NR 23 - Proteção Contra Incêndios (123.000-0)
23.1 Disposições gerais.
23.1.1 Todas as empresas deverão
possuir:
a)
proteção
contra incêndio;
b)
saídas
suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c)
equipamento
suficiente para combater o fogo em seu início;
d)
pessoas
adestradas no uso correto desses equipamentos.
Saídas
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em
número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses
locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência. (123.001-8
/ I3)
23.2.1 A largura mínima das aberturas de saída deverá
ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros). (123.002-6 / I2)
23.2.2 O sentido de abertura da porta não poderá ser
para o interior do local de trabalho. (123.003-4 / I1)
23.2.3 Onde não for possível o acesso imediato às
saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos,
circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). (123.004-2 / I2)
23.2.4 Quando não for possível atingir, diretamente, as
portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou
corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre
rigorosamente desobstruídos. (123.005-0 / I2)
23.2.5 As aberturas, saídas e vias de passagem devem
ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a
direção da saída. (123.006-9 / I1)
23.2.6 As saídas devem ser dispostas de tal forma que,
entre elas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância
maior que 15,00m (quinze metros) nas de risco grande e 30,00m (trinta metros)
nas de risco médio ou pequeno. (123.007-7 / I2)
23.2.6.1 Estas distâncias poderão ser modificadas, para
mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se
houver instalações de chuveiros (sprinklers), automáticos, e segundo a
natureza do risco.
23.2.7 As saídas e as vias de circulação não devem
comportar es cadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas. (123.008-5
/ I2)
23.2.8 Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter
rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um
"aviso" no início da rampa, no sentido do da descida. (123.009-3 /I2)
23.2.9 Escadas em espiral, de mãos ou externas de
madeira, não serão consideradas partes de uma saída.
23.3 Portas.
23.3.1 As portas de saída devem ser de batentes ou
portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em segurança
do trabalho. (123.010-7 / I2)
23.3.2 As portas verticais, as de enrolar e as
giratórias não serão permitidas em comunicações internas. (123.011-5 / I3)
23.3.3 Todas as portas de batente, tanto as de saída
como as de comunicações internas, devem:
a)
abrir no
sentido da saída; (123.012-3 / I2)
b)
situar-se
de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.(123.013-1 /
I2)
23.3.4 As portas que conduzem às escadas devem ser
dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas. (123.014-0
/ I2)
23.3.5 As portas de saída devem ser dispostas de
maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo,
mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista. (123.015-8 / I2)
23.3.6 Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência
de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave,
aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho. (123.016-6 / I2)
23.3.7 Durante as horas de trabalho, poderão ser
fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las
facilmente do interior do estabelecimento ou do local de trabalho. (123.017-4
/ I2)
23.3.7.1 Em hipótese alguma, as portas de emergência
deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho. (123.018-2
/ I3)
23.4 Escadas.
23.4.1 Todas as escadas, plataformas e patamares
deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo. (123.019-0
/ I2)
23.5 Ascensores.
23.5.1 Os poços e monta-cargas respectivos, nas
construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente de material
resistente ao fogo. (123.020-4 / I2)
23.6 Portas corta-fogo.
23.6.1 As caixas de escadas deverão ser providas de
portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente
pelos 2 (dois) lados. (123.021-2 / I3)
23.7 Combate ao fogo.
23.7.1 Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:
a)
acionar
o sistema de alarme;
b)
chamar
imediatamente o Corpo de Bombeiros;
c)
desligar
máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos
adicionais;
d)
atacá-lo,
o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.
23.7.2 As máquinas e aparelhos elétricos que não devam
ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a
este fato, próximo à chave de interrupção. (123.022-0 /I1)
23.7.3 Poderão ser exigidos, para certos tipos de
indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos
especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao
redor de reservatórios elevados de inflamáveis.
23.8 Exercício de alerta.
23.8.1 Os exercícios de combate ao fogo deverão ser
feitos periodicamente, objetivando:
a)
que o
pessoal grave o significado do sinal de alarme; (123.023-9 / I2)
b)
que a
evacuação do local se faça em boa ordem; (123.024-7 / I2)
c)
que seja
evitado qualquer pânico; (123.025-5 / I2)
d)
que
sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados;
(123.026-3 / I2)
e)
que seja
verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas. (123.027-1/ I2)
23.8.2 Os exercícios deverão ser realizados sob a
direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los,
comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as
características do estabelecimento. (123.028-0 / I1)
23.8.3 Os planos de exercício de alerta deverão ser
preparados como se fossem para um caso real de incêndio. (123.029-8 / I1)
23.8.4 Nas fábricas que mantenham equipes organizadas
de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência,
sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra
o incêndio. (123.030-1 / I1)
23.8.5 As fábricas ou estabelecimentos que não
mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal operário,
bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do
material de luta contra o fogo e o seu emprego. (123.031-0 / I1)
23.9 Classes de fogo.
23.9.1 Será adotada, para efeito de facilidade na
aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:
Classe A - são materiais de fácil combustão com
a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam
resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibra, etc.;
Classe B - são considerados inflamáveis os
produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como
óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
Classe C - quando ocorrem em equipamentos
elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição,
fios, etc.
