NR 4 -
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO (104.000-6)
(Aprovada pela Portaria nº 33, de 27/10/1983)
Alterado
pela PORTARIA
MTE N° 17, DE 01 DE AGOSTO DE 2007 - DOU DE 02/08/2007
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (104.001-4 / I2)
4.2. O dimensionamento dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
vincula-se à gradação do risco da, atividade principal e ao número total de
empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I
e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta
NR. (104.002-2 / I1)
4.2.1. Para fins de
dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1
(um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal
não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa
de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.003-0
/ I2)
4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros
de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho
poderão ficar centralizados.
4.2.1.2. Para os técnicos de
segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento
será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (104.004-9 / I1)
4.2.2. As empresas que possuam
mais de 50 (cinqüenta) por cento de seus empregados em estabelecimentos ou
setores com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da
atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de
risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.
(104.005-7 / I1)
4.2.3. A empresa poderá constituir
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela,
desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e
cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em
função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro
II, anexo, e o subitem 4.2.2.
4.2.4. Havendo, na empresa,
estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que
não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços
especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2
e desde que localizados no mesmo estado, território ou Distrito Federal.
(104.006-5 / I2)
4.2.5. Havendo, na mesma empresa,
apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito
através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde
que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou
Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o
disposto no subitem 4.2.2. (104.007-3 / I1)
4.2.5.1. Para as empresas
enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no
subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo,
considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes
no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de
empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (104.008-1
/ I1)
4.2.5.2. Para as empresas
enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços
referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II,
anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de
todos os estabelecimentos. (104.009-0 / I1)
4.3. As empresas enquadradas no
grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e
engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único
de engenharia e medicina.
4.3.1. As empresas que optarem
pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e
submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o
dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser
desenvolvido.
4.3.1.1. As empresas novas que se instalarem
após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de
que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua instalação.
4.3.1.2. As empresas novas,
integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser
assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.
4.3.2. À Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do
programa e aferir a sua eficácia.
4.3.3. O serviço único de
engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos
no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais
engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho,
desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27. (104.010-3 /
I1)
4.3.4. O dimensionamento do
serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais
especializados. (104.011-1 / I1)
4.4. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por
Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do
Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do
Trabalho, obedecendo o Quadro II, anexo.(*) Subitem
4.4 com redação dada p/ Port. nº 11 (104.012-0 / I1)
4.4.1. Para fins desta NR, as
empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os
integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
a)
engenheiro de
segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pósgraduação;
b)
médico do
trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador
de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do
trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de
Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por
universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
c)
enfermeiro do
trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado
por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
d)
auxiliar de
enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem
portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de
enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e
autorizada pelo Ministério da Educação;
e)
técnico de
segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional
expedido pelo Ministério do Trabalho.
4.4.1.1. Em relação às Categorias
mencionadas nas alíneas "a" e "c", observar-se-à o disposto
na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985.
4.4.2. Os profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos
previstos nos itens 4.14 e 4.15. (104.013-8 / I1)
4.5. A empresa que contratar
outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II,
anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s)
contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade
naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o
disposto no subitem 4.2.5. (104.014-6 / I1)
4.5.1. Quando a empresa
contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados
de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido
quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (104.015-4
/ I2)
4.5.2. Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (104.016-2 / I1)
4.5.3.
A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento
pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas,
sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho. (Subitem incluído pela Portaria
MTE nº 17, de 01/08/2007 - DOU DE 02/08/2007)
4.5.3.1.
O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve
considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do
estabelecimento da contratante. (Subitem incluído pela Portaria
MTE nº 17, de 01/08/2007 - DOU DE 02/08/2007)
4.5.3.2.
No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no
estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base
de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Subitem
incluído pela Portaria MTE nº
17, de 01/08/2007 - DOU DE 02/08/2007)
4.5.3.3.
O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante,
do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e
periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem
incluído pela Portaria MTE nº
17, de 01/08/2007 - DOU DE 02/08/2007)
4.6. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em
regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média
aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos.
(104.017-0 / I1)
4.7. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por
profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1
desta NR. (104.018-9 / I1)
4.8. O técnico de segurança do
trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas
por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (104.019-7 / I1)
4.9. O engenheiro de segurança
do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar,
no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral)
por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II,
anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (104.020-0 / I1)
4.10. Ao profissional
especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de
outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.021-9
/ I2)
4.11. Ficará por conta exclusiva
do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.022-7
/ I2)
4.12. Compete aos profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho:
a)
aplicar os
conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente
de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos,
de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b)
determinar,
quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este
persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de
Proteção Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a
concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c)
colaborar,
quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e
tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea
"a";
d)
d)
responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do
disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus
estabelecimentos;
e)
manter
permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações,
além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f)
promover a
realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos
trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais,
tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
g)
esclarecer e
conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h)
analisar e
registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa
ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional,
descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença
ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições
do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i)
registrar
mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais
e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos
modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI,
devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados
à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro,
através do órgão regional do MTb;
j)
manter os
registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou
facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o
método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de
acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados
somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e
"i" por um período não- inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter
entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador,
e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas
e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.
4.14. As empresas cujos
estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo
a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho
a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da
categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
4.14.1. A manutenção desses
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em
proporção ao número de empregados de cada uma.
4.14.2. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2.1.2, desta NR.
4.14.3.
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município,
ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II,
podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente
ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem incluído pela Portaria
MTE nº 17, de 01/08/2007 - DOU DE 02/08/2007)
4.14.3.1.
O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se
enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem
4.14.3. (Subitem incluído pela Portaria
MTE nº 17, de 01/08/2007 - DOU DE 02/08/2007)
4.14.3.2.
O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar
o somatório dos trabalhadores assistidos. (Subitem incluído
pela Portaria MTE nº 17, de
01/08/2007 - DOU DE 02/08/2007)
4.14.3.3.
No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT
comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das
empresas. (Subitem incluído pela Portaria
MTE nº 17, de 01/08/2007 - DOU DE 02/08/2007)
4.14.4.
As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou
comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas
interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de
Trabalho das categorias envolvidas, considerar o somatório dos trabalhadores
assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os
trabalhadores assistidos. (Subitem incluído pela Portaria
MTE nº 17, de 01/08/2007 - DOU DE 02/08/2007)
4.14.4.2.
No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT
comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das
empresas. (Subitem incluído pela Portaria
MTE nº 17, de 01/08/2007 - DOU DE 02/08/2007)
4.15. As empresas referidas no
item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição
privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na
forma prevista no subitem 4.14.1.
4.16. As empresas cujos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam
médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços
destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1
ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas NR.
4.16.1. O ônus decorrente dessa
utilização caberá à empresa solicitante.
4.17. Os serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR
deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (104.023-5 / I1)
4.17.1. O registro referido no item
4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá
conter os seguintes dados:
a)
nome dos
profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho;
b)
número de
registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do
MTb;
c)
número de
empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d)
especificação
dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e)
horário de
trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.18. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão
ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de
prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o
registro referido no item 4.17. (104.024-3 / I1)
4.19. A empresa é responsável
pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar
tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O
impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o
desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente,
infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins
de aplicação das penalidades previstas na NR 28. (104.025-1 / I4)
4.20. Quando se tratar de
empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento,
para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem
exercendo suas atividades.
