em
garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado
da penhora. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge
do executado. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens,
observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
Vl - veículos;
Vll - semoventes;
Vlll - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1º Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições
aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o
lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o
número de cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e
qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a
data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 2º Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou
hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa
dada em garantia.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado,
podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta
corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou
que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será
nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma
de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando
ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da
dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema
bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre
a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha
contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao
dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de
acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - se não obedecer à ordem legal; (Nova
redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato
judicial para o pagamento; (Nova redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
(Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já
penhorados ou objeto de gravame. (Nova
redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das
indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar
onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de
qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14,
parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro
garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial,
mais 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso
o requeira com a expressa anuência do cônjuge. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o
credor:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato
ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido
nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear
outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a
execução;
Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir
qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1º do artigo
anterior.
Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro
de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e,
quando for o caso, a certidão negativa de ônus.
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens
inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o
respectivo termo. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.
(Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
Art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a
nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso
contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a
execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro
da situação (art. 747).
Subseção III
Da Penhora e do Depósito
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda
que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Redação original:
§ 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da
execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das
custas da execução.
§ 3º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar
quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a
residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de
penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado
(art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a
apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado
judicial. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou
termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do
executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação
de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. (Nova redação dada pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
Redação anterior:
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou
termo de penhora, e inscrição no respectivo registro. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva
matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será
realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente
ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob
critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de
penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a
penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe
ordem de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois
oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas,
onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado,
que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a
fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem
resistir à ordem.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de
resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos
autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas,
com a sua qualificação.
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o
depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no
mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual
um auto.
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de
que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social
integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências
suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as
quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de
crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
§ 1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil
remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com
registro do valor estimado de resgate.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio
processo, independentemente de ação de depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o
pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os
bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da
penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente
que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa
para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo,
antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem
penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia
depositada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado
incumbe: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e
registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se
encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de
cabeças e o imóvel em que se encontram; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo,
descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do
vencimento; e (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 669. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Redação anterior:
Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para
embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias. (Nova redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será
intimado também o cônjuge do devedor. (Nova redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Redação original:
Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o
devedor para embargar a execução no prazo de dez (10) dias.
§ 1º Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada
a mulher do devedor.
§ 2º Quando a penhora recair em bens reservados da mulher,
daquela será intimado o marido.
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados
quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada
dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
Subseção IV
Da Penhora de Créditos e de Outros
Direitos Patrimoniais
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de
justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo
seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do
crédito. (Nova redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Redação original:
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o
oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no
artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - do devedor, para que não pratique ato de disposição de
crédito;
II - do seu devedor para que não pague ao executado.
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota
promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do
documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida,
será havido como depositário da importância.
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a
importância da dívida.
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação,
que este Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em
audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes
tomar os depoimentos.
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este
oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos
direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
§ 1º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial
do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez)
dias contados da realização da penhora.
§ 2º A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do
devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do
devedor.
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo,
averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe
corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a
caber ao devedor.
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de
direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os
juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas,
abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação
em pagamento.
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto
prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no
vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Subseção V
Da Penhora, do Depósito e da
Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em
construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10
(dez) dias a forma de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração,
escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a
indicação.
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou
autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre
determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário,
de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre
determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o
esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a
720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus
ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder
público, que houver outorgado a concessão.
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando
ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar
ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor
faça o seguro usual contra riscos.
Subseção VI
Da Avaliação
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de
justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado
(art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos
especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10
(dez) dias para entrega do laudo. (Nova
redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
Redação original:
Art. 680. Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados
os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para
estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso
de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo
conter: (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em 10
(dez) dias, conterá:
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a
indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o
avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo
os possíveis desmembramentos. (Nova redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das
sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação
oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Art. 683. É admitida nova avaliação quando: (Nova redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Redação original:
Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro
na avaliação ou dolo do avaliador; (Nova
redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou
diminuição no valor do bem; ou (Nova redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve
diminuição do valor dos bens;
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668,
parágrafo único, inciso V). (Nova redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem
(art. 655, § 1º, V). (Incluído pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668,
parágrafo único, inciso V); (Nova redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação original:
I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em
bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Redação original:
III - os bens forem de pequeno valor.
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do
interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros,
que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior
ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos,
se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências,
o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Redação original:
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz
mandará publicar os editais de praça.
Subseção VI-A
Da Adjudicação
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante
depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se
superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real,
pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge,
pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à
licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou
ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à
sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de
adjudicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a
lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se
for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel,
ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel,
com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a
prova de quitação do imposto de transmissão. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção VI-B
Da Alienação por Iniciativa
Particular
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente
poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por
intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a
forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as
garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo
juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado,
expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário,
ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento
da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios
eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão
estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Subseção VII
Da Alienação em Hasta Pública
(Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular
do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá: (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e,
tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos
registros; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos
e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou
a inscrição; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
II - o valor do bem; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Redação original:
II - o valor do bem;
III - o lugar
onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os
autos do processo, em que foram penhorados; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local,
dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; (Nova redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Redação anterior:
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão; (Nova redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Redação original:
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os
bens a serem arrematados; (Nova redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.19944)
Redação anterior:
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente
sobre os bens a serem arrematados; (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo
designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior
lanço (art. 692). (Nova redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Redação anterior:
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço
superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde
logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua
alienação pelo maior lanço (art. 692). (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Redação original:
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais der.
§ 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última
cotação anterior à expedição deste. (Nova
redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
§ 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde
estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. (Nova redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Redação original:
§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes
o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a
publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao
da avaliação. (Nova redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior:
§ 3º Quando os bens penhorados não excederem o valor
correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275
desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o
preço da arrematação ser inferior ao da avaliação. (Incluído pela Lei nº 7.363, de
11.9.1985)
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em
resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal
de ampla circulação local. (Nova redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Redação anterior:
Art. 687.O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado,
em resumo, duas vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira
publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta
pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três) dias a ela anteriores. (Nova redação dada pela Lei nº 6.851,
de 1980)
Redação original:
Art. 687. O edital será afixado no átrio do edifício do forum
e publicado, em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em
jornal local diário, se houver.
§ 1º A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor
for beneficiário da justiça gratuita. (Nova
redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Redação anterior:
§ 1º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o
juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa,
determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais
ampla publicidade da alienação. (Nova
redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
Redação original:
§ 2º Atendendo ao valor dos bens e às
condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade
na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras
providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive
recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Nova
redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Redação anterior: