LEI Nº 556 - DE 25 DE JUNHO DE 1850 - DOU DE
31/12/1850 - Código Comercial
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
Revogada a primeira parte deste
Código pela Lei 10.406, de 10/01/2002
Código
Comercial
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PARTE
PRIMEIRA - DO COMÉRCIO EM GERAL |
Arts. 1º ao 456, revogados pela Lei
nº 10.406, de
2002 |
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TÍTULO I - DAS EMBARCAÇÕES |
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TÍTULO II
- DOS PROPRIETÁRIOS, COMPARTES E CAIXAS DE NAVIOS |
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TÍTULO
III - DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO |
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TÍTULO IV
- DO PILOTO E CONTRAMESTRE |
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TÍTULO V
- DO AJUSTE E SOLDADAS DOS OFICIAIS E GENTE DA TRIPULAÇÃO, SEUS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES |
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TÍTULO VI
- DOS FRETAMENTOS |
CAPÍTULO
I - DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE FRETAMENTO E DAS CARTAS-PARTIDAS |
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CAPÍTULO
II - DOS CONHECIMENTOS |
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CAPÍTULO
III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FRETADOR E AFRETADOR |
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CAPÍTULO
IV - DOS PASSAGEIROS |
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TÍTULO
VII - DO CONTRATO DE DINHEIRO A RISCO OU CÂMBIO MARÍTIMO |
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TÍTULO
VIII - DOS SEGUROS MARÍTIMOS |
CAPÍTULO
I - DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE SEGURO MARÍTIMO |
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CAPÍTULO
II - DAS COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE SEGURO MARÍTIMO |
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CAPÍTULO
III - DA AVALIAÇÃO DOS OBJETOS SEGUROS |
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CAPÍTULO
IV - DO COMEÇO E FIM DOS RISCOS |
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CAPÍTULO V
- DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DO SEGURADOR E DO SEGURADO |
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TÍTULO IX
- DO NAUFRÁGIO E SALVADOS |
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TÍTULO X
- DAS ARRIBADAS FORÇADAS. |
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TÍTULO XI
- DO DANO CAUSADO POR ABALROAÇÃO |
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TÍTULO
XII - DO ABANDONO |
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TÍTULO
XIII – DAS AVARIAS |
CAPÍTULO
I - DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS |
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CAPÍTULO
II - DA LIQUIDAÇÃO, REPARTIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DA AVARIA ROSSA |
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TÍTULO I
- DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS EFEITOS |
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TÍTULO II
- Da reunião dos credores e da concordata |
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TÍTULO
III - Do contrato de união, dos administradores, da liquidação e dividendos |
CAPÍTULO
I - Do contrato de união |
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CAPÍTULO
II- Dos administradores, da liquidação e dividendos |
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TÍTULO IV
- Das diversas especiais de créditos e suas graduações |
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TÍTULO V - Das preferenciais e
distribuições |
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TÍTULO VI - Da reabilitação dos
falidos |
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TÍTULO VII - Das moratórias |
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TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS |
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TÍTULO ÚNICO - (Vide Decreto-lei
n° 1.608, de 1939) e (Vide Lei n° 5.869,
de 11.1.1973) DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NOS NEGÓCIOS E CAUSAS COMERCIAIS |
CAPÍTULO
I - DOS TRIBUNAIS E JUÍZO COMERCIAIS |
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CAPÍTULO
II - Da ordem do Juízo nas causas comerciais. |
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Arts. 1º ao 456, revogados
pela Lei nº 10.406, de 2002
TÍTULO I
Dos
Comerciantes
Capítulo I
Das Qualidades
Necessárias para ser Comerciante
Art. 1 -
Podem comerciar no Brasil:
1 - Todas
as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre
administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibida neste
Código.
2 - Os
menores legitimamente emancipados.
3 - Os
filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de idade, com autorização
dos pais, provada por escritura pública. O filho maior de 21 (vinte e um) anos,
que for associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada por
escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e
maior para todos os efeitos legais nas negociações mercantis.
4 - As
mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos
para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As
que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio
perpétuo, não precisam da sua autorização.
Os menores,
os filhos-famílias e as mulheres casadas devem inscrever os títulos da sua
habilitação civil, antes de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio
do respectivo distrito.
Art. 2 -
São proibidos de comerciar:
1 - os
presidentes e os comandantes de armas das províncias, os magistrados
vitalícios, os juízes municipais e os de órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro
dos distritos em que exercerem as suas funções;
2 - os
oficiais militares de 1 linha de mar e terra, salvo se forem reformados, e os
dos corpos policiais;
3 - as
corporações de mão-morta, os clérigos e os regulares;
4 - os
falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados.
Art. 3 - Na
proibição do artigo antecedente não se compreende a faculdade de dar dinheiro a
juro ou a prêmio, contanto que as pessoas nele mencionadas não façam do exercício
desta faculdade profissão habitual de comércio; nem a de ser acionista em
qualquer companhia mercantil, uma vez que não tomem parte na gerência
administrativa da mesma companhia.
Art. 4 -
Ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código
liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos
Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual
(artigo nº 9).
Art. 5 - A
petição da matrícula deverá conter:
1 - o nome,
idade, naturalidade e domicílio do suplicante; e, sendo sociedade, os nomes
individuais que a compõem, e a firma adotada (artigo nºs 302, 311 e 325);
2 - o lugar
ou domicílio do estabelecimento. Os menores, os filhos-famílias e as mulheres
casadas deverão juntar os títulos da sua capacidade civil (artigo nº. 1, nºs 2,
3 e 4).
Art. 6 - O
tribunal, achando que o suplicante tem capacidade legal para poder comerciar, e
goza de crédito público, ordenará a matrícula, a qual será logo comunicada a
todos os Tribunais do Comércio, e publicada por editais e pelos jornais, onde
os houver, expedindo-se ao mesmo suplicante o competente título.
Art. 7 - Os
negociantes que se acharem matriculados na Junta do Comércio ficam obrigados a registrar
o competente título no tribunal do seu domicílio, dentro de 4 (quatro) meses da
sua instalação; podendo o mesmo tribunal prorrogar este prazo a favor dos
comerciantes que residirem em lugares distantes (artigo nº. 31).
Art. 8 -
Toda a alteração, que o comerciante ou sociedade vier a fazer nas
circunstâncias declaradas na sua matrícula, será levada, dentro do prazo
marcado no artigo antecedente, ao conhecimento do tribunal respectivo, o qual a
mandará averbar na mesma matrícula e proceder às comunicações e publicações
determinadas no artigo nº. 6.
Art. 9 - O
exercício efetivo de comércio para todos os efeitos legais presume-se começar
desde a data da publicação da matrícula.
Capítulo II
Das
Obrigações Comuns a Todos os Comerciantes
Art. 10 -
Todos os comerciantes são obrigados:
1 - a
seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros
para esse fim necessários;
2 - a fazer
registrar no Registro do Comércio todos os documentos, cujo registro for
expressamente exigido por este Código, dentro de 15 (quinze) dias úteis da data
dos mesmos documentos (artigo nº. 31), se maior ou menor prazo se não achar
marcado neste Código;
3 - a
conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis
pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que
lhes possam ser relativas (Título. XVII);
4 - a
formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo, o qual deverá
compreender todos os bens de raiz móveis e semoventes, mercadorias, dinheiro,
papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as
dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem
pertencer.
Art. 11 -
Os livros que os comerciantes são obrigados a ter indispensavelmente, na conformidade
do artigo antecedente, são o Diário e o Copiador de cartas.
Art. 12 -
No Diário é o comerciante obrigado a lançar com individuação e clareza toda as
suas operações de comércio, letras e outros quaisquer papéis de crédito que
passar, aceitar, afiançar ou endossar, e em geral tudo quanto receber e
despender de sua ou alheia conta, seja por que título for, sendo suficiente que
as parcelas de despesas domésticas se lancem englobadas na data em que forem
extraídas da caixa. Os comerciantes de retalho deverão lançar diariamente no
Diário a soma total das suas vendas a dinheiro, e, em assento separado, a soma
total das vendas fiadas no mesmo dia.
No mesmo
Diário se lançará também em resumo o balanço geral (artigo nº. 10, nº 4),
devendo aquele conter todas as verbas deste, apresentando cada uma verba a soma
total das respectivas parcelas; e será assinado na mesma data do balanço geral.
No Copiador o comerciante é obrigado a lançar o registro de todas as cartas
missivas que expedir, com as contas, faturas ou instruções que as acompanharem.
Art. 13 -
Os dois livros sobreditos devem ser encadernados, numerados, selados e
rubricados em todas as suas folhas por um dos membros do Tribunal do Comércio
respectivo, a quem couber por distribuição, com termos de abertura e
encerramento subscritos pelo secretário do mesmo tribunal e assinados pelo
presidente.
Nas
províncias onde não houver Tribunal do Comércio, as referidas formalidades
serão preenchidas pela Relação do distrito; e, na falta desta, pela primeira a
autoridade judiciária da comarca do domicílio do comerciante, e pelo seu
distribuidor e escrivão e o comerciante não preferir antes mandar os seus
livros ao Tribunal do Comércio. A disposição deste artigo só começará a obrigar
desde o dia que os Tribunais do Comércio, cada um no seu respectivo distrito,
designarem.
Art. 14 - A
escrituração dos mesmos livros será feita em forma mercantil, e seguida pela
ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas,
bordaduras, raspaduras ou emendas.
Art. 15 -
Qualquer dos dois mencionados livros, que for achado com algum dos vícios
especificado no artigo precedente, não merecerá fé alguma nos lugares viciados
a favor do comerciante a quem pertencer, nem no seu todo, quando lhes faltarem
as formalidades prescritas no artigo nº 13, ou os seus vícios forem tantos ou
de tal natureza que o tornem indigno de merecer fé.
Art. 16 -
Os mesmos livros, para serem admitidos em juízo, deverão achar-se escritos no idioma
do país; se por serem de negociantes estrangeiros estiverem em diversa língua,
serão primeiro traduzidos na parte relativa à questão, por intérprete
juramentado, que deverá ser nomeado a aprazimento de ambas as partes, não o
havendo público; ficando a estas o direito de contestar a tradução de menos
exata.
Art. 17 -
Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais
especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se
o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil,
ou neles tem cometido algum vício.(Vide Decreto Lei nº 385, de 1938)
Art. 18 - A
exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de
balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos
interessados em gestão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou
gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra.
Art. 19 -
Todavia, o juiz ou Tribunal do Comércio, que conhecer de uma causa, poderá, a
requerimento da parte, ou mesmo do ex officio, ordenar, na pendência da lide,
que os livros, ou de qualquer ou de ambos os litigantes sejam examinados na
presença do comerciante a quem pertencerem e debaixo de suas vistas, ou na de
pessoa por ele nomeada, para deles se averiguar e extrair o tocante à questão.
Se os
livros se acharem em diverso distrito, o exame será feito pelo juiz de direito
do comércio respectivo, na forma sobredita; com declaração, porém, de que em
nenhum caso os referidos livros poderão ser transportados para fora do
domicílio do comerciante a quem pertencerem, ainda que ele nisso convenha.
Art. 20 -
Se algum comerciante recusar apresentar os seus livros quando judicialmente lhe
for ordenado, nos casos do artigo nº. 18, será compelido à sua apresentação
debaixo de prisão, e nos casos do artigo nº. 19 será deferido juramento
supletório à outra parte. Se a questão for entre comerciantes, dar-se-á plena
fé aos livros do comerciante a favor de quem se ordenar a exibição, se forem
apresentados em forma regular (artigo nºs 13 e 14).
Capítulo
III
DAS
PRERROGATIVAS DOS COMERCIANTES
Art. 21 -
As procurações bastantes dos comerciantes, ou sejam feitas pela sua própria mão
ou por eles somente assinadas, têm a mesma validade que se fossem feitas por tabeliães
públicos.
Art. 22 -
Os escritos de obrigações relativas a transações mercantis, para as quais se
não exija por este Código prova de escritura pública, sendo assinados por
comerciantes, terão inteira fé contra quem os houver assinado, seja qual for o
seu valor (artigo nº. 426).
Art. 23 -
Os dois livros mencionados no artigo nº. 11, que se acharem com as formalidades
prescritas no artigo nº. 13, sem vício nem defeito, escriturados na forma
determinada no artigo nº. 14, e em perfeita harmonia uns com os outros, fazem
prova plena:
1 - contra
as pessoas que deles forem proprietários, originariamente ou por sucessão;
2 - contra
comerciantes, com quem os proprietários, por si ou por seus antecessores,
tiverem ou houverem tido transações mercantis, se os assentos respectivos se
referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transações,
e os proprietários provarem também por documentos, que não foram omissos em dar
em tempo competente os avisos necessários, e que a parte contrária os recebeu;
3 - contra
pessoas não comerciantes, se os assentos forem comprovados por algum documento,
que só por si não possa fazer prova plena.
Art. 24 -
Fica entendido que os referidos livros não podem produzir prova alguma naqueles
casos, em que este Código exige que ela só possa fazer-se por instrumento
público ou particular.
Art. 25 -
Ilide-se a fé dos mesmos livros, nos casos compreendidos nº 2 do artigo nº. 23,
por documentos sem vício, por onde se mostre que os assentos contestados são
falsos ou menos exatos; e quanto aos casos compreendidos na disposição no nº 3
do mesmo artigo, por qualquer gênero de prova admitida em comércio.
Capítulo IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Os
menores e os filhos-famílias comerciantes podem obrigar, hipotecar e alhear
validamente os seus bens de raiz, sem que possam alegar o beneficio de
restituição contra estes atos, ou outras quaisquer obrigações comerciais que
contraírem.
Em caso de
dúvida, todas as obrigações por eles contraídas presumem se comerciais.
Art. 27 - A
mulher casada comerciante não pode obrigar, hipotecar ou alhear os bens
próprios do marido adquiridos antes do casamento, se os respectivos títulos
houverem sido lançados no Registro do Comércio dentro de 15 (quinze) dias
depois do mesmo casamento (artigo nº. 31), nem os de raiz que pertencerem em
comum a ambos os cônjuges, sem autorização especial do marido, provada por
escritura pública inscrita no dito Registro.
Poderá,
porém, obrigar, hipotecar e alhear validamente os bens dotais, os parafernais,
os adquiridos no seu comércio, e todos os direitos e ações em que tiver
comunhão, sem que em nenhum caso possa alegar benefício algum de direito.
Art. 28 - A
autorização para comerciar dada pelo marido à mulher pode ser revogada por
sentença ou escritura pública; mas a revogação só surtirá efeito relativamente
a terceiro depois que for inscrita no Registro do Comércio, e tiver sido
publicada por editais e nos periódicos do lugar, e comunicada por cartas a
todas as pessoas com quem a mulher tiver a esse tempo transações comerciais.
Art. 29 - A
mulher comerciante, casando, presume-se autorizada pelo marido, enquanto este
não manifestar o contrário por circular dirigida a todas as pessoas, com quem
ela a esse tempo tiver transações comerciais, inscrita no Registro do Comércio
respectivo, e publicada por editais e nos periódicos do lugar.
Art. 30 -
Todos os atos do comércio praticados por estrangeiros residentes no Brasil
serão regulados e decididos pelas disposições do presente Código.
Art. 31 -
Os prazos marcados nos artigo nºs 10, nº 2, e 27, começarão a contar-se, para
as pessoas que residirem fora do lugar onde se achar estabelecido o Registro do
Comércio, do dia seguinte ao da chegada do segundo correio, paquete ou navio,
que houver saído do distrito do domicílio das mesmas pessoas depois da data dos
documentos que deverem ser registrados.
TÍTULO II
DAS PRAÇAS
DO COMÉRCIO
Art. 32 -
Praça do comércio é não só o local, mas também a reunião dos comerciantes,
capitães e mestres de navios, corretores e mais pessoas empregadas no comércio.
Este local
e reunião estão sujeitos à polícia e inspeção das autoridades competentes.
O
regulamento das praças do comércio marcará tudo quanto respeita à polícia
interna das mesmas praças, e mais objetos a elas concernentes.
Art. 33 - O
resultado das negociações que se operarem na praça determinará o curso do
câmbio e o preço corrente das mercadorias, seguros, fretes, transportes de
terra e água, fundos públicos, nacionais ou estrangeiros, e de outros quaisquer
papéis de crédito, cujo curso possa ser anotado.
Art. 34 -
Os comerciantes de qualquer praça poderão eleger dentre si uma comissão que
represente o corpo do comércio da mesma praça.
TÍTULO III
DOS AGENTES
AUXILIARES DO COMÉRCIO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 35 -
São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais
com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam:
1 - os
corretores;
2 - os
agentes de leilões;
3 - os
feitores, guarda-livros e caixeiros;
4 - os
trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito,
5 - os
comissários de transportes.
Capítulo II
DOS
CORRETORES
Art. 36 -
Para ser corretor, requer-se ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, e
ser domiciliado no lugar por mais de 1 (um) ano.
Art. 37 -
Não podem ser corretores:
1 - os que
não podem ser comerciantes;
2 - as
mulheres;
3 - os
corretores, uma vez destituídos;
4 - os
falidos não reabilitados, e os reabilitados, quando a quebra houver sido
qualificada como compreendida na disposição dos artigo nºs 800, nº 2, e 801, nº
1.
Art. 38 -
Todo o corretor é obrigado a matricular-se no Tribunal do Comércio do seu
domicílio; e antes de entrar no exercício do seu ofício prestará juramento de
bem cumprir os seus deveres perante o presidente, podendo ser admitidos a jurar
por procurador os corretores das praças distantes do lugar onde o tribunal
residir; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança que
houver prestado, e de que a sua gestão só produzirá o efeito do mandato.
Art. 39 - A
petição para matrícula deve declarar a naturalidade e domicílio do impetrante,
o gênero de comércio para que requer habilitar-se, e a praça onde pretende servir
de corretor; e ser instruída com os seguintes documentos originais:
1 -
certidão de idade;
2 - título
de residência, por onde mostre que se acha domiciliado há mais de 1 (um) ano na
praça em que pretende ser corretor;
3 -
atestado de haver praticado o comércio sobre si, ou em alguma casa de comércio
de grosso trato, na qualidade de sócio-gerente, ou pelo menos de guarda-livros
ou primeiro agente, ou de algum corretor, com bom desempenho e crédito.
Passados 5
(cinco) anos, a contar da data da publicação do presente Código, nenhum
estrangeiro não naturalizado poderá exercer o ofício de corretor, ainda que
anteriormente tenha sido nomeado, e se ache servindo.
Art. 40 -
Mostrando-se o impetrante nas circunstâncias de poder ser corretor, o tribunal
o admitirá a prestar fiança idônea; e apresentando certidão autêntica de a ter
prestado lhe mandará passar patente de corretor, procedendo-se aos mais termos
dispostos no artigo. 6 para matrícula dos comerciantes.
Art. 41 - A
fiança será prestada no cartório do escrivão do juiz do comércio do domicílio
do corretor.
Os
Tribunais do Comércio, logo que forem instalados, fixarão o quantitativo das
fianças que devem prestar os corretores, com relação ao giro das transações
comerciais das respectivas praças; podendo alterar o seu valor por uma nova
fixação sempre que o julgarem conveniente.
Art. 42 -
Na falta de fiança, será o habilitante admitido a depositar a sua importância
em dinheiro ou apólices da Dívida Pública, pelo valor real que estas tiverem ao
tempo do depósito.
Se no lugar
onde deva prestar-se a fiança não houver giro de apólices da Dívida Pública,
poderá efetuar-se o depósito na praça mais próxima onde elas girarem.
Art. 43 - A
fiança será conservada efetivamente por inteiro, e por ela serão pagas as multas
em que o corretor incorrer, e as indenizações a que for obrigado, se as não
satisfizer imediatamente quem nelas for condenado, ficando suspenso enquanto a
fiança não for preenchida.
Art. 44 -
No caso de morte, falência ou ausência de algum dos fiadores, ou de se terem
desonerado da fiança por forma legal (artigo nº. 262), cessará o ofício de
corretor enquanto não prestar novos fiadores.
Art. 45 - O
corretor pode intervir em todas as convenções, transações e operações
mercantis; sendo todavia entendido que é permitido a todos os comerciantes, e
mesmo aos que o não forem, tratar imediatamente por si, seus agentes e
caixeiros as suas negociações, e as de seus comitentes, e até inculcar e
promover para outrem vendedores e compradores, contanto que a intervenção seja
gratuita.
Art. 46 -
Nenhum corretor pode dar certidão senão do que constar do seu protocolo e com
referência a ele (artigo nº. 52); e somente poderá atestar o que viu ou ouviu
relativamente aos negócios do seu ofício por despacho de autoridade competente;
pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança prestada.
Art. 47 - O
corretor é obrigado a fazer assento exato e metódico de todas as operações em
que intervier, tomando nota de cada uma, apenas for concluída, em um caderno manual
paginado.
Art. 48 -
Os referidos assentos serão numerados seguidamente pela ordem em que as
transações forem celebradas, e deverão designar o nome das pessoas que nelas
intervierem, as qualidades, quantidade e preço dos efeitos que fizerem o objeto
da negociação, os prazos e condições dos pagamentos, e todas e quaisquer
circunstâncias ocorrentes que possam servir para futuros esclarecimentos.
Art. 49 -
Nos assentos de negciações de letras de câmbio deverá o corretor notar as datas,
termos e vencimentos, as praças onde e sobre que forem sacadas, os nomes do
sacador, endossadores e pagador, e as estipulações relativas ao câmbio, se
algumas se fizerem (artigo nº. 385).
Nos
negócios de seguros é obrigado a designar os nomes dos seguradores e do
segurado (artigo nº. 667, n°1), o objeto do seguro, seu valor segundo a
convenção, lugar da carga e descarga, o nome, nação, e matrícula do navio e o
seu porte, e o nome do capitão ou mestre.
Art. 50 -
Os assentos do caderno manual deverão ser lançados diariamente em um protocolo,
por cópia literal, por extenso, e sem emendas nem interposições, guardada a
mesma numeração do manual.
O protocolo
terá as formalidades exigidas para os livros dos comerciantes no artigo nº. 13,
sob pena de não terem fé os assentos que nele se lançarem, e de uma multa
correspondente à metade da fiança prestada.
O referido
protocolo será exigível em juízo, a requerimento de qualquer interessado, para
os exames necessários, e mesmo oficialmente por ordem dos juízes e Tribunais do
Comércio (artigo nºs 19 e 20).
Art. 51 - O
corretor, cujos livros forem achados sem as regularidades e formalidades
especificadas no artigo nº. 50, ou com falta de declaração de alguma das
individuações mencionadas nos artigo nºs 48 e 49, será obrigado a indenizar as
partes dos prejuízos que daí lhes resultarem, multado na quantia correspondente
à quarta parte da fiança, e suspenso por tempo de 3 (três) a 6 (seis) meses; no
caso de reincidência será punido com a multa de metade da fiança, e perderá o
ofício.
No caso,
porém, de se provar que obrou por dolo ou fraude, além da indenização das
partes, perderá toda a fiança, e ficará sujeito à ação criminal que possa
competir.
Art. 52 -
Os livros dos corretores que se acharem sem vício nem defeito, e regularmente
escriturados na forma determinada nos artigo nºs 48, 49 e 50, terão fé pública.
As certidões extraídas dos mesmos livros com referência à folha em que se
acharem escrituradas, sendo pelos mesmos corretores subscritas e assinadas,
terão força de instrumento público para prova dos contratos respectivos (artigo
nº. 46), nos casos em que por este Código se não exigir escritura pública, ou
outro gênero de prova especial. O corretor que passar certidão contra o que
constar dos seus livros incorrerá nas penas do crime de falsidade, perderá a
fiança por inteiro, e será destituído.
Art. 53 -
Os corretores são obrigados a assistir à entrega das coisas vendidas por sua
intervenção, se alguma das partes o exigir; sob pena de uma multa
correspondente a 5% (cinco por cento) da fiança, e de responderem por perdas e
danos.
Art. 54 -
Os corretores são igualmente obrigados em negociação de letras, ou outros
quaisquer papéis de crédito endossáveis, ou apólices da Dívida Pública, a
havê-los do cedente e a entregá-los ao tomador, bem como a receber e entregar o
preço.
Art. 55 -
Ainda que em geral os corretores não respondam, nem possam constituir-se
responsáveis pela solvabilidade dos contraentes, serão contudo garantes nas
referidas negociações da entrega material do título ao tomador e do valor ao
cedente, e responsáveis pela veracidade da última firma de todos e quaisquer
papéis de crédito por via deles negociados, e pela identidade das pessoas que
intervierem nos contratos celebrados por sua intervenção.
Art. 56 - É
dever dos corretores guardar inteiro segredo nas negociações de que se
encarregarem; e se da revelação resultar prejuízo, serão obrigados à sua
indenização, e até condenados à perda do ofício e da metade da fiança prestada,
provando-se dolo ou fraude.
Art. 57 - O
corretor que no exercício do seu ofício usar de fraude, ou empregar cavilação
ou engano, será punido com as penas do artigo nº. 51.
Art. 58 -
Os corretores, ultimada a transação de que tenham, sido encarregados, serão
obrigados a dar a cada uma das partes contraentes cópia fiel do assento da
mesma transação, por eles assinada, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas úteis o mais tardar; pena de perderem o direito que tiverem adquirido à
sua comissão, e de indenizarem as partes de todo o prejuízo que dessa falta
lhes resultar.
Art. 59 - É
proibido aos corretores:
1 - toda a
espécie de negociação e tráfico direto ou indireto, debaixo de seu ou alheio
nome; contrair sociedade de qualquer denominação ou classe que seja, e ter
parte ou quinhão, em navios ou na sua carga; pena de perdimento do ofício, e de
nulidade do contrato;
2 -
encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia; pena de perdimento
do ofício;
3 - adquirir
para si ou para pessoa de sua família coisa, cuja venda lhes for incumbida ou a
algum outro corretor, ainda mesmo que seja a pretexto do seu consumo
particular; pena de suspensão ou perdimento do ofício, a arbítrio do tribunal,
segundo a gravidade do negócio, e de uma multa correspondente ao dobro do preço
da coisa comprada.
Art. 60 -
Na disposição do artigo antecedente não se compreende a aquisição de apólices
da Dívida Pública, nem a de ações de sociedades anônimas, das quais, todavia,
não poderão ser diretores, administradores ou gerentes, debaixo de qualquer
título que seja.
Art. 61 -
Toda a fiança dada por corretor em contrato ou negociação mercantil, feita por
sua intervenção, será nula.
Art. 62 -
Aos corretores de navios fica permitido traduzir os manifestos e documentos que
os mestres de embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas
Alfândegas do Império. Estas traduções, bem como as que forem feitas por
intérpretes nomeados pelos Tribunais do Comércio, terão fé pública; salvo as
partes interessadas o direito de impugnar a sua falta de exatidão.
Art. 63 -
Aos corretores de navios, que nas traduções de que trata o artigo antecedente
cometerem erro ou falsidade de que resulte dano às partes, são aplicáveis as
disposições do artigo nº. 51.
Art. 64 -
Os Tribunais do Comércio, dentro dos primeiros 6(seis) meses da sua instalação,
organizarão uma tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes
competem pelas certidões que passarem.
Toda a
corretagem, não havendo estipulação em contrário, será paga repartidamente por
ambas as partes.
Art. 65 -
Vagando algum ofício de corretor, o escrivão do juízo do comércio procederá
imediatamente à arrecadação de todos os livros e papéis pertencentes ao ofício
que vagar, e inventariados eles dará parte ao Tribunal do Comércio, para este
lhes dar o destino que convier.
Art. 66 - O
mesmo escrivão, no ato da arrecadação, é obrigado a proceder a exame nos
sobreditos livros, em presença das partes interessadas e de duas testemunhas,
para se conhecer o seu estado.
Art. 67 - O
Governo, procedendo consulta dos respectivos Tribunais do Comércio, marcará o
nº de corretores que deverá haver em cada uma das praças do comércio do Brasil,
e lhes dará regimento próprio, e bem assim aos agentes de leilão, contanto que
por estes regimentos se não altere disposição alguma das compreendidas no
presente Código.
Capítulo
III
DOS AGENTES
DE LEILÕES
Art. 68 -
Para ser agente de leilões, requerem-se as mesmas qualidades e habilitações que
para ser corretor. (Vide nº 21.981, de 19.10.1932)
Aos agentes
de leilões são aplicáveis as disposições dos artigos 37, 59, 60 e 61 (art.
804).
Art. 69
- Os agentes de leilões, quando
exercerem o seu oficio dentro das suas próprias casas de leilão, e fora delas
não se achando presente o dono dos efeitos que houverem de ser vendidos, são
reputados verdadeiros consignatários, sujeitos às disposições do Título VIII –
da COMISSÃO MERCANTIL – artigos 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 177, 181,
182, 185, 186, 187, 188 e 189. (Vide nº 21.981, de 19.10.1932)
Art. 70 -
Os agentes de leilões ficam sendo exclusivamente competentes para a venda de
fazendas, e outros quaisquer efeitos, que por este Código se mandam fazer
judicialmente ou em hasta pública, e nesses casos tem fé de ofícios públicos.
Esta
disposição não compreende as arrematações judiciais por execução de sentença.
(Vide nº 21.981, de 19.10.1932)
Art. 71
- Em cada agência ou casa de leilão
haverá indispensavelmente três livros: o – Diário da entrada – no qual se lançarão
por ordem cronológica, sem interpelações, nem emendas ou raspaduras, as
fazendas e efeitos que se receberem; indicando-se as qualidades, volumes ou
peças, suas marcas e sinais, as pessoas de quem se receberão, e por conta de
quem hão de ser vendidas: outro, o – Diário da saída, no qual se fará menção,
dia a dia, das vendas, por conta e ordem de quem, e a quem, preço e condições
de pagamento, e as mais clarezas que pareçam necessária: terceiro finalmente, o
livro de – Contas correntes – entre a agência e cada um dos seus cometentes.
(Vide nº 21.981, de 19.10.1932)
Aos
referidos livros são aplicáveis as disposições dos artigos 13 e 15; e serão
exibíveis em Juízo como os dos corretores (art. 58).
Art. 72
- Efeituado o leilão, o agente
entregará ao cometente, dentro de três dias, uma conta por ele assinada das
fazendas arrematadas com as convenientes declarações; e dentro de oito dias
imediatamente seguintes ao do leilão realizará o pagamento do líquido apurado e
vencido. (Vide nº 21.981, de 19.10.1932)
Havendo
mora por parte do agente de leilão, poderá o cometente requerer, no Juízo
competente, a decretação da pena de prisão contra ele até efetivo pagamento; e
neste caso perderá o mesmo agente a sua comissão.
Art. 73
- Os agentes de leilão em nenhum caso
poderão vender fiado ou a prazos, sem autorização por escrito do cometente.
(Vide nº 21.981, de 19.10.1932)
Capítulo IV
DOS
FEITORES, GUARDA-LIVROS E CAIXEIROS
Art. 74 -
Todos os feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos das casas
de comércio, antes de entrarem no seu exercício, devem receber de seus patrões
ou preponentes uma nomeação por escrito, que farão inscrever no Tribunal do
Comércio (artigo nº. 10, nº 2); pena de ficarem privados dos favores por este
Código concedidos aos da sua classe.
Art. 75 -
Os preponentes são responsáveis pelos atos dos feitores, guarda-livros,
caixeiros e outros quaisquer prepostos, praticados dentro das suas casas de
comércio, que forem relativos ao giro comercial das mesmas casas, ainda que se
não achem autorizados por escrito.
Quando,
porém, tais atos forem praticados fora das referidas casas, só obrigarão os
preponentes, achando-se os referidos agentes autorizados pela forma determinada
pelo artigo nº. 74.
Art. 76 -
Sempre que algum comerciante encarregar um feitor, caixeiro ou outro qualquer
preposto do recebimento de fazendas compradas, ou que por qualquer outro título
devam entrar em seu poder, e o feitor, caixeiro ou preposto as receber sem
objeção ou protesto, a entrega será tida por boa, sem ser admitida ao
preponente reclamação alguma; salvo as que podem ter lugar nos casos prevenidos
nos artigo nºs 211, 616 e 618.
Art. 77 -
Os assentos lançados nos livros de qualquer casa de comércio por guarda-livros
ou caixeiros encarregados da escrituração e contabilidade produzirão os mesmos
efeitos como se fossem escriturados pelos próprios preponentes.
Art. 78 -
Os agentes de comércio sobreditos são responsáveis aos preponentes por todo e
qualquer dano que lhes causarem por malversação, negligência culpável, ou falta
de exata e fiel execução das suas ordens e instruções, competindo até contra
eles ação criminal no caso de malversação.
Art. 79 -
Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício
de suas funções, não interromperão o vencimento do seu salário, contanto que a
inabilitação não exceda a 3 (três) meses contínuos.
Art. 80 -
Se no serviço do preponente acontecer aos prepostos algum dano extraordinário,
o preponente será obrigado a indenizá-lo, a juízo de arbitradores
Art. 81 -
Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os
seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o
outro da sua resolução com 1 (um) mês de antecipação.
Os agentes despedidos
terão direito ao salário correspondente a esse mês, mas o preponente não será
obrigado a conservá-los no seu serviço.
Art. 82 -
Havendo um termo estipulado, nenhuma das partes poderá desligar-se da convenção
arbitrariamente; pena de ser obrigada a indenizar a outra dos prejuízos que por
este fato lhe resultarem, a juízo de arbitradores.
Art. 83 -
Julgar-se-á arbitrária a inobservância da convenção por parte dos prepostos,
sempre que se não fundar
em injúria
feita pelo preponente à seguridade, honra ou interesses seus ou de sua família.
Art. 84 -
Com respeito aos preponentes, serão causas suficientes para despedir os
prepostos, sem embargo de ajuste por tempo certo:
1 - as
causas referidas no artigo precedente;
2 -
incapacidade para desempenhar os deveres e obrigações a que se sujeitaram;
3 - todo o
ato de fraude, ou abuso de confiança;
4 -
negociação por conta própria ou alheia sem permissão do preponente.
Art. 85 -
Os prepostos não podem delegar a outrem, sem autorização por escrito dos preponentes,
quaisquer ordens ou encargos que deles tenham recebido; pena de responderem
diretamente pelos atos dos substitutos, e pelas obrigações por eles contraídas.
Art. 86 -
São aplicáveis aos feitores as disposições do Título VI - Do mandato mercantil
- artigo nºs 145, 148, 150, 151, 160, 161 e 162.
Capítulo V
DOS
TRAPICHEIROS E ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS DE DEPÓSITO
Art. 87 -
Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são obrigados a
assinar no Tribunal do Comércio ou perante o juiz de direito do comércio, nos
lugares distantes da residência do mesmo tribunal, termo de fiéis depositários
dos gêneros que receberem, e à vista dele se lhes passará título competente,
que será lançado no Registro do Comércio.
Enquanto
não tiverem preenchido esta formalidade, não terão direito para haver das
partes aluguel algum pelos gêneros que receberem, nem poderão valer-se das
disposições deste Código, na parte em que são favoráveis aos trapicheiros, e
aos administradores de armazéns de depósito.
Art. 88 -
Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são obrigados:
1 - a ter
um livro autenticado com as formalidades exigidas no artigo nº 13, e
escriturado sem espaços em branco, entrelinhas, raspaduras, bordaduras ou
emendas;
2 - a lançar
no mesmo livro numeradamente, e pela ordem cronológica de dia, mês e ano, todos
os efeitos que aqui receberem; especificando com toda a clareza e individuação
as qualidades e quantidades dos mesmos efeitos, e os nomes das pessoas que o
remeterem, e a quem, com as marcas e nºs que tiverem, anotando competentemente
a sua saída;
3 - a
passar recibos competentes, declarando neles as qualidades, quantidades, nºs e
marcas, fazendo pesar, medir ou contar no ato do recebimento aqueles gêneros
que forem suscetíveis de serem pesados, medidos ou contados;
4 - a ter
em boa guarda os gêneros que receberem, e a vigiar e cuidar que se não
deteriorem, nem se vazem sendo líquidos, fazendo para esse fim, por conta de
quem pertencer, as mesmas diligências e despesas que fariam se seus próprios
fossem;
5 - a
mostrar aos compradores, por ordem dos donos, as fazendas e gêneros
arrecadados;
6 - a
responder por todos os riscos do ato da carga e descarga dos gêneros que
receberem.
Art. 89 -
Os administradores dos trapiches alfandegados remeterão, até o dia 15 dos meses
de janeiro e julho de cada ano, ao Tribunal do Comércio respectivo, um balanço
em resumo de todos os gêneros que no semestre antecedente tiverem entrado e
saído dos seus trapiches ou armazéns, e dos que neles ficarem existindo; cada
vez que forem omissos no cumprimento desta obrigação, serão multados pelo mesmo
tribunal na quantia de cem mil-réis a duzentos mil-réis.
Art. 90 -
Os Tribunais do Comércio poderão oficialmente mandar inspecionar os livros dos
trapicheiros e os trapiches, para certificar-se da exatidão dos ditos balanços,
sempre que o julgarem conveniente. Se pela inspeção e exame se achar que os
balanços são menos exatos, presumir-se-á que houve extravio de direitos; e ao
trapicheiro cujo balanço for inexato, se imporá a multa do duplo do valor dos
direitos que deverão pagar os gêneros que se presumirem extraviados,
aplicando-se metade do seu produto à Fazenda Nacional, e a outra metade ao
cofre do Tribunal do Comércio.
Art. 91 -
Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são responsáveis
às partes pela pronta e fiel entrega de todos os efeitos que tiverem recebido,
constantes de seus recibos; pena de serem presos sempre que a não efetuarem
dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois que judicialmente forem requeridos.
Art. 92 - É
lícito, tanto ao vendedor como ao comprador de gêneros existentes nos trapiches
ou armazéns de depósito, exigir dos trapicheiros ou administradores que repesem
e contem os mesmos efeitos no ato da saída, sem que sejam obrigados a pagar
quantia alguma a título de despesa de repeso ou contagem.
Todas as
despesas que se fizerem a título de safamento serão por conta dos mesmos
trapicheiros ou administradores.
Art. 93 -
Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito respondem pelos
furtos acontecidos dentro do seus trapiches ou armazéns; salvo sendo cometidos
por força maior, a qual deverá provar-se, com citação dos interessados ou dos
seus consignatários, logo depois do acontecimento.
Art. 94 -
São igualmente responsáveis as partes pelas malversações e omissões de seus
feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes, e bem assim pelos prejuízos
que, lhes resultarem da sua falta de diligência no
cumprimento
do que dispõe o artigo nº. 88, nº 4.
Art. 95 -
Em todos os casos em que forem obrigados a pagar às partes falta de efeitos, ou
outros quaisquer prejuízos, a avaliação será feita por arbitradores.
Art. 96 -
Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito têm direito de
exigir o aluguel que for estipulado, ou admitido por uso na falta de
estipulação, podendo não dar saída aos efeitos enquanto não forem pagos; porém,
se houver lugar a alguma reclamação contra eles (artigo nºs 93 e 94), só terão
direito a requerer o depósito do aluguel.
Art. 97 -
Os mesmos trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito têm
hipoteca tácita nos efeitos existentes nos seus trapiches ou armazéns ao tempo
da quebra do comerciante proprietário dos mesmos efeitos, para serem pagos dos
aluguéis e despesas feitas com a sua conservação (artigo nº. 88, nº 4), com
preferência a outro qualquer credor
Art. 98 -
As disposições do Título XIV - Do depósito mercantil - são aplicáveis aos
trapicheiros e aos administradores de armazéns de depósito.
Capítulo VI
DOS
CONDUTORES DE GÊNEROS E COMISSÁRIOS DE TRANSPORTES
Art. 99 -
Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros, ou
comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete
ou aluguel, devem efetuar a sua entrega fielmente no tempo e no lugar do
ajuste; e empregar toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no
cumprimento dos seus deveres em casos semelhantes para que os mesmos gêneros se
não deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas
necessárias; e são responsáveis as partes pelas perdas e danos que, por
malversação ou omissão sua, ou dos seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer
agentes resultarem.
Art. 100 -
Tanto o carregador como o condutor devem exigir-se mutuamente uma cautela ou
recibo, por duas ou mais vias se forem pedidas, o qual deverá conter:
1 - o nome
do dono dos gêneros ou carregador, o do condutor ou comissário de transportes,
e o da pessoa a quem a fazenda é dirigida, e o lugar onde deva fazer-se a
entrega;
2 -
designação dos efeitos, e sua qualidade genérica, peso ou nº dos volumes, e as
marcas ou outros sinais externos destes;
3 - o frete
ou aluguel do transporte;
4 - o prazo
dentro do qual deva efetuar-se a entrega;
5 - tudo o
mais que tiver entrado em ajuste.
Art. 101 -
A responsabilidade do condutor ou comissário de transportes começa correr desde
o momento em que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega.
Art. 102 -
Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem,
proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito.
A prova de
qualquer dos referidos sinistros incumbe ao condutor ou comissário de
transportes.
Art. 103 -
As perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte, não provindo
de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do
condutor ou comissário de transportes.
Art. 104 -
Se, todavia, se provar que para a perda ou avaria dos gêneros interveio
negligência ou culpa do condutor ou comissário de transportes, por ter deixado
de empregar as precauções e diligências praticadas em circunstâncias idênticas
por pessoas diligentes (artigo nº. 99), será este obrigado à sua indenização,
ainda mesmo que tenha provindo de caso fortuito ou da própria natureza da coisa
carregada.
Art. 105 -
Em nenhum caso o condutor, ou comissário de transportes é responsável senão
pelos efeitos que constarem da cautela ou recibo que tiver assinado, sem que
seja admissível ao carregador a prova de que entregou maior quantidade dos
efeitos mencionados na cautela ou recibo, ou que entre os designados se
continham outros de maior valor.
Art. 106 -
Quando as avarias produzirem somente diminuição no valor dos gêneros, o
condutor ou comissário de transportes só será obrigado a compor a importância
do prejuízo.
Art. 107 -
O pagamento dos gêneros que o condutor ou comissário de transportes deixar de
entregar, e a indenização dos prejuízos que causar, serão liquidados por
arbitradores, à vista das cautelas ou recibos (artigo nº. 100).
Art. 108 -
As bestas, carros, barcos, aparelhos, e todos os mais instrumentos principais e
acessórios dos transportes, são hipoteca tácita em favor do carregador para
pagamento dos efeitos entregues ao condutor ou comissário de transporte.
Art. 109 - Não
terá lugar reclamação alguma por diminuição ou avaria dos gêneros
transportados, depois de se ter passado recibo da sua entrega sem declaração de
diminuição ou avaria.
Art. 110 -
Havendo, entre o carregador e o condutor ou comissário de transportes, ajuste
expresso sobre o caminho por onde deva fazer-se o transporte, o condutor ou
comissário não poderá variar dele; pena de responder por todas as perdas e
danos, ainda mesmo que sejam provenientes de algumas das causas mencionadas no
artigo nº. 102; salvo se o caminho ajustado estiver intransitável, ou oferecer
riscos maiores.
Art. 111 -
Tendo-se estipulado prazo certo para a entrega dos gêneros, se o condutor ou
comissário de transportes o exceder por fato seu, ficará responsável pela
indenização dos danos que daí resultarem na baixa do preço, e pela diminuição
que o gênero vier a sofrer na quantidade se a carga for de liquido, a juízo de
arbitradores.
Art. 112 -
Não havendo na cautela ou recibo prazo estipulado para a entrega dos gêneros, o
condutor, sendo tropeiro, tem obrigação de os carregar na primeira viagem que
fizer, e sendo comissário de transportes é obrigado a expedi-los pela ordem do
seu recebimento, sem dar preferência aos que forem mais modernos; pena de
responderem por perdas e danos.
Art. 113 -
Variando o carregador a consignação dos efeitos, o condutor ou comissário de
transportes é obrigado a cumprir a sua ordem, recebendo-a antes de feita a
entrega no lugar do destino. Se, porém, a variação do destino da carga exigir
variação de caminho, ou que o condutor ou comissário de transportes passe do
primeiro lugar destinado, este tem direito de entrar em novo ajuste de frete ou
aluguel, e não se acordando, só será obrigado a efetuar a entrega no lugar
designado na cautela ou recibo.
Art. 114 -
O condutor ou comissário de transportes não tem ação para investigar o direito
por que os gêneros pertencem ao carregador ou consignatário; e logo que se lhe
apresente título bastante para os receber deverá entregá-los, sem lhe ser
admitida oposição alguma; pena de responder por todos os prejuízos e riscos que
resultarem da mora, e de proceder-se contra ele como depositário (artigo nº.
284).
Art. 115 -
Os condutores e os comissários de transportes são responsáveis pelos danos que
resultarem de omissão sua ou dos seus prepostos no cumprimento das formalidades
das leis ou regulamentos fiscais em todo o curso da viagem, e na entrada no
lugar do destino; ainda que tenham ordem do carregador para obrarem em
contravenção das mesmas leis ou regulamentos.
Art. 116 -
Os condutores ou comissários de transportes de gêneros por terra ou água têm
direito a ser pagos, no ato da entrega, do frete ou aluguel ajustado; passadas
24 (vinte e quatro) horas, não sendo pagos, nem havendo reclamação contra eles
(artigo nº. 109), poderão requerer seqüestro e venda judicial dos gêneros
transportados, em quantidade que seja suficiente para cobrir o preço do frete e
despesas, se algumas tiverem suprido para que os gêneros se não deteriorem
(artigo nº. 99).
Art. 117 -
Os gêneros carregados são hipoteca tácita do frete e despesas; mas esta deixa
de existir logo que os gêneros conduzidos passam do poder do proprietário ou
consignatário, para o domínio de terceiro.
Art. 118 -
As disposições deste Capítulo são aplicáveis aos donos, administradores e
arrais de barcas, lanchas, saveiros, faluas, canoas, e outros quaisquer barcos
de semelhante natureza empregados no transporte dos gêneros comerciais.
TÍTULO IV
DOS
BANQUEIROS
Art. 119 -
São considerados banqueiros os comerciantes que têm por profissão habitual do
seu comércio as operações chamadas de Banco.
Art. 120 -
As operações de Banco serão decididas e julgadas pelas regras gerais dos
contratos estabelecidos neste Código, que forem aplicáveis segundo a natureza de
cada uma das transações que se operarem.
TÍTULO V
DOS
CONTRATOS E OBRIGAÇÕES MERCANTIS
Art. 121 -
As regras e disposições do direito civil para os contratos em geral são
aplicáveis aos contratos comerciais, com as modificações e restrições
estabelecidas neste Código.
Art. 122 -
Os contratos comerciais podem provar-se:
1 - por
escrituras públicas;
2 - por
escritos particulares;
3 - pelas
notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos;
4 - por
correspondência epistolar;
5 - pelos livros
dos comerciantes;
6 - por
testemunhas.
Art. 123 -
A prova de testemunhas, fora dos casos expressamente declarados neste Código,
só é admissível em juízo comercial nos contratos cujo valor não exceder a
quatrocentos mil-réis.
Em
transações de maior quantia, a prova testemunhal somente será admitida como
subsidiária de outras provas por escrito.
Art. 124 -
Aqueles contratos para os quais neste Código se estabelecem formas e
solenidades particulares não produzirão ação em juízo comercial, se as mesmas formas
e solenidades não tiverem sido observadas.
Art. 125 -
São inadmissíveis nos juízos do comércio quaisquer escritos comerciais de
obrigações contraídas em território brasileiro que não forem exarados no idioma
do Império, salvo sendo estrangeiros todos os contraentes, e neste caso deverão
ser apresentados competentemente traduzidos na língua nacional.
Art. 126 -
Os contratos mercantis são obrigatórios; tanto que as partes se acordam sobre o
objeto da convenção, e o reduzem a escrito, nos casos em que esta prova é
necessária.
Art. 127 -
Os contratos tratados por correspondência epistolar reputam se concluídos e
obrigatórios desde que o que recebe a proposição expede carta de resposta,
aceitando o contrato proposto sem condição nem reserva; até este ponto é livre
retratar a proposta; salvo se o que a fez se houver comprometido a esperar
resposta, e a não dispor do objeto do contrato senão depois de rejeitada a sua
proposição, ou até que decorra o prazo determinado.
Se a
aceitação for condicional, tornar-se-á obrigatória desde que o primeiro
proponente avisar que se conforma com a condição.
Art. 128 -
Havendo no contrato pena convencional, se um dos contraentes se arrepender, a
parte prejudicada só poderá exigir a pena (artigo nº. 218).
Art. 129 - São
nulos todos os contratos comercias:
1 - que
forem celebrados entre pessoas inábeis para contratar;
2 - que
recaírem sobre objetos proibidos pela lei, ou cujo uso ou fim for
manifestamente ofensivo da sã moral e bons costumes;
3 - que não
designarem a causa certa de que deriva a obrigação;
4 - que
forem convencidos de fraude, dolo ou simulação (artigo nº. 828);
5 - sendo
contraídos por comerciante que vier a falir, dentro de 40 (quarenta) dias
anteriores à declaração da quebra (artigo nº. 827).
Art. 130 -
As palavras dos contratos e convenções mercantis devem inteiramente entender-se
segundo o costume e uso recebido no comércio, e pelo mesmo modo e sentido por
que os negociantes se costumam explicar, posto que entendidas de outra sorte
possam significar coisa diversa.
Art. 131 -
Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além
das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:
1 - a
inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé, e ao
verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa
e restrita significação das palavras;
2 - as
cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que o não forem, e que as partes
tiverem admitido; e as antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia,
explicarão as ambíguas;
3 - o fato
dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto
principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiverem no ato da
celebração do mesmo contrato;
4 - o uso e
prática geralmente observada no comércio nos casos da mesma natureza, e
especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerá
a qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras;
5 - nos
casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas,
decidir-se-á em favor do devedor.
Art. 132 -
Se para designar a moeda, peso ou medida, se usar no contrato de termos
genéticos que convenham a valores ou quantidades diversas, entender-se-á feita
a obrigação na moeda, peso de medida em uso nos contratos de igual natureza.
Art. 133 -
Omitindo-se na redação do contrato cláusulas necessárias à sua execução, deverá
presumir-se que as partes se sujeitaram ao que é de uso e prática em tais casos
entre os comerciantes, no lugar da execução do contrato.
Art. 134 -
Todo documento de contrato comercial em que houver raspadura ou emenda
substancial não ressalvada pelos contraentes com assinatura da ressalva não
produzirá efeito algum em juízo; salvo mostrando-se que o vício fora de propósito
feito pela parte interessada em que o contrato não valha.
Art. 135 -
Em todas as obrigações mercantis com prazo certo, não se conta o dia da data do
contrato, mas o imediato seguinte; conta-se, porém, o dia da expiração do prazo
ou vencimento.
Art. 136 -
Nas obrigações com prazo certo, não é admissível petição alguma judicial para a
sua execução antes do dia do vencimento; salvo nos casos em que este Código
altera o vencimento da estipulação, ou permite ação de remédios preventivos.
Art. 137 - Toda
a obrigação mercantil que não tiver prazo certo estipulado pelas partes, ou
marcado neste Código, será exeqüível 10 (dez) dias depois da sua data.
Art. 138 -
Os efeitos da mora no cumprimento das obrigações comerciais, não havendo
estipulação no contrato, começam a correr desde o dia em que o credor, depois
do vencimento, exige judicialmente o seu pagamento.
Art. 139 -
As questões de fato sobre a existência de fraude, dolo, simulação, ou omissão
culpável na formação dos contratos comerciais, ou na sua execução, serão
determinadas por arbitradores.
TÍTULO VI
DO MANDATO
MERCANTIL
Art. 140 -
Dá-se mandato mercantil, quando um comerciante confia a outrem a gestão de um
ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do
comitente.
O mandato
requer instrumento público ou particular, em cuja classe entram as cartas
missivas; contudo, poderá provar-se por testemunhas nos casos em que é
admissível este gênero de prova (artigo nº. 123).
Art. 141 -
Completa-se o mandato pela aceitação do mandatário; e a aceitação pode ser
expressa ou tácita; o princípio da execução prova a aceitação para todo o
mandato.
Art. 142 -
Aceito o mandato, o mandatário é obrigado a cumpri-lo segundo as ordens e
instruções do comitente; empregando na sua execução a mesma diligência que
qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na gerência dos seus
próprios negócios.
Art. 143 -
Não é livre ao mandatário, aceito o mandato, abrir mão dele; salvo se sobrevier
causa justificada que o impossibilite de continuar na sua execução.
Art. 144 -
Se o mandatário, depois de aceito o mandato, vier a ter conhecimento de que o
comitente se acha em circunstâncias que ele ignorava ao tempo em que aceitou,
poderá deixar de exequir o mandato, fazendo pronto aviso ao mesmo comitente.
Pode igualmente o mandatário deixar de exequir o mandato, quando a execução
depender de suprimento de fundos, enquanto não receber do comitente os
necessários; e até suspender a execução já principiada se as somas recebidas
não forem suficientes.
Art. 145 -
O mandato geral abrange todos os atos de gerência conexos e conseqüentes,
segundo se entende e pratica pelos comerciantes em casos semelhantes no lugar
da execução; mas, na generalidade dos poderes não se compreendem os de alhear,
hipotecar, assinar fianças, transações, ou compromissos de credores, entrar em
companhias ou sociedades, nem os de outros quaisquer atos para os quais se
exigem neste Código poderes especiais.
Art. 146 -
O mandatário não pode sub-rogar, se o mandato não contém cláusula expressa que
autorize a delegação.
Art. 147 -
Quando no mesmo mandato se estabelece mais de um mandatário, entende-se que são
todos constituídos para obrarem na falta, e depois dos outros, pela ordem da
nomeação; salvo declarando-se expressamente no mandato que devem obrar
solidária e conjuntamente; neste último caso, ainda que todos não aceitem, a
maioria dos que aceitarem poderá exquir o mandato.
Art. 148 -
Se o mandatário for constituído por diversas pessoas para um negócio comum, cada
uma delas será solidariamente obrigada por todos os efeitos do mandato.
Art. 149 -
O comitente é responsável por todos os atos praticados pelo mandatário dentro
dos limites do mandato, ou este obre em seu próprio nome, ou em nome do
comitente.
Art. 150 -
Sempre que o mandatário contratar expressamente em nome do comitente, será este
o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado se obrar
no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do comitente.
Art. 151 -
Havendo contestação entre um terceiro e o mandatário, que com ele contratou em
nome do comitente, o mandatário ficará livre de toda responsabilidade,
apresentando o mandato ou ratificação daquele por conta de quem contratou.
Art. 152 -
Se o mandatário, tendo fundos ou crédito aberto do comitente, comprar, em nome
dele mandatário, algum objeto que deverá comprar para o comitente por ter sido
individualmente designado no mandato, terá este ação para obrigar à entrega da
coisa comprada.
Art. 153 -
O comerciante, que tiver na sua mão fundos disponíveis do comitente, não pode
recusar-se ao cumprimento das suas ordens relativamente ao emprego ou
disposição dos mesmos fundos; pena de responder por perdas e danos que dessa
falta resultarem.
Art. 154 -
O comitente é obrigado a pagar ao mandatário todas as despesas e desembolsos
que este fizer na execução do mandato, e os salários ou comissões que forem
devidas por ajuste expresso, ou por uso e prática mercantil do lugar onde se
cumprir o mandato, na falta de ajuste.
Art. 155 -
O comitente e o mandatário são obrigados a pagar juros um ao outro
reciprocamente; o primeiro pelos dinheiros que o mandatário haja adiantado para
cumprimento das suas ordens, e o segundo pela mora que possa ter na entrega dos
fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 156 -
O mandatário tem direito para reter, do objeto da operação que lhe foi
cometida, quanto baste para pagamento de tudo quanto lhe for devido em
conseqüência do mandato.
Art. 157 -
O mandato acaba:
1 - pela
revogação do comitente;
2 - quando
o mandatário demite de si o mandato;
3 - pela
morte natural ou civil, inabilitação para contratar, ou falimento, quer do
comitente, quer do mandatário;
4 - pelo
casamento da mulher comerciante que deu ou recebeu o mandato, quando o marido
negar a sua autorização pela forma determinada no artigo nº. 29.
Art. 158 -
A nomeação do novo mandatário é sempre derrogatória do mandato anterior, ainda
que esta cláusula se
não
expresse no novo mandato.
Art. 159 - O
instrumento do mandato geral e o da sua revogação deverão ser registrados no
Tribunal do Comércio do domicílio do mandante e do mandatário, ou no cartório
do escrivão do juízo do comércio, nos lugares distantes da residência do
tribunal.
A falta de
registro estabelece a presunção da validade dos atos praticados pelo mandatário
destituído.
Art. 160 -
A morte do comitente, ou a sua incapacidade civil, não prejudica a validade dos
atos praticados pelo mandatário até que receba a notícia, nem tampouco aos atos
sucessivos que forem conseqüência dos primeiros, necessários para o
adimplemento do mandato.
Art. 161 -
Morrendo o mandatário, seus herdeiros, sucessores, ou representantes legais são
obrigados a participá-lo ao comitente, e, até receberem novas ordens, devem
zelar pelos interesses deste, e concluir os atos da gestão começados pelo
finado mandatário, se da mora puder vir dano ao comitente.
Art. 162 -
O mandatário responde ao comitente por todas as perdas e danos que no
cumprimento do mandato lhe causar, quer procedam de fraude, dolo ou malícia,
quer ainda mesmo os que possam atribuir-se somente a omissão ou negligência
culpável (artigo nº. 139)
Art. 163 -
Quando um comerciante sem mandato, ou excedendo os limites deste, conclui algum
negócio para o seu correspondente, é gestor do negócio segundo as disposições
da lei geral; mas se este for ratificado, toma o caráter de mandato mercantil,
e entende-se feito no lugar do gestor.
Art. 164 -
As disposições do Título VII - Da comissão mercantil - artigo nºs 167, 168,
169, 170, 175, 180, 181, 182, 183,
184, 185,
187, e 188, são aplicáveis ao mandato mercantil.
TÍTULO VII
DA COMISSÃO
MERCANTIL
Art. 165 -
A comissão mercantil é o contrato do mandato relativo a negócios mercantis,
quando, pelo menos, o comissário é comerciante, sem que nesta gestão seja
necessário declarar ou mencionar o nome do comitente.
Art. 166 -
O comissário, contratando em seu próprio nome, ou no nome de sua própria firma
ou razão social, fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar, sem
que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas; salvo se o
comissário fizer cessão dos seus direitos a favor de uma das partes.
Art. 167 -
Competem ao comitente todas as exceções que pode opor o comissário; mas não
poderá legar a incapacidade deste, ainda quando se prove, para anular os
efeitos da obrigação, contraída pelo mesmo comissário.
Art. 168 -
O comissário que aceitar o mandato, expressa ou tacitamente, é obrigado a
cumpri-lo na forma das ordens e instruções do comitente; na falta destas, e na
impossibilidade de as receber em termo oportuno, ou ocorrendo sucesso
imprevisto, poderá exequir o mandato, obrando como faria em negócio próprio
conformando-se com o uso, do comércio em casos semelhantes.
Art. 169 -
O comissário que se afastar das instruções recebidas, ou na execução do mandato
não satisfizer ao que é de estilo e uso do comércio, responderá por perdas e
danos ao comitente.
Será,
porém, justificável o acesso da confissão:
1 - quando
resultar vantagem ao comitente;
2 - não
admitindo demora a operação cometida, ou podendo resultar dano de sua
expedição, uma vez que o comissário tenha obrado segundo o costume geralmente
praticado no comércio;
3 - podendo
presumir-se, em boa-fé, que o comissário não teve intenção de exceder os
limites da comissão;
4 - nos
casos do artigo nº. 163.
Art. 170 -
O comissário é responsável pela boa guarda e conservação dos efeitos de seus
comitentes, quer lhe tenham sido consignados, quer os tenha ele comprado, ou os
recebesse como em depósito, ou para os remeter para outro lugar; salvo caso
fortuito ou de força maior, ou se a deterioração provier de vício inerente à
natureza da coisa.
Art. 171 -
O comissário é obrigado a fazer aviso ao comitente, na primeira ocasião
oportuna que se lhe oferecer, de qualquer dano que sofrerem os efeitos deste
existentes em seu poder, e a verificar em forma legal a verdadeira origem donde
proveio o dano.
Art. 172 -
Iguais diligências deve praticar o comissário todas as vezes que, ao receber os
efeitos consignados, notar avaria, diminuição, ou estado diverso daquele que
constar dos conhecimentos, faturas ou avisos de remessa; se for omisso, o
comitente terá ação para exigir dele que responda pelos efeitos nos termos
precisos em que os conhecimentos, cautelas, faturas, ou cartas de remessa os
designarem; sem que ao comissário possa admitir-se outra defesa que não seja a
prova de ter praticado as diligências sobreditas.
Art. 173 -
Acontecendo nos efeitos consignados alteração que torne urgente a sua venda
para salvar a parte possível do seu valor, o comissário procederá à venda dos
efeitos danificados, em hasta pública, em benefício e por conta de quem
pertencer.
Art. 174 -
O comissário encarregado de fazer expedir uma carregação de mercadorias em
porto ou lugar diferente, por via de comissário que ele haja de nomear, não
responde pelos atos deste, provando que lhe transmitiu fielmente as ordens do
comitente, e que gozava de crédito entre comerciantes.
Art. 175 -
O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em
execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo nos
casos do artigo nº. 179, ou obrando com culpa ou dolo.
Art. 176 -
O comissário presume-se autorizado para conceder os prazos que forem do uso da
praça, sempre que não tiver ordem em contrário do comitente.
Art. 177 -
O comissário que tiver vendido a pagamento deve declarar no aviso e conta que
remeter ao comitente o nome e domicílio dos compradores, e os prazos
estipulados, deixando de fazer esta declaração explícita, presume-se que a
venda foi efetuada a dinheiro de contado, e não será admitida ao comissário
prova em contrário.
Art. 178 -
Vencidos os pagamentos das mercadorias ou efeitos vendidos a prazo, o
comissário é obrigado a procurar e fazer efetiva a sua cobrança; e se nesta se
portar com omissão ou negligência culpável, responderá ao comitente por perdas
e danos supervenientes.
Art. 179 -
A comissão del credere constitui o comissário garante solidário ao comitente da
solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste, sem que
possa ser ouvido com reclamação alguma.
Se o del
credere não houver sido ajustado por escrito, e todavia o comitente o tiver
aceitado ou consentido, mas impugnar o quantitativo, será este regulado pelo
estilo da praça onde residir o comissário, e na falta de estilo por
arbitradores.
Art. 180 -
O comissário que distrair do destino ordenado os fundos do seu comitente
responderá pelos juros a datar do dia em que recebeu os mesmos fundos, e pelos
prejuízos resultantes do não-cumprimento das ordens; sem prejuízo das ações
criminais que possa dar lugar o dolo ou fraude.
Art. 181 -
O comissário é responsável pela perda ou extravio de fundos de terceiro em dinheiro,
metais preciosos, ou brilhantes existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano
provenha de caso fortuito ou força maior, se não provar que na sua guarda
empregou a diligência que em casos semelhantes empregam os comerciantes
acautelados.
Art. 182 -
Os riscos ocorrentes na devolução de fundos do poder do comissário para a mão
do comitente correm por conta deste; salvo se aquele se desviar das ordens e
instruções recebidas, ou dos meios usados no lugar da remessa, se nenhuma
houver recebido.
Art. 183 -
O comissário que fizer uma negociação a preço e condições mais onerosas do que
as correntes, ao tempo da transação, na praça onde ela se operou, responderá
pelo prejuízo; sem que o releve o haver feito iguais negociações por conta
própria.
Art. 184 -
O comissário que receber ordem para fazer algum seguro será responsável pelos
prejuízos que resultarem se o não efetuar, tendo na sua mão fundos suficientes
do comitente para satisfazer o prêmio.
Art. 185 -
O comitente é obrigado a satisfazer à vista, salvo convenção em contrário, a
importância de todas as despesas e desembolsos feitos no desempenho da
comissão, com os juros pelo tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo
pagamento, e as comissões que forem devidas.
As contas
dadas pelo comissário ao comitente devem concordar com os seus livros e
assentos mercantis; e no caso de não concordarem poderá ter lugar a ação
criminal de furto.
Art. 186 -
Todo comissário tem direito para exigir do comitente uma comissão pelo seu
trabalho, a qual, quando não tiver sido expressamente convencionada, será
regulada pelo uso comercial do lugar onde se tiver executado o mandato (artigo
nº . 154).
Art. 187 -
A comissão deve-se por inteiro, tendo-se concluído a operação ou mandato; no
caso de morte ou despedida do comissário, é devida unicamente a quota
correspondente aos atos por este praticados.
Art. 188 -
Quando, porém, o comitente retirar o mandato antes de concluído, sem causa
justificada procedida de culpa do comissário, nunca poderá pagar-se menos de
meia comissão, ainda que esta não seja a que exatamente corresponda aos
trabalhos praticados.
Art. 189 -
No caso de falência do comitente, tem o comissário hipoteca e precedência
privilegiada nos efeitos do mesmo comitente, para indenização e embolso de
todas as despesas, adiantamentos que tiver feito, comissões vendidas e juros
respectivos, enquanto os mesmos efeitos se acharem à sua disposição em seus
armazéns, nas estações públicas, ou em qualquer outro lugar, ou mesmo
achando-se em caminho para o poder do falido, se provar a remessa por
conhecimentos ou cautelas competentes de data anterior à declaração da quebra
(artigo nº. 806).
Art. 190 -
As disposições do Título VI - Do mandato mercantil - são aplicáveis à comissão
mercantil.