A - AGRICULTURA,
PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
01
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES
01.1 Produção
de Lavouras Temporárias GRAU
DE RISCO
01.11-2 cultivo
de cereais 3
01.12-0 cultivo
de algodão herbáceo 3
01.13-9 cultivo
de cana-de-açúcar 3
01.14-7 cultivo
de fumo 3
01.15-5 cultivo
de soja 3
01.19-8 cultivo
de outros produtos temporários 3
01.2 Horticultura
e Produtos de Viveiro
01.21-0 cultivo
de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas 3
01.22-8 cultivo
de flores e plantas ornamentais 3
01.3 Produção
de Lavouras Permanentes
01.31-7 cultivo
de frutas cítricas 3
01.32-5 cultivo
de café 3
01.33-3 cultivo
de cacau 3
01.34.1 cultivo
de uva 3
01.39-2 cultivo
de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção 3
de
condimentos
01.4 Pecuária
01.41-4 criação
de bovinos 3
01.42-2 criação
de outros animais de grande porte 3
01.43-0 criação
de ovinos 3
01.44-9 criação
de suínos 3
01.45-7 criação
de aves 3
01.46-5 criação
de outros animais 3
01.5 Produção
Mista: Lavoura e Pecuária
01.50-3 produção
mista: lavoura e pecuária 3
01.6 Atividades de Serviços Relacionados com a Agricultura e Pecuária, Exceto Atividades Veterinárias
01.61-9 atividades
de serviços relacionados com a agricultura 3
01.62-7 atividades
de serviços relacionados com a pecuária, exceto atividades veterinárias 3
02 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
02.1 Silvicultura,
Exploração Florestal e Serviços Relacionados com estas Atividades
02.11-9 silvicultura
3
02.12-7 exploração
florestal 3
02.13-5 atividades
dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal 3
B - PESCA
05 PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADE DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
05.1 Pesca,
Aqüicultura e Atividades dos Serviços Relacionados com estas Atividades
05.11-8 pesca 3
05.12-6 aqüicultura
3
C - INDÚSTRIAS
EXTRATIVAS
10 EXTRAÇÃO
DE CARVÃO MINERAL 4
10.0 Extração
De Carvão Mineral 4
10.00-6 Extração
de carvão mineral
10 EXTRAÇÃO
DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
11.1 Extração
de Petróleo e Gás Natural
11.10-0 extração
de petróleo e gás natural 4
11.2 Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e Gás - Exceto a Prospecção Realizada por Terceiros
11.20-7
serviços relacionados com a
extração de petróleo e gás - exceto a prospecção 4
realizada por terceiros
13 EXTRAÇÃO
DE MINERAIS METÁLICOS
13.1 Extração
de Minério de Ferro
13.10-2 extração
de minério de ferro 4
13.2 Extração
de Minérios Metálicos Não-Ferrosos
13.21-8 extração
de minério de alumínio 4
13.22-6 extração
de minério de estanho 4
13.23-4 extração
de minério de manganês 4
13.24-2 extração
de minério de metais preciosos 4
13.25-0 extração
de minerais radioativos 4
13.29-3 extração
de outros minerais metálicos não-ferrosos 4
14 EXTRAÇÃO
DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
14.1 Extração
de Pedra, Areia e Argila
14.10-9 extração
de pedra, areia e argila 4
14.2 Extração
De Outros Minerais Não-Metálicos
14.21-4 extração
de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos 4
14.22-2 extração
e refino de sal marinho e sal-gema 4
14.29-0 Extração
de outros minerais não-metálicos 4
D - INDÚSTRIA
DE TRANSFORMAÇÃO
15 FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
15.1 Abate
e Preparação de Produtos de Carne e de Pescado
15.11-3 abate
de reses, preparação de produtos de carne 3
15.12-1 abate
de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne 3
15.13-0 preparação
de carne, banha e produtos de salsicharia
não-associadas
ao abate
3
15.14-8 preparação e preservação do pescado e
fabricação de conservas de peixes, 3
crustáceos e moluscos
15.2 Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Frutas, Legumes e Outros Vegetais
15.21-0 processamento,
preservação e produção de conservas de frutas 3
15.22-9 processamento,
preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais 3
15.23-7 produção
de sucos de frutas e de legumes 3
15.3 Produção
de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais
15.31-8 produção
de óleos vegetais em bruto 3
15.32-6 refino
de óleos vegetais 3
15.33-4 preparação
de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal 3
não-comestíveis
15.4 Laticínios
15.41-5 preparação
do leite 3
15.42-3 fabricação
de produtos do laticínio 3
15.43-1 fabricação
de sorvetes 3
15.5 Moagem,
Fabricação de Produtos Amiláceos e de Rações Balanceadas para
Animais
15.51-2 beneficiamento
de arroz e fabricação de produtos do arroz 3
15.52-0 moagem
de trigo e fabricação de derivados 3
15.53-9 fabricação
de farinha de mandioca e derivados 3
15.54-7 fabricação
de fubá e farinha de milho 3
15.55-5 fabricação
de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho 3
15.56-3 fabricação
de rações balanceadas para animais 3
15.59-8 beneficiamento,
moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal 3
15.6 Fabricação
e Refino de Açúcar
15.61-0 usinas
de açúcar 3
15.62-8 refino
e moagem de açúcar 3
15.7 Torrefação
e Moagem de Café
15.71-7 torrefação
e moagem de café 3
15.72-5 fabricação
de café solúvel 3
15.8 Fabricação
de Outros Produtos Alimentícios
15.81-4 fabricação
de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria 3
15.82-2 fabricação
de biscoitos e bolachas 3
15.83-0 produção
de derivados de cacau e elaboração de chocolates, 3
balas,
gomas de mascar
15.84-9 fabricação
de massas alimentícias 3
15.85-7 preparação
de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3
15.86-5 preparação
de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos
conservados
15.89-0 fabricação
de outros produtos alimentícios 3
15.9 Fabricação
de Bebidas
15.91-1 fabricação,
retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas 3
destiladas
15.92-0 fabricação
de vinho 3
15.93-8 fabricação
de malte, cervejas e chopes 3
15.94-6 engarrafamento
e gaseificação de águas minerais 3
15.95-4 fabricação
de refrigerantes e refrescos 3
16 FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DO FUMO
16.0 Fabricação
de Produtos do Fumo
16.00-4 fabricação
de produtos do fumo 3
17 FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS TÊXTEIS
17.1 Beneficiamento
de Fibras Têxteis Naturais
17.11-6 beneficiamento
de algodão 3
17.19-1 beneficiamento
de outras fibras têxteis naturais 3
17.2 Fiação
17.21-6 fiação
de algodão 3
17.22-1 fiação
de outras fibras têxteis naturais 3
17.23-0 fiação
de fibras artificiais ou sintéticas 3
17.24-8 fabricação
de linhas e fios para coser e bordar 3
17.3 Tecelagem
- Inclusive Fiação e Tecelagem
17.31-0 tecelagem
de algodão 3
17.32-9 tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais 3
17.33-7 tecelagem
de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos 3
17.4 Fabricação
de Artefatos Têxteis Incluindo Tecelagem
17.41-8 fabricação
de artigos de tecido de uso doméstico incluindo tecelagem 3
17.49-3 fabricação
de outros artefatos têxteis incluindo tecelagem 3
17.5 Serviços
de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis
17.50-7 s erviços
de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros 3
17.6 Fabricação
de Artefatos Têxteis a Partir de Tecidos - Exclusive Vestuário -
e de
Outros Artigos Têxteis
17.61-2 fabricação
de artefatos têxteis a partir de tecidos 2
17.62-0 fabricação
de artefatos de tapeçaria 2
17.63-9 fabricação
