NR-19 - EXPLOSIVOS (119.000-8)
19.1 Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.
19.1.1 Explosivos são substâncias capazes de
rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões
elevadas, se subdividindo em:
a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados
para excitação de cargas explosivas, sensíveis ao trito, calor e choque. Sob
efeito do calor, explodem sem se incendiar;
b) explosivos reforçadores: os que servem como
intermediários entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
c) explosivos de rupturas: são os chamados altos
explosivos, geralmente tóxicos;
d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou
projeção.
19.1.2 A construção dos depósitos de explosivos deve
obedecer aos seguintes requisitos:
a) construída em terreno firme, seco, a salvo de
inundações e não sujeito à mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e
não deverá ser constituído de extrato de rocha contínua; (119.001-6 / I4)
b) afastada de centros povoados, rodovias, ferrovias,
obras de arte importantes, habitações isoladas, oleodutos, linha tronco de
distribuição de energia elétrica, água e gás; (119.002-4 / I4)
c) os distanciamentos mínimos para a construção do
depósito segundo as Tabelas A, B
e C. (119.003-2 / I4)
DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS

(*) Quantidade
máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.
ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS INICIADORES

(*) Quantidade
máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.

ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E
"CHOCOLATE")

(*) Quantidade
máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.
d) nos locais de armazenagem e na sua área de segurança,
constarão placas com dizeres "É Proibido Fumar" e
"Explosivo" que possam ser observados por todos que tenham acesso; (119.004-0
/ I4)
e) material incombustível, impermeável, mau condutor de
calor e eletricidade, e as partes metálicas usadas no seu interior deverão ser
de latão, bronze ou outro material que não produza centelha quando atritado ou
sofrer choque; (119.005-9 /I4)
f)
piso impermeabilizado
com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento, por atrito
ou choques, e facilitar a limpeza; (119.006-7 / I4)
g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento
térmico e proteção às intempéries; (119.007-5 / I4)
h) as áreas dos depósitos protegidas por pára-raios
segundo a Norma Regulamentadora - NR 10; (119.008-3 / I4)
i)
os depósitos dotados de
sistema eficiente e adequado para o combate a incêndio; (119.009-1 / I4)
j)
as instalações de todo
equipamento elétrico da área dada obedecerão segundo as disposições da Norma Regulamentadora - NR 10; (119.010-5 / I4)
l)
o distanciamento mínimo indicado na Tabela C
poderá ser reduzido à metade, quando se tratar de depósito barricado ou
entrincheirado, desde que previamente vistoriado; (119.011-3/ I4)
m) será obrigatória a existência física de delimitação da
área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de
pessoas não autorizadas. (119.012-1 / I4)
19.1.3. No manuseio de explosivos, devem ser
observadas as seguintes normas de segurança:
a) pessoal devidamente treinado para tal finalidade; (119.013-0
/ I4)
b) no local das aplicações indicadas deve haver pelo
menos um supervisor, devidamente treinado para exercer tal função; (119.014-8
/ I4)
c) proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer
tipo de chama ou centelha nas áreas em que se manipule ou armazene explosivos;
(119.015-6 / I4)
d) vedar a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo,
charuto, isqueiro ou fósforo; (119.016-4 / I4)
e) remover toda lama ou areia dos calçados, antes de se entrar
em locais onde se armazenam ou se manuseiam explosivos; (119.017-2 / I4)
f)
é proibido o manuseio de
explosivos com ferramentas de metal que possam produzir faíscas; (119.018-0
/ I4)
g) uso obrigatório de calçado apropriado; (119.019-9 /
I4)
h) proibir o transporte de explosivo exposto com
equipamento movido a motor de combustão interna; (119.020-2 / I4)
i)
não permitir o
transporte e armazenagem conjuntos de explosivo de ruptura e de outros tipos,
especialmente os iniciadores; (119.021-0 / I4)
j)
admitir no interior de
depósito para armazenagem de explosivo as seguintes temperaturas máximas: (119.022-9
/ I4)
1) 27ºC (vinte e
sete graus centígrados) para nitrocelulose, nitromido e pólvora química de base
dupla; (119.023-7 / I4)
2) 30ºC (trinta
graus centígrados) para ácido pícrico e pólvora química de base simples; (119.024-5
/ I4)
3) 35ºC (trinta e
cinco graus centígrados) para pólvora mecânica; (119.025-3 / I4)
4) 40ºC (quarenta
graus centígrados) para trotil, picrato de amônio e outros explosivos
não-especificados. (119.026-1 / I4)
l)
arejar obrigatoriamente,
em períodos não-superiores a 3 (três) meses, os depósitos de armazenagem de
explosivos, mediante aberturas das portas ou por sistema de exaustão; (119.027-0
/ I4)
m) molhar as paredes externas e as imediações dos depósitos
de explosivos, tendose o cuidado para que a mesma não penetre no local de
armazenagem. (119.028-8/ I4)
19.1.4.