TÍTULO VIII
DA COMPRA E
VENDA MERCANTIL
Art. 191 -
O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado logo que o
comprador e o vendedor se acordam na coisa, no preço e nas condições; e desde
esse momento nenhuma das partes pode arrepender-se sem consentimento da outra,
ainda que a coisa se não ache entregue nem o preço pago. Fica entendido que nas
vendas condicionais não se reputa o contrato perfeito senão depois de
verificada a condição (artigo nº. 127).
É
unicamente considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou
semoventes, para os revender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou
manufaturados, ou para alugar o seu uso; compreendendo-se na classe dos
primeiros a moeda metálica e o papel moeda, títulos de fundos públicos, ações
de companhias e papéis de crédito comerciais, contanto que nas referidas
transações o comprador ou vendedor seja comerciante.
Art. 192 -
Ainda que a compra e venda deva recair sobre coisa existente e certa, é licito
comprar coisa incerta, como por exemplo lucros futuros.
Art. 193 - Quando
se faz entrega da coisa vendida sem que pelo instrumento do contrato conste
preço, entende-se que as partes se sujeitaram ao que fosse corrente no dia e
lugar da entrega; na falta de acordo por ter havido diversidade de preço no
mesmo dia e lugar, prevalecerá o termo médio.
Art. 194 -
O preço de venda pode ser incerto, e deixado na estimação de terceiro; se este
não puder ou não quiser fazer a estimação, será o preço determinado por
arbitradores.
Art. 195 -
Não se tendo estipulado no contrato a qualidade da moeda em que deve fazer-se o
pagamento, entende-se ser a corrente no lugar onde o mesmo pagamento há de
efetuar-se, sem ágio ou desconto.
Art. 196 -
Não havendo estipulação em contrário, as despesas do instrumento da venda e as
que se fazem para se receber e transportar a coisa vendida são por conta do
comprador.
Art. 197 -
Logo que a venda é perfeita (artigo nº. 191), o vendedor fica obrigado a
entregar ao comprador a coisa vendida no prazo, e pelo modo estipulado no
contrato; pena de responder pelas perdas e danos que da sua falta resultarem.
Art. 198 -
Não procede, porém, a obrigação da entrega da coisa vendida antes de efetuado o
pagamento do preço, se, entre o ato da venda e o da entrega, e comprador mudar
notoriamente de estado, e não prestar fiança idônea aos pagamentos nos prazos
convencionados.
Art. 199 -
A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, deve fazer-se no
lugar onde a mesma coisa se achava ao tempo da venda; e pode operar-se pelo
fato da entrega real ou simbólica, ou pelo do título, ou pelo modo que estiver
em uso comercial no lugar onde deva verificar-se.
Art. 200 -
Reputa-se mercantilmente tradição simbólica, salva a prova em contrário, no
caso de erro, fraude ou dolo:
1 - a
entrega das chaves do armazém, loja ou caixa em que se achar a mercadoria ou
objeto vendido;
2 - o fato
de pôr o comprador a sua marca nas mercadorias compradas, em presença do
vendedor ou com o seu consentimento;
3 - a
remessa e aceitação da fatura, sem oposição imediata do comprador;
4 - a
cláusula - por conta - lançada no conhecimento ou cautela de remessa, não sendo
reclamada pelo comprador dentro de 3 (três) dias úteis, achando-se o vendedor
no lugar onde se receber a cautela ou conhecimento, ou pelo segundo correio ou
navio que levar correspondência para o lugar onde ele se achar;
5 - a
declaração ou averbação em livros ou despachos das estações públicas a favor do
comprador, com acordo de ambas as partes.
Art. 201 -
Sendo a venda feita à vista de amostras, ou designando-se no contrato qualidade
de mercadoria conhecida nos usos do comércio, não é lícito ao comprador recusar
o recebimento, se os gêneros corresponderem perfeitamente às amostras ou à
qualidade designada; oferecendo-se dúvida, será decidida por arbitradores.
Art. 202 -
Quando o vendedor deixa de entregar a coisa vendida no tempo aprazado, o
comprador tem opção, ou de rescindir o contrato, ou de demandar o seu
cumprimento com os danos da mora; salvo os casos fortuitos ou de força maior.
Art. 203 -
O comprador que tiver ajustado por junto uma partida de gêneros sem declaração
de a receber por partes ou lotes, ou em épocas distintas, não é obrigado a
receber parte com promessa de se lhe fazer posteriormente a entrega do resto.
Art. 204. Se
o comprador sem justa causa recusar receber a coisa vendida, ou deixar de a
receber no tempo ajustado, terá o vendedor ação para rescindir o contrato, ou
demandar o comprador pelo preço com os juros legais da mora; devendo, no
segundo caso, requerer depósito judicial dos objetos vendidos por conta e risco
de quem pertencer.
Art. 205 -
Para o vendedor ou comprador poder ser considerado em mora, é necessário que
preceda interpelação judicial da entrega da coisa vendida, ou do pagamento do
preço.
Art. 206 -
Logo que a venda é de todo perfeita, e o vendedor põe a coisa vendida à
disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos
vendidos, e as despesas que se fizerem com a sua conservação, salvo se
ocorrerem por fraude ou negligência culpável do vendedor, ou por vício
intrínseco da coisa vendida; e tanto em um como em outro caso, o vendedor
responde ao comprador pela restituição do preço com os juros legais, e
indenização dos danos.
Art. 207 -
Correm, porém, a cargo do vendedor os danos que a coisa vendida sofrer antes da
sua entrega:
1 - quando
não é objeto determinado por marcas ou sinais distintivos que a diferenciem
entre outras da mesma natureza e espécie, com as quais possa achar-se
confundida;
2 - quando,
por condição expressa no contrato, ou por uso praticado em comércio, o
comprador tem direito de a examinar, e declarar se contenta com ela, antes que
a venda seja tida por perfeita e irrevogável;
3 - sendo
os efeitos da natureza daqueles que se devem contar, pesar, medir ou gostar,
enquanto não forem contados, pesados, medidos ou provados; em tais compras a
tradição real supre a falta de contagem, peso, medida ou sabor;
4 - se o
vendedor deixar de entregar ao comprador a coisa vendida, estando este pronto
para a receber.
Art. 208 -
Quando os gêneros são vendidos a esmo ou por partida inteira, o risco corre por
conta do comprador, ainda que não tenham sido contados, pesados ou medidos, e
bem assim nos casos do nº 3 do artigo antecedente, quando a contagem, peso ou
medida deixa de fazer-se por culpa sua.
Art. 209 -
O vendedor que, depois da venda perfeita, alienar, consumir ou deteriorar a
coisa vendida, será obrigado a dar ao comprador outra igual em espécie,
qualidade e quantidade, ou a pagar-lhe, na falta desta, o valor em que por
arbitradores for estimada, com relação ao uso que o comprador dela pretendia
fazer, ou ao lucro que podia provir-lhe, abatendo-se o preço, se o comprador o
não tiver ainda pago.
Art. 210 -
O vendedor, ainda depois da entrega, fica responsável pelos vícios e defeitos
ocultos da coisa vendida, que o comprador não podia descobrir antes de a
receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que
de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não
comprara, ou teria dado por ela muito menor preço.
Art. 211 -
Tem principalmente aplicação a disposição do artigo precedente quando os
gêneros se entregam em fardos ou debaixo de coberta que impeçam o seu exame e
reconhecimento, se o comprador, dentro de 10 (dez) dias imediatamente seguintes
ao do recebimento, reclamar do vendedor falta na quantidade, ou defeito na
qualidade; devendo provar-se no primeiro caso que as extremidades das peças
estavam intactas, e no segundo que os vícios ou defeitos não podiam acontecer,
por caso fortuito, em seu poder.
Essa
reclamação não tem lugar quando o vendedor exige do comprador que examine os
gêneros antes de os receber, nem depois de pago o preço.
Art. 212 -
Se o comprador reenvia a coisa comprada ao vendedor, e este a aceita (artigo
nº. 76), ou, sendo-lhe entregue contra sua vontade, a não faz depositar
judicialmente por conta de quem pertencer, com intimação do depósito ao
comprador, presume-se que consentiu na rescisão da venda.
Art. 213 -
Em todos os casos em que o comprador tem direito de resilir o contrato, o
vendedor é obrigado não só a restituir o preço, mas também a pagar as despesas
que tiver ocasionado, com os juros da lei.
Art. 214 -
O vendedor é obrigado a fazer boa ao comprador a coisa vendida, ainda que no
contrato se estipule que não fica sujeito a responsabilidade alguma; salvo se o
comprador, conhecendo o perigo ao tempo da compra, declarar expressamente no
instrumento do contrato, que toma sobre si o risco; devendo entender-se que
esta cláusula não compreende o risco da coisa vendida, que, por algum título,
possa pertencer a terceiro.
Art. 215 -
Se o comprador for inquietado sobre a posse ou domínio da coisa comprada, o
vendedor é obrigado à evicção em juízo, defendendo à sua custa a validade da
venda; e se for vencido, não só restituirá o preço com os juros e custas do
processo, mas poderá ser condenado à composição das perdas e danos
conseqüentes, e até às penas criminais, quais no caso couberem. A restituição
do preço tem lugar, posto que a coisa vendida se ache depreciada na quantidade
ou na qualidade ao tempo da evicção por culpa do comprador ou força maior. Se,
porém, o comprador auferir proveito da depreciação por ele causada, o vendedor
tem direito para reter a parte do preço que for estimada por arbitradores.
Art. 216 -
O comprador que tiver feito benfeitorias na coisa vendida, que aumentem o seu
valor ao tempo da evicção, se esta se vencer, tem direito a reter a posse da
mesma coisa até ser pago do valor, das benfeitorias por quem pertencer.
Art. 217 - Os
vícios e diferenças de qualidade das mercadorias vendidas serão determinados
por arbitradores.
Art. 218 -
O dinheiro adiantado antes da entrega da coisa vendida entende-se ter sido por
conta do preço principal, e para maior firmeza da compra, e nunca com condição
suspensiva da conclusão do contrato; sem que seja permitido o arrependimento,
nem da parte do comprador, sujeitando-se a perder a quantia adiantada, nem da
parte do vendedor, restituindo-a, ainda mesmo que o que se arrepender se
ofereça a pagar outro tanto do que houver pago ou recebido; salvo se assim for
ajustado entre ambos como pena convencional do que se arrepender (artigo nº.
128).
Art. 219 -
Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a
apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a
fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma
para ficar na mão do vendedor e outra na do comprador. Não se declarando na
fatura o prazo do pagamento, presume-se que a compra foi à vista (artigo nº.
137). As faturas sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador,
dentro de 10 (dez) dias subseqüentes à entrega e recebimento (artigo nº. 135),
presumem-se contas líquidas.
Art. 220 -
A rescisão por lesão não tem lugar nas compras e vendas celebradas entre
pessoas todas comerciantes; salvo provando-se erro, fraude ou simulação.
TÍTULO IX
DO ESCAMBO
OU TROCA MERCANTIL
Art. 221 -
O contrato de troca ou escambo mercantil opera ao mesmo tempo duas verdadeiras
vendas, servindo as coisas trocadas de preço e compensação recíproca (artigo
nº. 191). Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado.
Art. 222 -
Se um dos permutantes, depois da entrega da coisa trocada, provar que o outro
não é dono dela, não será obrigado a entregar a que prometera, mas somente a
devolver a que recebeu.
Art. 223 -
O permutante que for vencido na evicção da coisa recebida em troca terá a
opção, ou de pedir o seu valor com os danos, ou de repetir a coisa por ele dada
(artigo nº. 215); mas se a esse tempo tiver sido alienada só terá lugar o
primeiro arbítrio.
Art. 224 -
Se uma coisa certa e determinada, prometida em troca, perecer sem culpa do que
a devia dar, deixa de existir o contrato, e a coisa que já tiver sido entregue
será devolvida àquele que a houver dado.
Art. 225 -
Em tudo o mais as trocas mercantis regulam-se pelas disposições do Título VIII
- Da compra e venda mercantil.
TÍTULO X
DA LOCAÇÃO
MERCANTIL
Art. 226 -
A locação mercantil é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a dar à
outra, por determinado tempo e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do seu
trabalho. O que dá a coisa ou presta serviço chama-se locador, e o que a toma
ou aceita o serviço, locatário.
Art. 227 - O
locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada no tempo e na forma
do contrato; pena de responder pelos danos provenientes da não-entrega.
A presente
disposição é aplicável ao empreiteiro que deixar de entregar a empreitada
concluída no tempo e na forma ajustada.
Art. 228 -
Durante o tempo do contrato, não é lícito ao locador retirar a coisa alugada do
poder do locatário, ainda que diga ser para uso seu; nem a este fazer entrega
dela ao locador, antes de findo o tempo convencionado; salvo pagando por
inteiro o aluguel ajustado.
Art. 229 -
O locatário não é obrigado a indenizar o dano que a coisa alugada sofrer por
caso fortuito; salvo se por alguma forma puder atribuir-se a culpa sua, como,
por exemplo, se tiver empregado a coisa alugada em outro destino ou lugar que
não seja o designado no contrato, ou por um modo mais violento e excessivo que
o regularmente praticado.
Art. 230 -
O locatário é obrigado a entregar ao locador a coisa alugada, findo o tempo da
locação; se recusar fazer a entrega, sendo requerido, pagará ao locador o
aluguel que este arbitrar por toda a demora, e responderá por qualquer
danificação que a coisa alugada sofrer, ainda mesmo que proceda de força maior
ou caso fortuito.
Art. 231 -
Nos ajustes de locação de serviços, se o locador, oficial ou artífice se
encarregar de fornecer a matéria e o trabalho, perecendo a obra antes da
entrega, não terá direito a paga alguma; salvo se, depois de pronta, o
locatário for negligente em a receber.
Art. 232 -
Se o empreiteiro contribuir só com o seu trabalho ou indústria, perecendo os
materiais sem culpa sua, perecem por conta do dono, e o empreiteiro não tem
direito a salário algum; salvo se, estando a obra concluída, o locatário for
omisso em a receber, ou a coisa tiver perecido por vício próprio da sua
matéria.
Art. 233 -
Quando o empreiteiro se encarrega de uma obra por um plano designado no
contrato, pode requerer novo ajuste, se o locatário alterar o plano antes ou
depois de começada a obra.
Art. 234 -
Concluída a obra na conformidade do ajuste, ou, não o havendo, na forma do
costume geral, o que a encomendou é obrigado a recebê-la; se, porém, a obra não
tiver na forma do contrato, plano dado, ou costume geral, poderá enjeitá-la ou
exigir que se faça abatimento no preço.
Art. 235 -
O operário que, por imperícia ou erro do seu ofício, inutiliza alguma obra para
que tiver recebido os materiais é obrigado a pagar o valor destes, ficando com
a obra inutilizada.
Art. 236 -
O que der a fabricar alguma obra de empreitada poderá a seu arbítrio resilir do
contrato, posto que a obra esteja já começada a executar, indenizando o
empreiteiro de todas as despesas e trabalhos, e de tudo o que poderia ganhar na
mesma obra.
Art. 237 -
Se a obra encomendada tiver sido ajustada por medida ou números, sem se fixar a
quantidade certa de medida ou números, tanto o que fez a encomenda como o
empreiteiro podem dar por acabado o contrato quando lhes convier, pagando o
locatário a obra feita.
Art. 238 -
O empreiteiro é responsável pelos fatos dos operários que empregar, com ação
regressiva contra os mesmos.
Art. 239 -
Os operários, no caso de não serem pagos pelo empreiteiro, têm ação para
embargar na mão do dono da obra, se ainda não tiver pago, quantia que baste
para pagamento dos jornais devido.
Art. 240 -
A morte do empreiteiro dissolve o contrato de locação de obra. O locatário,
quando a matéria tiver sido fornecida pelo empreiteiro, é obrigado a pagar a
seus herdeiros ou sucessores, à proporção do preço estipulado na convenção, o
valor da obra feita, e dos materiais aparelhados.
Art. 241 -
Os mestres, administradores, ou diretores de fábricas, ou qualquer outro
estabelecimento mercantil, não podem despedir-se antes de findar o tempo do
contrato, salvo nos casos previstos no artigo nº . 83; pena de responderem por
dano aos preponentes; e estes despedindo-os fora dos casos especificados no
artigo nº nº. 84, serão obrigados a pagar-lhes o salário ajustado por todo o
tempo que faltar para a duração do contrato.
Art. 242 -
Os mesmos mestres, administradores, ou diretores, no caso de morte do
preponente, são obrigados a continuar na sua gerência pelo tempo do contrato, e
na falta deste até que os herdeiros ou sucessores do falecido possam
providenciar oportunamente.
Art. 243 -
Todo o mestre, administrador, ou diretor de qualquer estabelecimento mercantil
é responsável pelos danos que ocasionar ao proprietário por omissão culpável,
imperícia, ou malversação, e pelas faltas e omissões dos empregados que
servirem debaixo das suas ordens, provando-se que foi omisso em as prevenir
(artigo nº. 238).
Art. 244 -
O comerciante empresário de fábrica, seus administradores, diretores e mestres,
que por si ou por interposta pessoa aliciarem empregados, artífices ou
operários de outras fábricas que se acharem contratados por escrito, serão
multados no valor do jornal dos aliciados, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, a
benefício da outra fábrica.
Art. 245 -
Todas as questões que resultarem de contratos de locação mercantil serão
decididas em juízo arbitral.
Art. 246 -
As disposições do Título VI - Do mandato mercantil - têm lugar a respeito dos
mestres, administradores ou diretores de fábricas, na parte em que forem
aplicáveis.
TÍTULO XI
DO MÚTUO E
DOS JUROS MERCANTIS
Art. 247 -
O mútuo é empréstimo mercantil, quando a coisa emprestada pode ser considerada
gênero comercial, ou destinada a uso comercial, pelo menos o mutuário é
comerciante.
Art. 248 -
Em comércio podem exigir-se juros desde o tempo do desembolso, ainda que não
sejam estipulados, em todos os casos em que por este Código são permitidos ou
se mandam contar. Fora destes casos, não sendo estipulados, só podem exigir-se
pela mora no pagamento de dívidas líquidas, e nas ilíquidas só depois da sua
liquidação.
Havendo
estipulação de juros sem declaração do quantitativo, ou do tempo, presume-se
que as partes convieram nos juros da lei, e só pela mora (artigo nº. 138).
Art. 249 -
Nas obrigações que se limitam ao pagamento de certa soma de dinheiro, os danos
e interesses resultantes da mora consistem meramente na condenação dos juros
legais.
Art. 250 -
O credor que passa recibos ou dá quitação de juros menores dos estipulados não
pode exigir a diferença relativa ao vencimento passado; todavia, os juros
futuros não se julgam por esse fato reduzidos a menos dos estipulados.
Art. 251 -
O devedor que paga juros não estipulados não pode repeti-los, salvo excedendo a
taxa da lei; e neste caso só pode repetir o excesso, ou imputá-lo no capital.
Art. 252 - A
quitação do capital dada sem reserva de juros faz presumir o pagamento deles, e
opera a descarga total do devedor, ainda que fossem devidos.
Art. 253 -
É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.
Depois que
em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de
capital e juros.
Art. 254 -
Não serão admissíveis em juízo contas de capital com juros, em que estes senão
acharem reciprocamente lançados sobre as parcelas do débito e crédito das
mesmas contas.
Art. 255 -
Os descontos de letras de câmbio ou da terra, e de quaisquer títulos de crédito
negociáveis, regulam-se pelas convenções das partes.
TÍTULO XII
DAS FIANÇAS
E CARTAS DE CRÉDITO E ABONO
Capítulo I
DAS FIANÇAS
Art. 256 -
Para que a fiança possa ser reputada mercantil, é indispensável que o afiançado
seja comerciante, e a obrigação afiançada derive de causa comercial, embora o
fiador não seja comerciante.
Art. 257 -
A fiança só pode provar-se por escrito; abrange sempre todos os acessórios da
obrigação principal, e não admite interpretação extensiva a mais do que
precisamente se compreende na obrigação assinada pelo fiador.
Art. 258 -
Toda a fiança comercial é solidária; nas que se prestam judicialmente, as
testemunhas de abonação ficam todas solidariamente obrigadas na falta do fiador
principal.
A obrigação
do fiador passa a seus herdeiros; mas a responsabilidade da fiança é limitada
ao tempo decorrido até o dia da morte do fiador, e não pode exceder as forças
da sua herança.
Art. 259 -
O fiador mercantil pode estipular do afiançado uma retribuição pecuniária pela
responsabilidade da fiança; mas estipulando retribuição não pode reclamar o
benefício da desoneração permitido no artigo nº. 262.
Art. 260 -
O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em todos os direitos e ações do
credor (artigo nº. 889). Havendo mais fiadores, o fiador que pagar a dívida
terá ação contra cada um deles pela porção correspondente, em rateio geral; se
algum falir, o rateio do quinhão deste terá lugar por todos os que se acharem
solventes.
Art. 261 -
Se o fiador for executado com preferência ao devedor originário, poderá
oferecer à penhora os bens deste, se os tiver desembargados, mas, se contra
eles aparecer embargo ou oposição, ou não forem suficientes, a execução ficará
correndo nos próprios bens do fiador, até efetivo e real embolso do exeqüente.
Art. 262 -
O fiador fica desonerado da fiança, quando o credor, sem o seu consentimento ou
sem lhe ter exigido o pagamento, concede ao devedor alguma prorrogação de
termo, ou faz com ele novação do contrato (artigo nº. 438); e pode desonerar-se
da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier;
ficando, todavia, obrigado por todos os efeitos da fiança anteriores ao ato
amigável, ou sentença por que for desonerado.
Art. 263 -
Desonerando-se, morrendo ou falindo o fiador, o devedor originário é obrigado a
dar nova fiança, ou pagar imediatamente a dívida.
Capítulo II
DAS CARTAS
DE CRÉDITO
Art. 264 -
As cartas de crédito devem necessariamente contrair-se a pessoa ou pessoas
determinadas, com limitação da quantia creditada; o comerciante que as escreve
e abre o crédito fica responsável pela quantia que em virtude delas for
entregue ao creditado até a concorrência da soma abonada. As cartas que não
abrirem crédito pecuniário com determinação do máximo presumem-se meras cartas
de recomendação, sem responsabilidade de quem as escreveu.
TÍTULO XIII
DA HIPOTECA
E PENHOR MERCANTIL
Capítulo I
DA HIPOTECA
Art. 265
- A hipoteca de bens de raiz feita para
segurar qualquer obrigação ou dívida comercial, só pode provar-se por escritura
pública, inscrita no Registro do Comércio (art. 10 n.2): fica porém entendido
que a presente disposição não compreende os casos em que por este Código se
estabelece a hipoteca tácita. (Vide Lei nº 3.071, de 1º.1.1916)
Art. 266 -
A escritura deve enunciar a natureza da dívida, a sua importância, a causa de
que procede, a natureza dos bens que se hipotecam, e se estão livres e
desembargados, ou se acham sujeitos a outra hipoteca ou a outro algum ônus.
Hipotecando-se diversos bens, devem todos ser nomeados especificamente: a
hipoteca geral sem nomeação específica de bens, não produz efeito algum nas obrigações
mercantis.(Vide Lei nº 3.071, de 1º.1.1916)
Art. 267
- Se o comerciante devedor for casado,
não é válida a hipoteca que recair sobre bens do casal em que a mulher seja
meeira, se esta não assinar também a escritura. (Vide Lei nº 3.071, de
1º.1.1916)
Art. 268
- A hipoteca de bens dotais da mulher
feita pelo marido é nula, ainda que a escritura seja por ela assinada (art.
27).
Art. 269
- São efeitos de hipotecas: (Vide Lei
nº 3.071, de 1º.1.1916)
1 - tornar
nula, a favor do credor hipotecário somente, qualquer alheação dos bens
hipotecados que o devedor posteriormente fizer por título quer gratuito quer
oneroso; (Vide Lei nº 3.071, de 1º.1.1916)
2 - poder o
credor hipotecário com sentença penhorar e executar para seu pagamento a coisa
hipotecada, em qualquer parte que ela se achar;
3 - dar ao
credor hipotecário preferência nos bens hipotecados, pela forma que se dirá no
Título – DAS PREFERÊNCIAS.
Art. 270
- Se alguma coisa for hipotecada a dois
ou mais credores, estes preferirão entre si pela ordem estabelecida nos (arts.
884 e 885): mas se o valor da coisa hipotecada cobrir todas as hipotecas, ou se
paga a primeira ainda houver sobras, nestas, ou no excedente do valor ficarão
radicadas a segunda ou mais hipotecas. (Vide Lei nº 3.071, de 1º.1.1916)
Capítulo II
DO PENHOR
MERCANTIL
Art. 271 -
O contrato de penhor, pelo qual o devedor ou um terceiro por ele entrega ao
credor uma coisa móvel em segurança e garantia de obrigação comercial, só pode
provar-se por escrito assinado por quem recebe o penhor.
Art. 272 -
O escrito deve enunciar com toda a clareza a quantia certa da dívida, a causa
de que procede, e o tempo do pagamento, a qualidade do penhor, e o seu valor
real ou aquele em que for estimado; não se declarando o valor, se estará, no
caso do credor deixar de restituir ou de apresentar o penhor quando for
requerido, pela declaração jurada do devedor.
Art. 273 -
Podem dar-se em penhor bens móveis, mercadorias e quaisquer outros efeitos,
títulos da Dívida Pública, ações de companhias ou empresas e em geral quaisquer
papéis de crédito negociáveis em comércio.
Não podem,
porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes.
Art. 274 -
A entrega do penhor pode ser real ou simbólica, e pelos mesmos modos por que
pode fazer-se a tradição da coisa vendida (artigo nº. 199).
Art. 275 -
Vencida a dívida a que o penhor serve de garantia, e não a pagando o devedor, é
lícito ao credor pignoratício requerer a venda judicial do mesmo penhor, se o
devedor não convier em que se faça de comum acordo.
Art. 276 -
O credor que recebe do seu devedor alguma coisa em penhor ou garantia fica por
esse fato considerado verdadeiro depositário da coisa recebida, sujeito a todas
as obrigações e responsabilidades declaradas no Título XIV - Do depósito
mercantil.
Art. 277 -
Se a coisa empenhada consistir em títulos de crédito, o credor que os tiver em
penhor entende-se sub-rogado pelo devedor para praticar todos os atos que sejam
necessários para conservar a validade dos mesmos títulos, e os direitos do
devedor, ao qual ficará responsável por qualquer omissão que possa ter nesta
parte. O credor pignoratício é igualmente competente para cobrar o principal e
créditos do título ou papel de crédito empenhado na sua mão, sem ser necessário
que apresente poderes gerais ou especiais do devedor (artigo nº. 387).
Art. 278 -
Oferecendo-se o devedor a remir o penhor, pagando a dívida ou consignando o
preço em juízo, o credor é obrigado à entrega imediata do mesmo penhor; pena de
se proceder contra ele como depositário remisso (artigo nº. 284).
Art. 279 -
O credor pignoratício, que por qualquer modo alhear ou negociar a coisa dada em
penhor ou garantia, sem para isso ser autorizado por condição ou consentimento
por escrito do devedor, incorrerá nas penas do crime de estelionato.
TÍTULO XIV
DO DEPÓSITO
MERCANTIL
Art. 280 -
Só terá a natureza de depósito mercantil o que for feito por causa proveniente
de comércio, em poder de comerciante, ou por conta de comerciante.
Art. 281 - Este
contrato fica perfeito pela tradição real ou simbólica da coisa depositada
(artigo nº. 199); mas só pode provar-se por escrito assinado pelo depositário.
Art. 282 -
O depositário pode exigir, pela guarda da coisa depositada, uma comissão
estipulada no contrato, ou determinada pelo uso da praça; e se nenhuma houver
sido estipulada no contrato, nem se achar estabelecida pelo uso da praça, será
regulada por arbitradores.
Art. 283 -
O depósito voluntário confere-se e aceita-se pela mesma forma que o mandato ou
comissão; e as obrigações recíprocas do depositante e depositário regulam-se
pelas que se acham determinadas para os mesmos contratos entre comitente e
mandatário ou comissário, em tudo quanto forem aplicáveis.
Art. 284 -
Não entregando o depositário a coisa depositada no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas da intimação judicial, será preso até que se efetue a entrega do
depósito, ou do seu valor equivalente (artigo nºs 272 e 440).
Art. 285 -
Os depósitos feitos em bancos ou estações públicas ficam sujeitos às
disposições das leis, estatutos ou regulamentos da sua instituição.
Art. 286 -
As disposições do Capítulo II - Do penhor mercantil - são aplicáveis ao
depósito mercantil.
TÍTULO XV
DAS
COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 287 -
É da essência das companhias e sociedades comerciais que o objeto e fim a que
se propõem seja lícito, e que cada um dos sócios contribua para o seu capital
com alguma quota, ou esta consista em dinheiro ou em efeitos e qualquer sorte de
bens, ou em trabalho ou indústria.
Art. 288 -
É nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a totalidade dos lucros
pertença a um só dos associados, ou em que algum seja excluído, e a que
desonerar de toda a contribuição nas perdas as somas ou efeitos entrados por um
ou mais sócios para o fundo social.
Art. 289 -
Os sócios devem entrar para o fundo social com as quotas e contingentes a que
se obrigarem, nos prazos e pela forma que se estipular no contrato. O que
deixar de o fazer responderá à sociedade ou companhia pelo dano emergente da
mora, se o contingente não consistir em dinheiro; consistindo em dinheiro
pagará por indenização o juro legal somente (artigo nº. 249). Num e noutro
caso, porém, poderão os outros sócios preferir, à indenização pela mora, a
rescisão da sociedade a respeito do sócio remisso.
Art. 290 -
Em nenhuma associação mercantil se pode recusar aos sócios o exame de todos os
livros, documentos, escrituração e correspondência, e do estado da caixa na
companhia ou sociedade, sempre que o requerer; salvo tendo-se estabelecido no
contrato ou outro qualquer título da instituição da companhia ou sociedade, as
épocas em que o mesmo exame unicamente poderá ter lugar.
Art. 291 - As
leis particulares do comércio, a convenção das partes sempre que lhes não for
contrária, e os usos comerciais, regulam toda a sorte de associação mercantil;
não podendo recorrer-se ao direito civil para decisão de qualquer dúvida que se
ofereça, senão na falta de lei ou uso comercial.
Art. 292 -
O credor particular de um sócio só pode executar os fundos líquidos que o
devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens
desembargados, ou se, depois de executados, os que tiver não forem suficientes
para o pagamento.
Quando uma
mesma pessoa é membro de diversas companhias ou sociedades com diversos sócios,
falindo uma, os credores dela só podem executar a quota líquida que o sócio
comum tiver nas companhias ou sociedades solventes depois de pagos os credores
destas.
Esta
disposição tem lugar se as mesmas pessoas formarem diversas companhias ou
sociedades; falindo uma, os credores da massa falida só têm direito sobre as
massas solventes depois de pagos os credores destas.
Art. 293 -
Os sócios administradores ou gerentes são obrigados a dar contas justificadas
da sua administração aos outros sócios.
Art. 294 -
Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência
da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo
arbitral.
Capítulo II
DAS
COMPANHIAS DE COMÉRCIO OU SOCIEDADES ANÔNIMAS
Art. 295
- As companhias ou sociedades anônimas,
designadas pelo objeto ou empresa a que se destinam, sem firma social, e
administradas por mandatários revogáveis, sócios ou não sócios, só podem
estabelecer-se por tempo determinado, e com autorização do Governo, dependente
da aprovação do Corpo Legislativo quando hajam de gozar de algum privilégio: e
devem provar-se por escritura pública, ou pelos seus estatutos, e pelo ato do
Poder que as houver autorizado. Vide Decreto-Lei nº 2.627, de 1940:
As
companhias só podem ser dissolvidas:
1.
Expirando o prazo da sua duração;
2. Por
quebra; e
3.
Mostrando-se que a companhia não pode preencher o intuito e fim social.
Art. 296
- A escritura, estatutos e ato da
autorização das companhias devem ser inscritos no Registro do Comércio, e
publicados pelo Tribunal respectivo, antes que as companhias comecem a exercer
suas operações.
As
companhias só podem ser prorrogadas com aprovação do Poder que houver
autorizado a sua instituição, procedendo a novo registro. Vide Decreto-Lei nº
2.627, de 1940:
Art. 297 -
O capital das companhias divide-se em ações, e estas podem ser subdivididas em
frações.
