DECRETO-LEI Nº 2.848 - DE 07 DE DEZEMBRO DE
1940 - DOU DE 31/12/1940 - CÓDIGO pENAL
atualização:
DEZEMBRO/2012
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
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PARTE GERAL |
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DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84) |
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DO CRIME |
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DA
IMPUTABILIDADE PENAL |
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DO
CONCURSO DE PESSOAS |
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DAS PENAS |
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DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA |
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DA AÇÃO
PENAL |
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DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE |
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PARTE ESPECIAL |
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DOS
CRIMES CONTRA A PESSOA |
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DOS
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO |
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DOS
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL |
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DOS
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO |
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DOS
CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS |
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DOS
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) |
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DOS
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA |
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DOS
CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA |
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DOS
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA |
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DOS CRIMES
CONTRA A FÉ PÚBLICA |
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DOS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 1° Não
há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória.
Parágrafo
único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato
não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa,
ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel
Art. 3° A
lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência.
Art. 4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no
todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente,
produziu ou devia produzir seu resultado.
Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou
de Município;
c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
d) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir;
b) praticados por brasileiro.
§ 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei
brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende
do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter
aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições
previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b)houve requisição do Ministro da Justiça.
Art. 6° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta
no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.
Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei
brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no
Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e
outros efeitos civís;
II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança
pessoais.
Parágrafo único. a homologação depende:
a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte
interessada;
b) para os outros efeitos, de existência de tratado de
extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na
falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo
calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.
Art. 10. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.
Relação de causalidade
Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Parágrafo único. A superveniência de causa independente
exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores,
entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Art. 12. Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de
sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma,
por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois
terços.
Art. 13 O agente que, voluntariamente, desiste da consumação
do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
Art. 14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III).
Art. 15. Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o
risco de produzí-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem
pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica
dolosamente.
Art. 16. A ignorância ou a errada compreensão da lei não
eximem de pena.
Art. 17. É isento de pena quem comete o crime por erro
quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima.
§ 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e
o fato é punível como crime culposo.
§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
§ 3º O erro quando à pessoa contra a qual o crime é
praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o
crime.
Art. 18. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em
estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico,
só é punível o autor da coação ou da ordem.
Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em caso de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.
Art. 20. Considera-se em estado de necessidade quem pratica
o fato para salvar de perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o
dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o
sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois
terços.
Art. 21. Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites
da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.
TÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Irresponsáveis
Art. 22. É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente, em virtude de pertubação da saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação
ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 23. Os menores de dezoito anos são penalmente
irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial.
Art. 24. Não excluem a responsabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou
substância de efeitos análogos.
§ 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não
possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o
carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
TÍTULO IV
DA CO-AUTORIA
Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas.
Art. 26. Não se comunicam as circunstâncias de carater
pessoal, salvo quando elementares do crime.
Art. 27. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega,
pelo menos, a ser tentado (art. 76, parágrafo único).
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 28. As penas principais são:
I - reclusão;
II - detenção;
III - multa.
SECÇÃO I
DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO
Art. 29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser
cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum.
§ 1° O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado,
e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2° As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial,
ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando
sujeitas a trabalho interno.
§ 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial,
ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a
trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
§ 3° As penas de reclusão e
de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em
estabelecimento de outro Estado ou da União.
Art 30. No período inicial do cumprimento da pena de
reclusão, se o permitem as suas condições pessoais, fica o recluso também
sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses.
§ 1° O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em
comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou serviços públicos, fora dele.
§ 2º O recluso de bom procedimento pode ser transferido para
colônia penal ou estabelecimento similar:
I - se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior
a três anos;
II - se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior
a três anos.
§ 3° A pena de reclusão não admite suspensão condicional,
salvo quando o condenado é menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a
condenação não é por tempo superior a dois anos.
Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa
da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento
celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam
completar o conhecimento de sua personalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum
dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de
suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os
objetivos da pena. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado,
semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e
em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado
somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob
vigilância do essoal penitenciário. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o
seu produto: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios; (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
b) na assistência à família, segundo a lei civil; (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 1977)
c) em pequenas despesas pessoais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da
parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa
Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
§ 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de
instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os
regimes semi-aberto e aberto. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito
anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o
início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido
a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou, (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um
terço em outro regime; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em
outro regime. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste
parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser
cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado. (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 1977)
§ 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua
falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão
equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a
requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de
descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou,
ainda, quanto às três primeiras, também de ofício: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o
retorno de um para outro; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - prisão-albergue, espécie do regime aberto; (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação
ou da residência do condenado; (Incluído pela
Lei nº 6.416, de 1977)
IV - trabalho externo; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de
segundo grau ou superior, fora do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões
especiais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as
concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à
sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a
emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime
aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
§ 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior
estabelecerão, quanto a qualquer das concessões: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados
deverão ter para a sua obtenção; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - as condições e normas de conduta a serem observadas
pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas
e de outras; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
III - os casos de revogação e os requisitos para nova
obtenção; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a
do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho
Penitenciário; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
V - a competência judicial; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a
expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo
Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado
dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de
isolamento diurno.