de artefatos de cordoaria 2
17.64-7 fabricação
de tecidos especiais - inclusive artefatos 2
17.69-8 fabricação
de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
17.69-9 produzidos
em malharias (tricotagens) 2
17.7 Fabricação
de Tecidos e Artigos de Malhas
17.71.0 fabricação
de tecidos de malha 2
17.72-8 fabricação
de meias 2
17.79-5 fabricação
de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) 2
18 CONFECÇÃO
DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
18.1 confecção
de artigo do vestiário e acessórios
18.11-2 confecção
de peças interiores do vestuário 2
18.12-0 confecção
de outras peças do vestuário 2
18.13-9 confecção
de roupas profissionais 2
18.2 Fabricação
de Acessórios do Vestuário e de Segurança Profissional
18.21-0 fabricação
de acessórios do vestuário 2
18.22-8 fabricação
de acessórios para segurança industrial e pessoal 3
19 PREPARAÇÃO
DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO,
ARTIGOS
DE VIAGEM E CALÇADOS
19.1 Curtimento
e outras Preparações de Couro
19.10-0 curtimento
e outras preparações de couro 4
19.2 Fabricação
de Artigos para Viagem e de Artefatos Diversos de Couro
19.21-6 fabricação
de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem de qualquer material 2
19.29-1 fabricação
de outros artefatos de couro 2
19.3 Fabricação
de Calçados
19.31-3 fabricação
de calçados de couro 3
19.32-1 fabricação
de tênis de qualquer material 3
19.33-0 fabricação
de calçados de plásticos 3
19.39-9 fabricação
de calçados de outros materiais 3
20 FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DE MADEIRA
20.1 Desdobramento
de Madeira
20.10-9 desdobramento
de madeira 4
20.2 Fabricação
de Produtos de Madeira, Cortiça e Material Trançado -
Exclusive
Móveis
20.21-4 fabricação
de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada
ou
aglomerada 4
20.22-2 fabricação
de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas
de
madeira e artigos de carpintaria 4
20.23-0 fabricação
de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira 3
20.29-0 fabricação
de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado
-
exclusive móveis 3
21 FABRICAÇÃO
DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
21.1 Fabricação
de Celulose e Outras Pastas para a Fabricação de Papel
21.10-5 fabricação
de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 3
21.2 Fabricação
de Papel, Papelão Liso, Cartolina e Cartão
21.21-0 fabricação
de papel 3
21.22-9 fabricação
de papelão liso, cartolina e cartão 3
21.3 Fabricação
de Embalagens de Papel ou Papelão
21.31-8 fabricação
de embalagens de papel 2
21.32-6 fabricação
de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado 2
21.4 Fabricação de Artefatos Diversos de
Papel, Papelão, Cartolina e Cartão
21.41-5 fabricação
de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório 2
21.42-3 fabricação
de fitas e formulários contínuos - impresso ou não 2
21.49-0 fabricação
de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão 2
22 EDIÇÃO,
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
22.1 Edição;
Edição e Impressão
22.11-0 edição;
edição e impressão de jornais 3
22.12-8 edição;
edição e impressão de revistas 3
22.13-6 edição;
edição e impressão de livros 3
22.14-4 edição
de discos, fitas e outros materiais gravados 3
22.19-5 edição;
edição e impressão de outros produtos gráficos 3
22.2 Impressão
e Serviços Conexos para Terceiros
22.21-7 impressão
de jornais, revistas e livros 3
22.22-5 serviço
de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial
3
22.29-2 execução
de outros serviços gráficos 3
22.3 Reprodução
de Materiais Gravados
22.31-4 reprodução
de discos e fitas 2
22.32-2 reprodução
de fitas de vídeos 2
22.33-0 reprodução
de filmes 2
22.34-9 reprodução
de programas de informática em disquetes e fitas 2
23 FABRICAÇÃO
DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO
COMBUSTÍVEIS
NUCLEORES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
23.1 Coquerias
23.10-8 coquerias
4
23.2 Refino
de Petróleo
23.20-5 refino
de petróleo 3
23.3 Elaboração
de Combustíveis Nucleares
23.30-2 elaboração
de combustíveis nucleares 4
23.4 Produção
de Álcool
23.40-0 produção
de álcool 3
24 FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS QUÍMICOS
24.1 Fabricação
de Produtos Químicos Inorgânicos
24.11-2 fabricação
de cloro e álcalis 3
24.12-0 fabricação
de intermediários para fertilizantes 3
24.13-9 fabricação
de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos 3
24.14-7 fabricação
de gases industriais 3
24.19-8 fabricação
de outros produtos inorgânicos 3
24.2 Fabricação
de Produtos Químicos Orgânicos
24.21-0 fabricação
de produtos petroquímicos básicos 3
24.22-8 fabricação
de intermediários para resinas e fibras 3
24.29-5 fabricação
de outros produtos químicos orgânicos 3
24.3 Fabricação de Resinas e Elastômeros
24.31-7 fabricação
de resinas termoplásticas 3
24.32-5 fabricação
de resinas termofixas 3
24.33-3 fabricação
de elastômeros 3
24.4 Fabricação
de Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Artificiais e Sintéticos
24.41-4 fabricação
de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais 3
24.42-2 fabricação
de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos 3
24.5 Fabricação
de Produtos Farmacêuticos
24.51-1 fabricação
de produtos farmoquímicos 3
24.52-0 fabricação
de medicamentos para uso humano 3
24.53-8 fabricação
de medicamentos para uso veterinário 3
24.54-6 fabricação
de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos 3
24.6 Fabricação
de Defensivos Agrícolas
24.61-9 fabricação
de inseticidas 3
24.62-7 fabricação
de fungicidas 3
24.63-5 fabricação
de herbicidas 3
24.69-4 fabricação
de outros defensivos agrícolas 3
24.7 Fabricação
de Sabões, Detergentes, Produtos de Limpeza e Artigos
de
Perfumaria
24.71-6 fabricação
de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos 3
24.72-4 fabricação
de produtos de limpeza e polimento 3
24.73-2 fabricação
de artigos de perfumaria e cosméticos 2
24.8 Fabricação
de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Produtos Afins
24.81-3 fabricação
de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3
24.82-1 fabricação
de tintas de impressão 3
24.83-0 fabricação
de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3
24.9 Fabricação
de Produtos e Preparados Químicos Diversos
24.91-0 fabricação
de adesivos e selantes 3
24.92-9 fabricação
de explosivos 4
24.93-7 fabricação
de catalisadores 3
24.94-5 fabricação
de aditivos de uso industrial 3
24.95-3 fabricação
de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para
fotografia 3
24.96-1 fabricação
de discos e fitas virgens 3
24.99-6 fabricação
de outros produtos químicos não-especificados ou não-classificados 3
25 FABRICAÇÃO
DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO
25.1 Fabricação
de Artigos de Borracha
25.11-9 fabricação
de pneumáticos e de câmaras-de-ar 4
25.12-7 recondicionamento
de pneumáticos 4
e artefatos diversos de
borracha 3
25.2 Fabricação
de Produtos de Plástico
25.21-6 fabricação
de laminados planos e tubulares de plástico 3
25.22-4 fabricação
de embalagem de plástico 3
25.29-1 fabricação
de artefatos diversos de plástico 3
26 FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
26.1 Fabricação
de Vidro e de Produtos do Vidro
26.11-5 fabricação
de vidro plano e de segurança 3