As ações
podem ser exaradas em forma de título ao portador, ou por inscrições nos
registros da companhia: no primeiro caso opera-se a transferência por via de
endosso: no segundo só pode operar-se por ato lançado nos mesmos registros com
assinatura do proprietário ou de procurador com poderes especiais; salvo o caso
de execução judicial. Vide Decreto-Lei nº 2.627, de 1940:
Art. 298
- Os sócios das companhias ou
sociedades anônimas não são responsáveis a mais do valor das ações, ou do
interesse por que se houverem comprometido. Vide Decreto-Lei nº 2.627, de 1940:
Art. 299 -
Os administradores ou diretores de uma companhia respondem pessoal e
solidariamente a terceiros, que tratarem com a mesma companhia, até o momento em
que tiver lugar a inscrição do instrumento ou título da sua instituição no
Registro do Comércio (art. 296), efetuado o registro respondem só à companhia
pela execução do mandato. Vide Decreto-Lei nº 2.627, de 1940:
Capítulo
III
DAS
SOCIEDADES COMERCIAIS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 300 -
O contrato de qualquer sociedade comercial só pode provar-se por escritura
pública ou particular; salvo nos casos dos artigo nºs 304 e 325.
Nenhuma
prova testemunhal será admitida contra e além do conteúdo no instrumento do
contrato social.
Art. 301 -
O teor do contrato deve ser lançado no Registro do Comércio do Tribunal do
distrito em que se houver de estabelecer a casa comercial da sociedade (artigo
nº. 10, nº 2), e se esta tiver outras casas de comércio em diversos distritos,
em todos eles terá lugar o registro.
As
sociedades estipuladas em países estrangeiros com estabelecimento no Brasil são
obrigadas a fazer igual registro nos Tribunais do Comércio competentes do
Império antes de começarem as suas operações.
Enquanto o
instrumento do contrato não for registrado, não terá validade entre os sócios
nem contra terceiros, mas dará ação a estes contra todos os sócios
solidariamente (artigo nº. 304).
Art. 302 -
A escritura, ou seja pública ou particular, deve conter:
1 - Os
nomes, naturalidade e domicílios dos sócios.
2 - Sendo
sociedade com firma, a firma por que a sociedade há de ser conhecida.
3 - Os
nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade;
na falta desta declaração, entende-se que todos os sócios podem usar da firma
social e gerir em nome da sociedade.
4 -
Designação específica do objeto da sociedade, da quota com que cada um dos
sócios entra para o capital (artigo nº. 287), e da parte que há de ter nos
lucros e nas perdas.
5 - A forma
da nomeação dos árbitros para juízes das dúvidas sociais.
6 - Não
sendo a sociedade por tempo indeterminado, as épocas em que há de começar e
acabar, e a forma da sua liquidação e partilha (artigo nº. 344).
7 - Todas
as mais cláusulas e condições necessárias para se determinarem com precisão os
direitos e obrigações dos sócios entre si, e para com terceiro.
Toda a
cláusula ou condição oculta, contrária às cláusulas ou condições contidas no
instrumento ostensivo do contrato, é nula.
Art. 303 -
Nenhuma ação entre sócios ou destes contra terceiros, que fundar a sua intenção
na existência da sociedade, será admitida em juízo se não for logo acompanhada
do instrumento probatório da existência da mesma sociedade.
Art. 304 - São,
porém, admissíveis, sem dependência da apresentação do dito instrumento, as
ações que terceiros possam intentar contra a sociedade em comum ou contra
qualquer dos sócios em particular. A existência da sociedade, quando por parte
dos sócios se não apresenta instrumento, pode provar-se por todos os gêneros de
prova admitidos em comércio (artigo nº. 122), e até por presunções fundadas em
fatos de que existe ou existiu sociedade.
Art. 305 -
Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que alguém exercita atos
próprios de sociedade, e que regularmente se não costumam praticar sem a
qualidade social.
Desta
natureza são especialmente:
1 -
Negociação promíscua e comum.
2 -
Aquisição, alheação, permutação, ou pagamento comum.
3 - Se um
dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma
pública.
4 - Se duas
ou mais pessoas propõem um administrador ou gerente comum.
5 - A
dissolução da associação como sociedade.
6 - O
emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência, livros, fatura,
contas e mais papéis comerciais.
7 - O fato
de receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma social.
8 - O uso
de marca comum nas fazendas ou volumes.
9 - O uso
de nome com a adição - e companhia.
A
responsabilidade dos sócios ocultos é pessoal e solidária, como se fossem
sócios ostensivos (artigo nº. 316).
Art. 306 -
A pessoa que emprestar o seu nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos
lucros da sociedade responsável por todas as obrigações da mesma sociedade que
forem contraídas debaixo da firma social com ação regressiva contra os sócios,
mas não responderá a estes por perdas e danos.
Art. 307 -
Se expirado o prazo de sociedade celebrada por tempo determinado esta tiver de
continuar, a sua continuação só poderá provar-se por novo instrumento, passado
e legalizado com as mesmas formalidades que o da sua instituição (artigo nº.
301).
O mesmo
terá lugar, quando se fizer alguma alteração no contrato primordial.
Art. 308 -
Quando a sociedade dissolvida por morte de um dos sócios tiver de continuar com
os herdeiros do falecido (artigo nº. 335, nº 4), se entre os herdeiros algum ou
alguns forem menores, estes não poderão ter parte nela, ainda que sejam
autorizados judicialmente; salvo sendo legitimamente emancipados.
Art. 309 -
Falecendo sem testamento algum sócio que não tenha herdeiros presentes, quer a
sociedade deva dissolver-se pela sua morte, quer haja de continuar, o juízo a
que competir a arrecadação da fazenda dos ausentes não poderá entrar na
arrecadação dos bens da herança do falecido que existirem na massa social, nem
ingerir-se por forma alguma na administração, liquidação e partilha da
sociedade; competindo somente ao mesmo juízo arrecadar a quota líquida que
ficar pertencendo à dita herança. No caso do sócio falecido ter sido o caixa ou
gerente da sociedade, ou quando não fosse, sempre que não houver mais de um
sócio sobrevivente, e mesmo fora dos dois referidos casos se o exigir um número
tal de credores que represente metade de todos os créditos, nomear-se-á um novo
caixa ou gerente para a ultimação das negociações pendentes; procedendo-se à
liquidação e partilha pela forma determinada na Seção VIII deste Capítulo; com
a única diferença de que os credores terão parte na nomeação da pessoa ou
pessoas a quem deva encarregar-se a liquidação.
A nomeação
do novo caixa ou gerente será feita pela maioria dos votos dos sócios e dos
credores, reunidos em assembléia presidida pelo juiz de direito do comércio, e
só poderá recair sobre sócio ou credor que seja comerciante.
Art. 310 -
As disposições do artigo precedente têm igualmente lugar, sempre que algum
comerciante, que não tenha sócios, ou mesmo alguém, ainda que não seja
comerciante falecer sem testamentos nem herdeiros presentes, e tiver credores
comerciantes; nomeando-se pela forma acima declarada dois administradores e um
fiscal, para arrecadar, administrar e liquidar a herança, e satisfazer todas as
obrigações do falecido.
Não
existindo credores presentes, mas constando pelos livros do falecido ou por
outros títulos autênticos que os há ausentes, serão os dois administradores e
fiscal nomeados pelo Tribunal do Comércio.
Seção II
Da
Sociedade em Comandita
Art. 311 -
Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se associam para fim
comercial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis, e sendo
outros simples prestadores de capitais, com a condição de não serem obrigados
além dos fundos que forem declarados no contrato, esta associação tem a
natureza de sociedade em comandita.
Se houver
mais de um sócio solidariamente responsável, ou sejam muitos os encarregados da
gerência ou um só, a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes,
e em comandita para os sócios prestadores de capitais.
Art. 312 -
Na sociedade em comandita não é necessário que se inscreva no Registro do
Comércio o nome do sócio comanditário, mas requer-se essencialmente que se
declare no mesmo Registro a quantia certa do total dos fundos postos em
comandita.
Art. 313 -
Na mesma sociedade os sócios comanditários não são obrigados além dos fundos
com que entram ou se obrigam a entrar na sociedade, nem a repor, salvo nos
casos do artigo nº. 828, os lucros que houverem recebido; mas os sócios
responsáveis respondem solidariamente pelas obrigações sociais, pela mesma
forma que os sócios das sociedades coletivas (artigo nº. 316).
Art. 314 -
Os sócios comanditários não podem praticar ato algum de gestão, nem ser
empregados nos negócios da sociedade, ainda mesmo que seja como procuradores,
nem fazer parte da firma social; pena de ficarem solidariamente responsáveis
como os outros sócios; não se compreende, porém, nesta proibição a faculdade de
tomar parte nas deliberações da sociedade, nem o direito de fiscalizar as suas
operações e estado (artigo nº. 290).
Seção III
Das
Sociedades em Nome Coletivo ou com Firma
Art. 315 -
Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas,
ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum,
debaixo de uma firma social.
Não podem
fazer parte da firma social nomes de pessoas que não sejam sócios comerciantes.
Art. 316 -
Nas sociedades em nome coletivo, a firma social assinada por qualquer dos
sócios-gerentes, que no instrumento do contrato for autorizado para usar dela,
obriga todos os sócios solidariamente para com terceiros e a estes para com a
sociedade, ainda mesmo que seja em negócio particular seu ou de terceiro; com
exceção somente dos casos em que a firma social for empregada em transações
estranhas aos negócios designados no contrato.
Não havendo
no contrato designação do sócio ou sócios que tenham a faculdade de usar
privativamente da firma social, nem algum excluído, presume-se que todos os
sócios têm direito igual de fazer uso dela.
Contra o
sócio que abusar da firma social, dá-se ação de perdas e danos, tanto da parte
dos sócios como de terceiro; e se com o abuso concorrer também fraude ou dolo,
este poderá intentar contra ele a ação criminal que no caso couber.
Seção IV
Das
Sociedades de Capital e Indústria
Art. 317 -
Diz-se sociedade de capital e indústria aquela que se contrai entre pessoas,
que entram por uma parte com os fundos necessários para uma negociação
comercial em geral, ou para alguma operação mercantil em particular, e por
outra parte com a sua indústria somente.
O sócio de
indústria não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em operação
alguma comercial estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela,
e excluído desta.
Art. 318 - A
sociedade de capital e indústria pode formar-se debaixo de uma firma social, ou
existir sem ela. No primeiro caso são-lhe aplicáveis todas as disposições
estabelecidas na Seção III deste Capítulo.
Art. 319 -
O instrumento do contrato da sociedade de capital e indústria, além das
enunciações indicadas no artigo nº. 302, deve especificar as obrigações do
sócio ou sócios que entrarem na associação com a sua indústria somente, e a
quota de lucros que deve caber-lhes em partilha.
Na falta de
declaração no contrato, o sócio de indústria tem direito a uma quota nos lucros
igual à que for estipulada a favor do sócio capitalista de menor entrada.
Art. 320 -
A obrigação dos sócios capitalistas é solidária, e estende se além do capital
com que se obrigarem a entrar na sociedade.
Art. 321 -
O sócio de indústria não responsabiliza o seu patrimônio particular para com os
credores da sociedade. Se, porém, além da indústria, contribuir para o capital
com alguma quota em dinheiro, bens ou efeitos, ou for gerente da firma social,
ficará constituído sócio solidário em toda a responsabilidade.
Art. 322 -
O sócio de indústria não é obrigado a repor, por motivo de perdas
supervenientes, o que tiver recebido de lucros sociais nos dividendos; salvo
provando-se dolo ou fraude da sua parte (artigo nº. 828).
Art. 323 -
Os fundos sociais em nenhum caso podem responder, nem ser executados por
dívidas ou obrigações particulares do sócio de indústria sem capital; mas
poderá ser executada a parte dos lucros que lhe couber na partilha.
Art. 324 -
Competem tanto aos sócios capitalistas como aos credores sociais contra o sócio
de indústria todas as ações que a lei faculta contra o gerente ou mandatário
infiel, ou negligente culpável.
Seção V
Da
Sociedade em Conta de Participação
Art. 325 -
Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem
firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio
determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o
fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação,
acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às
formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se
por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais (artigo nº.
122).
Art. 326 -
Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se
obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com
o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais
empreendidas nos termos precisos do contrato.
Art. 327 -
Na mesma sociedade o sócio-gerente responsabiliza todos os fundos sociais,
ainda mesmo que seja por obrigações pessoais, se o terceiro com quem tratou
ignorava a existência da sociedade; salvo o direito dos sócios prejudicados
contra o sócio-gerente.
Art. 328 -
No caso de quebrar ou falir o sócio-gerente, é lícito ao terceiro com quem
houver tratado saldar todas as contas que com ele tiver, posto que abertas
sejam debaixo de distintas designações, com os fundos pertencentes a quaisquer
das mesmas contas; ainda que os outros sócios mostrem que esses fundos lhes
pertencem, uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento, antes
da quebra, da existência da sociedade em conta de participação.
Seção VI
Dos
Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 329 -
As obrigações dos sócios começam da data do contrato, ou da época nele
designada; e acabam depois que, dissolvida a sociedade, se acham satisfeitas e extintas
todas as responsabilidades sociais.
Art. 330 -
Os ganhos e perdas são comuns a todos os sócios na razão proporcional dos seus
respectivos quinhões no fundo social; salvo se outra coisa for expressamente
estipulada no contrato.
Art. 331 -
A maioria dos sócios não tem faculdade de entrar em operações diversas das
convencionadas no contrato sem o consentimento unânime de todos os sócios. Nos
mais casos todos os negócios sociais serão decididos pelo voto da maioria,
computado pela forma prescrita no artigo nº. 486.
Art. 332 -
Se o contrato social for da natureza daqueles que só valem sendo feitos por
escritura pública, nenhum sócio pode responsabilizar a firma social validamente
sem autorização especial dos outros sócios, outorgada expressamente por escritura
pública (artigo nº. 307).
Art. 333 -
O sócio que, sem consentimento por escrito dos outros sócios, aplicar os fundos
ou efeitos da sociedade para negócio ou uso de conta própria, ou de terceiro,
será obrigado a entrar para a massa comum com todos os lucros resultantes; e se
houver perdas ou danos serão estes por sua conta particular; além do
procedimento criminal que possa ter lugar (artigo nº. 316).
Art. 334 -
A nenhum sócio é lícito ceder a um terceiro, que não seja sócio, a parte que
tiver na sociedade, nem fazer-se substituir no exercício das funções que nela
exercer sem expresso consentimento de todos os outros sócios; pena de nulidade
do contrato; mas poderá associá-lo à sua parte, sem que por esse fato o
associado fique considerado membro da sociedade.
Seção VII
Da
Dissolução da Sociedade
Art. 335 -
As sociedades reputam-se dissolvidas:
1 -
Expirando o prazo ajustado da sua duração.
2 - Por
quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios.
3 - Por
mútuo consenso de todos os sócios.
4 - Pela
morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que
sobreviverem.
5 - Por
vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.
Em todos os
casos deve continuar a sociedade, somente para se ultimarem as negociações
pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas.
Art. 336 -
As mesmas sociedades podem ser dissolvidas judicialmente, antes do período
marcado no contrato, a requerimento de qualquer dos sócios:
1 -
mostrando-se que é impossível a continuação da sociedade por não poder
preencher o intuito e fim social, como nos casos de perda inteira do capital
social, ou deste não ser suficiente;
2 - por
inabilidade de alguns dos sócios, ou incapacidade moral ou civil, julgada por
sentença;
3 - por abuso,
prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, ou fuga
de algum dos sócios.
Art. 337 -
A sociedade formada por escritura pública ou particular deve ser dissolvida
pela mesma forma de instrumento por que foi celebrada, sempre que o distrato
tiver lugar amigavelmente.
Art. 338 -
O distrato da sociedade, ou seja voluntário ou judicial, deve ser inserto no
Registro do Comércio, e publicado nos periódicos do domicílio social, ou no
mais próximo que houver, e na falta deste por anúncios fixados nos lugares
públicos; pena de subsistir a responsabilidade de todos os sócios a respeito de
quaisquer obrigações que algum deles possa contrair com terceiro em nome da
sociedade.
Art. 339 -
O sócio que se despedir antes de dissolvida a sociedade ficará responsável
pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida. No
caso de haver lucros a esse tempo existentes, a sociedade tem direito de reter
os fundos e interesses do sócio que se despedir, ou for despedido com causa justificada,
até se liquidarem todas as negociações pendentes que houverem sido intentadas
antes da despedida.
Art. 340 -
Depois da dissolução da sociedade nenhum sócio pode validamente pôr a firma
social em obrigação alguma, posto que esta fosse contraída antes do período da
dissolução, ou fosse aplicada para pagamento de dívidas sociais.
Art. 341 -
Uma letra de câmbio ou da terra, sacada ou aceita por um sócio depois de
devidamente publicada a dissolução da sociedade, não pode ser acionada contra
os outros sócios, ainda que o endossado possa provar que tomou a letra em
boa-fé por falta de notícia; nem ainda mesmo que prove que a letra foi
aplicada, pelo sócio sacador ou aceitante, à liquidação de dívidas sociais, ou
que adiantou o dinheiro para uso da firma durante a sociedade; salvo os
direitos que ao sócio sacador ou aceitante possam competir contra os outros
sócios.
Art. 342 -
Fazendo-se participação aos devedores, depois de dissolvida a sociedade, de que
um sócio designado se acha encarregado de receber as dívidas ativas da mesma
sociedade, o recibo passado posteriormente por um dos outros sócios não
desonera o devedor.
Art. 343 -
Se ao tempo de dissolver-se a sociedade, um sócio tomar sobre si receber os
créditos e pagar as dívidas passivas, dando aos outros sócios ressalva contra
toda a responsabilidade futura, esta ressalva não prejudica a terceiros, se
estes nisso não convierem expressamente; salvo se fizerem com aquele alguma
novação de contrato (artigo nº. 438). Todavia, se o sócio que passou a ressalva
continuar no giro da negociação que fazia objeto da sociedade extinta, debaixo
da mesma ou de nova firma, os sócios que saírem da sociedade ficarão
desonerados inteiramente, se o credor celebrar, com o sócio que continua a
negociar debaixo da mesma ou de nova firma, transações subseqüentes,
indicativas de que confia no seu crédito.
Seção VIII
Da
Liquidação da Sociedade
Art. 344 -
Dissolvida uma sociedade mercantil, os sócios autorizados para gerir durante a
sua existência devem operar a sua liquidação debaixo da mesma firma, aditada
com a cláusula - em liquidação; salvo havendo estipulação diversa no contrato,
ou querendo os sócios, a aprazimento comum ou por pluralidade de votos em caso
de discórdia, encarregar a liquidação a algum dos outros sócios não gerentes,
ou a pessoa de fora da sociedade.
Art. 345 -
Os liquidantes são obrigados:
1 - a
formar inventário e balanço do cabedal social nos 15 (quinze) dias imediatos à
sua nomeação, pondo-o logo no conhecimento de todos os sócios; pena de poder nomear-se
em juízo uma administração liquidadora à custa dos liquidantes se forem sócios;
e não o sendo, não terão direito a retribuição alguma pelo trabalho que
houverem feito;
2 - a
comunicar mensalmente a cada sócio o estado da liquidação, debaixo da mesma
pena;
3 -
ultimada a liquidação, a proceder imediatamente à divisão e partilha dos bens
sociais; se os sócios não acordarem que os dividendos se façam na razão de
tantos por cento, à proporção que os ditos bens se forem liquidando, depois de
satisfeitas todas as obrigações da sociedade.
Art. 346 -
Não bastando o estado da caixa da sociedade para pagar as dívidas exigíveis, é
obrigação dos liquidantes pedir aos sócios os fundos necessários, nos casos em
que eles forem obrigados a prestá-los.
Art. 347 -
Os liquidantes são responsáveis aos sócios pelo dano que à massa resultar de
sua negligência no desempenho de suas funções e por qualquer abuso dos efeitos
da sociedade.
No caso de
omissão ou negligência culpável, poderão ser destituídos pelo Tribunal do Comércio,
ou pelo juiz de direito do comércio nos lugares fora da residência do mesmo
tribunal, e não terão direito a paga alguma do seu trabalho; provando-se abuso
ou fraude, haverá contra eles a ação criminal que competir.
Art. 348 -
Acabada a liquidação, e proposta a forma de divisão e partilha, e aprovada uma
e outra pelos sócios liquidados, cessa toda e qualquer reclamação da parte
destes, entre si reciprocamente e contra os liquidantes. O sócio que não
aprovar a liquidação ou a partilha é obrigado a reclamar dentro de 10 (dez)
dias depois desta lhe ser comunicada; pena de não poder mais ser admitido a
reclamar, e de se julgar por boa a mesma liquidação e partilha.
A
reclamação que for apresentada em tempo, não se acordando sobre ela os
interessados, será decidida por árbitros, dentro de outros 10 (dez) dias úteis;
os quais o juiz de direito do comércio poderá prorrogar por mais 10 (dez) dias
improrrogáveis.
Art. 349 -
Nenhum sócio pode exigir que se lhe entregue o seu dividendo enquanto o passivo
da sociedade se não achar todo pago, ou se tiver depositado quantia suficiente
para o pagamento; mas poderá requerer o depósito das quantias que se forem
apurando.
Esta
disposição não compreende aqueles sócios que tiverem feito empréstimo à
sociedade, os quais devem ser pagos das quantias mutuadas pela mesma forma que
os outros quaisquer credores.
Art. 350 -
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da
sociedade, senão depois de executados todos os bens sociais.
Art. 351 -
Os liquidantes não podem transigir, nem assinar compromisso sobre os interesses
sociais, sem autorização especial dos sócios dada por escrito; pena de
nulidade.
Art. 352 -
Depois da liquidação e partilha definitiva, os livros de escrituração e os
respectivos documentos sociais serão depositados em casa de um dos sócios, que
à pluralidade de votos se escolher.
Art. 353 -
Nas liquidações de sociedades comerciais em que houver menores interessados,
procederá à liquidação e partilha com seus tutores, e com um curador especial
que para este fim lhe será nomeado pelo juiz dos órfãos; e todos os atos que
com os ditos tutor e curador se praticarem serão válidos e irrevogáveis, sem
que contra eles em tempo algum se possa alegar benefício de restituição;
ficando unicamente direito salvo aos menores para haverem de seus tutores e
curadores os danos que de sua negligência culpável, dolo ou fraude lhes
resultarem.
TÍTULO XVI
Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:
DAS LETRAS,
NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS
Capítulo I
Das Letras
de cambio
Seção I
Da forma
das Letras de cambio, e seus vencimentos
Art. 354 -
A letra de cambio deve ser datada, e declarar: Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, 1908:
1 - O lugar
em que for sacada;
2 - A soma
que deve pagar-se, e em que espécie de moeda;
3 - O valor
recebido, especificando se foi em moeda e a sua qualidade, em mercadorias, em
conta, ou por outra qualquer maneira;
4 - A época
e o lugar do pagamento;
5 - O nome
da pessoa que deve pagá-la, e a quem, e se é exigível à ordem, e de quem; e
6 - Se é
sacada por primeira, segunda, terceira ou mais vias, não sendo única. Faltando
esta declaração, entende-se que cada um dos exemplares é uma letra distinta.
Se uma
letra de cambio tiver nomes supostos de pessoas ou de lugares, onde e por quem
deva ser paga, só valerá como simples crédito: todavia, os que nela
intervierem, e tiverem conhecimento da suposição da pessoa ou do lugar, não
poderão alegar este defeito contra terceiros, e valerá como letra regular.
Art. 355 -
A letra de cambio pode ser passada: Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 2.044, 1908:
1 - À vista;
2 - A dias
ou meses de vista;
3 - A dias
ou meses de vista precisos;
4 - A dias
ou meses da data; e
5 - A dia
ou mês certo e prefixo.
Art. 356
- O vencimento das letras que forem
sacadas a dias ou meses de vista principiará a contar-se do dia imediato ao do
seu aceite. O prazo das que forem passadas a dias ou meses da data começará do
dia subsequente ao da sua data. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº
2.044, 1908:
Art. 357 -
O pagamento da letra à vista é exigível no ato da sua apresentação, e só pode
ser demorado por vinte e quatro horas, se nisso convier o portador: as letras a
dias ou meses certos e prefixos serão pagas no dia do seu vencimento. Revogado
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 358 -
Os meses para o vencimento de letras são tais quais se acham fixados pelo
Calendário Gregoriano. O dia 15 é sempre reputado o meio de todos os meses.
Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Os prazos
são contínuos, e contados de data a data. Se o dia do vencimento for feriado
pela Lei, reputa-se a letra vencida no antecedente.
Art. 359 -
Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo no alto da letra e o que
se achar por extenso no corpo dela, este último será sempre considerado o
verdadeiro, e a diferença não prejudicará a letra. Revogado pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Seção II
Dos
Endossos
Art. 360 - As letras de cambio pagáveis à ordem são
transferíveis e exeqüíveis por via de endosso (art. 364). Revogado pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Os
endossantes anteriores são responsáveis pelo resultado da letra a todos os
endossados posteriores até o portador (art. 381).
Art. 361 -
O endosso para ser completo e regular deve preencher os seguintes requisitos:
Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
1 - Ser
datado do dia em que se faz, e escrito nas costas de qualquer das vias da
letra;
2 -
Expressar o nome daquele a cuja ordem deve fazer-se o pagamento;
3 -
Declarar se é – valor recebido -, ou em conta, ou se confere somente poderes de
mandatário ou procurador. Sendo o valor fornecido por terceiro, deverá esta
circunstância ser mencionada no endosso.
O endosso –
à ordem, sem declarar se é valor recebido ou em conta, confere somente poderes
de mandatário, sem transferência da propriedade.
É proibido
escrever nos endossos qualquer declaração que não seja rigorosamente restrita à
natureza do endosso; pena da nulidade dessa declaração.
Art. 362
- Ainda que os endossos incompletos ou
em branco sejam tolerados, todavia exige-se para serem válidos, que, pelo
menos, contenham a data do dia em que se fizerem, escrita pela própria letra do
endossante que o assinar: e presume-se sempre que são passados à ordem com
valor recebido. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 363 -
O endosso falso é nulo, mas só vicia os endossos posteriores; ficando ação
salva ao portador contra quem o tiver assinado. Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 364
- Os endossos de letras já vencidas ou
prejudicadas, e daquelas que não são pagáveis à ordem, tem o simples efeito de
cessão civil. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Seção III
Do Sacador
Art. 365
- O sacador é obrigado a dar ao tomador
todas as vias da letra de cambio que este pedir antes do vencimento; e perdidas
as primeiras, não pode negar-se a dar-lhe outras, que deverão ser passadas com
ressalva das que se houverem perdido: faltando esta ressalva, entende-se que
são vias de letra distinta. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº
2.044, 1908:
Art. 366
- O sacador é obrigado a ter suficiente
provisão de fundos em poder do sacado ao tempo do vencimento; pena de responder
por perdas e danos supernientes, se por falta de provisão suficiente feita em
devido tempo, a letra deixar de ser aceita ou paga, em quanto esta não
prescrever (art. 443), ainda que não tenha sido protestada em tempo e forma
regular (art. 381). Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 367
- Sendo a letra passada por conta de
terceiro, a este incumbe fazer a provisão de fundos em tempo competente,
debaixo da sobredita pena; sem que todavia o sacador deixe de ser
solidariamente responsável ao portador e endossados pela segurança da mesma
letra na forma do artigo antecedente. Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 368
- Entende-se que existe suficiente provisão
de fundos em poder do sacado, quando este, ao tempo do vencimento, é devedor ao
sacador, ou àquele por conta de quem a letra foi passada, de quantia ao menos
igual, ou quando qualquer dos dois tiver crédito aberto pelo sacado, que baste
para o pagamento da letra (art. 392). Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 369
- O sacador é responsável pela
importância da letra (art. 422) a todas as pessoas que forem sucessivamente adquirindo
a sua propriedade até o último portador. Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, 1908:
Cessa porém
a responsabilidade do sacador quando o portador deixa de apresentar a letra, ou
é omisso em a protestar em tempo e forma regular, uma vez que prove que tinha
suficiente provisão de fundos em poder do sacado ao tempo do vencimento.
Art. 370
- O sacador, que é obrigado a solver
uma letra de cambio porque o sacado a não paga, tem ação de perdas e danos
contra este; salvo se o sacado deixar de pagar por falta de suficiente provisão
de fundos do sacador em seu poder. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 2.044, 1908:
Seção IV
Do Portador
Art. 371
- O possuidor de letra de cambio à
vista, ou a dias ou meses de vista, é obrigado a fazer expedir uma via para o
aceite na primeira ocasião oportuna que se oferecer, não podendo nunca exceder
o tempo que decorrer da saída do segundo correio, paquete ou navio que levar
correspondência para o lugar da residência do sacado ou aceitante (art. 420);
pena de ficar prejudicada a responsabilidade de todos os endossantes
anteriores. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Esta
disposição não isenta o sacado da obrigação de aceitar a letra quanto lhe for
apresentada.
Art. 372
- Sendo a letra de cambio expedida em
tempo suficiente para, segundo o curso ordinário, chegar antes do vencimento ao
lugar onde deva ser paga, e não chegando senão depois do vencimento por
impedimento justificado, como, por exemplo, de força maior, o portador conserva
todos os seus direitos, uma vez que apresente a letra no dia seguinte ao da sua
chegada, e interponha o competente protesto, não sendo aceita ou paga. Revogado
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 373 -
O portador da letra de cambio é obrigado a apresentá-la ao sacado no mesmo dia
em que a receber, não sendo feriado pela Lei (art. 358), para este por o seu
aceite. Recusando o sacado o aceite ou o pagamento, o portador é obrigado a
fazer o competente protesto. Revogado
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Sendo mais
de um os sacados, quando os seus nomes se acharem unidos pela conjunção – e, o
portador é obrigado a requerer o aceite e pagamento de todos, e a protestar se
algum o recusar. Se porém os nomes dos sacados, forem separados pela conjunção
– ou, o primeiro será considerado como sacado, e os outros na sua falta ou
ausência; e a todos o portador deverá requerer sucessivamente, na falta de
aceite ou pagamento, ou na ausência dos antecedentes, fazendo os competentes
protestos.
Art. 374
- A letra deve ser apresentada ao
sacado ou aceitante na casa da sua residência ou no seu escritório. No caso de
não estar na terra, achando-se dentro do termo do lugar onde o aceite ou o
pagamento for exeqüível, o portador empregará os meios possíveis para que a
letra lhe seja apresentada quanto antes: não sendo encontrado, ou estando em
lugar mais distante, é obrigado a protestar. Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 375
- O portador que consentir em aceite
condicional, sem protestar, tomará sobre si todos os riscos da letra.
Se o aceite
for puro, mas restrito quanto à soma sacada, é livre ao portador admitir o
aceite parcial, protestando pelo resto, ou recusá-lo, protestando pelo todo.
Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 376
- O portador de letra de cambio aceita
ou não aceita, é obrigado a pedir o seu pagamento no dia do vencimento, e, não
sendo paga, a fazê-la protestar de não paga. O pagamento deve ser pedido, e o
protesto feito no lugar onde a letra for cobrável (arts. 374 e 411). Revogado
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 377
- O portador de letra de cambio
protestada é obrigado a fazer aviso àquele de quem a tiver recebido, e a
remeter-lhe certidão do protesto pela primeira via oportuna que se lhe oferecer
(art. 371); pena de ficar extinta toda a ação que podia ter para haver o seu
embolso do sacador e endossantes.
Se algum
dos interessados na letra for morador no mesmo lugar, a notificação será feita
dentro de três dias úteis, e debaixo da mesma pena (art. 409). Revogado pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 378 -
Todos os endossados são obrigados a transmitir o protesto recebido, e na mesma
dilação (art. 377), aos seus respectivos endossadores; pena de serem
responsáveis pelas perdas e danos que da sua omissão resultarem. Revogado pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 379 -
Notificado o protesto de letra não aceita ao ultimo endossador, o portador, exibindo
o competente protesto de não aceite, tem direito para exigir dele, do sacador,
ou de qualquer outro obrigado à letra, fiança que segure o pagamento no seu
vencimento.
Recusada a
fiança pode o portador tirar mandado de embargo, e por em depósito bens de
qualquer dos obrigados à letra, que cheguem para total pagamento, até que este
se realize no seu vencimento (art. 831). Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 380
- Quando o protesto é unicamente de não
aceite, o portador só tem ação contra o sacador e endossadores, e quaisquer
outros garantes da letra. Sendo porém o protesto de aceita e não paga, o
portador pode acionar também o aceitante, e os seus abonadores, se os houver.
Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 381
- O portador que não tira em tempo útil
e forma regular o protesto da letra não aceita, perde todo o direito e ação
contra os endossadores, e só o conserva contra o sacador: sendo porém o
protesto de falta de pagamento, perde todo o direito contra o sacador e
endossadores, e só conserva contra o aceitante; salvo no caso prevenido nos
artigos 367 e 368, em que o conserva também contra o sacador, e contra aquele
por conta de quem a letra foi passada.