Parágrafo único. O trabalho, desde que tenha carater
educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou
de suas ocupações anteriores.
Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos
parágrafos do artigo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art. 32. Os regulamentos das prisões devem estabelecer a
natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as
restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em
hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou
ofendam a dignidade humana.
Parágrafo único. Salvo o disposto no art. 30, ou quando o
exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das
horas de repouso noturno.
Art. 33. O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser
recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado,
onde lhe seja assegurada a custódia.
Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em
hospital.
Art. 34. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo
de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de
internação em hospital ou manicômio.
SECÇÃO II
Pena de multa
Art. 35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo
penitenciário, da quantia fixada na sentença.
Art. 36. A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de
transitar em julgado a sentença; todavia, a requerimento do condenado, e
conforme as circunstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo até três meses.
Parágrafo único. Excedendo a quinhentos mil réis a
importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas
mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses, desde que
metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.
Art. 37. Em caso de insolvência, a multa, imposta
cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de
quarta parte da remuneração do condenado (art. 29, § 1°).
§ 1° Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou
obtem livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança
mediante desconto em seu vencimento ou salário.
§ 2° Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se
concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta
exclusivamente a pena de multa.
§ 3° O desconto não deve incidir sobre os recursos
indispensaveis à manutenção do condenado e de sua família (art. 39).
Art. 38. A multa converte-se em detenção, quando o condenado
reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.
Parágrafo único. A conversão da multa em detenção é feita à
razão de dez mil réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser
ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou
alternativamente cominada ao crime.
Art. 39. Não se executa a pena de multa se o condenado é
absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação
econômica venha a permití-lo.
Parágrafo único. Se entretanto, o condenado é reincidente,
aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o
condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou
fidejussória.
Art. 41. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém
ao condenado doença mental.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à
personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime:
I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas
alternativamente;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena
aplicavel.
Art. 43. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender,
principalmente, à situação econômica do réu.
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, se
o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz,
embora aplicada no máximo.
Art. 44. São circunstâncias que sempre agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo futil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se proposìtadamente para cometê-lo;
d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou
outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido;
e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de cohabitação ou de hospitalidade;
h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão;
i) contra criança, velho ou enfermo;
j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da
autoridade;
k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer
calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.
Art. 45. A pena é ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a
atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito
à sua autoridade, ou não punivel em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou
promessa de recompensa.
Art. 46. Verifica-se a reincidência quando o agente comete
novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no
estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
§ 1° Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
II - específica, quando os crimes são da mesma natureza.
§ 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no
mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos
diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos
determinantes, caracteres fundamentais comuns.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece
a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a
infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
Art. 47. A reincidência específica importa:
I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da
metade da soma do mínimo com o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as
cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I.
Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes
militares ou puramente políticos. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art. 48. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta
anos;
II - ter sido de somenos importância sua cooperação no
crime;
III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal,
quando excusaveis;
IV - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou
moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência,
logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do
julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob
a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a
autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto,
se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente.
Parágrafo único. Se o agente quis participar de crime menos
grave, a pena é diminuida de um terço até metade, não podendo, porém, ser
inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.
Art. 49. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade
do agente e da reincidência.
Art 50. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de
quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria se
não existisse causa de aumento ou de diminuição.
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de
diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento
ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua.
Art. 51. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa
de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade,
impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos.
§ 2° Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser
havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso,
de um sexto a dois terços.
Art 52. As penas não privativas de liberdade são aplicadas
distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes
concorrentes.
Art. 53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de
execução, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge
pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela,
atendendo-se ao disposto no art. 17, § 3°, 2ª parte. No caso de ser também
atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do § 1° do
art. 51.
Art. 54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por
acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do
pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime
culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1° do
art. 51.
Art. 55. A duração das penas privativas de liberdade não
pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas
ultrapassar cem contos de réis.
Concurso de crime e contravenção
Art. 56. No concurso de crime e contravenção, observa-se o
disposto nos arts. 51, 52 e 53, executando-se por último a pena cominada à
contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 57. A execução da pena de detenção não superior a dois
anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3°, pode ser suspensa, por dois a
seis anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no
estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo
de contravenção;
Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não
superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no
estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da
liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os
motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a
delinquir.
Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa
nem à pena acessória.
Art. 58. A sentença deve especificar as condições a que fica
subordinada a suspensão.
Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de
crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de
liberdade;
I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa
da liberdade; II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não
efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - frustra, embora
solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado
deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é
irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade.
§ 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado
deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as
proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena
que não seja privativa da liberdade.(Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2° Se o beneficiário está
sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se
prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez
de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o
fixado.
§ 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação,
não mais se executa a pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao
condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é
primário, e mais de três quartos, se reincidente;
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de
reincidente, mais de três quartos; (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade,
e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à
própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime,
salvo quando provada a insolvência do condenado.
Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes
autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é
superior a três anos.
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o
dano causado pela nfração. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 1977)
Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas
podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art 61. A sentença deve especificar as condições a que fica
subordinado o livramento.
Art. 62. O livramento somente se concede mediante parecer do
Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou
tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o
exame a que se refere o art. 81.
Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial
subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade
policial.
Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial ou
particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a
vigilância da autoridade policial. (Redação
dada pela Lei nº 1.431, de 1951)
Art. 63. O liberado fica sob observação cautelar e proteção
de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades
similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser
condenado, em sentença irrecorrível:
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser
condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do
disposto no parágrafo único do art. 60;
III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena
privativa de liberdade.
Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se
o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é
irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade.
III - por motivo de contravenção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
1977)
Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento,
se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença,
de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
Art. 65. Revogado o livramento, não pode ser novamente
concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou
contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que
esteve solto o condenado.
Art. 66. Se até o seu termo o livramento não é revogado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as
medidas de segurança pessoais.
Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena,
enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o
liberado, por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento.
CAPÍTULO V
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Penas acessórias
Art 67. São penas acessórias:
I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
II - as interdições de direitos;
III - a publicação da sentença.
Art. 68. Incorre na perda de função pública:
I - O condenado a pena privativa de liberdade por crime
cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública;
II - o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais
de dois anos ou de detenção por mais de quatro.
Art. 69. São interdições de direitos:
I - a incapacidade temporária para investidura em função
pública;
II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o
exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o
exercício de tutela ou curatela;
IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade
cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do
poder público:
V - a suspensão dos direito politicos.
Parágrafo único. Incorrem:
I - na interdição sob o n. I:
a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo
não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no
exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio
de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:
b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo
superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com
abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso
previsto na letra a, parte final;
II - na interdição sob o n. II:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte
manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio
poder;
b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com
abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção
anterior;
c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da
medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois
anos;
III - na interdição sob o n. III:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte
manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;
b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo
não inferior a quatro anos;
c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a
dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou
infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra
a;
IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o
condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com
infração de dever a ela inerente;
V - na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa
de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de
segurança detentiva ou a interdição sob n. I.
V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a
pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
Art. 70. A sentença deve declarar:
I - a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 68;
II - as interdições, nos casos do n. I, letras a e b, n. II,
letras a e b, n. III, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo
anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública
e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.
Art. 71. Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a
suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da
tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a interdição
correspondente possa resultar da condenação.
Art. 72. As interdições, permanentes ou temporárias,
tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das
interdições temporárias começa a correr do dia em que:
a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta
se extingue pela prescrição;
b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
Parágrafo único. Computam-se no prazo:
I - o tempo da suspensão provisória;
II - o tempo de liberdade resultante da suspensão
condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.
Art. 73. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo
juiz, sempre que o exija o interesse público.
§ 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à
custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial.
§ 2° A sentença é publicada em resumo, salvo razões
especiais que justifiquem a publicação na íntegra.
CAPÍTULO VI
Reparação do dano. Perda dos instrumentos,
produto e proveito do crime
Art. 74. São efeitos da condenação:
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante
do crime;
II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL
Lei aplicavel
Art 75. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao
tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo
da execução.
Art. 76. A aplicação da medida de segurança presupõe:
I - a prática de fato previsto como crime;
II - a periculosidade do agente.
Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel
nos casos dos arts. 14 e 27, se ocorre a condição do n. II.
Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei,
deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e
antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a
suposição de que venha ou torne a delinquir.
Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei,
deve ser reconhecido perigoso o agente: (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos
determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de
execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de
que venha ou torne a delinqüir; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão,
malvadez, cupidez ou insensibilidade moral. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os
casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do
disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu,
valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e
podendo determinar diligências. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de
funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir
o requerimento de verificação de periculosidade. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art. 78. Presumem-se perigosos:
I aqueles que, nos termos do art. 22, são isentos de pena;
II - os referidos no parágrafo único do artigo 22;
III - os condenados por crime cometido em estado de
embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a
embriaguez;
IV - os reincidentes em crime doloso;
V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados
a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.
§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a
sentença é proferida dez anos depois do fado, no caso do n. I deste artigo, ou
cinco anos depois, nos outros casos.