26.12-3 fabricação
de vasilhames de vidro 3
26.19-0 fabricação
de artigos de vidro 3
26.2 Fabricação
de Cimento
26.20-4 fabricação
de cimento 4
26.3 Fabricação
de Artefatos de Concreto, Cimento, Fibrocimento,
Gesso e
Estuque
26.30-1 fabricação
de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque 4
26.4 Fabricação
de Produtos Cerâmicos
26.41-7 fabricação
de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil 3
26.42-5 fabricação
de produtos cerâmicos refratários 4
26.49-2 fabricação
de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos 3
26.9 Aparelhamento
de Pedras e Fabricação de Cal e de Outros
Produtos
de Minerais Não-Metálicos
26.91-3 britamento,
aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não-associado à extração) 4
26.92-1 fabricação
de cal virgem, cal hidratada e gesso 4
26.99-9 fabricação
de outros produtos de minerais não-metálicos 3
27 METARLURGIA
BÁSICA
27.1 Siderúrgicas
Integradas
27.11-1 produção
de laminados planos de aço 4
27.12-0 produção
de laminados não-planos de aço 4
27.2 Fabricação
de Produtos Siderúrgicos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas
27.21-9 produção
de gusa 4
27.22-7 produção
de ferro, aço e ferro-ligas em formas primárias e semi-acabados 4
27.29-4 produção
de relaminados, trefilados e retrefilados de aço-exclusive tubos 4
27.3 Fabricação
de Tubos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas
27.31-6 fabricação
de tubos de aço com costura 4
27.39-1 fabricação
de outros tubos de ferro e aço 4
27.4 Metalurgia
de Metais Não-Ferrosos
27.41-3 metalurgia
do alumínio e suas ligas 4
27.42-1 metalurgia
dos metais preciosos 4
27.49-9 metalurgia
de outros metais não-ferrosos e suas ligas 4
27.5 Fundição
27.51-0 fabricação
de peças fundidas de ferro e aço 4
27.52-9 fabricação
de peças fundidas de metais não-ferrosos e sua ligas 4
28 FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DE METAL-EXCLUSIVE MÁQUINAS
E
EQUIPAMENTOS
28.1 Fabricação
de Estruturas Metálicas e Obras de Caldeiraria Pesada
28.11-8 fabricação
de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão,
andaimes
e outros fins 4
28.12-6 fabricação
de esquadrias de metal 3
28.13-4 fabricação
de obras de caldeiraria pesada 4
28.2 Fabricação
de Tanques, Caldeiras e Reservatórios Metálicos
28.21-5 fabricação
de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 3
28.22-3 fabricação
de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e
para
veículos 3
28.3 Forjaria,
Estamparia, Metalurgia do Pó e Serviços de Tratamento de Metais
28.31-2 produção
de forjados de aço 4
28.32-0 produção
de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 4
28.33-9 fabricação
de artefatos estampados de metal 3
28.34-7 metalurgia
do pó 4
28.39-8 têmpera,
cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem,
galvanotécnica
e solda 4
28.4 Fabricação
de Artigos de Cutelaria, de Serralheria e Ferramentas Manuais
28.41-0 fabricação
de artigos de cutelaria 3
28.42-8 fabricação
de artigos de serralheria - exclusive esquadrias 3
28.43-6 fabricação
de ferramentas manuais 3
28.9 Fabricação
de Produtos Diversos de Metal
28.91-6 fabricação
de embalagens metálicas 3
28.92-4 fabricação
de artefatos de trefilados 4
28.93-2 fabricação
de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal 3
28.99-1 fabricação
de outros produtos elaborados de metal 3
29 FABRICAÇÃO
DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
29.1 Fabricação
de Motores, Bombas, Compressores e Equipamentos de Transmissão
29.11-4 fabricação
de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras
máquinas motrizes não elétricas
- exclusive para aviões e veículos rodoviários 3
29.12-2 fabricação
de bombas e carneiros hidráulicos 3
29.13-0 fabricação
de válvulas, torneiras e registros 3
29.14-9 fabricação
de compressores 3
29.15-7 fabricação
de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos 3
29.2 Fabricação
de Máquinas e Equipamentos de Uso Geral
29.21-1 fabricação
de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para
instalações
térmicas 3
29.22-0 fabricação
de estufas e fornos elétricos para fins industriais 3
29.23-8 fabricação
de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação
de
cargas e pessoas 3
29.24-6 fabricação
de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial 3
29.25-4 fabricação
de aparelhos de ar-condicionado 3
29.29-7 fabricação
de outras máquinas e equipamentos de uso geral 3
29.3 Fabricação
de Tratores e de Máquinas e Equipamentos para a Agricultura,
Avicultura
e Obtenção de Produtos Animais
29.31-9 fabricação
de máquinas e equipamentos, para agricultura, avicultura e obtenção
de
produtos animais 3
29.32-7 fabricação
de tratores agrícolas 3
29.4 Fabricação
de Máquinas-Ferramenta
29.40-8 fabricação
de máquinas-ferramenta 3
29.5 Fabricação
de Máquinas e Equipamentos para as Indústrias de Extração
Mineral
e Construção
29.51-3 fabricação
de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração
de
petróleo 3
29.52-1 fabricação
de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e
indústria
da construção 3
29.53-0 fabricação
de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração 3
29.54-8 fabricação
de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação 3
29.6 Fabricação
de Outras Máquinas e Equipamentos de Uso Específico
29.61-0 fabricação
de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta 3
29.62-9 fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo 3
29.63-7 fabricação
de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 3
29.64-5 fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro
e
calçados 3
29.65-3 fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e
papelão e artefatos 3
29.69-6 fabricação
de outras máquinas e equipamentos de uso específico 3
29.7 Fabricação
de Armas, Munições e Equipamentos Militares
29.71-8 fabricação
de armas de fogo e munições 4
29.72-6 fabricação
de equipamento bélico pesado 4
29.8 Fabricação
de Eletrodomésticos
29.81-5 fabricação
de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 3
29.89-0 fabricação
de outros aparelhos eletrodomésticos 3
30 FABRICAÇÃO
DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS
DE
INFORMÁTICA
30.1 Fabricação
de Máquinas para Escritório
30.11.2 fabricação
de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos
não-eletrônicos
para escritório 3
30.12-0 fabricação
de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos
eletrônicos
destinados à automação gerencial e comercial 3
30.2 Fabricação
de Máquinas e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos para
Processamento
de Dados
30.21-0 fabricação
de computadores 3
30.22-8 fabricação
de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento
de
informações 3
31 FABRICAÇÃO
DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
31.1 Fabricação
de Geradores, Transformadores e Motores Elétricos
31.11-9 fabricação
de geradores de corrente contínua ou alternada 3
31.12-7 fabricação
de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes 3
31.13-5 fabricação
de motores elétricos 3
31.2 Fabricação
de Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica
31.21-6 fabricação
de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagens e
outros
aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia 3
31.22-4 fabricação