Art. 382
- O portador de letra de cambio
devidamente protestada por falta de pagamento, que for omisso em acionar a
mesma letra dentro de um ano a contar da data do protesto, sendo passada dentro
do Império, e de dois anos se tiver sido sacada ou negociada fora dele, perderá
todo o seu direito contra os endossadores, mas conserva-lo-á contra o sacador e
o aceitante, enquanto a letra não prescrever (art. 443). Revogado pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 383 -
O portador da letra de cambio devidamente protestada pode haver o seu embolso
por um dos dois modos seguintes:
1 -
Resacando do lugar onde a letra devia ser paga, sobre o sacador ou um dos
endossadores, pelo principal, com juros, recambio e despesas legais (art. 422);
de modo que, salvas as despesas e juros, venha a receber na Praça do sacado
exatamente o mesmo que receberia se a letra fosse paga, e nada mais; Revogado
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
2 -
Remetendo a letra acompanhada do protesto para o lugar em que foi sacada ou
endossada, para ali ser paga pelo sacador ou endossador com a mesma quantia e
nela designada, reduzida a moeda corrente do cambio do dia em que se efetuar o
pagamento, havendo-o; e se o não houver ao último cambio efetuado, com os juros
desde o dia em que o dinheiro foi dado pela letra até o do embolso, e despesas
legais.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 384
- O endossador que pagar a letra
protestada tem direito para haver o seu embolso do sacador, ou de qualquer dos
endossadores anteriores, pelo mesmo modo por que ele o houver efetuado, na
forma enunciada no artigo antecedente.
Art. 385
- Se o sacador ou qualquer dos
endossadores, quando negociou a letra, restringir por declaração nela escrita
as Praças em que pode ser negociada, só será responsável pelas diferenças de
câmbios, comissões e corretagem dos resaques ou remessas da letra das Praças
compreendidas em tal declaração (art. 421).Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 386
- O portador de letra de câmbio que
receber o seu importe, e bem assim todos os endossadores, são regressivamente
garantes da validade dos endossos anteriores para com o pagador (art.
360).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 387
- O simples possuidor de uma letra, ainda
que não tenha endosso, nem outro algum título, pode e deve fazer a respeito
dela as diligências e protestos necessários, e exigir o depósito do seu importe
no dia do vencimento (art. 277).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº
2.044, 1908:
Art. 388
- O portador de letra de câmbio
desencaminhada antes do aceite, ou depois de protestada por falta dele,
tem direito
para pedir o seu embolso do sacador por ação ordinária, provando a propriedade
da letra, e prestando fiança idônea.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 2.044, 1908:
Se porém o
extravio acontecer depois do aceite, será o aceitante obrigado a consignar o
valor da letra em depósito, por conta de quem pertencer; mas o portador não tem
direito para levantar o depósito, sem que preste fiança idônea para segurança
do aceitante.
A fiança
prestada nos dois referidos casos só pode levantar-se apresentando-se a letra
desencaminhada, ou depois da sua prescrição (art. 443).
Art. 389
- O proprietário ou mandatário de letra
desencaminhada deve avisar imediatamente ao sacador e ao último endossador, e
fazer notificar judicialmente ao sacado para que não aceite, e tendo aceitado
não pague sem exigir fiança ou depósito.Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 390
- Quebrando o aceitante de letra de
câmbio antes do vencimento, o portador, logo que tiver notícia da quebra, deve
interpor o competente protesto para segurança de seus direitos, e tem ação para
exigir fiança idônea do último endossador ou do sacador (art. 831).Revogado
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 391
- O portador de letra de câmbio
devidamente protestada por falta de pagamento pode, em caso de quebra do
aceitante, apresentar-se pela totalidade do seu crédito a todas as massas falidas
dos que na mesma letra forem co-obrigados: e os dividendos recebidos de uma das
massas descarregarão as outras, e os co-obrigados solventes até seu inteiro
pagamento (art. 892).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Seção V
Do Sacado e
Aceitante
Art. 392
- O comerciante que por escrito
autoriza a outrem para sacar sobre ele, é obrigado a aceitar e pagar, e fica
sujeito a todas as responsabilidades e indenizações, como se fosse o próprio
sacador (art. 422).
A promessa
porém de aceitar uma letra se ela for sacada, sem expressa autorização para o
saque, somente dá ação por danos contra o promitente que recusa aceitar e
pagar.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 393
- O comerciante sobre quem for sacada
alguma letra de câmbio, é obrigado a aceitar a primeira das vias que lhe for
apresentada, ou a negar o seu aceite, dentro de vinte e quatro horas, ao mais
tardar, da sua apresentação, ou no mesmo dia se a letra for pagável à
vista.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 394 -
O aceite deve ser puro, concebido nos seguintes termos – aceito – ou aceitamos.
(art. 375), e escrito no corpo da letra: o sacado não pode riscar nem retratar
o seu aceite depois de assinado.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº
2.044, 1908:
Nos casos
de aceite falso, o portador tem recurso contra o sacador e endossadores.
Art. 395
- Sendo a letra passada a dias ou meses
de vista, o aceite deve ser datado: não o sendo, será a letra protestada, e
correrá o prazo de vencimento da data do protesto.Revogado pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 396
- Aquele que cometer o erro de aceitar
mais de uma via da mesma letra, ficará obrigado a pagar todas as que aceitar,
com direito salvo para embolsar-se de quem indevidamente tiver recebido (art.
400).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 397
- Na falta de aceite do sacado, tirado
o respectivo protesto (art. 403), qualquer terceiro pode ser admitido a aceitar
ou pagar a letra de câmbio por conta ou honra da firma do sacador, ou de
qualquer outra obrigada à letra, ainda que para este ato não se ache
expressamente autorizado.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044,
1908:
O próprio
sacador e qualquer outra firma obrigada à letra pode oferecer-se para aceitar
ou pagar.
O pagador
da letra em tais casos fica sub-rogado nos direitos e ações do portador para
com a firma ou firmas por conta de quem pagar.
Art. 398
- O aceitante não é obrigado a pagar,
se o portador lhe não entrega o exemplar da letra em que firmou o aceite; salvo
desencaminhando-se a letra (art. 388), ou quando o aceitante a não paga por
inteiro (art. 375): neste último caso só pode exigir-se do portador que lance o
recebimento na letra, ou que passe recibo em separado da quantia paga.Revogado
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 399
- Aquele que paga uma letra de câmbio
no seu vencimento sem oposição de terceiro, presume-se validamente
desobrigado.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 400 -
Quem paga uma letra de câmbio por uma via em que não se acha o seu aceite, não
fica desonerado para com o portador do aceite: pagando também a este, tem direito
para haver o seu embolso daquele que indevidamente houver recebido (art.
396).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 401
- Oferecendo-se o sacado, a quem se
tiver protestado uma letra por falta de aceite, a fazer o pagamento desta no
vencimento, será admitido com preferência a outro qualquer; mas por este
pagamento não ficará desonerado da obrigação de pagar todos os danos e despesas
legais resultantes da sua falta de aceite.Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 402
- Fazendo-se o pagamento de intervenção
por conta ou honra da firma do sacador, todos os endossadores ficam
desobrigados.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Se o
pagamento se faz por conta ou honra de um dos endossadores, todos os
signatários seguintes na ordem dos endossos ficam desonerados.
Art. 403
- Em todos os casos de intervenção de
terceiro no aceite ou pagamento de letras, o portador é obrigado a tirar os
competentes protestos, declarando neles o nome do interventor, e por conta e
honra de que firma interveio: e são também indispensáveis os avisos do acidente
pela forma determinada no artigo 377.
Art. 404
- Oferecendo-se o aceitante, ou alguém
por ele, a fazer o pagamento da letra antes do vencimento, em todo ou em parte,
o portador não é obrigado a receber, ainda que a oferta se faça sem desconto
nem rebate (art. 431).
Seção VI
Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Dos
Protestos
Art. 405 -
Os protestos das letras de câmbio devem ser feitos perante o escrivão privativo
dos protestos, onde o houver; e não o havendo perante qualquer tabelião do
lugar, ou escrivão com fé pública na falta ou impedimento de tabelião.Revogado
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 406 - O ato do protesto deve conter
essencialmente:Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
1 -
Declaração da hora, dia, mês e ano em que a letra foi apresentada ao oficial do
protesto;
2 - Cópia
literal da mesma letra, e de tudo quanto nela se achar escrito, e pela mesma
ordem por que tiver sido escrito;
3 -
Certidão de intimação feita ao sacado, e às mais pessoas a quem competir (arts.
377 e 400), para que aceitassem ou pagassem, ou dessem a razão por que não
aceitavam ou não pagavam, e a resposta dada, ou declaração de que nenhum deram;
4 - A
cominação de perdas, danos, interesses e despesas legais contra todos os
obrigados à letra;
5 -
Assinatura da pessoa que protestar; e
6 - Data do
dia em que o protesto for interposto, e a data em que se tirar o instrumento; o
qual deve ser assinado pelo protestante, e subscrito pelo oficial público, com
duas testemunhas presenciais.
Art. 407
- Toda a letra que houver de ser
protestada por falta de aceite ou de pagamento, deve ser levada ao oficial público
do protesto no mesmo dia em que devia ser aceita ou paga, antes do sol posto
(art. 356, 357 e 358). Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044,
1908:
O protesto
deve ser tirado dentro de três dias úteis precisos; pena de ser nulo (art.
414).
Art. 408
- O oficial público perante quem se
intentar o protesto, imediatamente que a letra de câmbio lhe for apresentada,
tomará apontamento dela em livro que é obrigado a ter destinado exclusivamente
para este fim, competentemente aberto e encerrado, numerado e rubricado pelo
Juiz de Direito do Comércio, escrito seguidamente, e sem intervalo algum em
branco que possa dar lugar para outro apontamento. O referido livro deve pagar
o selo da Lei antes de nele se começar a escrever.Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, 1908:
No alto da
letra averbará a folha do livro em que a mesma letra ficar apontada, com a data
da sua apresentação e assinará esta anotação com o apelido de que usar.
Art. 409 -
O oficial público é obrigado a fazer por escrito as intimações necessárias
(art. 406 n. 3), dentro dos sobreditos três dias úteis; debaixo da mesma pena
de nulidade (arts. 407 e 414).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº
2.044, 1908:
Art. 410 -
Feito o protesto, o oficial público é obrigado a lançar o instrumento que
formar em um livro de registro privativamente destinado para este fim,
preparado e escriturado com as formalidades prescritas no artigo 408. Deste
registro dará às partes as certidões que lhe forem pedidas.Revogado pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 411
- As letras de câmbio devem ser
protestadas no lugar do domicílio do sacado ou aceitante. Revogado pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Se as
letras forem sacadas ou aceitas para serem pagas em outro domicílio que não for
o do sacado ou aceitante, ou por uma terceira pessoa designada, nesse domicílio
deve ser feito o protesto (art. 374).
Se o que
dever aceitar ou pagar a letra for desconhecido, ou se não puder descobrir o
seu domicílio, far-se-á o protesto no lugar do pagamento, e a intimação será
feita por denunciação do oficial que tomar o protesto, afixada nos lugares do
estilo, e publicada nos jornais.
Art. 412
- Se acontecer que o sacado, tendo
ficado com a letra em seu poder para aceitar ou pagar, se recuse à sua entrega
a tempo de poder ser levada ao protesto, será este tomado sobre outra via, ou
em separado se a não houver, com essa declaração: e poderá proceder-se a prisão
contra o sacado até que efetue a entrega da letra.Revogado pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Para poder
porem ordenar-se a prisão é indispensável que o portador da letra produza em
Juízo prova suficiente de que a letra foi entregue ao sacado, e que sendo-lhe
pedida a não entregara. Em ajuda de prova o Juiz pode deferir ao portador
juramento supletório.
Art. 413
- A letra de câmbio que tiver sido
aceita por intervenção, deve ser protestada de não paga contra o sacado que lhe
negou o aceite, e contra todas as mais firmas responsáveis pelo seu pagamento.
Faltando
este protesto, o interventor fica desonerado da obrigação de pagar: e pagando
sem protesto, perde todo o direito e ação contra os obrigados ao pagamento da
letra.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 414
- O oficial público que, por omissão ou
prevaricação, for causa da nulidade de algum protesto (arts. 408 e 409), será
obrigado a indenizar as partes de todas as perdas, danos e despesas legais que
dessa nulidade resultarem, e perderá o seu ofício.
Seção VII
Do Recambio
Art. 415
- O recambio efetua-se pelo resaque,
que é uma nova letra de câmbio passada sobre o sacador ou sobre um dos
endossadores, por meio da qual o portador se reembolsa do principal da letra,
juros e despesas legais, pelo curso do câmbio ao tempo do resaque (arts. 383,
384 e 385).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 416
- A letra de recambio será acompanhada:
Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
1 - De uma
conta de retorno, a qual deve enunciar o nome daquele sobre quem se resaca, e o
preço de recambio por que a letra foi negociada, certificado por corretor, ou
por dois comerciantes na falta deste, e conter o principal da letra de câmbio
protestada, juros e despesas legais (art. 422);
2 - Da
letra de câmbio protestada e do protesto, ou de uma certidão autentica dele.
Sendo o
resaque feito sobre um dos endossadores, deve mais a letra de recambio ir
acompanhada de documento que prove o curso do câmbio do lugar onde a letra era pagável
sobre o lugar onde foi sacada, ou sobre aquele em que se fez o embolso.
Não se
poderá exigir o recambio, se a conta do retorno não for acompanhada dos
documentos referidos.
Art. 417
- O recambio, a respeito do sacador,
será regulado pelo curso do câmbio entre o lugar do saque e o lugar do
pagamento; e em nenhum caso é aquele obrigado a pagar mais alto curso.Revogado
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
A respeito
dos endossadores, será regulado o recambio pelo curso do lugar onde a letra de
câmbio foi por eles entregue ou negociada, e o lugar onde se fez o embolso.
Art. 418
- Não havendo curso de câmbio entre as
diferentes Praças, o recambio será regulado pelo curso do câmbio que a Praça
mais vizinha tiver com o lugar onde o resaque houver de ser pago, provado pela
forma sobredita (art. 416).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044,
1908:
Art. 419
- Os recambios não podem acumular-se:
cada endossador suporta somente um recambio, bem como o
sacador.Revogado
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 420
- As letras de recambio devem ser
sacadas na primeira ocasião que se oferecer depois do protesto, não podendo
nunca exceder do tempo que decorrer da tirada do mesmo protesto até a saída do
segundo paquete, correio ou navio que levar correspondência para o lugar da
residência do resacado (art. 371).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº
2.044, 1908:
Art. 421 -
Os resaques ou letras de recambio são negociáveis somente para a Praça onde as
letras originais foram sacadas ou negociadas (art. 385).Revogado pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Seção VIII
Disposições
Gerais
Art. 422 -
Todos os que sacam ou dão ordem para o saque, endossam ou aceitam letras de
câmbio, ou assinam como abonadores, ainda que não sejam comerciantes, são
solidariamente garantes das mesmas letras e obrigados ao seu pagamento, com
juros, e recambios havendo-os, e todas as despesas legais, como são, comissões,
portes de cartas, selos e protestos; com direito regressivo do ultimo
endossador até o sacador, sempre que a letra tiver sido apresentada ao sacado,
e regularmente protestada (art. 381).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 2.044, 1908:
Art. 423
- Os juros da letra protestada por
falta de pagamento devem-se do dia do protesto, e os juros das despesas legais
do dia em que estas se fizerem.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº
2.044, 1908:
Art. 424
- As contestações judiciais que
respeitarem a atos de apresentação de letras de câmbio, seu aceite, pagamento,
protesto e notificação, serão decididas segundo as Leis ou usos comerciais das
Praças dos países, onde estes atos forem praticados.Revogado pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
CAPÍTULO II
Das letras
da terra, notas promissorias e créditos mercantis
Art. 425
- As letras da terra são em tudo iguais
às letras de câmbio, com a única diferença de serem passadas e aceitas na mesma
Província.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Art. 426
- As notas promissórias, e os escritos
particulares ou créditos com promessa ou obrigação de pagar quantia certa, e
com prazo fixo, a pessoa determinada ou ao portador, à ordem ou sem ela, sendo
assinados por comerciante, serão reputados como letras da terra, sem que com
tudo o portador seja obrigado a protestar quando não sejam pagos no vencimento;
salvo se neles houver algum endosso.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 2.044, 1908:
Art. 427
- Tudo quanto neste Título fica
estabelecido a respeito das letras de câmbio, servirá de regra igualmente para
as letras da terra, para as notas promissórias e para os créditos mercantis,
tanto quanto possa ser aplicável. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº
2.044, 1908:
TÍTULO XVII
DOS MODOS
PORQUE SE DISSOLVEM E EXTINGUEM AS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 428 -
As obrigações comerciais dissolvem-se por todos os meios que o direito civil
admite para a extinção e dissolução das obrigações em geral, com as
modificações deste Código.
Capítulo II
DOS
PAGAMENTOS MERCANTIS
Art. 429 -
O pagamento só é válido sendo feito ao próprio credor, ou a pessoa por ele
competentemente autorizada para receber.
Art. 430 -
Na falta de ajuste de lugar deve o pagamento ser feito no domicílio do devedor.
Art. 431 -
O credor não pode ser obrigado a receber o pagamento em lugar diferente do
ajustado, nem antes do tempo do vencimento; nem a receber por parcelas o que
for devido por inteiro, salvo:
1 - Sendo
ilíquida a quantia restante.
2 - Quando
se devem somas e prestações distintas, ou provenientes de diversas causas ou
títulos.
3 - Se a
obrigação é divisível por direito, como nas partilhas de credores, sócios ou
herdeiros.
4 - Nas
execuções judiciais, quando os bens executados não chegam para o total
pagamento.
Se a dívida
for em moeda metálica, na falta desta o pagamento pode ser efetuado na moeda
corrente do país, ao câmbio que correr no lugar e dia do vencimento; e se,
havendo mora, o câmbio descer, ao curso que tiver no dia em que o pagamento se
efetuar; salvo tendo-se estipulado expressamente que este deverá ser feito em
certa e determinada espécie, e a câmbio fixo.
Art. 432 -
As verbas creditadas ao devedor em conta corrente assinada pelo credor, ou nos livros
comerciais deste (artigo nº. 23), fazem presumir o pagamento, ainda que a
dívida fosse contraída por escritura pública ou particular.
Art. 433 -
Quando se deve por diversas causas ou títulos diferentes, e dos recibos ou
livros não consta a dívida a que se fez aplicação da quantia paga, presume-se o
pagamento feito:
1 - por
conta de dívida líquida em concorrência com outra ilíquida;
2 - na
concorrência de dívidas igualmente líquidas, por conta da que for mais onerosa;
3 - havendo
igualdade na natureza dos débitos, imputar-se-á o pagamento na dívida mais
antiga;
4 - sendo
as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por
conta de todas em devida proporção;
5 - quando
a dívida vence juros, os pagamentos por conta imputam-se primeiro nos juros,
quanto baste para solução dos vencidos.
Art. 434 -
O credor, quando o devedor se não satisfaz com a simples entrega do título, é
obrigado a dar-lhe quitação ou recibo, por duas ou três vias se ele requerer
mais de uma.
A quitação
ou recibo concebido em termos gerais sem reserva ou limitação, e quando contém
a cláusula de - ajuste final de contas, resto de maior quantia - ou outra
equivalente, presume-se que compreende todo e qualquer débito, que provenha de
causa anterior à data da mesma quitação ou recibo.
Art. 435 -
Passando-se quitação geral a uma administração, não há lugar a reclamação
alguma contra esta; salvo provando-se erro de conta, dolo ou fraude.
Art. 436 -
A solução ou pagamento feito por um terceiro desobriga o devedor; mas, se este
tinha interesse em que se não fizesse o pagamento, porque podia ilidir a ação
do credor por qualquer título, o pagamento do terceiro é julgado indevido e
incompetentemente feito, e não permite o direito e ação do credor contra o seu
devedor.
Sendo o
pagamento feito antes do vencimento, o cessionário sub rogado não pode acionar
o devedor senão depois de vencido o prazo.
Art. 437 -
O devedor em cujo poder alguma quantia for embargada, e o comprador de alguma
coisa que esteja sujeita a algum encargo ou obrigação, fica desonerado,
consignando o preço ou a coisa em depósito judicial, com citação pessoal dos
credores conhecidos e edital para os desconhecidos.
A citação
edital não prejudica o direito dos credores desconhecidos que tiverem hipoteca
na coisa vendida por tempo certo designado na lei ou no contrato, enquanto esse
prazo não expirar.
Capítulo
III
DA NOVAÇÃO
E COMPENSAÇÃO MERCANTIL
Art. 438 -
Dá-se novação:
1 - Quando
o devedor contrai com o credor uma nova obrigação que altera a natureza da
primeira.
2 - Quando
um novo devedor substitui o antigo e este fica desobrigado.
3 - Quando
por uma nova convenção se substitui um credor a outro, por efeito da qual o
devedor fica desobrigado do primeiro.
A novação desonera
todos os coobrigados que nela não intervêm (artigo nº. 262).
Art. 439 -
Se um comerciante é obrigado a outro por certa quantia de dinheiro ou efeitos,
e o credor é obrigado ou devedor a ele em outro tanto mais ou menos, sendo as
dívidas ambas igualmente líquidas e certas, ou os efeitos de igual natureza e
espécie o devedor que for pelo outro demandado tem direito para exigir que se
faça compensação ou encontro de uma dívida com a outra, em tanto quanto ambas
concorrerem.
Art. 440 -
Todavia, se um comerciante, sendo demandado pela entrega de certa quantia, ou
outro qualquer valor dado em guarda ou depósito alegar que o credor lhe é
devedor de outra igual quantia ou valor, não terá lugar a compensação, e será
obrigado a entregar o depósito; salvo se a sua dívida proceder de título igual.
TÍTULO
XVIII
DA
PRESCRIÇÃO
Art. 441 -
Todos os prazos marcados neste Código para dentro deles se intentar alguma ação
ou protesto, ou praticar algum outro ato, são fatais e improrrogáveis, sem que
contra a sua prescrição se possa alegar reclamação ou benefício de restituição,
ainda que seja a favor de menores.
Além dos
casos de prescrição especificados em diversos artigo deste Código (artigo nºs
109, 211, 512, 527 e 618), também se dá prescrição nos de que tratam os
seguintes.
Art. 442 -
Todas as ações fundadas sobre obrigações comerciais contraídas por escritura
pública ou particular, prescrevem não sendo intentadas dentro de 20 (vinte)
anos.
Art. 443 -
As ações provenientes de letras prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, a contar
da data do protesto e, na falta deste, da data do seu vencimento, nos termos do
artigo nº. 381.
Art. 444 -
As ações de terceiro contra sócios não liquidantes, suas viúvas, herdeiros ou
sucessores, prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, não tendo já prescrito por
outro título, a contar do dia do fim da sociedade, se o distrato houver sido
lançado no Registro do Comércio e se houverem feito os anúncios determinados no
artigo nº. 337; salvo se tais ações forem dependentes de outras propostas em
tempo competente.
As ações
dos sócios entre si reciprocamente e contra os liquidantes prescrevem, não
sendo a liquidação
reclamada,
dentro de 10 (dez) dias depois da sua comunicação (artigo nº. 348).
Art. 445 -
As dívidas provadas por contas correntes dadas e aceitas, ou por contas de
vendas de comerciante a comerciante presumidas líquidas (artigo nº. 219),
prescrevem no fim de 4 (quatro) anos da sua data.
Art. 446 -
O direito para demandar o pagamento de mercadorias fiadas sem título escrito
assinado pelo devedor, prescreve no fim de 2 (dois) anos, sendo o devedor
residente na mesma Província do credor; no fim de 3 (três) anos, se for morador
noutra Província; e passados 4 (quatro) anos, se residir fora do Império.
A ação para
demandar o cumprimento de qualquer obrigação comercial que se não possa provar
senão por testemunhas, prescreve dentro de 2 (dois) anos.
Art. 447 -
As ações, resultantes de letras de dinheiro a risco ou seguro marítimo,
prescrevem no fim de 1 (um) ano a contar do dia em que as obrigações forem
exeqüíveis (artigo nºs 638, 660, e 667, nºs 9 e 10), sendo contraídas dentro do
Império, e no fim de 3 (três), tendo sido contraídas em país estrangeiro.
Art. 448 -
As ações de salários, soldadas, jornais, ou pagamento de empreitadas contra comerciantes,
prescrevem no fim de 1 (um) ano, a contar do dia em que os agentes, caixeiros
ou operários tiverem saído do serviço do comerciante, ou a obra da empreitada
for entregue. Se, porém, as dívidas se provarem por títulos escritos, a
prescrição seguirá a natureza dos títulos.
Art. 449 -
Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano:
1 - As
ações entre contribuintes para avaria grossa, se a sua regulação e rateio se
não intentar dentro de 1 (um) ano, a contar do fim da viagem em que teve lugar
a perda.
2 - As
ações por entrega da carga, a contar do dia em que findou a viagem.
3 - As
ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias, e as de avaria simples, a
contar do dia da entrega da carga.
4 - Os
salários e soldadas da equipagem, a contar do dia em que findar a viagem.
5 - As
ações por mantimentos supridos a marinheiros por ordem do capitão, a contar do
dia do recebimento.
6 - As
ações por jornais de operários empregados em construção ou conserto de navio,
ou por obra de empreitada para o mesmo navio, a contar do dia em que os
operários foram despedidos ou a obra se entregou.
Em todos os
casos prevenidos no nº 3 e seguintes, se a dívida se provar por obrigação
escrita e assinada pelo capitão, armador ou consignatário, a prescrição seguirá
a natureza do título escrito.
Art. 450 -
Não corre prescrição a favor de depositário, nem de credor pignoratício,
prescreve, porém, a favor daquele, que, por algum título legal, suceder na
coisa depositada ou dada em penhor, no fim de 30 (trinta) anos, a contar do dia
da posse do sucessor, não se provando que é possuidor de má-fé.
Art. 451 -
O capitão de navio não pode adquirir por título de prescrição a posse da
embarcação em que servir, nem de coisa a ela pertencente.
Art. 452 -
Contra os que se acharem servindo nas armadas ou Exércitos Imperiais em tempo
de guerra, não correrá prescrição, enquanto a guerra durar, e 1 (um) ano
depois.
Art. 453 -
A prescrição interrompe-se por algum dos modos seguintes:
1 -
Fazendo-se novação da obrigação, ou renovando-se o título primordial dela.
2 - Por via
de citação judicial, ainda mesmo que tenha sido só para juízo conciliatório.
3 - Por
meio de protesto judicial, intimando pessoalmente ao devedor, ou por éditos ao
ausente de que se não tiver notícia.
A
prescrição interrompida principia a correr de novo: no primeiro caso, da data
da novação, ou reforma do título; no segundo, da data do último termo judicial
que se praticar por efeito da citação; no terceiro, da data da intimação do
protesto.
Art. 454 -
A citação ou intimação de protesto feita a devedor ou herdeiro comum, não
interrompe a prescrição contra os mais co-réus da dívida. Excetuam-se os
sócios, contra os quais ficará interrompida a prescrição sempre que um dos
sócios for pessoalmente citado ou intimado do protesto.
Art. 455 -
Aquele que possui por seus agentes, prepostos ou mandatários, pais, tutores ou
curadores, entende-se que possui por si.
Quem provar
que possuía por si, ou por seus antepossuidores, ao tempo do começo da prescrição,
presume-se ter possuído sempre sem interrupção.
Art. 456 -
O tempo para a prescrição de obrigações mercantis contraídas, e direitos
adquiridos anteriormente à promulgação do presente Código, será computado e
regulado na conformidade das disposições nele contidas, começando a contar-se o
prazo da data da mesma promulgação.
PARTE SEGUNDA - DO COMÉRCIO MARÍTIMO
TÍTULO I
DAS EMBARCAÇÕES
Art. 457 - Somente
podem gozar das prerrogativas e favores concedidos a embarcações brasileiras,
as que verdadeiramente pertencerem a súditos do Império, sem que algum
estrangeiro nelas possua parte ou interesse.
Provando-se que
alguma embarcação, registrada debaixo do nome de brasileiro, pertence no todo
ou em parte a estrangeiro, ou que este tem nela algum interesse, será
apreendida como perdida; e metade do seu produto aplicado para o denunciante,
havendo-o, e a outra metade a favor do cofre do Tribunal do Comércio
respectivo.
Os súditos
brasileiros domiciliados em país estrangeiro não podem possuir embarcação
brasileira; salvo se nela for comparte alguma casa comercial brasileira
estabelecida no Império.
Art. 458 -
Acontecendo que alguma embarcação brasileira passe por algum título domínio de
estrangeiro no todo ou em parte, não poderá navegar com a natureza de
propriedade brasileira, enquanto não for alienada a súdito do Império.
Art. 459 - É livre
construir as embarcações pela forma e modo que mais conveniente parecer;
nenhuma, porém, poderá aparelhar-se sem se reconhecer previamente, por vistoria
feita na conformidade dos regulamentos do Governo, que se acha navegável.
O auto original da
vistoria será depositado na secretaria do Tribunal do Comércio respectivo; e
antes deste depósito nenhuma embarcação será admitida a registro.
Art. 460 - Toda embarcação
brasileira destinada à navegação do alto mar, com exceção somente das que se
empregarem exclusivamente nas pescarias das costas, deve ser registrada no
Tribunal do Comércio do domicílio do seu proprietário ostensivo ou armador
(artigo nº. 484), e sem constar do registro
não será admitida a despacho.
Art. 461 - O
registro deve conter:
1 - a declaração do
lugar onde a embarcação foi construída, o nome do construtor, e a qualidade das
madeiras principais;
2 - as dimensões da embarcação
em palmos e polegadas; e a sua capacidade em toneladas, comprovadas por
certidão de arqueação com referência à sua data;
3 - a armação de que
usa, e quantas cobertas tem;
4 - o dia em que foi
lançada ao mar;
5 - o nome de cada
um dos donos ou compartes, e os seus respectivos domicílios;
6 - menção
especificada do quinhão de cada comparte, se for de mais de um proprietário, e
a época da sua respectiva aquisição, com referência à natureza e data do
título, que deverá acompanhar a petição para o registro. O nome da embarcação
registrada e do seu proprietário ostensivo ou armador serão publicados por
anúncios nos periódicos do lugar.
Art. 462 - Se a
embarcação for de construção estrangeira, além das especificações sobreditas,
deverá declarar-se no registro a nação a que pertencia, o nome que tinha e o
que tomou, e o título por que passou a ser de propriedade brasileira; podendo
omitir-se, quando não conste dos documentos, o nome do construtor.
Art. 463 - O
proprietário armador prestará juramento por si ou por seu procurador, nas mãos
do presidente do tribunal, de que a sua declaração é verídica, e de que todos
os proprietários da embarcação são verdadeiramente súditos brasileiros,
obrigando-se por termo a não fazer uso ilegal do registro, e a entregá-lo
dentro de 1 (um) ano no mesmo tribunal, no caso da embarcação ser vendida,
perdida ou julgada incapaz de navegar; pena de incorrer na multa no mesmo termo
declarada, que o tribunal arbitrará.
Nos lugares onde não
houver Tribunal do Comércio, todas as diligências sobreditas serão praticadas
perante o juiz de direito do comércio, que enviará ao tribunal competente as
devidas participações, acompanhadas dos documentos respectivos.
Art. 464 - Todas as
vezes que qualquer embarcação mudar de proprietário ou de nome, será o seu
registro apresentado no Tribunal do Comércio respectivo para as competentes
anotações.
Art. 465 - Sempre
que a embarcação mudar de capitão, será esta alteração anotada no registro,
pela autoridade que tiver a seu cargo a matrícula dos navios, no porto onde a
mudança tiver lugar.
Art. 466 - Toda a
embarcação brasileira em viagem é obrigada a ter a bordo:
1 - o seu registro
(artigo nº . 460);
2 - o passaporte do
navio;
3 - o rol da
equipagem ou matrícula;
4 - a guia ou manifesto
da Alfândega do porto brasileiro donde houver saído, feito na conformidade das
leis, regulamentos e instruções fiscais;
5 - a carta de
fretamento nos casos em que este tiver lugar, e os conhecimentos da carga
existente a bordo, se alguma existir;
6 - os recibos das
despesas dos portos donde sair, compreendidas as de pilotagem, ancoragem e mais
direitos ou impostos de navegação;
7 - um exemplar do
Código Comercial.
Art. 467 - A matrícula
deve ser feita no porto do armamento da embarcação, e conter:
1 - os nomes do
navio, capitão, oficiais e gente da tripulação, com declaração de suas idades,
estado, naturalidade e domicílio, e o emprego de cada um a bordo;
2 - o porto da partida
e o do destino, e a torna-viagem, se esta for determinada;
3 - as soldadas
ajustadas, especificando-se, se são por viagem ou ao mês, por quantia certa ou
a frete, quinhão ou lucro na viagem;
4 - as quantias adiantadas,
que se tiverem pago ou prometido pagar por conta das soldadas;
5 - a assinatura do
capitão, e de todos os oficiais do navio e mais indivíduos da tripulação que
souberem escrever (artigo nºs 511 e 512).
Art. 468 - As
alienações ou hipotecas de embarcações brasileiras destinadas à navegação do
alto-mar, só podem fazer-se por escritura pública, na qual se deverá inserir o
teor do seu registro, com todas as anotações que nele houver (artigo nºs 472 e 474); pena de nulidade.