§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a
data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido
período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de
cinco anos, nos outros casos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º A execução da medida de segurança não é iniciada sem
verificação da periculosidade, se da data da sentença decorrerem dez anos, no
caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto
no art. 87.
§ 3º No caso do art. 7º, n. II, a aplicação da medida de
segurança, segundo a lei brasileira, depende de verificação da periculosidade.
Art. 79. A medida de segurança é imposta na sentença de
condenação ou de absolvição.
Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança
pode ser imposta:
I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a
ela se furte o condenado;
II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração
mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume
perigoso;
III - nos outros casos expressos em lei.
Art. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas
referidas no art. 78, n. I, e os ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de
segurança que lhes sejam aplicaveis.
Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado
no prazo mínimo de duração da medida de segurança.
Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal,
enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser
perigoso.
§ 1° Procede-se ao exame:
I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de
segurança;
II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando
não cessou a execução da medida de segurança;
III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior
instância.
§ 2° Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da
medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período
igual àquele prazo.
Art. 82. Executam-se as medidas de segurança:
I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;
II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de
multa, depois de passada em julgado a sentença.
§ 1° A execução da medida de segurança é suspensa, quando o
indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
§ 2° A execução da medida de segurança detentiva precede a
da medida de segurança não detentiva.
Art. 83. O indivíduo sujeito a medida de segurança
detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença
mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a
estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
Quando não detentiva a medida, a execução
não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.
Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha
desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:
I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;
II - a substituição da medida de segurança não detentiva por
outra de igual natureza;
III - a substituição da medida detentiva por outra de igual
natureza ou pela liberdade vigiada.
Art. 84. Se aplicada mais de uma medida de segurança da
mesma espécie, somente uma se executa.
§ 1° Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou
mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem
excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade
presumida.
§ 2° Observam-se as mesmas regras com referência às medidas
de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a
execução de uma delas.
Art. 85. Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida
de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em
casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que
a medida volta a ser executada.
Art. 86. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de
segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.
Art. 87. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo
prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse
período, não comete novo crime.
Parágrafo único. A extinção de medida de segurança imposta
nos casos dos arts. 14 e 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se
tornou irrecorrivel a sentença.
CAPÍTULO II
Divisão das medidas de segurança
Art. 88. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais
e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação
e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie
subdividem-se em detentivas ou não detentivas.
§ 1º São medidas detentivas:
I - internação em manicômio judiciário;
II - internação em casa de custódia e tratamento;
III - a internação em colônia agricola ou em instituto de
trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
§ 2º São medidas não detentivas:
I - a liberdade vigiada;
II - a proibição de frequentar determinados lugares;
III - o exílio local.
Art. 89. Onde não há estabelecimento adequado, a medida
detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro
estabelecimento.
Parágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança
detentivas o que dispõe o art. 29, § 3°.
Art. 90. O internado deve ser submetido a regime de reeducação,
de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
Internação em manicômio judiciário.
Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é
internado em manicomio judiciário.
§ 1º A duração da internação é, no mínino:
I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão
não inferior, no mínimo, a doze anos;
II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão
não inferior, no mínimo, a oito anos;
III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade,
cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:
IV - de um ano, nos outros casos.
§ 2° Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo
apenas a liberdade vigiada.
§ 3° O juiz pode, tendo em conta a perícia médica,
determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos
do artigo anterior.
§ 4° Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia
médica (art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
§ 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o
indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se
seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário,
declara-se extinta a medida de segurança.
Art. 92. São internados em casa de custódia e tratamento,
não se lhes aplicando outra medida detentiva:
I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a
que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez
anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art.
22;
II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a
que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco
anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art.
22:
III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a
que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo,
a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do
art. 22
IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena
aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por
crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos
análogos, se habitual a embriaguez.
Parágrafo único. O condenado por crime a que a lei comina
pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na
sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22, é
internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou,
se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.
Internação em colônia agrícola, ou em instituto de
trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
Art 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos
referidos no art. 88, § 1°, n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime
doloso, se reincidente;
II - durante um ano, pelo menos:
a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;
b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se
relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.
Art. 94. Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade
vigiada durante um ano, pelo menos:
I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, §
1°, ns. II e III;
II - ao liberado condicional;
III - nos casos dos arts. 14 e 27;
IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio
local;
V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados
lugares;
VI - se a lei não especifica a medida de segurança
aplicavel.
Art. 95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve
prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova
infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.
Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial,
incumbe à autoridade policial.
Art. 96. No caso de transgressão das obrigações resultantes
de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no art. 64, parágrafo
único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos
referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III.
Art. 97. O exílio local consiste na proibição de residir ou
permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou
comarca em que o crime foi praticado.
Art. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é
medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:
I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a
ação do álcool;
II - de três meses, nos outros casos.
