NR 6 -
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (206.000-0/I0)
Alterada pela Portaria nº 194/2006
Alterada pela Portaria nº 191/2006
6.1 Para os fins de aplicação
desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção
Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança
e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento
Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos,
que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer
simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
6.2 O equipamento de proteção
individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3)
6.3 A empresa é obrigada a
fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a/)
sempre
que as medidas de ordem geral não ofereçam completa prote ção contra os riscos
de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
(206.002-7/I4)
b/)
enquanto
as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c/)
para
atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4)
6.4 Atendidas as peculiaridades
de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o
empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o
disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os
produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta
NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles
ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após
ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do
Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou
a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas
de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente
em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas de
constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente
habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.
6.6 Cabe ao empregador
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao
EPI :
a/)
adquirir
o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)
b/)
exigir
seu uso; (206.006-0 /I3)
c/)
fornecer
ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho; (206.007-8/I3)
d/)
orientar
e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; (206.008-6
/I3)
e/)
substituir
imediatamente, quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I3)
f/)
responsabilizar-se
pela higienização e manutenção periódica; e, (206.010-8 /I1)
g/)
comunicar
ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1)
6.7 Cabe ao empregado
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao
EPI:
a/)
usar,
utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b/)
responsabilizar-se
pela guarda e conservação;
c/)
comunicar
ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d/)
cumprir
as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Cabe ao fabricante e ao
importador
6.8.1 O fabricante nacional ou o
importador deverá:
a/)
cadastrar-se,
segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho; (206.012-4 /I1)
b/)
solicitar
a emissão do CA, conforme o ANEXO II; (206.013-2 /I1)
c/)
solicitar
a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido
o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde do trabalho; (206.014-0 /I1)
d/)
requerer
novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver
alteração das especificações do equipamento aprovado; (206.015-9 /I1)
e/)
responsabilizar-se
pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação
- CA; (206.016-7 /I2)
f/)
comercializar
ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; (206.017-5 /I3)
g/)
comunicar
ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; (206.0118-3 /I1)
h/)
comercializar
o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização,
manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; (206.019-1 /I1)
i/)
fazer
constar do EPI o número do lote de fabricação; e, (206.020-5 /I1)
j/)
providenciar
a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
(206.021-3 /I1)
6.9 Certificado de Aprovação -
CA
6.9.1 Para fins de comercialização
o CA concedido aos EPI terá validade:
a/)
de
5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham
sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b/)
do
prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o
caso;
c/)
de 2 (dois) anos, quando não existirem normas técnicas
nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório
capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua
aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica
e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até dezembro de
2007, quando se expirarão os prazos concedidos (Nova redação dada pela Portaria nº 194, de 22/12/2006 - DOU DE
28/12/2006)
Redação original:
c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os prazos concedidos; e,
d/)
de
2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a
data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou
internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para
realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e
análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de
fabricação.
6.9.2 O órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem
6.9.1.
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar
em caracteres indel éveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa
fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado,
o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. (206.022-1/I1)
6.9.3.1 Na impossibilidade de
cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a
ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
6.10 Restauração, lavagem e
higienização de EPI
6.10.1 Os EPI passíveis de
restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão tripartite
constituída, na forma do disposto no item 6.4.1,
desta NR, devendo manter as características de proteção original.
6.11 Da competência do Ministério
do Trabalho e Emprego / TEM
6.11.1 Cabe ao órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a/)
cadastrar
o fabricante ou importador de EPI;
b/)
receber
e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c/)
estabelecer,
quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d/)
emitir
ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e/)
fiscalizar
a qualidade do EPI;
f/)
suspender
o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g/)
cancelar
o CA.
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário
o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá
requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número
de referência, além de outros requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do
MTE:
a/)
fiscalizar
e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b/)
recolher
amostras de EPI; e,
c/)
aplicar,
na sua esfera de compet ência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento
desta NR.
6.12 Fiscalização para
verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao EPI.
6.12.1 Por ocasião da fiscalização
poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus
distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresa utilizadora, em
número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão
encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao
SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando
comunicação posterior ao órgão nacional competente.
6.12.2 O laboratório credenciado
junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo t écnico, no prazo de 30
(trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvados os casos em que
o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo
ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
ficando reservado a parte interessada
acompanhar a realização dos ensaios.
6.12.2.1 Se o laudo de ensaio
concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em
normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização do lote do
equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da Uni ão -
DOU.