Todos os aprestos, aparelhos
e mais pertences existentes a bordo de qualquer navio ao tempo da sua venda,
deverão entender-se compreendidos nesta, ainda que deles se não faça expressa
menção; salvo havendo no contrato convenção em contrário.
Art. 469 -
Vendendo-se algum navio em viagem, pertencem ao comprador os fretes que vencer
nesta viagem; mas se na data do contrato o navio tiver chegado ao lugar do seu
destino, serão do vendedor; salvo convenção em contrário.
Art. 470 - No caso
de venda voluntária, a propriedade da embarcação passa para o comprador com
todos os seus encargos; salvo os direitos dos credores privilegiados que nela
tiverem hipoteca tácita. Tais são:
1 - os salários
devidos por serviços prestados ao navio, compreendidos os de salvados e
pilotagem;
2 - todos os
direitos de porto e impostos de navegação;
3 - os vencimentos
de depositários e despesas necessárias feitas na guarda do navio, compreendido
o aluguel dos armazéns de depósito dos aprestos e aparelhos do mesmo navio;
4 - todas as
despesas do custeio do navio e seus pertences, que houverem sido feitas para
sua guarda e conservação depois da última viagem e durante a sua estadia no
porto da venda;
5 - as soldadas do
capitão, oficiais e gente da tripulação, vencidas na última viagem;
6 - o principal e
prêmio das letras de risco tomadas pelo capitão sobre o casco e aparelho ou
sobre os fretes (artigo nº. 651) durante a última viagem,
sendo o contrato celebrado e assinado antes do navio partir do porto onde tais
obrigações forem contraídas;
7 - o principal e
prêmio de letras de risco, tomadas sobre o casco e aparelhos, ou fretes, antes
de começar a última viagem, no porto da carga (artigo nº. 515);
8 - as quantias
emprestadas ao capitão, ou dívidas por ele contraídas para o conserto e custeio
do navio, durante a última viagem, com os respectivos prêmios de seguro, quando
em virtude de tais empréstimos o capitão houver evitado firmar letras de risco
(artigo nº. 515);
9 - faltas na
entrega da carga, prêmios de seguro sobre o navio ou fretes, e avarias ordinárias,
e tudo o que respeitar à última viagem somente.
Art. 471 - São
igualmente privilegiadas, ainda que contraídas fossem anteriormente à última
viagem:
1 - as dívidas provenientes
do contrato da construção do navio e juros respectivos, por tempo de 3 (três)
anos, a contar do dia em que a construção ficar acabada;
2 - as despesas do
conserto do navio e seus aparelhos, e juros respectivos, por tempo dos 2 (dois)
últimos anos, a contar do dia em que o conserto terminou.
Art. 472 - Os
créditos provenientes das dívidas especificadas no artigo precedente, e nos nºs 4, 6, 7 e 8 do artigo nº. 470, só serão
considerados como privilegiados quando tiverem sido lançados no Registro do
Comércio em tempo útil (artigo nº 10, nº 2) e as
suas importâncias se acharem anotadas no registro da embarcação (artigo nº.
468).
As mesmas dívidas,
sendo contraídas fora do Império, só serão atendidas achando-se autenticadas
com o Visto - do respectivo cônsul.
Art. 473 - Os
credores contemplados nos artigo nºs 470 e 471
preferem entre si pela ordem dos números em que estão colocados; as dívidas,
contempladas debaixo do mesmo número e contraídas no mesmo porto, precederão
entre si pela ordem em que ficam classificadas, e entrarão em concurso sendo de
idêntica natureza; porém, se dívidas idênticas se fizerem por necessidade em
outros portos, ou no mesmo porto a que voltar o navio, as posteriores
preferirão às anteriores.
Art. 474 - Em
seguimento dos créditos mencionados nos artigo nºs 470 e 471,
são também privilegiados o preço da compra do navio não pago, e os juros
respectivos, por tempo de 3 (três) anos, a contar da data do instrumento do
contrato; contanto, porém, que tais créditos constem de documentos inscritos
lançados no Registro do Comércio em tempo útil, e a sua importância se ache
anotada no registro da embarcação.
Art. 475 - No caso
de quebra ou insolvência do armador do navio, todos os créditos a cargo da
embarcação, que se acharem nas precisas circunstâncias dos artigo nºs 470, 471 e 474, preferirão sobre o preço do navio a outros credores da
massa.
Art. 476 - O
vendedor de embarcação é obrigado a dar ao comprador uma nota por ele assinada
de todos os créditos privilegiados a que a mesma embarcação possa achar-se
obrigada (artigo nºs 470, 471 e 474), a qual deverá ser
incorporada na escritura da venda em seguimento do registro da embarcação. A
falta de declaração de algum crédito privilegiado induz presunção de má-fé da
parte do vendedor, contra o qual o comprador poderá intentar a ação criminal
que seja competente, se for obrigado ao pagamento de algum crédito não
declarado.
Art. 477 - Nas
vendas judiciais extingue-se toda a responsabilidade da embarcação para com
todos e quaisquer credores, desde a data do termo da arrematação, e fica
subsistindo somente sobre o preço, enquanto este se não levanta.
Todavia, se do
registro do navio constar que este está obrigado por algum crédito
privilegiado, o preço da arrematação será conservado em depósito, em tanto
quanto baste para solução dos créditos privilegiados constantes do registro; e
não poderá levantar-se antes de expirar o prazo da prescrição dos créditos
privilegiados, ou se mostrar que estão todos pagos, ainda mesmo que o exeqüente
seja credor privilegiado, salvo prestando fiança idônea; pena de nulidade do
levantamento do depósito; competindo ao credor prejudicado ação para haver de
quem indevidamente houver recebido, e de perdas e danos solidariamente contra o
juiz e escrivão que tiverem passado e assinado a ordem ou mandado.
Art. 478 - Ainda que
as embarcações sejam reputadas bens móveis, contudo, nas vendas judiciais, se
guardarão as regras que as leis prescrevem para as arrematações dos bens de
raiz; devendo as ditas vendas, além da afixação dos editais nos lugares
públicos, e particularmente nas praças do comércio, ser publicadas por três
anúncios insertos, com o intervalo de 8 (oito) dias, nos jornais do lugar, que
habitualmente publicarem anúncios, e, não os havendo, nos do lugar mais
vizinho.
Nas mesmas vendas,
as custas judiciais do processo da execução e arrematação preferem a todos os
créditos privilegiados.
Art. 479 - Enquanto
durar a responsabilidade da embarcação por obrigações privilegiadas, pode esta
ser embargada e detida, a requerimento de credores que apresentarem títulos
legais (artigo nºs 470, 471 e 474), em qualquer porto
do Império onde se achar, estando sem carga ou não tendo recebido a bordo mais
da quarta parte da que corresponder à sua lotação; o embargo, porém, não será
admissível achando-se a embarcação com os despachos necessários para poder ser
declarada desimpedida, qualquer que seja o estado da carga; salvo se a dívida
proceder de fornecimentos feitos no mesmo porto, e para a mesma viagem.
Art. 480 - Nenhuma
embarcação pode ser embargada ou detida por dívida não privilegiada; salvo no
porto da sua matrícula; e mesmo neste, unicamente nos casos em que os devedores
são por direito obrigados a prestar caução em juízo, achando-se previamente intentadas
as ações competentes.
Art. 481 - Nenhuma
embarcação, depois de ter recebido mais da quarta parte da carga correspondente
à sua lotação, pode ser embargada ou detida por dívidas particulares do
armador, exceto se estas tiverem sido contraídas para aprontar o navio para a
mesma viagem, e o devedor não tiver outros bens com que possa pagar; mas, mesmo
neste caso, se mandará levantar o embargo, dando os mais compartes fiança pelo
valor de seus respectivos quinhões, assinando o capitão termo de voltar ao
mesmo lugar finda a viagem, e prestando os interessados na expedição fiança
idônea à satisfação da dívida, no caso da embarcação não voltar por qualquer
incidente, ainda que seja de força maior. O capitão que deixar de cumprir o
referido termo responderá pessoalmente pela dívida, salvo o caso de força
maior, e a sua falta será qualificada de barataria.
Art. 482 - Os navios
estrangeiros surtos nos portos do Brasil não podem ser embargados nem detidos,
ainda mesmo que se achem sem carga, por dívidas que não forem contraídas no
território brasileiro em utilidade dos mesmos navios ou da sua carga; salvo
provindo a dívida de letras de risco ou de câmbio sacadas em país estrangeiro
no caso do artigo nº. 651, e vencidas em algum lugar do
Império.
Art. 483 - Nenhum
navio pode ser detido ou embargado, nem executado na sua totalidade por dívidas
particulares de um comparte; poderá, porém, ter lugar a execução no valor do
quinhão do devedor, sem prejuízo da livre navegação do mesmo navio, prestando os
mais compartes fiança idônea.
TÍTULO II
DOS PROPRIETÁRIOS, COMPARTES E CAIXAS DE NAVIOS
Art. 484 - Todos os
cidadãos brasileiros podem adquirir e possuir embarcações brasileiras; mas a
sua armação e expedição só pode girar debaixo do nome e responsabilidade de um
proprietário ou comparte, armador ou caixa, que tenha as qualidades requeridas
para ser comerciante (artigo nºs 1 e 4).
Art. 485 - Quando os
compartes de um navio fazem dele uso comum, esta sociedade ou parceria marítima
regula-se pelas disposições das sociedades comerciais (Parte I, Título XV);
salvo as determinações contidas no presente Título.
Art. 486 - Nas
parcerias ou sociedades de navios, o parecer da maioria no valor dos interesses
prevalece contra o da minoria nos mesmos interesses, ainda que esta seja
representada pelo maior número de sócios e aquela por um só. Os votos
computam-se na proporção dos quinhões; o menor quinhão será contado por um
voto; no caso de empate decidirá a sorte, se os sócios não preferirem cometer a
decisão a um terceiro.
Art. 487 -
Achando-se um navio necessitado de conserto, e convindo neste a maioria, os
sócios dissidentes, se não quiserem anuir, serão obrigados a vender os seus
quinhões aos outros compartes, estimando-se o preço antes de principiar-se o conserto;
se estes não quiserem comprar, proceder-se-á à venda em hasta pública.
Art. 488 - Se o
menor número entender que a embarcação necessita de conserto e a maioria se
opuser, a minoria tem direito para requerer que se proceda a vistoria judicial;
decidindo-se que o conserto é necessário, todos os compartes são obrigados a
contribuir para ele.
Art. 489 - Se algum
comparte na embarcação quiser vender o seu quinhão, será obrigado a afrontar os
outros parceiros; estes têm direito a preferir na compra em igualdade de
condições, contanto que efetuem a entrega do preço à vista, ou o consignem em
juízo no caso de contestação. Resolvendo-se a venda do navio por deliberação da
maioria, a minoria pode exigir que se faça em hasta pública.
Art. 490 - Todos os
compartes têm direito, de preferir no fretamento a qualquer terceiro, em
igualdade de condições; concorrendo na preferência para a mesma viagem dois ou
mais compartes, preferirá o que tiver maior parte de interesses na embarcação;
no caso de igualdade de interesses decidirá a sorte; todavia, esta preferência
não dá direito para exigir que se varie o destino da viagem acordada pela
maioria.
Art. 491 - Toda a
parceria ou sociedade de navio é administrada por um ou mais caixas, que
representa em juízo e fora dele a todos os interessados, e os responsabiliza;
salvo as restrições contidas no instrumento social, ou nos poderes do seu
mandato, competentemente registrados (artigo nºs 10, nº 2).
Art. 492 - O caixa deve
ser nomeado dentre os compartes; salvo se todos convierem na nomeação de pessoa
estranha à parceria; em todos os casos é necessário que o caixa tenha as
qualidades exigidas no artigo nº. 484.
Art. 493 - Ao caixa,
não havendo estipulação em contrário, pertence nomear, ajustar e despedir o
capitão e mais oficiais do navio, dar todas as ordens, e fazer todos os
contratos relativos à administração, fretamento e viagens da embarcação;
obrando sempre em conformidade do acordo da maioria e do seu mandato, debaixo
de sua responsabilidade pessoal para com os compartes pelo que obrar contra o
mesmo acordo, ou mandato.
Art. 494 - Todos os
proprietários e compartes são solidariamente responsáveis pelas dívidas que o
capitão contrair para consertar, habilitar e aprovisionar o navio; sem que esta
responsabilidade possa ser ilidida, alegando-se que o capitão excedeu os
limites das suas faculdades, ou instruções, se os credores provarem que a
quantia pedida foi empregada a benefício do navio (artigo nº. 517). Os mesmos proprietários e compartes são solidariamente
responsáveis pelos prejuízos que o capitão causar a terceiro por falta da
diligência que é obrigado a empregar para boa guarda, acondicionamento e
conservação dos efeitos recebidos a bordo (artigo nº. 519). Esta responsabilidade cessa, fazendo aqueles abandono do navio e
fretes vencidos e a vencer na respectiva viagem. Não é permitido o abandono ao
proprietário ou comparte que for ao mesmo tempo capitão do navio.
Art. 495 - O caixa é
obrigado a dar aos proprietários ou compartes, no fim de cada viagem, uma conta
da sua gestão, tanto relativa ao estado do navio e parceria, como da viagem
finda, acompanhada dos documentos competentes, e a pagar sem demora o saldo
líquido que a cada um couber; os proprietários ou compartes são obrigados a
examinar a conta do caixa logo que lhes for apresentada, e a pagar sem demora a
quota respectiva aos seus quinhões. A aprovação das contas do caixa dada pela
maioria dos compartes do navio não obsta a que a minoria dos sócios intente
contra eles as ações que julgar competentes.
TÍTULO III
DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO
Art. 496 - Para ser
capitão ou mestre de embarcação brasileira, palavras sinônimas neste Código
para todos os efeitos de direito, requer-se ser cidadão brasileiro, domiciliado
no Império, com capacidade civil para poder contratar validamente.
Art. 497 - O capitão
é o comandante da embarcação; toda a tripulação lhe está sujeita, e é obrigada
a obedecer e cumprir as suas ordens em tudo quanto for relativo ao serviço do
navio.
Art. 498 - O capitão
tem a faculdade de impor penas correcionais aos indivíduos da tripulação que
perturbarem a ordem do navio, cometerem faltas de disciplina, ou deixarem de
fazer o serviço que lhes competir; e até mesmo de proceder à prisão por motivo
de insubordinação, ou de qualquer outro crime cometido a bordo, ainda mesmo que
o delinqüente seja passageiro; formando os necessários processos, os quais é
obrigado a entregar com os presos às autoridades competentes no primeiro porto
do Império aonde entrar.
Art. 499 - Pertence
ao capitão escolher e ajustar a gente da equipagem, e despedi-la, nos casos em
que a despedida possa ter lugar (artigo nº. 555), obrando
de conserto com o dono ou armador, caixa, ou consignatário do navio, nos lugares
onde estes se acharem presentes. O capitão não pode ser obrigado a receber na
equipagem indivíduo algum contra a sua vontade.
Art. 500 - O capitão
que seduzir ou desencaminhar marinheiro matriculado em outra embarcação será
punido com a multa de cem mil réis por cada indivíduo que desencaminhar, e
obrigado a entregar o marinheiro seduzido, existindo a bordo do seu navio; e se
a embarcação por esta falta deixar de fazer-se à vela, será responsável pelas
estadias da demora.
Art. 501 - O capitão
é obrigado a ter escrituração regular de tudo quanto diz respeito à
administração do navio, e à sua navegação; tendo para este fim três livros
distintos, encadernados e rubricados pela autoridade a cargo de quem estiver a
matrícula dos navios; pena de responder por perdas e danos que resultarem da
sua falta de escrituração regular.
Art. 502 - No
primeiro, que se denominará - Livro da Carga - assentará diariamente as
entradas e saídas da carga, com declaração específica das marcas e números dos
volumes, nomes dos carregadores e consignatários, portos da carga e descarga,
fretes ajustados, e quaisquer outras circunstâncias ocorrentes que possam
servir para futuros esclarecimentos. No mesmo livro se lançarão também os nomes
dos passageiros, com declaração do lugar do seu destino, preço e condições da
passagem, e a relação da sua bagagem.
Art. 503 - O segundo
livro será da - Receita e Despesa da Embarcação; e nele, debaixo de competentes
títulos, se lançará, em forma de contas correntes, tudo quanto o capitão receber
e despender respectivamente à embarcação; abrindo-se assento a cada um dos
indivíduos da tripulação, com declaração de seus vencimentos, e de qualquer
ônus a que se achem obrigados, e a cargo do que receberem por conta de suas
soldadas.
Art. 504 - No
terceiro livro, que será denominado - Diário da Navegação - se assentarão
diariamente, enquanto o navio se achar em algum porto, os trabalhos que tiverem
lugar a bordo, e os consertos ou reparos do navio. No mesmo livro se assentará
também toda a derrota da viagem, notando-se diariamente as observações que os
capitães e os pilotos são obrigados a fazer, todas as ocorrências interessantes
à navegação, acontecimentos extraordinários que possam ter lugar a bordo, e com
especialidade os temporais, e os danos ou avarias que o navio ou a carga possam
sofrer, as deliberações que se tomarem por acordo dos oficiais da embarcação, e
os competentes protestos.
Art. 505 - Todos os
processos testemunháveis e protestos formados a bordo, tendentes a comprovar
sinistros, avarias, ou quaisquer perdas, devem ser ratificados com juramento do
capitão perante a autoridade competente do primeiro lugar onde chegar; a qual
deverá interrogar o mesmo capitão, oficiais, gente da equipagem (artigo nº. 545, nº 7) e passageiros sobre a veracidade
dos fatos e suas circunstâncias, tendo presente o Diário da Navegação, se
houver sido salvo.
Art. 506 - Na
véspera da partida do porto da carga, fará o capitão inventariar, em presença
do piloto e contramestre, as amarras, âncoras, velames e mastreação, com
declaração do estado em que se acharem. Este inventário será assinado pelo
capitão, piloto e contramestre. Todas as alterações que durante a viagem sofrer
qualquer dos sobreditos artigos serão anotadas no Diário da Navegação, e com as
mesmas assinaturas.
Art. 507 - O capitão
é obrigado a permanecer a bordo desde o momento em que começa a viagem de mar,
até a chegada do navio a surgidouro seguro e bom porto; e a tomar os pilotos e
práticos necessários em todos os lugares em que os regulamentos, o uso e
prudência o exigirem; pena de responder por perdas e danos que da sua falta
resultarem.
Art. 508 - É
proibido ao capitão abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça,
fora do caso de naufrágio; e julgando-se indispensável o abandono, é obrigado a
empregar a maior diligência possível para salvar todos os efeitos do navio e
carga, e com preferência os papéis e livros da embarcação, dinheiro e
mercadorias de maior valor. Se apesar de toda a diligência os objetos tirados do
navio, ou os que nele ficarem se perderem ou forem roubados sem culpa sua, o
capitão não será responsável
Art. 509 - Nenhuma
desculpa poderá desonerar o capitão que alterar a derrota que era obrigado a
seguir, ou que praticar algum ato extraordinário de que possa provir dano ao
navio ou à carga, sem ter precedido deliberação tomada em junta composta de
todos os oficiais da embarcação, e na presença dos interessados do navio ou na
carga, se algum se achar a bordo. Em tais deliberações, e em todas as mais que
for obrigado a tomar com acordo dos oficiais do navio, o capitão tem voto de
qualidade, e até mesmo poderá obrar contra o vencido, debaixo de sua
responsabilidade pessoal, sempre que o julgar conveniente.
Art. 510 - É
proibido ao capitão entrar em porto estranho ao do seu destino; e, se ali for
levado por força maior (artigo nº. 740), é
obrigado a sair no primeiro tempo oportuno que se oferecer; pena de responder
pelas perdas e danos que da demora resultarem ao navio ou à carga (artigo nº. 748).
Art. 511 - O capitão
que entrar em porto estrangeiro é obrigado a apresentar-se ao cônsul do Império
nas primeiras 24 (vinte quatro) horas úteis, e a depositar nas suas mãos a guia
ou manifesto da Alfândega, indo de algum porto do Brasil, e à matrícula; e a
declarar, e fazer anotar nesta pelo mesmo cônsul, no ato da apresentação, toda
e qualquer alteração que tenha ocorrido sobre o mar na tripulação do navio; e
antes da saída as que ocorrerem durante a sua estada no mesmo porto.
Quando a entrada for
em porto do Império, o depósito do manifesto terá lugar na Alfândega
respectiva, havendo-a, e o da matrícula na repartição onde esta se costuma
fazer com as sobreditas declarações.
Art. 512 - Na volta
da embarcação ao porto donde saiu, ou naquele onde largar o seu comando, é o
capitão obrigado a apresentar a matrícula original na repartição encarregada da
matrícula dos navios, dentro de 24 (vinte e quatro) horas úteis depois que der
fundo, e a fazer as mesmas declarações ordenadas no artigo precedente. Passados
8 (oito) dias depois do referido tempo, prescreve qualquer ação de
procedimento, que possa ter lugar contra o capitão por faltas por ele cometidas
na matrícula durante a viagem.
O capitão que não
apresentar todos os indivíduos matriculados, ou não fizer constar devidamente a
razão da falta, será multado, pela autoridade encarregada da matrícula dos
navios, em cem mil-réis por cada pessoa que apresentar de menos, com recurso
para o Tribunal do Comércio competente.
Art. 513 - Não se
achando presentes os proprietários, seus mandatários ou consignatários, incumbe
ao capitão ajustar fretamentos, segundo as instruções que tiver recebido
(artigo nº. 569).
Art. 514 - O
capitão, nos portos onde residirem os donos, seus mandatários ou
consignatários, não pode, sem autorização especial destes, fazer despesa alguma
extraordinária com a embarcação.
Art. 515 - É
permitido ao capitão em falta de fundos, durante a viagem, não se achando
presente algum dos proprietários da embarcação, seus mandatários ou consignatários,
e na falta deles algum interessado na carga, ou mesmo se, achando-se presentes,
não providenciarem, contrair dívidas, tomar dinheiro a risco sobre o casco e
pertences do navio e remanescentes dos fretes depois de pagas as soldadas, e
até mesmo, na falta absoluta de outro recurso, vender mercadorias da carga,
para o reparo ou provisão da embarcação; declarando nos títulos das obrigações
que assinar a causa de que estas procedem (artigo nº. 517).
As mercadorias da
carga que em tais casos se venderem serão pagas aos carregadores pelo preço que
outras de igual qualidade obtiverem no porto da descarga, ou pelo que por
arbitradores se estimar no caso da venda ter compreendido todas as da mesma
qualidade (artigo nº. 621).
Art. 516 - Para
poder ter lugar alguma das providências autorizadas no artigo precedente, é
indispensável:
1 - Que o capitão
prove falta absoluta de fundos em seu poder pertencentes à embarcação.
2 - Que não se ache
presente o proprietário da embarcação, ou mandatário seu ou consignatário, e na
falta algum dos interessados na carga; ou que, estando presentes, se dirigiu a
eles e não providenciaram.
3 - Que a
deliberação seja tomada de acordo com os oficiais da embarcação, lavrando-se no
Diário da Navegação termo da necessidade da medida tomada (artigo nº. 504).
A justificação
destes requisitos será feita perante o juiz de direito do comércio do porto
onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias, e por ele
julgada procedente, e nos portos estrangeiros perante os cônsules do Império.
Art. 517 - O capitão
que, nos títulos ou instrumentos das obrigações procedentes de despesas por ele
feitas para fabrico, habilitação ou abastecimento da embarcação, deixar de
declarar a causa de que procedem, ficará pessoalmente obrigado para com as
pessoas com quem contratar; sem prejuízo da ação que estas possam ter contra os
donos do navio provando que as quantias devidas foram efetivamente aplicadas a
benefício deste (artigo nº. 494).
Art. 518 - O capitão
que tomar dinheiro sobre o casco do navio e seus pertences, empenhar ou vender
mercadorias, fora dos casos em que por este Código lhe é permitido, e o que for
convencido de fraude em suas contas, além das indenizações de perdas e danos,
ficará sujeito à ação criminal que no caso couber.
Art. 519 - O capitão
é considerado verdadeiro depositário da carga e de quaisquer efeitos que
receber a bordo, e como tal está obrigado à sua guarda, bom acondicionamento e
conservação, e à sua pronta entrega à vista dos conhecimentos (artigo nºs 586 e 587).
A responsabilidade
do capitão a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a
recebe, e continua até o ato da sua entrega no lugar que se houver
convencionado, ou que estiver em uso no porto da descarga.
Art. 520 - O capitão
tem direito para ser indenizado pelos donos de todas as despesas necessárias
que fizer em utilidade da embarcação com fundos próprios ou alheios, contanto
que não tenha excedido as suas instruções, nem as faculdades que por sua
natureza são inerentes à sua qualidade de capitão.
Art. 521 - É
proibido ao capitão pôr carga alguma no convés da embarcação sem ordem ou
consentimento por escrito dos carregadores; pena de responder pessoalmente por
todo o prejuízo que daí possa resultar.
Art. 522 - Estando a
embarcação fretada por inteiro, se o capitão receber carga de terceiro, o
afretador tem direito a fazê-la desembarcar.
Art. 523 - O
capitão, ou qualquer outro indivíduo da tripulação, que carregar na embarcação,
ainda mesmo a pretexto de ser na sua câmara ou nos seus agasalhados, mercadoria
de sua conta particular, sem consentimento por escrito do dono do navio ou dos
afretadores, pode ser obrigado a pagar frete dobrado.
Art. 524 - O capitão
que navega em parceria a lucro comum sobre a carga não pode fazer comércio
algum por sua conta particular a não haver convenção em contrário; pena de
correrem por conta dele todos os riscos e perdas, e de pertencerem aos demais
parceiros os lucros que houver.
Art. 525 - É
proibido ao capitão fazer com os carregadores ajustes públicos ou secretos que
revertam em benefício seu particular, debaixo de qualquer título ou pretexto
que seja; pena de correr por conta dele e dos carregadores, todo o risco que
acontecer, e de pertencer ao dono do navio todo o lucro que houver.
Art. 526 - É
obrigação do capitão resistir por todos os meios que lhe ditar a sua prudência
a toda e qualquer violência que possa intentar- se contra a embarcação, seus
pertences e carga; e se for obrigado a fazer entrega de tudo ou de parte,
deverá munir-se com os competentes protestos e justificações no mesmo porto, ou
no primeiro onde chegar (artigo nºs 504 e 505).
Art. 527 - O capitão
não pode reter a bordo os efeitos da carga a título de segurança do frete; mas
tem direito de exigir dos donos ou consignatários, no ato da entrega da carga,
que depositem ou afiancem a importância do frete, avarias grossas e despesas a
seu cargo; e na falta de pronto pagamento, depósito, ou fiança, poderá requerer
embargo pelos fretes, avarias e despesas sobre as mercadorias da carga,
enquanto estas se acharem em poder dos donos ou consignatários, ou estejam fora
das estações públicas ou dentro delas; e mesmo para requerer a sua venda
imediata, se forem de fácil deterioração, ou de guarda arriscada ou
dispendiosa.
A ação de embargo
prescreve passados 30 (trinta) dias a contar da data do último dia da descarga.
Art. 528 - Quando
por ausência do consignatário, ou por se não apresentar o portador do conhecimento
à ordem, o capitão ignorar a quem deva competentemente fazer a entrega,
solicitará do juiz de direito do comércio, e onde o não houver da autoridade
local a quem competir, que nomeie depositário para receber os gêneros, e pagar
os fretes devidos por conta de quem pertencer.
Art. 529 - O capitão
é responsável por todas as perdas e danos que, por culpa sua, omissão ou
imperícia, sobrevierem ao navio ou à carga; sem prejuízo das ações criminais a
que a sua malversação ou dolo possa dar lugar (artigo nº. 608).
O capitão é também
civilmente responsável pelos furtos, ou quaisquer danos praticados a bordo
pelos indivíduos da tripulação nos objetos da carga, enquanto esta se achar
debaixo da sua responsabilidade.
Art. 530 - Serão
pagas pelo capitão todas as multas que forem impostas à embarcação por falta de
exata observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos portos;
e igualmente os prejuízos que resultarem de discórdias entre os indivíduos da
mesma tripulação no serviço desta, se não provar que empregou todos os meios
convenientes para as evitar.
Art. 531 - O capitão
que, fora do caso de inavegabilidade legalmente provada, vender o navio sem
autorização especial dos donos, ficará responsável por perdas e danos, além da
nulidade da venda, e do procedimento criminal que possa ter lugar.
Art. 532 - O capitão
que, sendo contratado para uma viagem certa, deixar de a concluir sem causa
justificada, responderá aos proprietários, afretadores e carregadores pelas
perdas e danos que dessa falta resultarem.
Em reciprocidade, o
capitão, que sem justa causa for despedido antes de finda a viagem, será pago
da sua soldada por inteiro, posto à custa do proprietário ou afretador no lugar
onde começou a viagem, e indenizado de quaisquer vantagens que possa ter
perdido pela despedida.
Pode, porém, ser
despedido antes da viagem começada, sem direito a indenização, não havendo
ajuste em contrário.
Art. 533 - Sendo a
embarcação fretada para porto determinado, só pode o capitão negar-se a fazer a
viagem, sobrevindo peste, guerra, bloqueio ou impedimento legítimo da
embarcação sem limitação de tempo.
Art. 534 -
Acontecendo falecer algum passageiro ou indivíduo da tripulação durante a viagem,
o capitão procederá a inventário de todos os bens que o falecido deixar, com
assistência dos oficiais da embarcação e de duas testemunhas, que serão com
preferência passageiros, pondo tudo em boa arrecadação, e logo que chegar ao
porto da saída fará entrega do inventário e bens às autoridades competentes.
Art. 535 - Finda a
viagem, o capitão é obrigado a dar sem demora contas da sua gestão ao dono ou
caixa do navio, com entrega do dinheiro que em si tiver, livros e todos os mais
papéis. E o dono ou caixa é obrigado a ajustar as contas do capitão logo que as
receber, e a pagar a soma que lhe for devida. Havendo contestação sobre a
conta, o capitão tem direito para ser pago imediatamente das soldadas vencidas,
prestando fiança de as repor, a haver lugar.
Art. 536 - Sendo o
capitão o único proprietário da embarcação, será simultaneamente responsável
aos afretadores e carregadores por todas as obrigações impostas aos capitães e
aos armadores.
Art. 537 - Toda a
obrigação pela qual o capitão, sendo comparte do navio, for responsável à
parceria, tem privilégio sobre o quinhão e lucros que o mesmo tiver no navio e
fretes.
TÍTULO IV
DO PILOTO E CONTRAMESTRE
Art. 538 - A
habilitação e deveres dos pilotos e contramestres são prescritos nos
regulamentos de Marinha.
Art. 539 - O piloto,
quando julgar necessário mudar de rumo, comunicará ao capitão as razões, que
assim o exigem; e se este se opuser, desprezando as suas observações, que em
tal caso deverá renovar-lhe na presença dos mais oficiais do navio, lançará o
seu protesto no Diário da Navegação (artigo nº. 504), o qual
deverá ser por todos assinado, e obedecerá às ordens do capitão, sobre quem
recairá toda a responsabilidade.
Art. 540 - O piloto,
que, por imperícia, omissão ou malícia, perder o navio ou lhe causar dano, será
obrigado a ressarcir o prejuízo que sofrer o mesmo navio ou a carga; além de
incorrer nas penas criminais que possam ter lugar; a responsabilidade do piloto
não exclui a do capitão nos casos do artigo nº. 529.
Art. 541 - Por morte
ou impedimento do capitão recai o comando do navio no piloto, e na falta ou
impedimento deste no contramestre, com todas as prerrogativas, faculdades,
obrigações e responsabilidades inerentes ao lugar de capitão.
Art. 542 - O contramestre
que, recebendo ou entregando fazendas, não exige e entrega ao capitão as
ordens, recibos, ou outros quaisquer documentos justificativos do seu ato,
responde por perdas e danos daí resultantes.
TÍTULO V
DO AJUSTE E SOLDADAS DOS OFICIAIS E GENTE DA TRIPULAÇÃO, SEUS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES
Art. 543 - O capitão
é obrigado a dar às pessoas da tripulação, que o exigirem, uma nota por ele
assinada, em que se declare a natureza do ajuste e preço da soldada, e a lançar
na mesma nota as quantias que se forem pagando por conta. As condições do
ajuste entre o capitão e a gente da tripulação, na falta de outro título do
contrato, provam-se pelo rol da equipagem ou matrícula; subentendendo-se sempre
compreendido no ajuste o sustento da tripulação.
Não constando pela
matrícula, nem por outro escrito do contrato, o tempo determinado do ajuste,
entende-se sempre que foi por viagem redonda ou de ida e volta ao lugar em que
teve lugar a matrícula.
Art. 544 - Achando-se
o Livro da Receita e Despesa do navio conforme à matrícula (artigo nº. 467), e escriturado com regularidade (artigo nº. 503), fará inteira fé para solução de quaisquer dúvidas que possam
suscitar-se sobre as condições do contrato das soldadas; quanto, porém, às
quantias entregues por conta, prevalecerão, em caso de dúvida, os assentos
lançados nas notas de que trata o artigo precedente.
