NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
(115.000-6)
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se
desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de
trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os
fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada
com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde
do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de
acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de
adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
(115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau
máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade,
será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a
cessação do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá
ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente
de trabalho
dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de
segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico
de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente
habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade
quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará
caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove
a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das
DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo
de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do
Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do
Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem
utilizadas.
15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora
do MTb nem a realização exofficio da perícia, quando solicitado pela
Justiça, nas localidades onde não houver perito.
ANEXO Nº 1
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU
INTERMITENTE
|
NÍVEL DE RUÍDO DB (A) |
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL |
|
85 |
8 horas |
|
86 |
7 horas |
|
87 |
6 horas |
|
88 |
5 horas |
|
89 |
4 horas e 30 minutos |
|
90 |
4 horas |
|
91 |
3 horas e 30 minutos |
|
92 |
3 horas |
|
93 |
2 horas e 40 minutos |
|
94 |
2 horas e 15 minutos |
|
95 |
2 horas |
|
96 |
1 hora e 45 minutos |
|
98 |
1 hora e 15 minutos |
|
100 |
1 hora |
|
102 |
45 minutos |
|
104 |
35 minutos |
|
105 |
30 minutos |
|
106 |
25 minutos |
|
108 |
20 minutos |
|
110 |
15 minutos |
|
112 |
10 minutos |
|
114 |
8 minutos |
|
115 |
7 minutos |
1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de
aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos
em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras
devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os
limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. (115.003-0/ I4)
4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário
será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível
imediatamente mais elevado.
5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A)
para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1 + C2 +
C3 ____________________ + Cn
T1 T2 T3 Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de
tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de
ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo
o Quadro deste Anexo.
7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a
níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção
adequada, oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO Nº 2
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB),
com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito
de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do
trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 Db
(linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado
como ruído contínuo. (115.004-9 / I4)
3. Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora
com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito
de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso,
o limite de tolerância será de 120 dB(C). (115.005-7 / I4)
4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem
proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR),
medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C),
medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e
iminente.
ANEXO Nº 3
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice
de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se
seguem: (115.006.5/ I4)
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são:
termômetro de bulbo úmido natural,
termômetro
de globo e termômetro de mercúrio comum.(115.007-3/ I4)
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o
trabalhador, à altura da região do
corpo mais atingida. (115.008-1/I4)
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de
trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente
será definido no Quadro n º 1.
QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4)
|
Regime de Trabalho Intermitente com
Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) |
TIPO DE ATIVIDADE
|
||
|
LEVE |
MODERADA |
PESADA |
|
|
Trabalho contínuo |
até 30,0 |
até 26,7 |
até 25,0 |
|
45 minutos trabalho 15 minutos descanso |
30,1 a 30,6 |
26,8 a 28,0 |
25,1 a 25,9 |
|
30 minutos trabalho 30 minutos descanso |
30,7 a 31,4 |
28,1 a 29,4 |
26,0 a 27,9 |
|
15 minutos trabalho 45 minutos descanso |
31,5 a 32,2 |
29,5 a 31,1 |
28,0 a 30,0 |
|
Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle |
acima de 32,2 |
acima de 31,1 |
acima de 30,0 |
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada)
é feita consultando-se o
Quadro nº 3.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de
trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de
descanso).
1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2.
QUADRO Nº 2 (115.007-3/ I4)
|
M (Kcal/h) |
MÁXIMO IBUTG |
|
175 |
30,5 |
|
200 |
30,0 |
|
250 |
28,5 |
|
300 |
27,5 |
|
350 |
26,5 |
|
400 |
26,0 |
|
450 |
25,5 |
|
500 |
25,0 |
Onde: M é a taxa de
metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:
M = Mt
x Tt
+ Md
x Td
60
Sendo:
Mt
- taxa de
metabolismo no local de trabalho.
Tt
- soma dos
tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md
- taxa de
metabolismo no local de descanso.
Td
- soma dos
tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
_____
IBUTG
é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte
fórmula:
______
IBUTG IBUTGt x Tt
+ IBUTGd
xTd
60
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt
e Td = como anteriormente
definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de
trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n º 3.
4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
QUADRO Nº 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE
(115.008-1/I4)
TIPO DE ATIVIDADE |
Kcal/h |
|
SENTADO EM REPOUSO |
100 |
|
TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.:
datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.:
dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com
os braços. |
125 150 150 |
|
TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma
movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. |
180 175 220 300 |
|
TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos
(ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante |
440 550 |
ANEXO Nº 4
Revogado pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90 (DOU 26.11.90)
ANEXO Nº 5
RADIAÇÕES IONIZANTES (115.009-0/ I4)
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes Básicas de Radioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/88, ou daquela que venha a substituí-la.
http://www.cnen.gov.br
ANEXO Nº 6
TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (115.010-3/
I4)
Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos
submersos.
1. TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO
1.1. Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes
onde o trabalhador é obrigado a
suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige
cuidadosa descompressão, de
acordo com as tabelas anexas.