6.12.2.2 A Secretaria de Inspeção do
Trabalho - SIT, quando julgar necess ário, poderá requisitar para analisar,
outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.
6.12.2.3 Após a suspensão de que trata
o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar
defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho.
6.12.2.4 Esgotado o prazo de
apresentação de defesa escrita, a autoridade competente do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, analisará o processo e proferirá sua
decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5 Da decisão da autoridade
responsável pelo DSST, caberá recurso, em última instância, ao Secretário de
Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação
da decisão recorrida.
6.12.2.6 Mantida a decisão recorrida,
o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar o recolhimento do(s)
lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização ou ainda o
cancelamento do CA.
6.12.3 Nos casos de reincidência de
cancelamento do CA, ficará a critério da autoridade competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um novo CA
6.12.4 As demais situações em que
ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão comunicação imediata às empresas
fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos Certificados de
Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as providências
cabíveis.
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA
CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete de segurança para proteção contra impactos
de objetos sobre o crânio;
b) capacete de segurança para proteção contra choques
elétricos;
c) capacete de segurança para proteção do crânio e
face contra riscos provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de
combate a incêndio.
A.2 - Capuz
a) capuz de segurança para proteção do crânio e
pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz de segurança para proteção do crânio e
pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz de segurança para proteção do crânio em
trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de
máquinas.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS
OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos de segurança para proteção dos olhos contra
impactos de partículas volantes;
b) óculos de segurança para proteção dos olhos contra
luminosidade intensa;
c) óculos de segurança para proteção dos olhos contra
radiação ultra-violeta;
d) óculos de segurança para proteção dos olhos contra
radiação infra-vermelha;
e) óculos de segurança para proteção dos olhos contra
respingos de produtos químicos.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial de segurança para proteção da face
contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial de segurança para proteção da face
contra respingos de produtos químicos;
c) protetor facial de segurança para proteção da face
contra radiação infra-vermelha;
d) protetor facial de segurança para proteção dos
olhos contra luminosidade intensa.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda de segurança para proteção dos
olhos e face contra impactos de part ículas volantes;
b) máscara de solda de segurança para proteção dos
olhos e face contra radiação ultra-violeta;
c) máscara de solda de segurança para proteção dos
olhos e face contra radiação infra-vermelha;
d) máscara de solda de segurança para proteção dos
olhos e face contra luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO
AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do
sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do
sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
c) protetor auditivo semi -auricular para proteção do
sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II.
D - EPI PARA PROTEÇÃO
RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de
ar
a) respirador purificador de ar para proteção das vias
respiratórias contra poeiras e névoas;
b) respirador purificador de ar para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) respirador purificador de ar para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) respirador purificador de ar para proteção das vias
respiratórias contra vapores orgânicos ou gases ácidos em ambientes com
concentração inferior a 50 ppm (parte por milhão);
e) respirador purificador de ar para proteção das vias
respiratórias contra gases emanados de produtos químicos;
f) respirador purificador de ar para proteção das vias
respiratórias contra partículas e gases emanados de produtos químicos;
g) respirador purificador de ar motorizado para
proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.
D.2 - Respirador de adução de ar
a) respirador de adução de ar tipo linha de ar
comprimido para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados;
b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente
Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados;
D.3 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga para proteção das vias
respiratórias contra agentes químicos em condições de escape de atmosferas
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde ou com concentração de oxigênio menor
que 18 % em volume.
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO
TRONCO
E.1 - Vestimentas de segurança
que ofereçam proteção ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica,
química, radioativa e meteorológica e umidade proveniente de operações com uso
de água.
E.2
Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando
arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica. (Incluído pela PORTARIA MTE/SIT/DSST Nº 191/2006)
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS
MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luva
a) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes
abrasivos e escoriantes;
b) luva de segurança para proteção das mãos contra
agentes cortantes e perfurantes;
c) luva de segurança para proteção das mãos contra
choques elétricos;
d) luva de segurança para proteção das mãos contra
agentes térmicos;
e) luva de segurança para proteção das mãos contra
agentes biológicos;
f) luva de segurança para proteção das mãos contra
agentes químicos;
g) luva de segurança para proteção das mãos contra
vibrações;
h) luva de segurança para proteção das mãos contra radiações
ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos
membros superiores contra agentes químicos, de acordo com a Portaria SSST nº
26, de 29/12/1994.