Art. 545 - São
obrigações dos oficiais e gente da tripulação:
1 - ir para bordo
prontos para seguir viagem no tempo ajustado; pena de poderem ser despedidos;
2 - não sair do
navio nem passar a noite fora sem licença do capitão; pena de perdimento de 1
(um) mês de soldada;
3 - não retirar os
seus efeitos de bordo sem serem visitados pelo capitão, ou pelo seu segundo,
debaixo da mesma pena;
4 - obedecer sem
contradição ao capitão e mais oficiais, nas suas respectivas qualidades, e
abster-se de brigas; debaixo das penas declaradas nos artigo nºs 498 e 555;
5 - auxiliar o
capitão, em caso de ataque do navio, ou desastre sobrevindo à embarcação ou à
carga, seja qual for a natureza do sinistro; pena de perdimento das soldadas
vencidas;
6 - finda a viagem,
fundear e desaparelhar o navio, conduzi-lo a surgidouro seguro, e amarrá-lo,
sempre que o capitão o exigir; pena de perdimento das soldadas vencidas;
7 - prestar os
depoimentos necessários para ratificação dos processos testemunháveis, e
protestos formados a bordo (artigo nº. 505),
recebendo pelos dias da demora uma indenização proporcional às soldadas que
venciam; faltando a este dever não terão ação para demandar as soldadas
vencidas.
Art. 546 - Os
oficiais e quaisquer outros indivíduos da tripulação, que, depois de
matriculados, abandonarem a viagem antes de começada, ou se ausentarem antes de
acabada, podem ser compelidos com prisão ao cumprimento do contrato, a repor o
que se lhes houver pago adiantado, e a servir 1 (um) mês sem receberem soldada.
Art. 547 - Se depois
de matriculada a equipagem se romper a viagem no porto da matrícula por fato do
dono, capitão, ou afretador, a todos os indivíduos da tripulação justos ao mês
se abonará a soldada de 1 (um) mês, além da que tiverem vencido; aos que
estiverem contratados por viagem abonar-se-á metade da soldada ajustada.
Se, porém, o
rompimento da viagem tiver lugar depois da saída do porto da matrícula, os
indivíduos justos ao mês têm direito a receber, não pelo tempo vencido, mas
também pelo que seria necessário para regressarem ao porto da saída, ou para
chegarem ao do destino, fazendo-se a conta por aquele que se achar mais
próximo; aos contratados por viagem redonda se pagará como se a viagem se
achasse terminada.
Tanto os indivíduos
da equipagem justos por viagem, como os justos ao mês, têm direito a que se
lhes pague a despesa da passagem do porto da despedida para aquele onde ou para
onde se ajustarem, que for mais próximo. Cessa esta obrigação sempre que os
indivíduos da equipagem podem encontrar soldada no porto da despedida.
Art. 548 -
Rompendo-se a viagem por causa de força maior, a equipagem, se a embarcação se
achar no porto do ajuste, só tem direito a exigir as soldadas vencidas.
São causas de força
maior:
1 - declaração de
guerra, ou interdito de comércio entre o porto da saída e o porto do destino da
viagem;
2 - declaração de
bloqueio do porto, ou peste declarada nele existente;
3 - proibição de
admissão no mesmo porto dos gêneros carregados na embarcação;
4 - detenção ou
embargo da embarcação (no caso de se não admitir fiança ou não ser possível dá-la),
que exceda ao tempo de 90 (noventa) dias;
5 - inavegabilidade
da embarcação acontecida por sinistro.
Art. 549 - Se o
rompimento da viagem por causa de força maior acontecer achando-se a embarcação
em algum porto de arribada, a equipagem contratada ao mês só tem direito a ser
paga pelo tempo vencido desde a saída do porto até o dia em que for despedida,
e a equipagem justa por viagem não tem direito a soldada alguma se a viagem não
se conclui.
Art. 550 - No caso
de embargo ou detenção, os indivíduos da tripulação justos ao mês vencerão
metade de suas soldadas durante o impedimento, não excedendo este de 90
(noventa) dias; findo este prazo caduca o ajuste. Aqueles, porém, que forem
justos por viagem redonda são obrigados a cumprir seus contratos até o fim da
viagem.
Todavia, se o
proprietário da embarcação vier a receber indenização pelo embargo ou detenção,
será obrigado a pagar as soldadas por inteiro aos que forem justos ao mês, e
aos de viagem redonda na devida proporção.
Art. 551 - Quando o
proprietário, antes de começada a viagem, der à embarcação destino diferente
daquele que tiver sido declarado no contrato, terá lugar novo ajuste; e os que
se não ajustarem só terão direito a receber o vencido, ou a reter o que tiverem
recebido adiantado.
Art. 552 - Se depois
da chegada da embarcação ao porto do seu destino, e ultimada a descarga, o
capitão, em lugar de fazer o seu retorno, fretar ou carregar a embarcação para
ir a outro destino, é livre aos indivíduos da tripulação ajustarem-se de novo
ou retirarem-se, não havendo no contrato estipulação em contrário.
Todavia, se o
capitão, fora do Império, achar a bem navegar para outro porto livre, e nele
carregar ou descarregar, a tripulação não pode despedir-se, posto que a viagem
se prolongue além do ajuste; recebendo os indivíduos justos por viagem um
aumento de soldada na proporção da prolongação.
Art. 553 - Sendo a
tripulação justa a partes ou quinhão no frete, não lhe será devida indenização
alguma pelo rompimento, retardação ou prolongação da viagem causada por força
maior; mas se o rompimento, retardação ou prolongação provier de fato dos
carregadores, terá parte nas indenizações que se concederem ao navio;
fazendo-se a divisão entre os donos do navio e a gente da tripulação, na mesma
proporção em que o frete deveria ser dividido.
Se o rompimento,
retardação ou prolongação provier de fato do capitão ou proprietário do navio,
estes serão obrigados às indenizações proporcionais respectivas. Quando a
viagem for mudada para porto mais vizinho, ou abreviada por outra qualquer
causa, os indivíduos da tripulação justos por viagem serão pagos por inteiro.
Art. 554 - Se alguém
da tripulação depois de matriculado for despedido sem justa causa, terá direito
de haver a soldada contratada por inteiro, sendo redonda, e se for ao mês
far-se-á a conta pelo termo médio do tempo que costuma gastar-se nas viagens
para o porto do ajuste. Em tais casos o capitão não tem direito para exigir do
dono do navio as indenizações que for obrigado a pagar; salvo tendo obrado com
sua autorização.
Art. 555 - São
causas justas para a despedida:
1 - perpetração de
algum crime, ou desordem grave que perturbe a ordem da embarcação, reincidência
em insubordinação, falta de disciplina ou de cumprimento de deveres (artigo nº. 498);
2 - embriaguez
habitual;
3 - ignorância do
mister para que o despedido se tiver ajustado;
4 - qualquer
ocorrência que o inabilite para desempenhar as suas obrigações, com exceção do
caso prevenido no artigo nº. 560.
Art. 556 - Os oficiais
e gente da tripulação podem despedir-se, antes de começada a viagem, nos casos
seguintes:
1 - quando o capitão
muda do destino ajustado (artigo nº. 551);
2 - se depois do
ajuste o Império é envolvido em guerra marítima, ou há notícias certas de peste
no lugar do destino;
3 - se assoldadados
para ir em comboio, este não tem lugar;
4 - morrendo o
capitão, ou sendo despedido.
Art. 557 - Nenhum
indivíduo da tripulação pode intentar litígio contra o navio ou capitão, antes
de terminada a viagem; todavia, achando-se o navio em bom porto, os indivíduos
maltratados, ou a quem o capitão houver faltado com o devido sustento, poderão
demandar a rescisão do contrato.
Art. 558 - Sendo a
embarcação apresada, ou naufragando, a tripulação não tem direito às soldadas
vencidas na viagem do sinistro, nem o dono do navio a reclamar as que tiver
pago adiantadas.
Art. 559 - Se a
embarcação aprisionada se recuperar achando-se ainda a tripulação a bordo, será
esta paga de suas soldadas por inteiro.
Salvando-se do
naufrágio alguma parte do navio ou da carga, a tripulação terá direito a ser
paga das soldadas vencidas na última viagem, com preferência a outra qualquer
dívida anterior, até onde chegar o valor da parte do navio que se puder salvar;
e não chegando esta, ou se nenhuma parte se tiver salvado, pelos fretes da
carga salva.
Entende-se última
viagem, o tempo decorrido desde que a embarcação principiou a receber o lastro
ou carga que tiver a bordo na ocasião do apresamento, ou naufrágio.
Se a tripulação estiver
justa a partes, será paga somente pelos fretes dos salvados, e em devida
proporção de rateio com o capitão.
Art. 560 - Não
deixará de vencer a soldada ajustada qualquer indivíduo da tripulação que
adoecer durante a viagem em serviço do navio, e o curativo será por conta
deste; se, porém, a doença for adquirida fora do serviço do navio, cessará o
vencimento da soldada enquanto ela durar, e a despesa do curativo será por
conta das soldadas vencidas; e se estas não chegarem, por seus bens ou pelas
soldadas que possam vir a vencer.
Art. 561 - Falecendo
algum indivíduo da tripulação durante a viagem, a despesa do seu enterro será
paga por conta do navio; e seus herdeiros têm direito à soldada devida até o
dia do falecimento, estando justo ao mês; até o porto do destino se a morte
acontecer em caminho para ele, sendo o ajuste por viagem; e à de ida e volta
acontecendo em torna-viagem, se o ajuste for por viagem redonda.
Art. 562 - Qualquer
que tenha sido o ajuste, o indivíduo da tripulação que for morto em defesa da
embarcação será considerado como vivo para todos os vencimentos e quaisquer
interesses que possam vir aos da sua classe, até que a mesma embarcação chegue
ao porto do seu destino.
O mesmo benefício
gozará o que for aprisionado em ato de defesa da embarcação, se esta chegar a
salvamento.
Art. 563 - Acabada a
viagem, a tripulação tem ação para exigir o seu pagamento dentro de 3 (três)
dias depois de ultimada a descarga, com os juros da lei no caso de mora (artigo
nº. 449, nº 4).
Ajustando-se os
oficiais e gente da tripulação para diversas viagens, poderão, terminada cada
viagem, exigir as soldadas vencidas.
Art. 564 - Todos os
indivíduos da equipagem têm hipoteca tácita no navio e fretes para serem pagos
das soldadas vencidas na última viagem com preferência a outras dívidas menos
privilegiadas; e em nenhum caso o réu será ouvido sem depositar a quantia
pedida.
Entender-se-á por
equipagem ou tripulação para o dito efeito, e para todos os mais dispostos
neste Título, o capitão, oficiais, marinheiros e todas as mais pessoas
empregadas no serviço do navio, menos as sobrecargas.
Art. 565 - O navio e
frete respondem para com os donos da carga pelos danos que sofrerem por
delitos, culpa ou omissão culposa do capitão ou gente da tripulação,
perpetrados em serviço do navio; salvas as ações dos proprietários da
embarcação contra o capitão, e deste contra a gente da tripulação.
O salário do capitão
e as soldadas da equipagem são hipoteca especial nestas ações.
TÍTULO VI
DOS FRETAMENTOS
Capítulo I
DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE FRETAMENTO E DAS CARTAS-PARTIDAS
Art. 566 - O
contrato de fretamento de qualquer embarcação, quer seja na sua totalidade ou
em parte, para uma ou mais viagens, quer seja à carga, colheita ou prancha. O
que tem lugar quando o capitão recebe carga de quanto se apresentam, deve
provar-se por escrito. No primeiro caso o instrumento, que se chama
carta-partida ou carta de fretamento, deve ser assinado pelo fretador e
afretador, e por quaisquer outras pessoas que intervenham no contrato, do qual
se dará a cada uma das partes um exemplar; e no segundo, o instrumento chama-se
conhecimento, e basta ser assinado pelo capitão e o carregador. Entende-se por
fretador o que dá, e por afretador o que toma a embarcação a frete.
Art. 567 - A
carta-partida deve enunciar:
1 - o nome do
capitão e o do navio, o porte deste, a nação a que pertence, e o porto do seu
registro (artigo nº. 460);
2 - o nome do fretador
e o do afretador, e seus respectivos domicílios; se o fretamento for por conta
de terceiro deverá também declarar-se o seu nome e domicílio;
3 - a designação da
viagem, se é redonda ou ao mês, para uma ou mais viagens, e se estas são de ida
e volta ou somente para ida ou volta, e finalmente se a embarcação se freta no
todo ou em parte;
4 - o gênero e
quantidade da carga que o navio deve receber, designada por toneladas, nºs, peso ou volume, e por conta de quem a mesma será conduzida para
bordo, e deste para terra;
5 - o tempo da carga
e descarga, portos de escala quando a haja, as estadias e sobre estadias ou
demoras, e a forma por que estas se hão de vencer e contar;
6 - o preço do
frete, quanto há de pagar-se de primagem ou gratificação, e de estadias e sobre
estadias, e a forma, tempo e lugar do pagamento;
7 - se há lugares
reservados no navio, além dos necessários para uso e acomodação do pessoal e
material do serviço da embarcação;
8 - todas as mais
estipulações em que as partes se acordarem.
Art. 568 - As cartas
de fretamento devem ser lançadas no Registro do Comércio, dentro de 15 (quinze)
dias a contar da saída da embarcação nos lugares da residência dos Tribunais do
Comércio, e nos outros, dentro do prazo que estes designarem (artigo nº. 31).
Art. 569 - A carta
de fretamento valerá como instrumento público tendo sido feita por intervenção
e com assinatura de algum corretor de navios, ou na falta de corretor por tabelião
que porte por fé ter sido passada na sua presença e de duas testemunhas com ele
assinadas. A carta de fretamento que não for autenticada por alguma das duas
referidas formas, obrigará as próprias partes mas não dará direito contra
terceiro.
As cartas de
fretamento assinadas pelo capitão valem ainda que este tenha excedido as
faculdades das suas instruções; salvo o direito dos donos do navio por perdas e
danos contra ele pelos abusos que cometer.
Art. 570 -
Fretando-se o navio por inteiro, entende-se que fica somente reservada a câmara
do capitão, os agasalhados da equipagem, e as acomodações necessárias para o
material da embarcação.
Art. 571 -
Dissolve-se o contrato de fretamento, sem que haja lugar a exigência alguma de
parte a parte:
1 - Se a saída da
embarcação for impelida, antes da partida, por força maior sem limitação de
tempo.
2 - Sobrevindo,
antes de principiada a viagem, declaração de guerra, ou interdito de comércio
com o país para onde a embarcação é destinada, em conseqüência do qual o navio
e a carga conjuntamente não sejam considerados como propriedade neutra.
3 - Proibição de
exportação de todas ou da maior parte das fazendas compreendidas na carta de
fretamento do lugar donde a embarcação deva partir, ou de importação no de seu
destino.
4 - Declaração de
bloqueio do porto da carga ou do seu destino, antes da partida do navio.
Em todos os
referidos casos as despesas da descarga serão por conta do afretador ou
carregadores.
Art. 572 - Se o
interdito de comércio com o porto do destino do navio acontece durante a sua
viagem, e se por este motivo o navio é obrigado a voltar com a carga, deve-se
somente o frete pela ida, ainda que o navio tivesse sido fretado por ida e
volta.
Art. 573 -
Achando-se um navio fretado em lastro para outro porto onde deva carregar,
dissolve-se o contrato, se chegando a esse porto sobrevier algum dos
impedimentos designados nos artigo nºs 571 e 572,
sem que possa ter lugar indenização alguma por nenhuma das partes, quer o
impedimento venha só do navio, quer do navio e carga. Se, porém, o impedimento
nascer da carga e não do navio, o afretador será obrigado a pagar metade do
frete ajustado.
Art. 574 - Poderá
igualmente rescindir-se o contrato de fretamento a requerimento do afretador,
se o capitão lhe tiver ocultado a verdadeira bandeira da embarcação; ficando
este pessoalmente responsável ao mesmo afretador por todas as despesas da carga
e descarga, e por perdas e danos, se o valor do navio não chegar para
satisfazer o prejuízo.
Capítulo II
DOS CONHECIMENTOS
Art. 575 - O
conhecimento deve ser datado, e declarar:
1 - o nome do
capitão, e o do carregador e consignatário (podendo omitir-se o nome deste se
for à ordem), e o nome e porte do navio;
2 - a qualidade e a quantidade
dos objetos da carga, suas marcas e números, anotados à margem;
3 - o lugar da
partida e o do destino, com declaração das escalas, havendo-as;
4 - o preço do frete
e primagem, se esta for estipulada, e o lugar e forma do pagamento;
5 - a assinatura do
capitão (artigo nº. 577), e a do carregador.
Art. 576 - Sendo a
carga tomada em virtude de carta de fretamento, o portador do conhecimento não
fica responsável por alguma condição ou obrigação especial contida na mesma
carta, se o conhecimento não tiver a cláusula - segundo a carta de fretamento.
Art. 577 - O capitão
é obrigado a assinar todas as vias de um mesmo conhecimento que o carregador
exigir, devendo ser todas do mesmo teor e da mesma data, e conter o número da
via. Uma via ficará em poder do capitão, as outras pertencem ao carregador.
Se o capitão for ao
mesmo tempo o carregador, os conhecimentos respectivos serão assinados por duas
pessoas da tripulação a ele imediatas no comando do navio, e uma via será
depositada nas mãos do armador ou do consignatário.
Art. 578 - Os
conhecimentos serão assinados e entregues dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
depois de ultimada a carga, em resgate dos recibos provisórios; pena de serem
responsáveis por todos os danos que resultarem do retardamento da viagem, tanto
o capitão como os carregadores que houverem sido remissos na entrega dos mesmos
conhecimentos.
Art. 579 - Seja qual
for a natureza do conhecimento, não poderá o carregador variar a consignação
por via de novos conhecimentos, sem que faça prévia entrega ao capitão de todas
as vias que este houver assinado.
O capitão que
assinar novos conhecimentos sem ter recolhido todas as vias do primeiro ficará
responsável aos portadores legítimos que se apresentarem com alguma das mesmas
vias.
Art. 580 -
Alegando-se extravio dos primeiros conhecimentos, o capitão não será obrigado a
assinar segundos, sem que o carregador preste fiança à sua satisfação pelo
valor da carga neles declarada.
Art. 581 - Falecendo
o capitão da embarcação antes de fazer-se à vela, ou deixando de exercer o seu
ofício, os carregadores têm direito para exigir do sucessor que revalide com a
sua assinatura os conhecimentos por aquele assinados, conferindo-se a carga com
os mesmos conhecimentos; o capitão que os assinar sem esta conferência
responderá pelas faltas; salvo se os carregadores convierem que ele declare nos
conhecimentos que não conferiu a carga.
No caso de morte do
capitão ou de ter sido despedido sem justa causa, serão pagas pelo dono do
navio as despesas da conferência; mas se a despedida provier de fato do
capitão, serão por conta deste.
Art. 582 - Se as
fazendas carregadas não tiverem sido entregues por número, peso ou medida, ou
no caso de haver dúvida na contagem, o capitão pode declarar nos conhecimentos,
que o mesmo número, peso ou medida lhe são desconhecidos; mas se o carregador
não convier nesta declaração deverá proceder-se a nova contagem, correndo a
despesa por conta de quem a tiver ocasionado.
Convindo o carregador
na sobredita declaração, o capitão ficará somente obrigado a entregar no porto
da descarga os efeitos que se acharem dentro da embarcação pertencentes ao
mesmo carregador, sem que este tenha direito para exigir mais carga; salvo se
provar que houve desvio da parte do capitão ou da tripulação.
Art. 583 - Constando
ao capitão que há diversos portadores das diferentes vias de um conhecimento
das mesmas fazendas, ou tendo-se feito seqüestro, arresto ou penhora nelas, é obrigado
a pedir depósito judicial, por conta de quem pertencer.
Art. 584 - Nenhuma
penhora ou embargo de terceiro, que não for portador de alguma das vias de
conhecimento, pode, fora do caso de reivindicação segundo as disposições deste
Código (artigo nº. 874), nº 2), privar o portador do mesmo conhecimento da faculdade de requerer o
depósito ou venda judicial das fazendas no caso sobredito; salvo o direito do
exeqüente ou de terceiro opoente sobre o preço da venda.
Art. 585 - O capitão
pode requerer o depósito judicial todas as vezes que os portadores de
conhecimentos se não apresentarem para receber a carga imediatamente que ele
der princípio à descarga, e nos casos em que o consignatário esteja ausente ou
seja falecido.
Art. 586 - O
conhecimento concebido nos termos enunciados no artigo nº. 575 faz inteira prova entre todas as partes interessadas na carga e
frete, e entre elas e os seguradores; ficando salva a estes e aos donos do
navio a prova em contrário.
Art. 587 - O
conhecimento feito em forma regular (artigo nº 575) tem força
e é acionável como escritura pública.
Sendo passado à
ordem é transferível e negociável por via de endosso.
Art. 588 - Contra os
conhecimentos só pode opor-se falsidade, quitação, embargo, arresto ou penhora
e depósito judicial, ou perdimento dos efeitos carregados por causa
justificada.
Art. 589 - Nenhuma
ação entre o capitão e os carregadores ou seguradores será admissível em juízo
se não for logo acompanhada do conhecimento original. A falta deste não pode
ser suprida pelos recibos provisórios da carga; salvo provando-se que o
carregador fez diligência para obtê-lo e que, fazendo-se o navio à vela sem o
capitão o haver passado, interpôs competente protesto dentro dos primeiros 3
(três) dias úteis, contados da saída do navio, com intimação do armador,
consignatário ou outro qualquer interessado, e na falta destes por editais; ou
sendo a questão de seguros sobre sinistro acontecido no porto da carga, se
provar que o mesmo sinistro aconteceu antes do conhecimento poder ser assinado.
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO
FRETADOR E AFRETADOR
Art. 590 - O
fretador é obrigado a ter o navio prestes para receber a carga, e o afretador a
efetuá-la no tempo marcado no contrato.
Art. 591 - Não se
tendo determinado na carta de fretamento o tempo em que deve começar a
carregar-se, entende-se que principia a correr desde o dia em que o capitão
declarar que está pronto para receber a carga; se o tempo que deve durar a
carga e a descarga não estiver fixado, ou quanto se há de pagar de primagem e
estadias e sobreestadias, e o tempo e modo do pagamento, será tudo regulado
pelo uso do porto onde uma ou outra deva efetuar-se.
Art. 592 - Vencido o
prazo, e o das estadias e sobre estadias que se tiverem ajustado, e, na falta
de ajuste, as do uso no porto da carga, sem que o afretador tenha carregado
efeitos alguns, terá o capitão a escolha, ou de resilir do contrato e exigir do
afretador metade do frete ajustado e primagem com estadias e sobre estadias, ou
de empreender a viagem sem carga, e finda ela exigir dele o frete por inteiro e
primagem, com as avarias que forem devidas, estadias e sobre estadias.
Art. 593 - Quando o
afretador carrega só parte da carga no tempo aprazado, o capitão, vencido o tempo
das estadias e sobre estadias, tem direito, ou de proceder a descarga por conta
do mesmo afretador e pedir meio frete, ou de empreender a viagem com a parte da
carga que tiver a bordo para haver o frete por inteiro no porto do seu destino,
com as mais despesas declaradas no artigo antecedente.
Art. 594 -
Renunciando o afretador ao contrato antes de começarem a correr os dias
suplementares da carga, será obrigado a pagar metade do frete e primagem.
Art. 595 - Sendo o
navio fretado por inteiro, o afretador pode obrigar o fretador a que faça sair
o navio logo que tiver metido a bordo carga suficiente para pagamento do frete
e primagem, estadias e sobre estadias, ou prestado fiança ao pagamento. O
capitão neste caso não pode tomar carga de terceiro sem consentimento por
escrito do afretador, nem recusar-se à saída; salvo por falta de prontificação
do navio, que, segundo as cláusulas do fretamento, não possa ser imputável ao
fretador.
Art. 596 - Tendo o
fretador direito de fazer sair o navio sem carga ou só com parte dela (artigo nºs 592 e 593), poderá, para segurança do frete e de outras indenizações a
que haja lugar, completar a carga por outros carregadores, independente de
consentimento do afretador; mas o benefício do novo frete pertencerá a este.
Art. 597 - Se o
fretador houver declarado na carta-partida maior capacidade daquela que o navio
na realidade tiver, não excedendo da décima parte, o afretador terá opção para
anular o contrato, ou exigir correspondente abatimento no frete, com indenização
de perdas e danos; salvo se a declaração estiver conforme à lotação do navio.
Art. 598 - O
fretador pode fazer descarregar à custa do afretador os efeitos que este
introduzir no navio além da carga ajustada na carta de fretamento; salvo
prestando-se aquele a pagar o frete correspondente, se o navio os puder
receber.
Art. 599 - Os
carregadores ou afretadores respondem pelos danos que resultarem, se, sem
ciência e consentimento do capitão, introduzirem no navio fazendas, cuja saída
ou entrada for proibida, e de qualquer outro fato ilícito que praticarem ao
tempo da carga ou descarga; e, ainda que as fazendas sejam confiscadas, serão
obrigados a pagar o frete e primagem por inteiro, e a avaria grossa.
Art. 600 -
Provando-se que o capitão consentiu na introdução das fazendas proibidas, ou
que, chegando ao seu conhecimento em tempo, as não fez descarregar, ou sendo
informado depois da viagem começada as não denunciar no ato da primeira visita
da Alfândega que receber a bordo no porto do seu destino, ficará solidariamente
obrigado para com todos os interessados por perdas e danos que resultarem ao
navio ou à carga, e sem ação para haver o frete, nem indenização alguma do
carregador, ainda que esta se tenha estipulado.
Art. 601 - Estando o
navio a frete de carga geral, não pode o capitão, depois que tiver recebido
alguma parte da carga, recusar-se a receber a mais que se lhe oferecer por
frete igual, não achando outro mais vantajoso; pena de poder ser compelido
pelos carregadores dos efeitos recebidos a que se faça à vela com o primeiro
vento favorável, e de pagar as perdas e danos que dá demora resultarem.
Art. 602 - Se o
capitão, quando tomar frete à colheita ou à prancha, fixar o tempo durante o
qual a embarcação estará à carga, findo o tempo marcado será obrigado a partir
com o primeiro vento favorável; pena de responder pelas perdas e danos que
resultarem do retardamento da viagem; salvo convindo na demora a maioria dos
carregadores em relação ao valor do frete.
Art. 603 - Não tendo
o capitão fixado o tempo da partida, é obrigado a sair com o primeiro vento
favorável depois que tiver recebido mais de dois terços da carga correspondente
à lotação do navio, se assim o exigir a maioria dos carregadores em relação ao
valor do frete, sem que nenhum dos outros possa retirar as fazendas que tiver a
bordo.
Art. 604 - Se o
capitão, no caso do artigo antecedente, não puder obter mais de dois terços da
carga dentro de 1 (um) mês depois que houver posto o navio a frete geral,
poderá sub-rogar outra embarcação para transporte da carga que tiver a bordo,
contanto que seja igualmente apta para fazer a viagem, pagando a despesa da
baldeação da carga, e o aumento de frete e do prêmio do seguro; será, porém,
lícito aos carregadores retirar de bordo as suas fazendas, sem pagar frete,
sendo por conta deles a despesa de desarrumação e descarga, restituindo os
recibos provisórios ou conhecimentos, e dando fiança pelos que tiverem
remetido. Se o capitão não puder achar navio, e os carregadores não quiserem
descarregar, será obrigado a sair 60 (sessenta) dias depois que houver posto o
navio à carga, com a que tiver a bordo.
Art. 605 - Não tendo
a embarcação capacidade para receber toda a carga contratada com diversos
carregadores ou afretadores, terá preferência a que se achar a bordo, e depois
a que tiver prioridade na data dos contratos; e se estes forem todos da mesma
data haverá lugar a rateio, ficando o capitão responsável pela indenização dos
danos causados.
Art. 606 - Fretando-se
a embarcação para ir receber carga em outro porto, logo que lá chegar, deverá o
capitão apresentar-se sem demora ao consignatário, exigindo dele que lhe
declare por escrito na carta de fretamento o dia, mês e ano de sua
apresentação; pena de não principiar a correr o tempo do fretamento antes da
sua apresentação.
Recusando o
consignatário fazer na carta de fretamento a declaração requerida, deverá
protestar e fazer-lhe intimar o protesto, e avisar o afretador. Se passado o
tempo devido para a carga, e o da demora ou de estadias e sobre estadias, o
consignatário não tiver carregado o navio, o capitão, fazendo-o previamente
intimar por via de novo protesto para efetuar a entrega da carga dentro do
tempo ajustado, e não cumprindo ele, nem tendo recebido ordens do afretador,
fará diligência para contratar carga por conta deste para o porto do seu
destino; e com carga ou sem ela seguirá para ele, onde o afretador será
obrigado a pagar-lhe o frete por inteiro com as demoras vencidas, fazendo
encontro dos fretes da carga tomada por sua conta, se alguma houver tomado
(artigo nº. 596).
Art. 607 - Sendo um
navio embargado na partida, em viagem, ou no lugar da descarga, por fato ou
negligência do afretador ou de algum dos carregadores, ficará o culpado obrigado,
para com o fretador ou capitão e os mais carregadores, pelas perdas e danos que
o navio ou as fazendas vierem a sofrer provenientes desse fato.
Art. 608 - O capitão
é responsável ao dono do navio e ao afretador e carregadores por perdas e
danos, se por culpa sua o navio for embargado ou retardado na partida, durante
a viagem, ou no lugar do seu destino.
Art. 609 - Se antes
de começada a viagem ou no curso dela, a saída da embarcação for impedida
temporariamente por embargo ou força maior, subsistirá o contrato, sem haver
lugar a indenizações de perdas e danos pelo retardamento. O carregador neste
caso poderá descarregar os seus efeitos durante a demora, pagando a despesa, e
prestando fiança de os tornar a carregar logo que cesse o impedimento, ou de
pagar o frete por inteiro e estadias e sobre estadias, não os reembarcando.
Art. 610 - Se o
navio não puder entrar no porto do seu destino por declaração de guerra,
interdito de comércio, ou bloqueio, o capitão é obrigado a seguir imediatamente
para aquele que tenha sido prevenido na sua carta de ordens. Não se achando
prevenido, procurará o porto mais próximo que não estiver impedido; e daí fará
os avisos competentes ao fretador e afretadores, cujas ordens deve esperar por
tanto tempo quanto seja necessário para receber a resposta. Não recebendo esta,
o capitão deve voltar para o porto da saída com a carga.
Art. 611 - Sendo
arrestado um navio no curso da viagem por ordem de uma potência, nenhum frete
será devido pelo tempo da detenção sendo fretado ao mês, nem aumento de frete
se for por viagem. Quando o navio for fretado para 2 (dois) ou mais portos e
acontecer que em um deles se saiba ter sido declarada guerra contra a potência
a que pertence o navio ou a carga, o capitão, se nem esta nem aquele forem
livres, quando não possa partir em comboio ou por algum outro modo seguro,
deverá ficar no porto da notícia até receber ordens do dono do navio ou do
afretador. Se só o navio não for livre, o fretador pode resilir do contrato,
com direito ao frete vencido, estadias e sobre estadias e avaria grossa,
pagando as despesas da descarga. Se, pelo contrário, só a carga não for livre,
o afretador tem direito para rescindir o contrato, pagando a despesa da
descarga, e o capitão procederá na conformidade dos artigo nºs 592 e 596.
Art. 612 - Sendo o
navio obrigado a voltar ao porto da saída, ou a arribar a outro qualquer por
perigo de piratas ou de inimigos, podem os carregadores ou consignatários convir
na sua total descarga, pagando as despesas desta e o frete da ida por inteiro,
e prestando a fiança determinada no artigo nº. 609. Se o
fretamento for ao mês, o frete é devido somente pelo tempo que o navio tiver
sido empregado.
Art. 613 - Se o capitão
for obrigado a consertar a embarcação durante a viagem, o afretador,
carregadores, ou consignatários, não querendo esperar pelo conserto, podem
retirar as suas fazendas pagando todo o frete, estadias e sobre estadias e
avaria grossa, havendo-a, as despesas da descarga e desarrumação.
Art. 614 - Não
admitindo o navio conserto, o capitão é obrigado a fretar por sua conta, e sem
poder exigir aumento algum do frete, uma ou mais embarcações para transportar a
carga ou lugar do destino. Se o capitão não puder fretar outro ou outros navios
dentro de 60 (sessenta) dias depois que o navio for julgado inavegável, e
quando o conserto for impraticável, deverá requerer depósito judicial da carga
e interpor os competentes protestos para sua ressalva; neste caso o contrato
ficará resciso, e somente se deverá o frete vencido. Se, porém, os afretadores
ou carregadores provarem que o navio condenado por incapaz estava inavegável
quando se fez à vela, não serão obrigados a frete algum, e terão ação de perdas
e danos contra o fretador. Esta prova é admissível não obstante e contra os
certificados da visita da saída.