Art. 99. A interdição de estabelecimento comercial ou
industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo
não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento,
sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração
penal.
§ 1° A interdição do estabelecimento consiste na proibição
ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no
local o mesmo comércio ou indústria.
§ 2° A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não
pode exercer em outro local as suas atividades.
Art. 100. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar
o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.
Art. 101. A imposição de medida de segurança não impede a
expulsão de estrangeiro.
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e ação privada
Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei
expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1° A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo,
quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro
da Justiça.
§ 2° A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido
ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3° A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação
pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4° No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de
prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 103. Quando a lei considera como elementos
constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si
mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em
relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério
Público.
Art. 1O4. A representação é irretratavel depois de iniciada
a ação.
Art. 105. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido
decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo
de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou,
no caso do § 3° do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento
da denúncia.
Art. 106. O direito de queixa não pode ser exercido quando
renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa
a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica,
todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Art. 107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se
procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
§ 1° O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou
tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos
aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o
direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato
incompativel com a vontade de prosseguir na ação.
§ 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a
sentença condenatória.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE
Art. 108. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o
fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão
aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela rehabilitação;
VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a
admite;
VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra
os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte
Especial;
IX - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes
referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça
e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias
a contar da celebração; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se
estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não
impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a
oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro
anos e não excede a oito:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois
anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a
sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos
fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença
condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se tambem pela pena
imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito
em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se
nos mesmos prazos. (Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º A prescrição, de que
trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à
pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter
por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade
criminosa;
c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que
cessou a permanência ou a continuação;
d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 112. No caso do art. 110, a prescrição começa a correr:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou
a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o
tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se
o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Art. 114. A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de
multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida.
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos da prescrição,
quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de
setenta anos.
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a
prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de
que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença
condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está
preso por outro motivo.
Art 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrivel;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1° Salvo o caso do n. VI, a interrupção da prescrição
produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos,
que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção
relativa a qualquer deles.
§ 2° Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do n. V,
todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais
graves.
Parágrafo único. É imprescritivel a pena acessória imposta
na sentença ou resultante da condenação.
Art. 119. A rehabilitação extingue a pena de interdição de
direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados
do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança
detentiva, desde que o condenado:
I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom
comportamento;
II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia
fazê-lo.
§ 1° Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a
rehabilitação é de oito anos.
§ 2° A rehabilitação não pode ser concedida em relação à
incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade
marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em
detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a
própria mulher.
§ 3° Negada a rehabilitação, não pode ser novamente
requerida senão após o decurso de dois anos.
Art. 119. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas
por sentença definitiva. (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5
(cinco) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou
terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional
da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei
nº 5.467, de 1968)
a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Incluído pela Lei
nº 5.467, de 1968)
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e
constante de bom comportamento público e privado; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a
absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que
comprove a renúncia da vitíma ou novação da dívida. (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida: (Redação dada pela Lei
nº 5.467, de 1968)
a) em favor dos presumidamente perigosos pelos nºs I, II,
III e V do art. 78 dêste Código, salvo prova cabal em contrário; (Incluído pela Lei nº
5.467, de 1968)
b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder,
tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes,
cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por
crime de lenocínio. (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida
senão após o decurso de 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
Art 120. A rehabilitação é
revogada e não pode mais ser concedida, se o rahabilitado sofre nova
condenação, por sentença irrecorrivel, à pena privativa de liberdade.
