NR 21 - Trabalhos a Céu Aberto (121.000-9)
21.1 Nos trabalhos realizados a céu aberto, é
obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os
trabalhadores contra intempéries. (121.001-7 / I1)
21.2 Serão exigidas medidas especiais que protejam os
trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os
ventos inconvenientes. (121.002-5 / I1)
21.3. Aos trabalhadores que residirem no local do
trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições
sanitárias. (121.003-3 / I1)
21.4. Para os trabalhos realizados em regiões
pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de
endemias, de acordo com as normas de saúde pública. (121.004-1 / I2)
21.5. Os locais de trabalho deverão ser mantidos em
condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade. (121.005-0 / I1)
21.6. Quando o empregador fornecer ao empregado
moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições sanitárias
adequadas. (121.006-8 / I1)
21.6.1. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia
coletiva da família. (121.007-6 / I1)
21.7. A moradia deverá ter:
a) capacidade dimensionada de acordo com o número de
moradores; (121.008-4 / I1)
b) ventilação e luz direta suficiente; (121.009-2 / I1)
c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material
impermeável. (121.010-6 /I1)
21.8. As casas de moradia serão construídas em locais
arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinqüenta metros)
dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer
viveiros de criação. (121.011-4 / I1)
21.9. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos
capazes de mantê-las fechadas, quando necessário. (121.012-2 / I1)
21.10. O poço de água será protegido contra a
contaminação. (121.013-0 / I1)
21.11. A cobertura será sempre feita de material
impermeável, imputrecível, não combustível. (121.014-9 / I1)
21.12. Toda moradia disporá de, pelo menos, um
dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário. (121.015-7 / I1)
21.13. As fossas negras deverão estar, no mínimo,
15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de
enchentes e à jusante do poço. (121.016-5 / I2)
21.14. Os locais destinados às privadas serão
arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições
sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos,
animais e pragas. (121.017-3 / I1)