NR 16 - Atividades e Operações Perigosas (116.000-1)
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a
percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário,
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos
lucros da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido.
16.3.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias
Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da
empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade
perigosa.
16.4.
O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do
Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
16.5.
Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou
operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a)
degradação química ou autocatalítica;
b)
ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos
sísmicos, choque e atritos.
16.6.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em
quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de
periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o
limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e
trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1.
As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7.
Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível
todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus
centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus
centígrados).
16.8.
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob
responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)
ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
1. São
consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n° 1,
seguinte:
|
ATIVIDADES |
ADICIONAL DE 30% |
|
a)
no armazenamento de explosivos |
todos
os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco. |
|
b)
no transporte de explosivos |
todos
os trabalhadores nessa atividade |
|
c)
na operação de escorva dos cartuchos de explosivos |
todos
os trabalhadores nessa atividade |
|
d)
na operação de carregamento de explosivos |
todos
os trabalhadores nessa atividade |
|
e)
na detonação |
todos
os trabalhadores nessa atividade |
|
f)
na verificação de detonações falhadas |
todos
os trabalhadores nessa atividade |
|
g)
na queima e destruição de explosivos deteriorados |
todos
os trabalhadores nessa atividade |
|
h)
nas operações de manuseio de explosivos |
todos
os trabalhadores nessa atividade |
2. O
trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima
discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem
os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros
da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de
insalubridade eventualmente devido.
3.
São consideradas áreas de risco:
a) nos
locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos
químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício,
a área compreendida no Quadro n° 2:
|
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
|
|
|
até 4.500 |
45 metros |
|
mais de 4.500 |
até 45.000 |
90 metros |
|
mais de 45.000 |
até 90.000 |
110 metros |
|
mais de 90.000 |
até 225.000* |
180 metros |
* Quantidade
máxima que não pode ser ultrapassada.
b)
nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no
Quadro nº 3:
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA |
||
|
até 20 |
75 metros |
||
|
mais de |
20 |
até 200 |
220 metros |
|
mais de |
200 |
até 900 |
300 metros |
|
mais de |
900 |
até
2.200 |
370 metros |
|
mais de |
2.200 |
até
4.500 |
460 metros |
|
mais de |
4.500 |
até
6.800 |
500 metros |
|
mais de |
6.800 |
até
9.000* |
530 metros |
*
Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n° 4:
|
QUANTIDADE EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
||
|
....até 23 |
45 metros |
||
|
mais de |
23 |
até
45 |
75 metros |
|
mais de |
45 |
até
90 |
110 metros |
|
mais de |
90 |
até
135 |
160 metros |
|
mais de |
135 |
até
180 |
200 metros |
|
mais de |
180 |
até
225 |
220 metros |
|
mais de |
225 |
até
270 |
250 metros |
|
mais de |
270 |
até
300 |
265 metros |
|
mais de |
300 |
até
360 |
280 metros |
|
mais de |
360 |
até
400 |
300 metros |
|
mais de |
400 |
até
450 |
310 metros |
|
mais de |
450 |
até
680 |
345 metros |
|
mais de |
680 |
até
900 |
365 metros |
|
mais de |
900 |
até
1.300 |
405 metros |
|
mais de |
1.300 |
até
1.800 |
435 metros |
|
mais de |
1.800 |
até
2.200 |
460 metros |
|
mais de |
2.200 |
até
2.700 |
480 metros |
|
mais de |
2.700 |
até
3.100 |
490 metros |
|
mais de |
3.100 |
até
3.600 |
510 metros |
|
mais de |
3.600 |
até
4.000 |
520 metros |
|
mais de |
4.000 |
até
4.500 |
530 metros |
|
mais de |
4.500 |
até
6.800 |
570 metros |
|
mais de |
6.800 |
até
9.000 |
620 metros |
|
mais de |
9.000 |
até
11.300 |
660 metros |
|
mais de |
11.300 |
até
13.600 |
700 metros |
|
mais de |
13.600 |
até
18.100 |
780 metros |
|
mais de |
18.100 |
até
22.600 |
860 metros |
|
mais de |
22.600 |
até
34.000 |
1.000 metros |
|
mais de |
34.000 |
até
45.300 |
1.100 metros |
|
mais de |
45.300 |
até
68.000 |
1.150 metros |
|
mais de |
68.000 |
até
90.700 |
1.250 metros |
|
mais de |
9.700 |
até
113.300 |
1.350 metros |
d)
quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da
delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n.° 4 podem ser
reduzidas à metade;
e) será
obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim
entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas.
(116.003-6 / I2)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
QUADRO N.º 3 |
||
|
a |
na
produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. |
na
produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. |
|
b |
no
transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames
vazios não-desgaseificados ou decantados. |
todos
os trabalhadores da área de operação. |
|
c |
nos
postos de reabastecimento de aeronaves. |
todos
os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco. |
|
d |
nos
locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques
e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. |
todos
os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
|
e |
nos
locais de descarga de navios-tanques, vagõestanques e
caminhões-tanques com inflamáveis líquidos
ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou
decantados. |
todos
os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
|
f |
nos
serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques,
caminhões-tanques, bombas
e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios
não-desgaseificados ou decantados. |
todos
os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
|
g |
nas
operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames
não-desgaseificados ou decantados. |
Todos
os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
|
h |
nas
operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. |
Todos
os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
|
i |
no
transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque. |
motorista
e ajudantes. |
|
j |
no
transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável
líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não
observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. |
motorista
e ajudantes |
|
l |
no
transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo
inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. |
motorista
e ajudantes. |
|
m |
nas
operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos. |
operador
de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. |
2.
Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:
I. Serviços
de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques,
bombas e vasilhames de inflamáveis:
a)
atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de
amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b)
serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados,
de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;
c)
atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques,
viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou
vazios, não desgaseificados;
d)
atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas,
bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis
líquidos;
e)
quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de
almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de
conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em
geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento,
fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas
inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas
consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II.
Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques,
caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a)
atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito
de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b)
serviços de superintendência;
c)
atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques,
executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou
eventuais;
d)
atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação
de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;
e)
quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das
áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III
. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a)
quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b)
arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro
do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com
vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.
IV.
Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a)
arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do
prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames
cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V.
Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos:
a)
atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de
explosão.
VI.
Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas,
mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do
Ministério do Trabalho.
VII.
Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a)
atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII.
Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis
gasosos liquefeitos:
a)
atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou
botijões cheios de GLP;
b)
outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum
do Ministério do Trabalho.
3.
São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE |
ÁREA DE RISCO |
|
|
a |
Poços
de petróleo em produção de gás. |
círculo
com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço. |
|
b |
Unidade
de processamento das refinarias. |
Faixa
de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. |
|
c |
Outros
locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de
volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou
defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. |
Faixa
de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. |
|
d |
Tanques
de inflamáveis líquidos |
Toda
a bacia de segurança |
|
e |
Tanques
elevados de inflamáveis gasosos |
Círculo
com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula
registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas). |
|
f |
Carga
e descarga de inflamáveis líquidos contidos
em navios, chatas e batelões. |
Afastamento
de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão
correspondente ao comprimento da embarcação. |
|
g |
Abastecimento
de aeronaves |
Toda
a área de operação. |
|
h |
Enchimento
de vagões – tanques e caminhões –
tanques com inflamáveis líquidos. |
Círculo
com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques. |
|
i |
Enchimento
de vagões-tanques e caminhõestanques inflamáveis
gasosos liquefeitos. |
Círculo
com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros). |
|
j |
Enchimento
de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. |
Círculos
com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos. |
|
l |
Enchimento
de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. |
Círculo
com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento. |
|
m |
Enchimento
de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. |
Toda
a área interna do recinto. |
|
n |
Manutenção
de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. |
Local
de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus
pontos externos. |
|
o |
Desgaseificação,
decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados,
utilizados no transporte de inflamáveis. |
Local
da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus
pontos externos. |
|
p |
Testes
em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. |
Local
da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus
pontos extremos. |
|
q |
abastecimento
de inflamáveis |
Toda
a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com
centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com
centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura
para ambos os lados da máquina. |
|
r |
Armazenamento
de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados ou decantados, em locais abertos. |
Faixa
de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
|
s |
Armazenamento
de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. |
Toda
a área interna do recinto. |
|
t |
Carga
e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios
não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou
batelões. |
Afastamento
de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente
ao comprimento da embarcação. |
4 -
Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1
- o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens
certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites
consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens
manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre
que
obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa
aos meios de transporte utilizados;
4.2
- o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros,
lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do
número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre
que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho
e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de
transporte utilizados.
QUADRO I
CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS |
||||
|
Embalagem Combinada |
||||
|
Embalagem interna |
Embalagem Externa |
Grupo de Embalagens* I |
Grupo de Embalagens* lI |
Grupo de Embalagens* III |
|
|
Tambores de: Metal Plástico Madeira Compensada Fibra |
250 kg 250 kg 150 kg 75 kg |
400 kg 400 kg 400 kg 400 kg |
400 kg 400 kg 400 kg 400 kg |
|
Recipientes
de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5
e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros. |
Caixas Aço
ou Alumínio Madeira
Natural ou
compensada Madeira Aglomerada Papelão Plástico
Flexível Plástico
Rígido |
250 kg 150 kg 75 kg 75 kg 60 kg 150 kg |
400 kg 400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg |
400 kg 400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg |
|
|
Bombonas Aço
ou Alumínio Plástico |
120 kg 120 kg |
120 kg 120 kg |
120 kg 120 kg |
|
Embalagens Simples |
||||
|
|
Grupo de Embalagens* I |
Grupo de Embalagens* lI |
Grupo de Embalagens* III |
|
Tambores
Aço,
tampa não removível Aço,
tampa removível Alumínio,
tampa não removível Alumínio,
tampa removível Outros
metais, tampa não removível Outros
metais, tampa removível Plástico,
tampa não removível Plástico,
tampa removível |
250L 250 L** 250 L 250 L** 250 L 250 L** 250 L** 250 L** |
450 L |
450L |
|
|
Bombonas Aço,
tampa não removível Aço,
tampa removível Alumínio,
tampa não removível Alumínio,
tampa removível Outros
metais, tampa não removível Outros
metais, tampa removível Plástico,
tampa não removível Plástico,
tampa removível |
60
L 60
L** 60
L 60
L** 60
L 60
L** 60
L 60
L** |
60
L |
60
L |
|
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis |
||||
|
Embalagens Compostas |
||||
|
|
Grupo de Embalagens* I |
Grupo de Embalagens* lI |
Grupo de Embalagens* III |
|
|
Plástico
com tambor externo de aço ou alumínio Plástico
com tambor externo de fibra, plástico ou compensado Plástico
com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa
externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido Vidro
com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou
em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado |
250 L 120 L 60 L 60 L |
250 L 250 L 60 L 60 L |
250 L 250 L 60 L 60 L |
|
*
Conforme definições NBR 11564 – ABNT.
**
Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.