de material elétrico para instalação em circuito de consumo 3
31.3 Fabricação
de Fios, Cabos e Condutores Elétricos
Isolados
31.30-5 fabricação
de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3
31.4 Fabricação
de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos
31.41-0 fabricação
de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos 3
31.42-9 fabricação
de baterias e acumuladores para veículos 4
31.5 Fabricação
de Lâmpadas e Equipamentos de Iluminação
31.51-8 fabricação
de lâmpadas 3
31.52-6 fabricação
de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos 3
31.6 Fabricação
de Material Elétrico para Veículos - Exclusive
Baterias
31.60-7 fabricação
de material elétrico para veículos - exclusive
baterias 3
31.9 Fabricação
de Outros Equipamentos e Aparelhos Elétricos
31.91-7 fabricação
de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico,
eletroímãs
e isoladores 3
31.92-5 fabricação
de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme 3
31.99-2 fabricação
de outros aparelhos ou equipamentos elétricos 3
32 FABRICAÇÃO
DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUI-
PAMENTOS
DE COMUNICAÇÕES
32.1 Fabricação
de Material Eletrônico Básico
32.10-7 fabricação
de material eletrônico básico 3
32.2 Fabricação
de Aparelhos e Equipamentos de Telefonia e Radiotelefonia e de
Transmissores
de Televisão e Rádio
32.21-2 fabricação
de equipamentos transmissores de
rádio e televisão
e de equipamentos
para
estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de
microondas
e
repetidoras 3
32.22-0 fabricação
de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes 3
32.3 Fabricação
de Aparelhos Receptores de Rádio e Televisão e de Reprodução,
Gravação
ou Amplificação de Som e Vídeo
32.30-1 fabricação
de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação
ou
amplificação de som e vídeo 3
33 FABRICAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO
MÉDICO-
HOSPITALARES,
INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓTICOS, EQUIPA-
MENTOS
PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓ-
GIOS
33.1 Fabricação
de Aparelhos e Instrumentos para usos Médico-Hospitalares,
Odontológicos
e de Laboratórios e Aparelhos Ortopédicos
33.10-3 fabricação
de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos
e de
laboratórios e aparelhos ortopédicos 3
33.2 Fabricação
de Aparelhos e Instrumentos de Medida, Testes e Controle -
Exclusive
Equipamentos para Controle de Processos Industriais
33.20-0 fabricação
de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive
equipamentos
para controle de processos industriais 3
33.3 Fabricação
de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos
Dedicados
à Automação Industrial e Controle do Processo Produtivo
33.30-8 fabricação
de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos
dedicados
à automação industrial e controle de processo produtivo 3
33.4 Fabricação
de Aparelhos, Instrumentos e Materiais Óticos, Fotográficos e
Cinematográficos
33.40-5 fabricação
de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos 3
33.5 Fabricação
de Cronômetros e Relógios
33.50-2 fabricação
de cronômetros e relógios 3
34 FABRICAÇÃO
E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES,
REBOQUES
E CARROCERIAS
34.1 Fabricação
de Automóveis, Camionetas e Utilitários
34.10-0 fabricação
de automóveis, camionetas e utilitários 3
34.2 Fabricação
de Caminhões e Ônibus
34.20-7 fabricação
de caminhões e ônibus 3
34.3 Fabricação
de Cabines, Carrocerias e Reboques
34.31-2 fabricação
de cabines, carrocerias e reboques para caminhão 3
34.32-0 fabricação
de carrocerias para ônibus 3
34.39-8 fabricação
de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos 3
34.4 Fabricação
de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
34.41-0 fabricação
de peças e acessórios para o sistema motor 3
34.42-8 fabricação
de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão 4
34.43-6 fabricação
de peças e acessórios para o sistema de freios 4
34.44-4 fabricação
de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão 3
34.49-5 fabricação
de peças e acessórios de metal para veículos automotores não-
classificados
em outra classe 3
34.5 Recondicionamento
ou Recuperação de Motores para Veículos Automotores
34.50-9 recondicionamento
ou recuperação de motores para veículos automotores 3
35 FABRICAÇÃO
DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
35.1 Construção
e reparação de embarcações
35.11-4 construção
e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 4
35.12-2 construção
e reparação de embarcações para esporte e lazer 3
35.2 Construção,
Montagem e Reparação de Veículos Ferroviários
35.21-1 construção
e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3
35.22-0 fabricação
de peças e acessórios para veículos ferroviários 3
35.23-8 reparação
de veículos ferroviários 3
35.3 Construção,
Montagem e Reparação de Aeronaves
35.31-9 construção
e montagem de aeronaves 4
32-7 reparação
de aeronaves 4
35.9 Fabricação
de Outros Equipamentos de Transporte
35.91-2 fabricação
de motocicletas 3
35.92-0 fabricação
de bicicletas e triciclos não-motorizados 3
35.99-8 fabricação
de outros equipamentos de transporte 3
36 FABRICAÇÃO
DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
36.1 Fabricação
de Artigos do Mobiliário
36.11-0 fabricação
de móveis com predominância de madeira 3
36.12-9 fabricação
de móveis com predominância de metal 3
36.13-7 fabricação
de móveis de outros materiais 3
36.14-5 fabricação
de colchões 2
36.9 Fabricação
de Produtos Diversos
36.91-9 lapidação
de pedras preciosas e semipreciosas fabricação de artefatos de
ourivesaria
e joalheria 3
36.92-7 fabricação
de instrumentos musicais 2
36.93-5 fabricação
de artefatos para caça, pesca e esporte 3
36.94-3 fabricação
de brinquedos e de jogos recreativos 3
36.95-1 fabricação
de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para
escritório
3
36.96-0 fabricação
de aviamentos para costura 3
36.97-8 fabricação
de escovas, pincéis e vassouras 2
36.99-4 fabricação
de produtos diversos 2
37 RECICLAGEM
37.1 Reciclagem
de Sucatas Metálicas
37.10-9 reciclagem
de sucatas metálicas 3
37.2 Reciclagem
de Sucatas Não-Metálicas
37.20-6 reciclagem
de sucatas não-metálicas 3
E - PRODUÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
40 ELETRICIDADE,
GÁS E ÁGUA QUENTE
40.1 Produção
e Distribuição de Energia Elétrica
40.10-0 produção
e distribuição de energia elétrica 3
40.2 Produção
e Distribuição de Gás Através de Tubulações
40.20-7 produção
e distribuição de gás através de tubulações 3
40.3 Produção
e Distribuição de Vapor e Água Quente
40.30-4 produção
e distribuição de vapor e água quente 3
41 CAPTAÇÃO,
TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
41.0 Captação,
Tratamento e Distribuição de Água
41.00-9 captação,
tratamento e distribuição de água 3
F - CONSTRUÇÃO
45 CONSTRUÇÃO
45.1 Preparação
do Terreno
45.11-0 demolição
e preparação do terreno 4
45.12-8 perfurações
e execução de fundações destinadas à construção civil 4
45.13-6 grandes
movimentações de terra 4
45.2 Construção
de Edifícios e Obras de Engenharia Civil
45.21.7 edificações
(residenciais, industriais, comerciais e de serviços) - inclusive ampliação
e
reformas completas 4
45.22-5 obras
viárias - inclusive manutenção 4
45.23-3 grandes
estruturas e obras de arte 4