Art. 615 -
Ajustando-se os fretes por peso, sem se designar se é líquido ou bruto, deverá
entender-se que é peso bruto; compreendendo-se nele qualquer espécie de capa,
caixa ou vasilha em que as fazendas se acharem acondicionadas.
Art. 616 - Quando o
frete for justo por número, peso ou medida, e houver condição de que a carga
será entregue no portaló do navio, o capitão tem direito de requerer que os
efeitos sejam contados, medidos ou pesados a bordo do mesmo navio antes da
descarga; e procedendo-se a esta diligência não responderá por faltas que
possam aparecer em terra; se, porém, as fazendas se descarregarem sem se
contarem, medirem ou pesarem, o consignatário terá direito de verificar em
terra a identidade, número, medição ou peso, e o capitão será obrigado a
conformar-se com o resultado desta verificação.
Art. 617 - Nos
gêneros que por sua natureza são suscetíveis de aumento ou diminuição,
independentemente de má arrumação ou falta de estiva, ou de defeito no
vasilhame, como é, por exemplo, o sal, será por conta do dono qualquer
diminuição ou aumento que os mesmos gêneros tiverem dentro do navio; e em um e
outro caso deve-se frete do que se numerar, medir ou pesar no ato da descarga.
Art. 618 - Havendo
presunção de que as fazendas foram danificadas, roubadas ou diminuídas, o
capitão é obrigado, e o consignatário e quaisquer outros interessados têm
direito a requerer que sejam judicialmente visitadas e examinadas, e os danos
estimados a bordo antes da descarga, ou dentro em 24 (vinte e quatro) horas
depois; e ainda que este procedimento seja requerido pelo capitão não
prejudicará os seus meios de defesa.
Se as fazendas forem
entregues sem o referido exame, os consignatários têm direito de fazer proceder
a exame judicial no preciso termo de 48 (quarenta e oito) horas depois da
descarga; e passado este prazo não haverá mais lugar a reclamação alguma.
Todavia, não sendo a
avaria ou diminuição visível por fora, o exame judicial poderá validamente
fazer-se dentro de 10 (dez) dias depois que as fazendas passarem às mãos dos
consignatários, nos termos do artigo nº 211.
Art. 619 - O capitão
ou fretador não pode reter fazendas no navio a pretexto de falta de pagamento
de frete, avaria grossa ou despesas; poderá, porém, precedendo competente
protesto, requerer o depósito de fazendas equivalentes, e pedir venda delas,
ficando-lhe direito salvo pelo resto contra o carregador, no caso de
insuficiência do depósito.
A mesma disposição
tem lugar quando o consignatário recusa receber a carga.
Nos dois referidos
casos, se a avaria grossa não puder ser regulada imediatamente, é lícito ao
capitão exigir o depósito judicial da soma que se arbitrar.
Art. 620 - O capitão
que entregar fazendas antes de receber o frete, avaria grossa e despesas, sem
pôr em prática os meios do artigo precedente, ou os que lhe facultarem os leis
ou usos do lugar da descarga, não terá ação para exigir o pagamento do
carregador ou afretador, provando este que carregou as fazendas por conta de
terceiro.
Art. 621 - Pagam
frete por inteiro as fazendas que se deteriorarem por avaria, ou diminuírem,
por mau acondicionamento das vasilhas, caixas, capas ou outra qualquer cobertura
em que forem carregadas, provando o capitão que o dano não procedeu de falta de
arrumação ou de estiva (artigo nº. 624).
Pagam igualmente
frete por inteiro as fazendas que o capitão é obrigado a vender nas
circunstâncias previstas no artigo nº. 515.
O frete das fazendas
alijadas para salvação comum do navio e da carga abona-se por inteiro como
avaria grossa (artigo nº. 764).
Art. 622 - Não se
deve frete das mercadorias perdidas por naufrágio ou varação, roubo de piratas
ou presa de inimigo, e, tendo-se pago adiantado, repete-se; salvo convenção em
contrário.
Todavia,
resgatando-se o navio e fazendas, ou salvando-se do naufrágio, deve-se o frete
correspondente até o lugar da presa, ou naufrágio; e será pago por inteiro se o
capitão conduzir as fazendas salvas até o lugar do destino, contribuindo este
ao fretador por avaria grossa no dano, ou resgate.
Art. 623 -
Salvando-se no mar ou nas praias, sem cooperação da tripulação, fazendas que
fizeram parte da carga, e sendo depois de salvas entregues por pessoas
estranhas, não se deve por elas frete algum.
Art. 624 - O
carregador não pode abandonar as fazendas ao frete. Todavia pode ter lugar o
abandono dos líquidos, cujas vasilhas se achem vazias ou quase vazias.
Art. 625 - A viagem
para todos os efeitos do vencimento de fretes, se outra coisa se não ajustar,
começa a correr desde o momento em que a carga fica debaixo da responsabilidade
do capitão.
Art. 626 - Os fretes
e avarias grossas têm hipoteca tácita e especial nos efeitos que fazem objeto
da carga, durante 30 (trinta) dias depois da entrega, se antes desse termo não
houverem passado para o domínio de terceiro.
Art. 627 - A dívida
de fretes, primagem, estadias e sobre estadias, avarias e despesas da carga
prefere a todas as outras sobre o valor dos efeitos carregados; salvo os casos,
de que trata o artigo nº. 470, nº 1.
Art. 628 - O
contrato de fretamento de um navio estrangeiro exeqüível no Brasil, há de ser
determinado e julgado pelas regras estabelecidas neste Código, quer tenha sido
ajustado dentro do Império, quer em país estrangeiro.
Capítulo IV
DOS PASSAGEIROS
Art. 629 - O
passageiro de um navio deve achar-se a bordo no dia e hora que o capitão
designar, quer no porto da partida, quer em qualquer outro de escala ou
arribada; pena de ser obrigado ao pagamento do preço da sua passagem por
inteiro, se o navio se fizer de vela sem ele.
Art. 630 - Nenhum
passageiro pode transferir a terceiro, sem consentimento do capitão, o seu
direito de passagem.
Resilindo o
passageiro do contrato antes da viagem começada, o capitão tem direito à metade
do preço da passagem; e ao pagamento por inteiro, se aquele a não quiser
continuar depois de começada.
Se o passageiro
falecer antes da viagem começada, deve-se só metade do preço da passagem.
Art. 631 - Se a
viagem for suspensa ou interrompida por causa de força maior, no porto da
partida, rescinde-se o contrato, sem que nem o capitão nem o passageiro tenham
direito a indenização alguma; tendo lugar a suspensão ou interrupção em outro
qualquer porto de escala ou arribada, deve somente o preço correspondente à
viagem feita.
Interrompendo-se a
viagem depois de começada por demora de conserto do navio, o passageiro pode
tornar passagem em outro, pagando o preço correspondente à viagem feita. Se
quiser esperar pelo conserto, o capitão não é obrigado ao seu sustento; salvo
se o passageiro não encontrar outro navio em que comodamente se possa
transportar, ou o preço da nova passagem exceder o da primeira, na proporção da
viagem andada.
Art. 632 - O capitão
tem hipoteca privilegiada para pagamento do preço da passagem em todos os
efeitos que o passageiro tiver a bordo, e direito de os reter enquanto não for
pago. O capitão só responde pelo dano sobrevindo aos efeitos que o passageiro
tiver a bordo debaixo da sua imediata guarda, quando o dano provier de fato seu
ou da tripulação.
TÍTULO VII
DO CONTRATO DE DINHEIRO A RISCO OU CÂMBIO MARÍTIMO
Art. 633 - O
contrato de empréstimo a risco ou câmbio marítimo, pelo qual o dador estipula
do tomador um prêmio certo e determinado por preço dos riscos de mar que toma
sobre si, ficando com hipoteca especial no objeto sobre que recai o empréstimo,
e sujeitando-se a perder o capital e prêmio se o dito objeto vier a perecer por
efeito dos riscos tomados no tempo e lugar convencionados, só pode provar-se
por instrumento público ou particular, o qual será registrado no Tribunal do
Comércio dentro de 8 (oito) dias da data da escritura ou letra. Se o contrato
tiver lugar em país estrangeiro por súditos brasileiros, o instrumento deverá
ser autenticado com o - visto - do cônsul do Império, se aí o houver, e em todo
o caso anotado no verso do registro da embarcação, se versar sobre o navio ou fretes.
Faltando no instrumento do contrato alguma das sobreditas formalidades, ficará
este subsistindo entre as próprias partes, mas não estabelecerá direitos contra
terceiro.
É permitido fazer empréstimo
a risco não só em dinheiro, mas também em efeitos próprios para o serviço e
consumo do navio, ou que possam ser objeto de comércio; mas em tais casos a
coisa emprestada deve ser estimada em valor fixo para ser paga com dinheiro.
Art. 634 - O instrumento
do contrato de dinheiro a risco deve declarar:
1 - A data e o lugar
em que o empréstimo se faz.
2 - O capital
emprestado, e o preço do risco, aquele e este especificados separadamente.
3 - O nome do dador
e o do tomador, com o do navio e o do seu capitão.
4 - O objeto ou
efeito sobre que recai o empréstimo.
5 - Os riscos
tomados, com menção específica de cada um.
6 - Se o empréstimo
tem lugar por uma ou mais viagens, qual a viagem, e por que termo.
7 - A época do
pagamento por embolso, e o lugar onde deva efetuar- se.
8 - Qualquer outra
cláusula em que as partes convenham, contanto que não seja oposta à natureza
deste contrato, ou proibida por lei.
O instrumento em que
faltar alguma das declarações enunciadas será considerado como simples crédito
de dinheiro de empréstimo ao prêmio da lei, sem hipoteca nos efeitos sobre que
tiver sido dada, nem privilégio algum.
Art. 635 - A
escritura ou letra de risco exarada à ordem tem força de letra de câmbio contra
o tomador e garantes, e é transferível e exeqüível por via de endosso, com os
mesmos direitos e pelas mesmas ações que as letras de câmbio.
O cessionário toma o
lugar de endossador, tanto a respeito do capital como do prêmio e dos riscos,
mas a garantia da solvabilidade do tomador é restrita ao capital; salvo
condição em contrário quanto ao prêmio.
Art. 636 - Não sendo
a escritura ou letra de risco passada à ordem, só pode ser transferida por
cessão, com as mesmas formalidades e efeitos das cessões civis, sem outra
responsabilidade da parte do cedente, que não seja a de garantir a existência
da dívida.
Art. 637 - Se no
instrumento do contrato se não tiver feito menção específica dos riscos com
reserva de algum, ou deixar de se estipular o tempo, entende-se que o dador do
dinheiro tomará sobre si todos aqueles riscos marítimos, e pelo mesmo tempo que
geralmente costumam receber os seguradores.
Art. 638 - Não se
declarando na escritura ou letra de risco que o empréstimo é só por ida ou só
por volta, ou por uma e outra, o pagamento, recaindo o empréstimo sobre
fazendas, é exeqüível no lugar do destino destas, declarado nos conhecimentos
ou fretamento, e se recair sobre o navio, no fim de 2 (dois) meses depois da
chegada ao porto do destino, se não aparelhar de volta.
Art. 639 - O empréstimo
a risco pode recair:
1 - sobre o casco,
fretes e pertences do navio;
2
- sobre a carga;
3 - sobre a totalidade destes objetos, conjunta ou
separadamente, ou sobre uma parte determinada de cada um deles.
Art. 640 - Recaindo o
empréstimo a risco sobre o casco e pertences do navio, abrange na sua
responsabilidade o frete da viagem respectiva.
Quando o contrato é
celebrado sobre o navio e carga, o privilégio do dador é solidário sobre uma e
outra coisa.
Se o empréstimo for
feito sobre a carga ou sobre um objeto determinado do navio ou da carga, os
seus efeitos não se estendem além desse objeto ou da carga.
Art. 641 - Para o
contrato surtir o seu efeito legal, é necessário que exista dentro do navio no
momento do sinistro a importância da soma dada de empréstimo a risco, em
fazendas ou no seu equivalente.
Art. 642 - Quando o
objeto sobre que se toma dinheiro a risco não chega a pôr-se efetivamente em
risco por não se efetuar a viagem, rescinde se o contrato; e o dador neste caso
tem direito para haver o capital com os juros da lei desde o dia da entrega do
dinheiro ao tomador, sem outro algum prêmio, e goza do privilégio de
preferência quanto ao capital somente.
Art. 643 - O tomador
que não carregar efeitos no valor total da soma tomada a risco é obrigado a
restituir o remanescente ao dador antes da partida do navio, ou todo se nenhum
empregar; e se não restituir, dá-se ação pessoal contra o tomador pela parte
descoberta, ainda que a parte coberta ou empregada venha a perder-se (artigo nº. 655). O mesmo terá lugar quando o dinheiro a risco for tomado para
habilitar o navio, se o tomador não chegar a fazer uso dele ou da coisa
estimável, em todo ou em parte.
Art. 644 - Quando no
instrumento de risco sobre fazendas houver a faculdade de - tocar fazer escala
- ficam obrigados ao contrato, não só o dinheiro carregado em espécie para ser
empregado na viagem, e as fazendas carregadas no lugar da partida, mas também
as que forem carregadas em retorno por conta do tomador, sendo o contrato feito
de ida e volta; e o tomador neste caso tem faculdade de trocá-las ou vendê-las
e comprovar outras em todos os portos de escala.
Art. 645 - Se ao
tempo do sinistro parte dos efeitos objeto de risco já se achar em terra, a
perda do dador será reduzida ao que tiver ficado dentro do navio; e se os
efeitos salvos forem transportados em outro navio para o porto do destino
originário (artigo nº. 614), neste continuam os riscos do
dador.
Art. 646 - O dador a
risco sobre efeitos carregados em navio nominativamente designado no contrato
não responde pela perda desses efeitos, ainda mesmo que seja acontecida por
perigo de mar, se forem transferidos ou baldeados para outro navio, salvo
provando-se legalmente que a baldeação tivera lugar por força maior.
Art. 647 - Em caso
de sinistro, salvando-se alguns efeitos da carga objeto de risco, a obrigação
do pagamento de dinheiro a risco fica reduzida ao valor dos mesmos objetos
estimado pela forma determinada nos artigo nºs 694 e segs. O
dador neste caso tem direito para ser pago do principal e prêmio por esse mesmo
valor até onde alcançar, deduzidas as despesas de salvados, e as soldadas
vencidas nessa viagem.
Sendo o dinheiro
dado sobre o navio, o privilégio do dador compreende não só os fragmentos náufragos
do mesmo navio, mas também o frete adquirido pelas fazendas salvas, deduzidas
as despesas de salvados, e as soldadas vencidas na viagem respectiva, não
havendo dinheiro a risco ou seguro especial sobre esse frete.
Art. 648 - Havendo
sobre o mesmo navio ou sobre a mesma carga um contrato de risco e outro de
seguro (artigo nº. 650), o produto dos efeitos salvos
será dividido entre o segurador e o dador a risco pelo seu capital somente na
proporção de seus respectivos interesses.
Art. 649 - Não precedendo
ajuste em contrário, o dador conserva seus direitos íntegros contra o tomador,
ainda mesmo que a perda ou dano da coisa objeto do risco provenha de alguma das
causas enumeradas no artigo nº 711.
Art. 650 - Quando
alguns, mas não todos os riscos, ou uma parte somente do navio ou da carga se
acham seguros, pode contrair-se empréstimo a risco pelos riscos ou parte não
segura até à concorrência do seu valor por inteiro (artigo nº. 682).
Art. 651 - As letras
mercantis provenientes de dinheiro recebido pelos capitães para despesas
indispensáveis do navio ou da carga nos termos dos artigo nºs. 515 e 516, e os prêmios do seguro correspondente, quando a sua
importância houver sido realmente segurada, têm o privilégio de letras de
empréstimo a risco, se contiverem declaração expressa de que o importe foi
destinado para as referidas despesas; e são exeqüíveis, ainda mesmo que tais
objetos se percam por qualquer evento posterior, provando o dador que o
dinheiro foi efetivamente empregado em beneficio do navio ou da carga (artigo nºs 515 e 517).
Art. 652 - O
empréstimo de dinheiro a risco sobre o navio tomado pelo capitão no lugar do
domicílio do dono, sem autorização escrita deste, produz ação e privilégio
somente na parte que o capitão possa ter no navio e frete; e não obriga o dono,
ainda mesmo que se pretenda provar que o dinheiro foi aplicado em beneficio da
embarcação.
Art. 653 - O
empréstimo a risco sobre fazendas, contraído antes da viagem começada, deve ser
mencionado nos conhecimentos e no manifesto da carga, com designação da pessoa
à quem o capitão deve participar a chegada feliz no lugar do destino. Omitida
aquela declaração, o consignatário, tendo aceitado letras de câmbio, ou feito
adiantamento na fé dos conhecimentos, preferirá ao portador da letra de risco.
Na falta de designação a quem deva participar a chegada, o capitão pode
descarregar as fazendas, sem responsabilidade alguma pessoal para com o
portador da letra de risco.
Art. 654 - Se entre
o dador a risco e o capitão se der algum conluio por cujo meio os armadores ou
carregadores sofram prejuízo, será este indenizado solidariamente pelo dador e
pelo capitão, contra os quais poderá intentar-se a ação criminal que competente
seja.
Art. 655 - Incorre
no crime de estelionato o tomador que receber dinheiro a risco por valor maior
que o do objeto do risco, ou quando este não tenha sido efetivamente embarcado
(artigo nº. 643); e no mesmo crime incorre
também o dador que, não podendo ignorar esta circunstância, a não declarar à
pessoa a quem endossar a letra de risco. No primeiro caso o tomador, e no
segundo o dador respondem solidariamente pela importância da letra, ainda
quando tenha perecido o objeto do risco.
Art. 656 - É nulo o
contrato de câmbio marítimo:
1 - Sendo o
empréstimo feito a gente da tripulação.
2 - Tendo o
empréstimo somente por objeto o frete a vencer, ou o lucro esperado de alguma
negociação, ou um e outro simultânea e exclusivamente.
3 - Quando o dador
não corre algum risco dos objetos sobre os quais se deu o dinheiro.
4 - Quando recai
sobre objetos, cujos riscos já têm sido tomados por outrem do seu inteiro valor
(artigo nº. 650).
5 - Faltando o
registro, ou as formalidades exigidas no artigo nº. 516 para o
caso de que aí se trata.
Em todos os
referidos casos, ainda que o contrato não surta os seus efeitos legais, o
tomador responde pessoalmente pelo principal mutuado e juros legais, posto que
a coisa objeto do contrato tenha perecido no tempo e no lugar dos riscos.
Art. 657 - O
privilégio do dador a risco sobre o navio compreende proporcionalmente, não só
os fragmentos náufragos
do mesmo navio, mas também o frete adquirido pelas fazendas
salvas, deduzidas as despesas de salvados e as soldadas devidas por essa
viagem, não havendo seguro ou risco especial sobre o mesmo frete.
Art. 658 - Se o
contrato a risco compreender navio e carga, as fazendas conservadas são
hipoteca do dador, ainda que o navio pereça; o mesmo é, vice-versa, quando o navio
se salva e as fazendas se perdem.
Art. 659 - É livre
aos contraentes estipular o prêmio na quantidade, e o modo de pagamento que bem
lhes pareça; mas uma vez concordado, a superveniência de risco não dá direito a
exigência de aumento ou diminuição de prêmio; salvo se outra coisa for acordada
no contrato.
Art. 660 - Não
estando fixada a época do pagamento, será este reputado vencido apenas tiverem
cessado os riscos. Desse dia em diante correm para o dador os juros da lei
sobre o capital e prêmio no caso de mora; a qual só pode provar-se pelo
protesto.
Art. 661 - O
portador, na falta de pagamento no termo devido, é obrigado a protestar e a
praticar todos os deveres dos portadores de letras de câmbio para vencimento
dos juros, e conservação do direito regressivo sobre os garantes do instrumento
de risco.
Art. 662 - O dador
de dinheiro a risco adquire hipoteca no objeto sobre que recai o empréstimo,
mas fica sujeito a perder todo o direito à soma mutuada, perecendo o objeto
hipotecado no tempo e lugar, e pelos riscos convencionados; e só tem direito ao
embolso do principal e prêmio por inteiro no caso de chegada a salvamento.
Art. 663 - Incumbe
ao tomador provar a perda, e justificar que os feitos, objeto do empréstimo,
existiam na embarcação na ocasião do sinistro.
Art. 664 -
Acontecendo presa ou desastre de mar ao navio ou fazendas sobre que recaiu o
empréstimo a risco, o tomador tem obrigação de noticiar o acontecimento ao
dador, apenas tal nova chegar ao seu conhecimento. Achando-se o tomador a esse
tempo no navio, ou próximo aos objetos sobre que recaiu o empréstimo, é
obrigado a empregar na sua reclamação e salvação as diligências próprias de um
administrador exato; pena de responder por perdas e danos que da sua falta
resultarem.
Art. 665 - Quando
sobre contrato de dinheiro a risco ocorra caso que se não ache prevenido neste
Título, procurar-se-á a sua decisão por analogia, quanto seja compatível, no
Título - Dos seguros marítimos - e vice-versa.
TÍTULO VIII
DOS SEGUROS MARÍTIMOS
Capítulo I
DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE SEGURO MARÍTIMO
Art. 666 - O
contrato de seguro marítimo, pelo qual o segurador, tomando sobre si a fortuna
e riscos do mar, se obriga a indenizar ao segurado da perda ou dano que possa
sobrevir ao objeto do seguro, mediante um prêmio ou soma determinada,
equivalente ao risco tomado, só pode provar-se por escrito, a cujo instrumento
se chama apólice; contudo julga-se subsistente para obrigar reciprocamente ao
segurador e ao segurado desde o momento em que as partes se convierem,
assinando ambas a minuta, a qual deve conter todas as declarações, cláusulas e
condições da apólice.
Art. 667 - A apólice
de seguro deve ser assinada pelos seguradores, e conter:
1 - O nome e
domicílio do segurador e o do segurado; declarando este se segura por sua conta
ou por conta de terceiro, cujo nome pode omitir-se; omitindo-se o nome do
segurado, o terceiro que faz o seguro em seu nome fica pessoal e solidariamente
responsável.
A apólice em nenhum
caso pode ser concedida ao portador.
2 - o nome, classe e
bandeira do navio, e o nome do capitão; salvo não tendo o segurado certeza do
navio (artigo nº. 670).
3 - A natureza e
qualidade do objeto seguro e o seu valor fixo ou estimado.
4 - O lugar onde as mercadorias
foram, deviam ou devam ser carregadas.
5 - Os portos ou
ancoradouros, onde o navio deve carregar ou descarregar, e aqueles onde deva
tocar por escala.
6 - O porto donde o
navio partiu, devia ou deve partir; e a época da partida, quando esta houver
sido positivamente ajustada.
7 - Menção especial
de todos os riscos que o segurador toma sobre si.
8 - O tempo e o
lugar em que os riscos devem começar e acabar.
9 - O prêmio do
seguro, e o lugar, época e forma do pagamento.
10 - O tempo, lugar e
forma do pagamento no caso de sinistro.
11 - Declaração de
que as partes se sujeitam à decisão arbitral, quando haja contestação, se elas
assim o acordarem.
12 - A data do dia
em que se concluiu o contrato, com declaração, se antes, se depois do meio-dia.
13 - É geralmente
todas as outras condições em que as partes convenham.
Uma apólice pode
conter dois ou mais seguros diferentes.
Art. 668 - Sendo
diversos os seguradores, cada um deve declarar a quantia por que se obriga, e
esta declaração será datada e assinada. Na falta de declaração, a assinatura
importa em responsabilidade solidária por todo o valor segurado.
Se um dos
seguradores se obrigar por certa e determinada quantia, os seguradores que
depois dele assinarem sem declaração da quantia por que se obrigam, ficarão
responsáveis cada um por outra igual soma.
Art. 669 - O seguro
pode recair sobre a totalidade de um objeto ou sobre parte dele somente; e pode
ser feito antes da viagem começada ou durante o curso dela, de ida e volta, ou
só por ida ou só por volta, por viagem inteira ou por tempo limitado dela, e
contra os riscos de viagem e transporte por mar somente, ou compreender também
os riscos de transportes por canais e rios.
Art. 670 - Ignorando
o segurado a espécie de fazendas que hão de ser carregadas, ou não tendo
certeza do navio em que o devam ser, pode efetuar validamente o seguro debaixo
do nome genérico - fazendas - no primeiro caso, e - sobre um ou mais navios -
no segundo; sem que o segurado seja obrigado a designar o nome do navio, uma
vez que na apólice declare que o ignora, mencionando a data e assinatura da
última carta de aviso ou ordens que tenha recebido.
Art. 671 -
Efetuando-se o seguro debaixo do nome genérico de - fazendas - o segurado é
obrigado a provar, no caso de sinistro, que efetivamente se embarcaram as
fazendas no valor declarado na apólice; e se o seguro se tiver feito - sobre um
ou mais navios - incumbe-lhe provar que as fazendas seguras foram efetivamente
embarcadas no navio que sofreu o sinistro (artigo nº. 716).
Art. 672 - A
designação geral - fazendas - não compreende moeda de qualidade alguma, nem
jóias, ouro ou prata, pérolas ou pedras preciosas, nem munições de guerra; em
seguros desta natureza é necessário que se declare a espécie do objeto sobre que
recai o seguro.
Art. 673 -
Suscitando-se dúvida sobre a inteligência de alguma ou algumas das condições e
cláusulas da apólice, a sua decisão será determinada pelas regras seguintes:
1 - as cláusulas
escritas terão mais força do que as impressa;
2 - as que forem
claras, e expuserem a natureza, objeto ou fim do seguro, servirão de regra para
esclarecer as obscuras, e para fixar a intenção das partes na celebração do
contrato;
3 - o costume geral,
observado em casos idênticos na praça onde se celebrou o contrato, prevalecerá
a qualquer significação diversa que as palavras possam ter em uso vulgar;
4 - em caso de
ambigüidade que exija interpretação, será esta feita segundo as regras
estabelecidas no artigo nº. 131.
Art. 674 - A
cláusula de fazer escala compreende a faculdade de carregar e descarregar
fazendas no lugar da escala, ainda que esta condição não seja expressa na
apólice (artigo nº. 667, nº 5).
Art. 675 - A apólice
de seguro é transferível e exeqüível por via de endosso, substituindo o endossado
ao segurado em todas as suas obrigações, direitos e ações (artigo nº. 363).
Art. 676 - Mudando
os efeitos segurados de proprietário durante o tempo do contrato, o seguro
passa para o novo dono, independentemente de transferência da apólice; salvo
condição em contrário.
Art. 677 - O
contrato do seguro é nulo:
1 - Sendo feito por
pessoa que não tenha interesse no objeto segurado.
2 - Recaindo sobre
algum dos objetos proibidos no artigo nº. 686.
3 - Sempre que se
provar fraude ou falsidade por alguma das partes.
4 - Quando o objeto
do seguro não chega a por-se efetivamente em risco.
5 - Provando-se que
o navio saiu antes da época designada na apólice, ou que se demorou além dela,
sem ter sido obrigado por força maior.
6 - Recaindo o
seguro sobre objetos já segurados no seu inteiro valor, e pelos mesmos riscos.
Se, porém, o primeiro seguro não abranger o valor da coisa por inteiro, ou
houver sido efetuado com exceção de algum ou alguns riscos, o seguro
prevalecerá na parte, e pelos riscos executados.
7 - O seguro de
lucro esperado, que não fixar soma determinada sobre o valor do objeto do
seguro.
8 - Sendo o seguro
de mercadorias que se conduzirem em cima do convés, não se tendo feito na
apólice declaração expressa desta circunstância.
9 - Sobre objetos
que na data do contrato se achavam já perdidos ou salvos, havendo presunção
fundada de que o segurado ou segurador podia ter notícia do evento ao tempo em
que se efetuou o seguro. Existe esta presunção, provando-se por alguma forma
que a notícia tinha chegado ao lugar em que se fez o seguro, ou àquele donde se
expediu a ordem para ele se efetuar ao tempo da data da apólice ou da expedição
dá mesma ordem, e que o segurado ou o segurador a sabia. Se, porem, a apólice
contiver a cláusula - perdido ou não perdido - ou sobre boa ou má nova - cessa
a presunção; salvo provando-se fraude.
Art. 678 - O seguro
pode também anular-se:
1 - quando o
segurado oculta a verdade ou diz o que não verdade;
2 - quando faz
declaração errônea, calando, falsificando ou alterando fatos ou circunstâncias,
ou produzindo fatos ou circunstâncias não existentes, de tal natureza e
importância que, a não se terem ocultado, falsificado ou produzido, os
seguradores, ou não houveram admitido o seguro, ou o teriam efetuado debaixo de
prêmio maior e mais restritas condições.
Art. 679 - No caso
de fraude da parte do segurado, além da nulidade do seguro, será este condenado
a pagar ao segurador o prêmio estipulado em dobro. Quando a fraude estiver da parte
do segurador, será este condenado a retornar o prêmio recebido, e a pagar ao
segurado outra igual quantia.
Em um e outro caso
pode-se intentar ação criminal contra o fraudulento.
Art. 680 - A
desviação voluntária da derrota da viagem, e a alteração na ordem das escalas,
que não for obrigada por urgente necessidade ou força maior, anulará o seguro
pelo resto da viagem (artigo nº. 509).
Art. 681 - Se o
navio tiver vários pontos de escala designados na apólice, é lícito ao segurado
alterar a ordem das escalas; mas em tal caso só poderá escalar em um único
porto dos especificados na mesma apólice.
Art. 682 - Quando o
seguro versar sobre dinheiro dado a risco, deve declarar-se na apólice, não só
o nome do navio, do capitão, e do tomador do dinheiro, como outrossim fazer-se
menção dos riscos que este quer segurar e o dador excetuara, ou qual o valor
descoberto sobre que é permitido o seguro (artigo nº. 650). Além desta declaração é necessário mencionar também na apólice a
causa da dívida para que serviu o dinheiro.
Art. 683 - Tendo-se
efetuado sem fraude diversos seguros sobre o mesmo objeto, prevalecerá o mais
antigo na data da apólice. Os seguradores cujas apólices forem posteriores são obrigados
a restituir o prêmio recebido, retendo por indenização 0,5% (meio por cento) do
valor segurado.
Art. 684 - Em todos
os casos em que o seguro se anular por fato que não resulte diretamente de
força maior, o segurador adquire o prêmio por inteiro, se o objeto do seguro se
tiver posto em risco; e se não se tiver posto em risco, retém 0,5% (meio por
cento) do valor segurado.
Anulando-se, porém,
algum seguro por viagem redonda com prêmio ligado, o segurador adquire metade
(tão-somente) do prêmio ajustado.
CAPÍTULO II
DAS COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE SEGURO MARÍTIMO
Art. 685 - Toda e
qualquer coisa, todo e qualquer interesse apreciável a dinheiro, que tenha sido
posto ou deva pôr-se a risco de mar, pode ser objeto de seguro marítimo, não
havendo proibição em contrário.
Art. 686 - É
proibido o seguro:
1 - sobre coisas,
cujo comércio não seja lícito pelas leis do Império, e sobre os navios
nacionais ou estrangeiros que nesse comércio se empregarem;
2 - sobre a vida de
alguma pessoa livre;
3 - sobre soldadas a
vencer de qualquer indivíduo da tripulação.
Art. 687 - O
segurador pode ressegurar por outros seguradores os mesmos objetos que ele
tiver segurado, com as mesmas ou diferentes condições, e por igual, maior ou
menor prêmio.
O segurado pode
tornar a segurar, quando o segurador ficar insolvente, antes da notícia da
terminação do risco, pedindo em juízo anulação da primeira apólice; e se a esse
tempo existir risco pelo qual seja devida alguma indenização ao segurado,
entrará este pela sua importância na massa do segurador falido.
Art. 688 - Não se
declarando na apólice de seguro de dinheiro a risco, se o seguro compreende o
capital e o prêmio, entende-se que compreende só o capital, o qual, no caso de
sinistro, será indenizado pela forma determinada no artigo nº. 647.
Art. 689 - Pode
segurar-se o navio, seu frete e fazendas na mesma apólice, mas neste caso há de
determinar-se o valor de cada objeto distintamente; faltando esta
especificação, o seguro ficará reduzido ao objeto definido na apólice somente.
Art. 690 -
Declarando-se genericamente na apólice, que se segura o navio sem outra alguma
especificação, entende-se que o seguro compreende o casco e todos os pertences
da embarcação, aprestos, aparelhos, mastreação e velame, lanchas, escaleres,
botes, utensílios e vitualhas ou provisões; mas em nenhum caso os fretes nem o
carregamento, ainda que este seja por conta do capitão, dono, ou armador do
navio.
Art. 691 -