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984)
Anterioridade da Lei
Art. 1º -
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 2º -
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Parágrafo
único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 3º -
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 4º -
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
Art. 5º -
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 1º -
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º - É
também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 6º -
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 7º -
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - os
crimes: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
a) contra
a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
b) contra
o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
c) contra a
administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
d) de
genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
II - os
crimes: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
a) que,
por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
b)
praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
c)
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
§ 1º - Nos
casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º - Nos
casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
a) entrar
o agente no território nacional; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
b) ser o
fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
c) estar o
crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
d) não ter
sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
e) não ter
sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 3º - A
lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo
anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
a) não foi
pedida ou foi negada a extradição; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
b) houve
requisição do Ministro da Justiça. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 8º -
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 9º -
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie
as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
I -
obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos
civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
II -
sujeitá-lo a medida de segurança. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Parágrafo
único - A homologação depende: (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
a) para os
efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
b) para os
outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade
judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do
Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 10 -
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
Frações não computáveis da pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 11 -
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 12 -
As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei
especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 13 -
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem
lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
§ 1º - A
superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
§ 2º - A
omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
a) tenha
por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
b) de outra
forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
c) com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Art. 14 -
Diz-se o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
I -
consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II -
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Parágrafo
único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 15 -
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que
o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 16 -
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 17 -
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11/7/84)
Art. 18 -
Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I -
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
II -
culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Parágrafo
único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 20 -
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º -
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 3º - O
erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não
se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 21 -
O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias,
ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - em
estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/84)
II - em
legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/84)
III - em
estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/84)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/84)
Art. 24 -
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - Não
pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º -
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá
ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 25 -
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 -
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 27 -
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos
às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 28 - Não
excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - a
emoção ou a paixão; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - a
embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - É
isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - A
pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou
da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
DO CONCURSO DE PESSOAS
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 -
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - Se
a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
a um terço. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - Se
algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 30 -
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 31 -
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa
em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 -
As penas são: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I -
privativas de liberdade;
II -
restritivas de direitos;
III - de
multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 -
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
§ 1º -
Considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a) regime
fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime
semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar;
c) regime
aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As
penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas
as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a) o
condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o
condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não
exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 4o O
condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime
do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei
nº 10.763, de 12.11.2003)
Art. 34 -
O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - O
condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - O
trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões
ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da
pena(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 3º - O
trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras
públicas. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 35 -
Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - O
condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - O trabalho
externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 36 -
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - O
condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido
durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - O
condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como
crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 37 -
As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e
direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto
neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 38 -
O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 39 -
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios
da Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 40 -
A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste
Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para
revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares
e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 41 -
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento
adequado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 42 -
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo
de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e
o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43.
As penas restritivas de direitos são: (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I -
prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - perda
de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
III -
(VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)
IV - prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11/7/84 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 1998)
V -
interdição temporária de direitos; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/84, renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 1998)
VI -
limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/84,
renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 44. As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I -
aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não
for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a
pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu
não for reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente. (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 44 - As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - aplicada pena privativa de liberdade
inferior a um ano ou se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - o réu não for reincidente; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo único - Nos crimes culposos, a
pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas
restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1o
(VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2º Na
condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa
ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa
de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o
condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for
possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)
Art. 45.
Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na
forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Redação anterior
Art. 45 - A pena restritiva de direitos
converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - sobrevier condenação, por outro crime,
a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - ocorrer o descumprimento injustificado
da restrição imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º A
prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de
importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior
a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2º No caso
do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
§ 3º A
perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a
legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá
como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento
obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)
§ 4º
(VETADO) (Incluído e vetado Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 46. A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei
nº 9.714, de 1998)
§ 1º A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2º A
prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais,
hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em
programas comunitários ou estatais. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3º As
tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do
condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
§ 4º Se a pena
substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena
substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena
privativa de liberdade fixada. (Incluído pela
Lei nº 9.714, de 1998)
Redação anterior
Art. 46 - A prestação de serviços a
comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a
entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo único - As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante
oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo
a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 47 -
As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11/7/84)
I - proibição
do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato
eletivo; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11/7/84)
II -
proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III -
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
IV - proibição
de freqüentar determinados lugares. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 48 -
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e
domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e
palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
SEÇÃO III
Multa
Art. 49 - A
pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na
sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo,
de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - O
valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um
trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior
a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
§ 2º - O
valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 50 -
A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a
sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - A
cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado quando: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a)
aplicada isoladamente;
b)
aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c)
concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O
desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 51 -
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida
de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição. (Redação dada pela
Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redação anterior
Art. 51 - A multa converte-se em pena de
detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua
execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Modo de conversão.
§ 1º - Na
conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta
ser superior a um ano.
§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a
qualquer tempo, é paga a multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§2º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Art. 52 - É
suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
CAPÍTULO II
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As
penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 54 -
As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação
na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em
quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 55.
As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art.
43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado
o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998)
Redação anterior
Art. 55 - As penas restritivas de direitos
terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 56 -
As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código,
aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade,
ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são
inerentes. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 57 -
A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se
aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 58 -
A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art.
49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60
deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 -
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime,
bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - as
penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
II - a
quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - o
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
IV - a
substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de
pena, se cabível. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 60 -
Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - A
multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da
situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º - A
pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art.
44 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 61 -
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - a
reincidência; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - ter o
agente cometido o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a) por
motivo fútil ou torpe;
b) para
facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime;
c) à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou
ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com
emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso
de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Incluído pela Lei
nº 11.340, de 2006
Redação anterior
f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com
abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
h) contra criança,
maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei
nº 10.741, de 2003)
Redação anterior
h) contra criança, velho, enfermo ou mulher
grávida. (Redação dada pela Lei nº 9.318, de
1996)
i) quando
o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em
ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de
desgraça particular do ofendido;
l) em
estado de embriaguez preordenada.