45.24-1 obras
de urbanização e paisagismo 3
45.25-0 montagens
industriais 4
45.29-2 obras
de outros tipos 3
45.3 Obras
de Infra-Estrutura para Engenharia Elétrica, Eletrônica e Engenharia
Ambiental
45.31-4 construção
de barragens e represas para geração de energia elétrica 4
45.32-2 construção
de estações e redes de distribuição de energia elétrica 4
45.33-0 construção
de estações e redes de telefonia e comunicação 4
45.34-9 construção
de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente 3
45.4 Obras
de Instalações
45.41-1 instalações
elétricas 3
45.42-0 instalações
de sistemas de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração 3
45.43-8 instalações
hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio,
de
pára-raios, de segurança e alarme 3
45.49-7 outras
obras de instalações 3
45.5 Obras
de Acabamentos e Serviços Auxiliares da Construção
45.51-9 alvenaria
e reboco 3
45.52-7 impermeabilização
e serviços de pintura em geral 3
45.59-4 outros
serviços auxiliares da construção 3
45.6 Aluguel
de Equipamentos de Construção e Demolição com Operários
45.60-8 aluguel
de equipamentos de construção e demolição com operários 4
G - COMÉRCIO
E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS
PESSOAIS
E DOMÉSTICOS
50 COMÉRCIO
E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTO-
CICLETAS
E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
50.1 Comércio
a Varejo e por Atacado de Veículos Automotores
50.10-5 comércio
a varejo e por atacado de veículos automotores 2
50.2 Manutenção
e Reparação de Veículos Automotores
50.20-2 manutenção
e reparação de veículos automotores 3
50.3 Comércio
a Varejo e por Atacado de Peças e Acessórios para Veículos
Automotores
50.30-0 comércio
a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores 2
50.4 Comércio,
Manutenção e Reparação de Motocicletas, Partes, Peças e
Acessórios
50.41-5 comércio
a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios 2
50.42-3 manutenção
e reparação de motocicletas 3
50.5 Comércio
a Varejo de Combustíveis
50.50-4 comércio
a varejo de combustíveis 3
51 COMÉRCIO
POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
51.1 Intermediários
do Comércio
51.11-0 intermediários
do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-
primas
têxteis e produtos semi-acabados 2
51.12-8 intermediários
do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos
industriais
3
51.13-6 intermediários
do comércio de madeira, material de construção e ferragens 3
51.14-4 intermediários
do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações
e
aeronaves 2
51.15-2 intermediários
do comércio de móveis e artigos de uso doméstico 2
51.16-0 intermediários
do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro 2
51.17-9 intermediários
do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 2
51.18-7 intermediários
do comércio especializado em produtos não-especificados anteriormente 2
51.19-5 intermediários
do comércio de mercadorias em geral (não-especializado) 2
51.2 Comércio
Atacadista de Produtos Agropecuários “In Natura”; Produtos
Alimentícios
para Animais
51.21-7 comércio
atacadista de produtos agrícolas in natura; produtos alimentícios para animais 3
51.22-5 comércio
atacadista de animais vivos 3
51.3 Comércio
Atacadista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo
51.31-4 comércio
atacadista de leite e produtos do leite 3
51.32-2 comércio
atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas 3
51.33-0 comércio
atacadista de hortifrutigranjeiros 3
51.34-9 comércio
atacadista de carnes e produtos da carne 3
51.35-7 comércio
atacadista de pescados 3
51.36-5 comércio
atacadista de bebidas 3
51.37-3 comércio
atacadista de produtos do fumo 3
51.39-0 comércio
atacadista de outros produtos alimentícios, não-especificados anteriormente 2
51.4 Comércio
Atacadista de Artigos de Usos Pessoal e Doméstico
51.41-1 comércio
atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 2
51.42-0 comércio
atacadista de artigos do vestuário e complementos 2
51.43-8 comércio
atacadista de calçados 2
51.44-6 comércio
atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de uso pessoal
e
doméstico 2
51.45-4 comércio
atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos 2
51.46-2 comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 2
51.47-0 comércio
atacadista de artigos de escritório e de papelaria, papel, papelão e seus
artefatos,
livros, jornais e outras publicações 2
51.49-7 comércio
atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não-especificados
anteriormente
2
51.5 Comércio
Atacadista de Produtos Intermediários Não-Agropecuários,
Resíduos
e Sucatas
51.51-9 comércio
atacadista de combustíveis 3
51.52-7 comércio
atacadista de produtos extrativos de origem mineral 3
51.53-5 comércio
atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas 3
51.54-3 comércio
atacadista de produtos químicos 2
51.55-1 comércio
atacadista de resíduos e sucatas 3
51.59-4 comércio
atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não-
especificados
anteriormente 2
51.6 Comércio
Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Usos
Agropecuário,
Comercial, de Escritório, Industrial, Técnico e Profissional
51.61-6 comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário 2
51.62-4 comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio 2
51.63-2 comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para escritório 2
51.69-1 comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial,
técnico
e profissional e outros usos, não-especificados anteriormente 2
51.9 Comércio
Atacadista de Mercadorias em Geral ou Não-Compreendidas nos
Grupos
Anteriores
51.91-8 comércio
atacadista de mercadorias em geral (não-especializado) 2
51.92-6 comércio
atacadista especializadas em mercadorias não especificadas anteriormente 2
52 COMÉRCIO
VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E
DOMÉSTICOS
52.1 Comércio
Varejista Não Especializado
52.11-6 comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentí-
cios,
com área de venda superior a 5.000 metros quadrados - hipermercados 2
52.12-4 comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentí-
cios,
com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados 2
52.13-2 comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentí-
cios,
com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de
conveniência
2
52.14-0 comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentí-
cios
industrializados - lojas de conveniência 2
52.15-9 comércio
varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios 2
52.2 Comércio
Varejista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo, em Lojas
Especializadas
52.21-3 comércio
varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas 2
52.22-1 comércio
varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes 2
52.23-0 comércio
varejista de carnes - açougues 3
52.24-8 comércio
varejista de bebidas 2
52.29-9 comércio
varejista de outros produtos alimentícios não-especificados anteriormente
e de produtos
do fumo 2
52.3 Comércio
Varejista de Tecidos, Artigos de Armarinho, Vestuário, Calçados
em
Lojas Especializadas
52.31-0 comércio
varejista de tecidos e artigos de armarinho 2
52.32-9 comércio
varejista de artigos do vestuário e complementos 2
52.33-7 comércio