23.9.2 Classe D - elementos pirofóricos como
magnésio, zircônio, titânio.
23.10 Extinção por meio de água.
23.10.1 Nos estabelecimentos industriais de 50
(cinqüenta) ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente de
água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo de
Classe A. (123.032-8 / I2)
23.10.2 Os pontos de captação de água deverão ser
facilmente acessíveis, e situados ou protegidos de maneira a não poderem ser
danificados. (123.033-6 / I2)
23.10.3 Os pontos de captação de água e os encanamentos
de alimentação deverão ser experimentados, freqüentemente, a fim de evitar o
acúmulo de resíduos. (123.034-4 / I2)
“23.10.4 A água nunca será empregada:
a)
nos
fogos de Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;
b)
nos
fogos de Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada; e,
c)
nos
fogos de Classe D.
23.10.5 Os chuveiros automáticos
("splinklers") devem ter seus registros sempre abertos e só poderão
ser fechados em caso de manutenção ou inspeção, com ordem do responsável pela
manutenção ou inspeção.
23.10.5.1 Deve existir um espaço livre de pelo menos
1,00 m (um metro) abaixo e ao redor dos pontos de saída dos chuveiros
automáticos ("splinklers"), a fim de assegurar a dispersão eficaz da
água."
23.11 Extintores.
23.11.1 Em todos os estabelecimentos ou locais de
trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas
brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela
aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de
certificação credenciados pelo INMETRO. (123.037-9 / I2)
23.12 Extintores portáteis.
23.12.1 Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de
chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de
combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do
fogo a extinguir. (123.038-7 / I3)
23.13 Tipos de extintores portáteis.
23.13.1 O extintor tipo "Espuma" será
usado nos fogos de Classe A e B. (123.039-5 / I2)
23.13.2 O extintor tipo "Dióxido de
Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C,
embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início. (123.040-9/
I2)
23.13.3 O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á
nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão
ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo
"Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material.
(123.041-7 /I2)
23.13.4 O extintor tipo "Água
Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos
Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros. (123.042-5
/ I2)
23.13.5 Outros tipos de extintores portáteis só serão
admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de
segurança do trabalho. (123.043-3 / I2)
23.13.6 Método de abafamento por meio de areia (balde
areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D. (123.044-1
/ I2)
23.13.7 Método de abafamento por meio de limalha de
ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos Classe D. (123.045-0
/ I2)
23.14 Inspeção dos extintores.
23.14.1 Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de
controle de inspeção (ver modelo no anexo). (123.046-8 / I2)
23.14.2 Cada extintor deverá ser inspecionado
visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os
manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e
válvulas de alívio não estão entupidos. (123.047-6 /I2)
23.14.3 Cada extintor deverá ter uma etiqueta de
identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para
recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente
a fim de evitar que esses dados sejam danificados. (123.048-4 / I2)
23.14.4 Os cilindros dos extintores de pressão injetada
deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for além de 10% (dez por
cento) do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga. (123.049-2/I2)
23.14.5 O extintor tipo "Espuma" deverá
ser recarregado anualmente. (123.050-6 / I2)
23.14.6. As operações de recarga dos extintores deverão
ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no País. (123.051-4
/ I2)
23.15 Quantidade de extintores.
23.15.1 Nas ocupações ou locais de trabalho, a
quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes,
estabelecidas para uma unidade extintora conforme o item 23.16. (123.052-2/ I2)

(*) Instituto de Resseguros do Brasil
23.15.1.1 Independentemente da área ocupada, deverá
existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento. (123.053-0 / I2)
23.16 Unidade extintora. (123.054-9 / I2)

23.17 Localização e Sinalização dos Extintores.
23.17.1 Os extintores deverão ser colocados em locais:
(123.055-7 / I1)
a)
de fácil
visualização;
b)
de fácil
acesso;
c)
onde
haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.
23.17.2 Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados
por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas. (123.056-5
/ I1)
23.17.3 Deverá ser pintada de vermelho uma larga área
do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma.
Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro). (123.057-3
/ I1)
23.17.4 Os extintores não deverão ter sua parte
superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os
baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros)
nem a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do piso. (123.058-1
/ I1)
23.17.5 Os extintores não deverão ser localizados nas
paredes das escadas. (123.059-0 / I1)
23.17.6 Os extintores sobre rodas deverão ter garantido
sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica. (123.060-3 / I1)
23.17.7 Os extintores não poderão ser encobertos por
pilhas de materiais. (123.061-1 / I1)
23.18 Sistemas de alarme.
23.18.1 Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios,
deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os
locais da construção. (123.062-0 / I3)
23.18.2 Cada pavimento do estabelecimento deverá ser
provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de
alarme adotado. (123.063-8 / I2)
23.18.3 As campainhas ou sirenes de alarme deverão
emitir um som distinto em tonalidade e altura, de todos os outros dispositivos
acústicos do estabelecimento. (123.064-6 / I1)
23.18.4 Os botões de acionamento de alarme devem ser
colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos. (123.065-4 / I1)
23.18.5 Os botões de acionamento devem ser colocados em
lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico,
facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição "Quebrar em
caso de emergência". (123.066-2 / I1)