Art. 62 -
A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I -
promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - coage
ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III -
instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou
não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
IV -
executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 63 - Verifica-se
a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em
julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime
anterior. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 64 -
Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - não
prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da
pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento
condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - não
se consideram os crimes militares próprios e políticos(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 65 -
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - ser o
agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
II - o
desconhecimento da lei; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - ter
o agente:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a) cometido
o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b)
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
c)
cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato
injusto da vítima;
d)
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e)
cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 -
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior
ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 67 -
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam
dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 68 - A
pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por
último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 69 -
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - Na
hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a
substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º -
Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 70 -
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 71 -
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único
do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 72 -
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 73 -
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés
de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como
se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do
art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 74 -
Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa,
se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado
pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 75 -
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior
a 30 (trinta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º -
Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite
máximo deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º -
Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena,
far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já
cumprido(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 76 -
No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 -
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - o
condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - Não
seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - A
condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2o A
execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser
suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta
anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei
nº 9.714, de 1998)
Redação anterior
§ 2º - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos,
desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 78 -
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - No
primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2° Se o
condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias
do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições,
aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela
Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redação anterior
§ 2º - Se o condenado houver reparado o
dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste
Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência
do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a)
proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
b)
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
c)
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 79 -
A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 80 -
A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 81 -
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - é condenado,
em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II -
frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
III -
descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - A
suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição
imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - Se
o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 3º -
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar
o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 82 -
Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
CAPÍTULO V
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 -
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I -
cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime
doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
II -
cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84))
III -
comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
IV - tenha
reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
V -
cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo
único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à
constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinqüir. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 84 -
As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do
livramento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 85 -
A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 86 -
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - por
crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - por
crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 87 -
O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de
liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 88 -
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a
revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não
se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 89 -
O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a
sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência
do livramento(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 90 -
Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 -
São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - a
perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a) dos
instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do
produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º
Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou
proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem
no exterior. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 24/07/2012)
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 24/07/2012)
Art. 92 -
São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - a
perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
Redação anterior
I - a perda de cargo, função publica ou
mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever
para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro
anos; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
a) quando
aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando
for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos
nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a
incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou
curatelado; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - a
inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de
crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo único
- Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
CAPÍTULO VII
Reabilitação
Art. 93 -
A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e
condenação. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação,
previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior,
nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 94 -
A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o
período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier
revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - tenha
tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - tenha
dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento
público e privado; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - tenha
ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de
o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da
vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde
que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos
necessários. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 95 -
A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão
definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96.
As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I -
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
II -
sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a
que tenha sido imposta. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 97 -
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se,
todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz
submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - A
internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - A perícia
médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de
ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 3º - A
desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser
restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano,
pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 4º - Em
qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação
do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 98 -
Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o
condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode
ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo
de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a
4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 99 -
O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 -
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do
ofendido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - A
ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o
exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - A
ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem
tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
§ 3º - A
ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o
Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 4º - No caso
de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 101 -
Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que,
por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde
que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do
Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 102 -
A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 103 -
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa
ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado
do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art.
100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da
denúncia. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 104 -
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato
incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de
receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 105 -
O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa,
obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 106 -
O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - se
concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - se
concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - se o
querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º -
Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir
na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - Não
é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107 -
Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - pela
morte do agente;
II - pela
anistia, graça ou indulto;
III - pela
retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela
prescrição, decadência ou perempção;
V - pela
renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela retratação
do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei
nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei
nº 11.106, de 2005)
Redação anterior
VII - pelo casamento do agente com a
vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do
Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - pelo casamento da vítima com
terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência
real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do
inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
celebração;
IX - pelo
perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 -
A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou
circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a
extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação
da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art.
109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo
o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se. (Redação dada pela Lei
nº 12.234, de 06/5/2010)
Redação anterior
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar
em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - em
vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em
dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em
doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em
oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em
quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois;
VI - em
3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei
nº 12.234, de 06/5/2010)
Redação anterior
VI - em dois anos, se o máximo da pena é
inferior a um ano.
Parágrafo
único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 110 -
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os
quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11/7/84)
§ 1o A prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não
podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia
ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 06/5/2010)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 12.234, de 06/5/2010)).
Redação anterior
§ 1º - A prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido
seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
§ 2º - A prescrição, de que trata o
parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento
da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 111 -
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - do dia
em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
II - no
caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - nos
crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
IV - nos
de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro
civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
V - nos crimes
contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou
em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos,
salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.(Incluído pela Lei nº 12.650, de 17 de Maio de 2012- DOU DE 18/05/2012)
Art. 112 -
No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - do dia
em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que
revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - do
dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 113 -
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a
prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 114 -
A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redação anterior
Art. 114 - A prescrição opera-se em dois
anos, quando a pena de multa é a única cominada, foi a única aplicada ou é a
que ainda não foi cumprida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - em 2
(dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei
nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no
mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando
a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente
aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Art. 115 -
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo
do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70
(setenta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 116 -
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I -
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II -
enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo único
- Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 117 -
O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - pelo
recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - pela
pronúncia; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - pela
decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
IV - pela
publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
V - pelo
início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela
reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redação anterior
IV - pela sentença condenatória recorrível;
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
V - pelo início ou continuação do
cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º -
Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da
prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes
conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a
interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º -
Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o
prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 118 -
As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 119 -
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena
de cada um, isoladamente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 120 -
A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de
reincidência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art 121.
Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 2° Se o
homicídio é cometido:
I - mediante
paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por
motivo futil;
III - com
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o
homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4º No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei
nº 10.741, de 2003)
Redação anterior
§ 4º No homicídio culposo, a pena é
aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante.
§ 4º No homicídio culposo, a pena é
aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 5º - Na hipótese
de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a
metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de
prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Incluído pela Lei nº
12.720, de 27 de Setembro de 2012 – DOU DE 28/9/2012
Art. 122 -
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o
faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo
único - A pena é duplicada:
I - se o
crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a
vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Art. 123 -
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 -
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 -
Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 -
Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo
único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de
quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência
Art. 127 -
As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se,
em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 -
Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não
há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º Se
resulta:
I -
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II -
perigo de vida;
III -
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV -
aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se
resulta:
I -
Incapacidade permanente para o trabalho;
II -
enfermidade incuravel;
III -
perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV -
deformidade permanente;
V -
aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se
resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado,
nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 5° O
juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela
de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se
ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as
lesões são recíprocas.
§ 6° Se a
lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se
ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código Alterado pela
Lei nº 12.720, de 27 de Setembro de 2012 –
DOU DE 28/9/2012
§ 8º -
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei
nº 8.069, de 1990)
Redação anterior
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se
ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a
pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°.
§ 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o
disposto no § 5º do artigo 121. (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 9º Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade: (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
(Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada
pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos
casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as
indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei
nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena
será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 -
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se
é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º -
Somente se procede mediante representação.
Art. 131 -
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 132 -
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da
saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de
serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas
legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Art. 133 -
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e,
por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se
do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se
resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As
penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o
abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o
agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a
vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Art. 134 -
Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se
do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se
resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135 -
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo
ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 28/05/2012 - DOU de 29/05/2012)
Art.
135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído
pela Lei nº 12.653, de 28/05/2012 - DOU de
29/05/2012)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 28/05/2012 - DOU de 29/05/2012)
Parágrafo
único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta
lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei
nº 12.653, de 28/05/2012 - DOU de 29/05/2012)
Art. 136 -
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se
do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se
resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º -
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137 -
Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo
único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 -
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na
mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É
punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º -
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o
fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se
do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Art. 139 -
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo
único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 140 -
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O
juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando
o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no
caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a
injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei
nº 10.741, de 2003)
Redação anterior
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Art. 141 -
As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
I - contra
o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II -
contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV -
contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo
único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.
Art. 142 -
Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo
único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem
lhe dá publicidade.
Art. 143 -
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Art. 144 -
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 -
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no
caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.033, de 2009)
Redação original:
Parágrafo único - Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante
representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o
que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As
penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime,
se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º -
Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não
se compreendem na disposição deste artigo:
I - a
intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a
coação exercida para impedir suicídio.
Art. 147 -
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico,
de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.
Art. 148 -
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A
pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a
vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de
60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o
crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a
privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o
crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V - se o
crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído
pela Lei nº 11.106, de 2005)
Redação anterior
I - se a vítima é ascendente, descendente
ou cônjuge do agente;
I - se a vítima é ascendente, descendente,
cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 2º - Se
resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir
alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados
ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,
quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto: (Redação
dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Redação anterior
Art. 149 -
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1º Nas
mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I -
cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém
vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei
nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A
pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por
motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei
nº 10.803, de 11.12.2003)
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 -
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se
o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de
violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º -
Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público,
fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em
lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não
constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I -
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou
outra diligência;
II - a
qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado
ou na iminência de o ser.
§ 4º - A
expressão "casa" compreende:
I -
qualquer compartimento habitado;
II -
aposento ocupado de habitação coletiva;
III -
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não
se compreendem na expressão "casa":
I -
hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,
salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II -
taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
Art. 151 -
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - Na
mesma pena incorre:
I - quem
se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no
todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II - quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica
entre outras pessoas;
III - quem
impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem
instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de
disposição legal.
§ 2º - As
penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se
o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Somente
se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Art. 152 -
Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou
industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153 -
Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja
divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente
se procede mediante representação. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º-A.
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas
em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º
Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 154 -
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.