Inspecionar os explosivos armazenados para verificar as suas condições de uso,
dentro dos seguintes períodos: (119.0296/I2)
DINAMITE - trimestralmente, não sendo aconselhável
armazená-la por mais de 2 (dois) anos;
NITROCELULOSE - semestralmente a partir do segundo ano
de fabricação;
ALTOS EXPLOSIVOS - primeiro exame 5 (cinco) anos após
a fabricação e, depois, de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
ACIONADORES, REFORÇADORES, ESPOLETAS - primeiro exame 10 (dez) anos após a fabricação e, depois de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
19.1.5. Nos transportes de explosivos, observar as
seguintes normas de segurança:
a) o material deverá estar em bom estado e acondicionado
em embalagem regulamentar; (119.030-0 / I4)
b) por ocasião de embarque ou desembarque, verificar se o
material confere com a guia de expedição correspondente; (119.031-8/I4)
c) prévia verificação quanto às condições adequadas de
segurança, todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e
descarga; (119.032-6 / I4)
d) utilizar sinalização adequada, tais como bandeirolas
vermelhas ou tabuletas de aviso, afixadas em lugares visíveis; (119.033-4 / I4)
e) disposição do material de maneira a facilitar a
inspeção e a segurança; (119.034-2 / I4)
f)
as munições explosivas e
artifícios serão transportados separadamente; (119.035-0 / I4)
g) em caso de necessidade, proteger o material contra a
umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com uma lona
apropriada; (119.036-9 / I4)
h) antes da descarga de munições ou explosivos,
examinar-se-á o local previsto para armazená-los; (119.037-7/I4)
i)
proibir a utilização de
luzes não-protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos ou ferramentas capazes
de produzir chama ou centelhas nos locais de embarque, desembarque e nos
transportes; (119.038-5 / I4)
j)
salvo casos especiais,
os serviços de carga e descarga de munições e explosivos serão feitos durante o
período das 7h às 17h (sete horas às dezessete horas); (119.039-3 / I4)
l)
quando houver
necessidade de carregar ou descarregar munições e explosivos durante a noite,
somente admitir iluminação com lanternas e holofotes elétricos. (119.040-7 /
I4)
19.1.6.
Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e explosivos
por via férrea, vigorarão os seguintes preceitos:
a)
os vagões que
transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de
vagões de passageiros no mínimo por 3 (três) carros; (119.041-5 /I4)
b)
os vagões serão limpos,
inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, removendo
qualquer material que possa causar centelha por atrito e destruindo-se a
varredura; (119.042-3 / I4)
c)
os vagões devem ser
travados e calçados durante a carga e a descarga do material; (119.043-1 / I4)
d)
será proibida qualquer
reparação em avarias dos vagões depois de iniciado o carregamento dos mesmos; (119.044-0
/ I4)
e)
os vagões carregados com
explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos para evitar
que eles sirvam como intermediários na propagação das explosões; (119.045-8
/ I4)
f)
as portas dos vagões
carregados deverão ser fechadas, lacradas e nelas colocadas tabuletas visíveis,
com os dizeres "Cuidado: Explosivo"; (119.046-6 / I4)
g)
as portas dos paióis
serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e, só depois de
retirada a locomotiva, poderão ser abertas; (119.047-4 / I4)
h)
as manobras para engatar
e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque; (119.048-2 / I4)
i)
quando, durante a carga
ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e
só recomeçado depois de limpo o local; (119.049-0 / I4)
j)
o trem especial
carregado de munições ou explosivos não poderá parar ou permanecer em
plataforma de estações, e, sim, em desvios afastados dos locais povoados. (119.050-4
/ I4)
19.1.7.