varejista de calçados, artigos de couro e viagem 2
52.4 Comércio
Varejista de Outros Produtos, em Lojas Especializadas
52.41-8 comércio
varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos,
de perfumaria
e cosméticos 2
52.42-6 comércio
varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos
e
instrumentos musicais 2
52.43-4 comércio
varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para
residência
2
52.44-2 comércio
varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais
e
produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeira comércio 2
52.45-0 varejista
de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação 2
52.46-9 comércio
varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 2
52.47-7 comércio
varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP 3
52.49-3 comércio
varejista de outros produtos não-especificados anteriormente 2
52.5 Comércio
Varejista de Artigos Usados, em Lojas
52.50-7 comércio
varejista de artigos usados, em lojas 2
52.6 Comércio
Varejista Não Realizado em Lojas
52.61-2 comércio
varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio 2
52.69-8 comércio
varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de
máquinas
automáticas e a domicílio 2
52.7 Reparação
de Objetos Pessoais e Domésticos
52.71-0 reparação
e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos 3
52.72-8 reparação
de calçados 3
52.79-5 reparação
de outros objetos pessoais e domésticos 2
H - ALOJAMENTO
E ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO
E ALIMENTAÇÃO
55.1 Estabelecimentos
Hoteleiros e Outros Tipos de Alojamento Temporário
55.11-5 estabelecimentos
hoteleiros, com restaurante 2
55.12-3 estabelecimentos
hoteleiros, sem restaurante 2
55.19-0 outros
tipos de alojamento 2
55.2 Restaurantes
e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação
55.21-2 restaurantes
e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo 2
55.22-0 lanchonetes
e similares 2
55.23-9 cantinas
(serviços de alimentação privativos) 2
55.24-7 fornecimento
de comida preparada 2
55.29-8 outros
serviços de alimentação 2
I - TRANSPORTE,
ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
60 TRANSPORTE,
ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
60.1 Transporte
Ferroviário Interurbano
60.10-0 transporte
ferroviário interurbano 2
60.2 Outros
Transportes Terrestres
60.21-6 transporte
ferroviário de passageiros, urbano 2
60.22-4 transporte
metroviário 3
60.23-2 transporte
rodoviário de passageiros, regular, urbano 3
60.24-0 transporte
rodoviário de passageiros, regular, não urbano 3
60.25-9 transporte
rodoviário de passageiros, não regular 3
60.26-7 transporte
rodoviário de cargas, em geral 3
60.27-5 transporte
rodoviário de produtos perigosos 4
60.28-3 transporte
rodoviário de mudanças 3
60.29-1 transporte
regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para
exploração
de pontos turísticos 3
60.3 Transporte
Dutoviário
60.30-5 transporte
dutoviário 3
61 TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO
61.1 Transporte
Marítimo de Cabotagem e Longo Curso
61.11-5 transporte
marítimo de cabotagem 4
61.12-3 transporte
marítimo de longo curso 4
61.2 Outros
Transporte Aquaviários
61.21-2 transporte
por navegação interior de passageiros 3
61.22-0 transporte
por navegação interior de carga 4
62.23-9 transporte
aquaviário urbano 3
62 TRANSPORTE
AÉREO
62.1 Transporte
Aéreo, Regular
62.10-3 transporte
aéreo, regular 3
62.2 Transporte
Aéreo, Não-Regular
62.20-0 transporte
aéreo, não-regular 3
62.3 Transporte
Espacial
62.30-8 transporte
espacial 4
63 ATIVIDADES
ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE
VIAGEM
63.1 Movimentação
e Armazenamento de Cargas
63.11-8 carga
e descarga 3
63.12-6 armazenamento
e depósitos de cargas 3
63.2 Atividades
Auxiliares aos Transportes
63.21-5 atividades
auxiliares aos transportes terrestres 2
63.22-3 atividades
auxiliares aos transportes aquaviários 2
63.23-1 atividades
auxiliares aos transportes aéreos 3
63.3 Atividades
de Agências de Viagens e Organizadores de
Viagem
63.30-4 atividades
de agências de viagens e organizadores de viagem 1
63.4 Atividades
Relacionadas à Organização do Transporte de
Cargas
63.40-1 atividades
relacionadas à organização do transporte de cargas 2
64 CORREIO
E TELECOMUNICAÇÕES
64.1 Correio
64.11-4 atividades
de correio nacional 2
64.12-2 outras
atividades de correio 2
64.2 Telecomunicações
64.20-3 telecomunicações
2
J - INTERMEDIAÇÃO
FINANCEIRA
65 INTERMEDIAÇÃO
FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
PRIVADA
65.1 Banco
Central
65.10-2 Banco
Central 2
65.2 Intermediação
Monetária - Depósitos à Vista
65.21-8 bancos
comerciais 2
65.22-6 bancos
múltiplos (com carteira comercial) 2
65.23-4 caixas
econômicas 2
65.24-2 cooperativas
de crédito 1
65.3 Intermediação
Monetária - Outros Tipos de Depósitos
65.31-5 bancos
múltiplos (sem carteira comercial) 2
65.32-3 bancos
de investimento 2
65.33-1 bancos
de desenvolvimento 2
65.34-0 crédito
imobiliário 2
65.35-8 sociedades
de crédito, financiamento e investimento 2
65.4 Arrendamento
Mercantil
65.40-4 arrendamento
mercantil 2
65.5 Outras
Atividades de Concessão de Crédito
65.51-0 agências
de desenvolvimento 2
65.59-5 outras
atividades de concessão de crédito 2
65.9 Outras
Atividades de Intermediação Financeira, Não-Especificadas Anteriormente
65.91-9 fundos
mútuos de investimento 2
65.92-7 sociedades
de capitalização 2
65.99-4 outras
atividades de intermediação financeira, não-especificadas anteriormente 2
66 SEGUROS
E PREVIDÊNCIA PRIVADA
66.1 Seguros
de Vida e Não-Vida
66.11-7 seguros
de vida 1
66.12-5 seguros
não-vida 1
66.13-3 resseguros
1
66.2 Previdência
Privada
66.21-4 previdência
privada fechada 1
66.22-2 previdência
privada aberta 1
66.3 Planos
de Saúde
66.30-3 planos
de saúde 1
67 ATIVIDADES
AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
67.1 Atividades
Auxiliares da Intermediação Financeira, Exclusive Seguros
e
Previdência Privada
67.11-3 administração
de mercados bursáteis 2
67.12-1 atividades
de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários 2
67.19-9 outras
atividades auxiliares da intermediação financeira, não-especificadas
anteriormente
2
67.2 Atividades
Auxiliares dos Seguros e da Previdência Privada
67.20-2 atividades
auxiliares dos seguros e da previdência privada 1
K - ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS
ÀS
EMPRESAS
70 ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS
70.1 Incorporação
de Imóveis por Conta Própria
70.10-6 incorporação
de imóveis por conta própria 1
70.2 Aluguel
de Imóveis
70.20-3 aluguel
de imóveis 1
70.3 Atividades
Imobiliárias por Conta de Terceiros
70.31-9 incorporação
de imóveis por conta de terceiros 1
70.32-7 administração
de imóveis por conta de terceiros 1
70.4 Condomínios
Prediais
70.40-8 condomínios
prediais 2
71 ALUGUEL
DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM
CONDUTORES
OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E
DOMÉSTICOS
71.1 Aluguel
de Automóveis
71.10-2 aluguel
de automóveis 2
71.2 Aluguel
de Outros Meios de Transportes
71.21-8 aluguel
de outros meios de transporte terrestre 2
71.22-6 aluguel
de embarcações 2
71.23-4 aluguel
de aeronaves 2
71.3 Aluguel
de Máquinas e Equipamentos
71.31-5 aluguel
de máquinas e equipamentos agrícolas 2
71.32-3 aluguel