F.3 - Manga
a) manga de segurança para proteção do braço e do
antebraço contra choques elétricos;
b) manga de segurança para proteção do braço e do
antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga de segurança para proteção do braço e do
antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga de segurança para proteção do braço e do
antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga de segurança para proteção do braço e do
antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira de segurança para proteção do antebraço
contra agentes cortantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira de segurança para proteção dos dedos contra
agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS
MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado de segurança para proteção contra impactos de
quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado de segurança para proteção dos pés contra
choques elétricos;
c) calçado de segurança para proteção dos pés contra
agentes térmicos;
d) calçado de segurança para proteção dos pés contra
agentes cortantes e escoriantes;
e) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas
contra umidade proveniente de operações com uso de água;
f) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas
contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia de segurança para proteção dos pés contra
baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira de segurança para proteção da perna contra
agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira de segurança para proteção da perna contra
agentes t érmicos;
c) perneira de segurança para proteção da perna contra
respingos de produtos químicos;
d) perneira de segurança para proteção da perna contra
agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira de segurança para proteção da perna contra
umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça de segurança para proteção das pernas contra
agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça de segurança para proteção das pernas contra
respingos de produtos químicos;
c) calça de segurança para proteção das pernas contra
agentes térmicos;
d) calça de segurança para proteção das pernas contra
umidade proveniente de operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO
CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão de segurança para proteção do tronco e
membros superiores e inferiores contra chamas;
b) macacão de segurança para proteção do tronco e
membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
c) macacão de segurança para proteção do tronco e
membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
d) macacão de segurança para proteção do tronco e
membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso
de água.
H.2 - Conjunto
a) conjunto de segurança, formado por calça e blusão
ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra agentes térmicos;
b) conjunto de segurança, formado por calça e blusão
ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra respingos de produtos químicos;
c) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou
jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra umidade proveniente de operações com uso de água;
d) conjunto de segurança, formado por calça e blusão
ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra chamas.
H.3 - Vestimenta de corpo
inteiro
a) vestimenta de segurança para proteção de todo o
corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta de segurança para proteção de todo o
corpo contra umidade proveniente de operações com água.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA
QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda de segurança para proteção
do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando
utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário
contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser
alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no
subitem 6.4.1.
1.1 - O cadastramento das empresas fabricantes ou
importadoras, será feito mediante a apresentação de formulário único, conforme
o modelo disposto no ANEXO III, desta NR, devidamente
preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o
importador, deverá requerer junto ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho a aprovação do EPI.
1.3 - O requerimento para aprovação do EPI de
fabricação nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando a emissão ou
renovação do CA e instruído com os seguintes documentos:
a/)
memorial
descritivo do EPI, incluindo o correspondente enquadramento no ANEXO I desta NR, suas características técnicas, materiais
empregados na sua fabricação, uso a que se destina e suas restrições;
b/)
cópia
autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo
órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ou do documento
que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do
SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar
o relatório de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo
fabricante ou importador, e por um técnico registrado em Conselho Regional da
Categoria;
c/)
cópia
autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento, e,
d/)
cópia
autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro
autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no
Brasil, quando se tratar de EPI importado.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO
FORMULÁRIO ÚNICO PARA
CADASTRAMENTO DE EMPRESA FABRICANTE OU IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
- Identificação do fabricante ou importador de EPI:
Fabricante:
Importador:
Fabricante e Importador:
Razão Social:
Nome Fantasia: CNPJ/MF:
Inscrição Estadual - IE: Inscri ção Municipal - IM:
Endereço: Bairro:
CEP:
Cidade: Estado:
Telefone: Fax:
E-Mail: Ramo
de Atividade:
CNAE (Fabricante): CCI
da SRF/MF (Importador):
2 - Responsável perante o DSST / SIT:
a) Diretores:
Nome N.º
da Identidade Cargo
na Empresa
1
2
3
b) Departamento Técnico:
Nome Nº
do Registro Prof. Conselho
Prof./Estado
1
2
3 - Lista de EPI fabricados:
4 - Observações:
a) Este formulário único deverá ser preenchido e
atualizado, sempre que houver alteração, acompanhado de requerimento ao DSST /
SIT / MTE;
b) Cópia autenticada do Contrato Social onde conste
dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou importação de EPI.
Nota: As declarações anteriormente
prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante ou importador,
passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas em Lei.
_________________,_____ de ____________ de ______
_______________________________________________
Diretor
ou Representante Legal