As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais
cabíveis no caso, serão as seguintes:
a)
os caminhões destinados
ao transporte de munições e explosivos, antes de sua utilização, serão
vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de
combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, assim como
verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação
metálica da carroçaria com a terra; (119.051-2 / I4)
b)
os motoristas deverão
ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sobre o manejo
dos extintores de incêndio; (119.052-0 / I4)
c)
a estopa a ser levada no
caminhão será a indispensável, e a que for usada deverá ser jogada fora; (119.053-9
/ I4)
d)
a carga explosiva deverá
ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com lona impermeável, não podendo
ultrapassar a altura da carroçaria; (119.054-7 / I4)
e)
será proibida a presença
de estranhos nos caminhões que transportarem explosivos ou munições; (119.055-5
/ I4)
f)
durante a carga e
descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados; (119.056-3
/ I4)
g)
quando em comboios, os
caminhões manterão entre si uma distância de aproximadamente 80,00m (oitenta
metros); (119.057-1 / I4)
h)
a velocidade de um
caminhão não poderá ultrapassar 40 km/h (quarenta quilômetros por hora); (119.058-0
/ I4)
i)
as cargas e as próprias
viaturas serão inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os
comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em local afastado de
habitações; (119.059-8 / I4)
j)
para viagens longas, os
caminhões terão 2 (dois) motoristas que se revezarão; (119.060-1 / I4)
l)
nos casos de desarranjo
nos caminhões, estes não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e,
durante esta operação, colocar-se-á sinalização na estrada; (119.061-0/ I4)
m)
no desembarque, os explosivos
e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga
dos caminhões; (119.062-8 / I4)
n)
durante o abastecimento
de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados; (119.063-6
/ I4)
o)
tabuletas visíveis serão
afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "Cuidado:
Explosivo" e serão colocadas bandeirolas vermelhas; (119.064-4/ I4)
p)
os caminhões carregados
não poderão estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares
onde haja probabilidades maiores de risco de incêndio; (119.065-2 / I4)
q)
os caminhões, depois de
carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos; (119.066-0
/ I4)
r)
em caso de acidentes no
caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a primeira providência será
retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de
60,00 (sessenta metros) do veículo ou habitações; (119.067-9 / I4)
s)
em casos de incêndio em
caminhão que transporte explosivos, procurar-se-á interromper o trânsito e
isolar o local. (119.068-7 / I4)
19.1.8.
Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais,
cumprir-se-á o seguinte:
a)
os explosivos e munições
só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de
fazer a sua remoção, em caso de emergência; (119.069-5 / I4)
b)
antes do embarque e após
o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e
docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição; (119.070-9
/ I4)
c)
toda embarcação que
transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeira vermelha, a
partir do início do embarque ao fim do desembarque;(119.071-7 / I4)
d)
no caso de carregamentos
mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga; (119.072-5
/ I4)
e)
o porão ou local
designado na embarcação para explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas
de 2,5cm (dois centímetros e meio) de espessura, no mínimo, com parafusos
embutidos; (119.073-3 / I4)
f)
os locais da embarcação
por onde tiver de passar a munição ou explosivo, tais como, convés, corredores,
portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas que não puderem
ser removidas deverão ser protegidas com material apropriado; (119.074-1 / I4)
g)
os locais reservados aos
explosivos serão afastados o mais possível da casa de máquinas; (119.075-0 /
I4)
h)
as embarcações
destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos
devidamente forrados com tábuas, e a carga coberta com lona impermeável. (119.076-8
/ I4)