de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil 2
71.33-1 aluguel
de máquinas e equipamentos para escritórios 2
71.39-0 aluguel
de máquinas e equipamentos de outros tipos, não-especificados anteriormente 2
71.4 Aluguel
de Objetos Pessoais e Domésticos
71.40-4 aluguel
de objetos pessoais e domésticos 1
72 ATIVIDADES
DE INFORMÁTICA E CONEXAS
72.1 Consultoria
em Sistemas de Informática
72.10-9 consultoria
em sistemas de informática 1
72.2 Desenvolvimento
de Programas de Informática
72.20-6 desenvolvimento
de programas de informática 2
72.3 Processamento
de Dados
72.30-3 processamento
de dados 3
72.4 Atividades
de Banco de Dados
72.40-0 atividades
de banco de dados 2
72.5 Manutenção
e Reparação de Máquinas de Escritório e de Informática
72.50-8 manutenção
e reparação de máquinas de escritório e de informática 2
72.9 Outras
Atividades de Informática, Não-Especificadas Anteriormente
72.90-7 outras
atividades de informática, não-especificadas anteriormente 2
73 PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO
73.1 Pesquisa
e Desenvolvimento das Ciências Físicas e Naturais
73.10-5 pesquisa
e desenvolvimento das ciências físicas e naturais 2
73.2 Pesquisa
e Desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanas
73.20-2 pesquisa
e desenvolvimento das ciências sociais e humanas 1
74 SERVIÇOS
PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
74.1 Atividades
Jurídicas, Contábeis e de Assessoria Empresarial
74.11-0 atividades
jurídicas 1
74.12-8 atividades
de contabilidade e auditoria 1
74.13-6 pesquisas
de mercado e de opinião pública 1
74.14-4 gestão
de participações societárias (holdings) 1
74.15-2 sedes
de empresas e unidades administrativas locais 1
74.16-0 atividades
de assessoria em gestão empresarial 1
74.2 Serviços
de Arquitetura e Engenharia e de Assessoramento Técnico
Especializado
74.20-9 serviços
de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado 2
74.3 Ensaios
de Materiais e de Produtos; Análise de Qualidade
74.30-6 ensaios
de materiais e de produtos; análise de qualidade 2
74.4 Publicidade
74.40-3 publicidade
74.5 Seleção,
Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários
74.50-0 seleção,
agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários 2
74.6 Atividades
de Investigação, Vigilância e Segurança
74.60-8 atividades
de investigação, vigilância e segurança 3
74.6 Atividades
de Limpeza em Prédios e Domicílios
74.70-5 atividades
de limpeza em prédios e domicílios 3
74.9 Outras
Atividades de Serviços Prestados Principalmente às
Empresas
74.91-8 atividades
fotográficas 2
74.92-6 atividades
de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros 2
74.99-3 outras
atividades de serviços prestados principalmente às empresas,
não-especificadas
anteriormente 2
L ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
74 ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
75.1 Administração
de Estado e da Política Econômica e Social
75.11-6 administração
pública em geral 1
75.12-4 regulação
das atividades sociais e culturais 1
75.13-2 regulação
das atividades econômicas 1
75.14-0 atividades
de apoio à administração pública 1
75.2 Serviços
Coletivos Prestados pela Administração Pública
75.21-3 relações
exteriores 1
75.22-1 defesa
2
75.23-0 justiça
2
75.24-8 segurança
e ordem pública 2
75.25-6 defesa
civil 2
75.3 Seguridade
Social
75.30-2 Seguridade
Social 1
M - EDUCAÇÃO
80 EDUCAÇÃO
80.1 Educação
Pré -Escolar e Fundamental
80.11-0 educação
pré-escolar 2
80.12-8 educação
fundamental 2
80.2 Educação
Média de Formação Geral, Profissionalizante ou Técnica
80.21-7 educação
média de formação geral 2
80.22-5 educação
média de formação técnica e profissional 2
80.3 Educação
Superior
80.30-6 educação
superior 2
80.9 Formação
Permanente e Outras Atividades de Ensino
80.91-8 ensino
em auto-escolas e cursos de pilotagem 3
80.92-6 educação
supletiva 2
80.93-4 educação
continuada ou permanente e aprendizagem profissional 2
80.94-2 ensino
à distância 1
80.95-0 educação
especial 2
N - SAÚDE E
SERVIÇOS SOCIAIS
85 SAÚDE
E SERVIÇOS SOCIAIS
85.1 Atividades
de Atenção à Saúde
85.11-1 atividades
de atendimento hospitalar 3
85.12-0 atividades
de atendimento a urgências e emergências 3
85.13-8 atividades
de atenção ambulatorial 3
85.14-6 atividades
de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica 3
85.15-4 atividades
de outros profissionais da área de saúde 3
85.16-2 outras
atividades relacionadas com a atenção à saúde 3
85.2 Serviços
Veterinários
85.20-0 serviços
veterinários 3
85.3 Serviços
Sociais
85.31-6 serviços
sociais com alojamento 2
85.32-4 serviços
sociais sem alojamento 1
O - OUTROS
SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
90 LIMPEZA
URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES CONEXAS
90.1 Limpeza
Urbana e Esgoto e Atividades Conexas
90.00-0 limpeza
urbana e esgoto e atividades conexas 3
91 ATIVIDADES
ASSOCIATIVAS
91.1 Atividades
de Organizações Empresariais, Patronais e Profissionais
91.11-1 atividades
de organizações empresariais e patronais 1
91.12-0 atividades
de organizações profissionais 1
91.2 Atividades
de Organizações Sindicais
91.20-0 atividades
de organizações sindicais 1
91.9 Outras
Atividades Associativas
91.91-0 atividades
de organizações religiosas 1
91.92-8 atividades
de organizações políticas 1
91.99-5 outras
atividades associativas, não-especificadas anteriormente 1
92 ATIVIDADES
RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS
92.1 Atividades
Cinematográficas e de Vídeo
92.11-8 produção
de filmes cinematográficos e fitas de vídeo 2
92.12-6 distribuição
de filmes e de vídeos 2
92.13-4 projeção
de filmes e de vídeos 2
92.2 Atividades
de Rádio e de Televisão
92.21-5 atividades
de rádio 2
92.22-3 atividades
de televisão 2
92.3 Outras
Atividades Artísticas e de Espetáculos
92.31-2 atividades
de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias 2
92.32-0 gestão
de salas de espetáculos 1
92.39-8 outras
atividades de espetáculos, não-especificadas anteriormente 2
92.4 Atividades
de Agências de Notícias
92.40-1 atividades
de agências de notícias 2
92.5 Atividades
de Bibliotecas, Arquivos, Museus e Outras Atividades Culturais
92.51-7 atividades
de bibliotecas e arquivos 2
92.52-5 atividades
de museus e conservação do patrimônio histórico 2
92.53-3 atividades
de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas
ecológicas
2
92.6 Atividades
Desportivas e Outras Relacionadas ao Lazer
92.61-4 atividades
desportivas 2
92.62-2 outras
atividades relacionadas ao lazer 2
93 SERVIÇOS
PESSOAIS
93.0 Serviços
Pessoais
93.01-7 lavanderias
e tinturarias 3
93.02-5 cabeleireiros
e outros tratamentos de beleza 2
93.03-3 atividades
funerárias e conexas 2
93.04-1 atividades
de manutenção do físico corporal 2
93.09-2 outras
atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente 2
P - SERVIÇOS
DOMÉSTICOS
95 SERVIÇOS
DOMÉSTICOS
95.0 Serviços
Domésticos
95.00-1 serviços
domésticos 2
Q - ORGANISMOS
INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇOES
EXTRATERRITORIAIS
99 ORGANISMOS
INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS
99.0 Organismos
Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais
99.00-7 organismos
internacionais e outras instituições extraterritoriais 1

ACIDENTES COM VÍTIMA

DOENÇAS OCUPACIONAIS

INSALUBRIDADE

ACIDENTES SEM VÍTIMA