1.2 Para fins de aplicação deste item, define-se:
a) Câmara de Trabalho - É o espaço ou compartimento sob ar
comprimido, no interior da qual o trabalho está sendo realizado;
b) Câmara de Recompressão - É uma câmara que,
independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos
que adquirem doença descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada
por médico qualificado;
c) Campânula - É uma câmara através da qual o trabalhador
passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa;
d) Eclusa de Pessoal - É uma câmara através da qual o
trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do túnel e vice-versa;
e) Encarregado de Ar Comprimido - É o profissional treinado
e conhecedor das diversas técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido,
designado pelo empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores;
f) Médico Qualificado - É o médico do trabalho com
conhecimentos comprovados em Medicina Hiperbárica, responsável pela supervi são
e pelo programa médico;
g) Operador de Eclusa ou de Campânula - É o indivíduo
previamente treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou
campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior;
h) Período de Trabalho - É o tempo durante o qual o
trabalhador fica submetido a pressão maior que a do ar atmosférico excluindo-se
o período de descompressão;
i) Pressão de Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é
submetido o trabalhador no tubulão ou túnel durante o período de trabalho;
j) Túnel Pressurizado - É uma escavação, abaixo da
superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não superior a 45º (quarenta
e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo
interior haja pressão superior a uma
atmosfera;
l) Tubulão de Ar Comprimido - É uma estrutura vertical que
se estende abaixo da superfície da água ou solo, através da qual os
trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para uma pressão maior que
atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite que
os homens trabalhem em seu interior.
1.3. O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido
em tubulões pneumáticos e túneis pressurizados.
1.3.1 Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com
as prescrições dadas a seguir e quaisquer modificações deverão ser previamente
aprovadas pelo órgão nacional competente em segurança e medicina do trabalho.
1.3.2 O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num
período de 24 (vinte e quatro) horas.
1.3.3 Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido,
nenhuma pessoa poderá ser exposta à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em
caso de emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão, sob
supervisão direta do médico responsável.
1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não
poderá ser superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0
kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2; e a 4
(quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.
1.3.5 Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a
permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um
período de observação médica.
1.3.5.1 O local adequado para o cumprimento do período de
observação deverá ser designado pelo médico responsável.
1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão
satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade;
b) ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional e
periódico, exigido pelas características e peculiaridades próprias do trabalho;
c) ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo
anexo (Quadro I), fornecida no ato da admissão, após a realização do exame
médico.
1.3.7 Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser
inspecionados pelo médico, não sendo permitida a entrada em serviço daqueles
que apresentem sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias.
1.3.7.1 É vedado o trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados
ou com sinais de ingestão de bebidas alcoólicas.
1.3.8 É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos
tubulões e túneis.
1.3.9 Junto ao local de trabalho, deverão existir instalações
apropriadas à Assistência Médica, à recuperação, à alimentação e à higiene
individual dos trabalhadores sob ar comprimido.
1.3.10 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido
deverá ser orientado quanto aos riscos decorrentes da atividade e às precauções
que deverão ser tomadas, mediante
educação audiovisual.
1.3.11 Todo empregado sem prévia experiência em trabalhos sob ar
comprimido deverá ficar sob supervisão de pessoa competente, e sua compressão
não poderá ser feita se não for acompanhado, na campânula, por pessoa hábil
para instruí-lo quanto ao comportamento adequado durante a compressão.
1.3.12 As turmas de trabalho deverão estar sob a responsabilidade
de um encarregado de ar comprimido, cuja principal tarefa será a de
supervisionar e dirigir as operações.
1.3.13 Para efeito de remuneração, deverão ser computados na
jornada de trabalho o período de trabalho, o tempo de compressão, descompressão
e o período de observação médica.
1.3.14 Em relação à supervisão médica para o trabalho sob ar
comprimido, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser
providenciada a assistência por médico qualificado, bem como local apropriado
para atendimento médico;
b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma
ficha médica, onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames
realizados;
c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de
ser examinado por médico qualificado, que atestará, na ficha individual, estar
essa pessoa apta para o trabalho;
d) o candidato considerado inapto não poderá exercer a função,
enquanto permanecer sua inaptidão para esse trabalho;
e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses;
f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou
afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo
exame médico.
1.3.15 Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas.
1.3.15.1 Deverá estar presente no local, pelo menos, uma pessoa
treinada nesse tipo de trabalho e com autoridade para exigir o cumprimento, por
parte dos empregados, de todas as medidas de segurança preconizadas neste item.
1.3.15.2 As manobras de compressão e descompressão deverão ser
executadas através de dispositivos localizados no exterior da campânula ou
eclusa, pelo operador das mesmas. Tais dispositivos deverão existir também
internamente, porém serão utilizados somente em emergências. No início de cada
jornada de trabalho, os dispositivos de controle deverão ser aferidos.
1.3.15.3 O operador da campânula ou eclusa anotará, em registro
adequado (Quadro II) e para cada pessoa o seguinte:
a) hora exata da entrada e saída da campânula ou eclusa;
b) pressão do trabalho;
c) hora exata do início e do término de descompressão.
1.3.15.4 Sempre que as manobras citadas no subitem 1.3.15.2 não
puderem ser realizadas por controles externos, os controles de pressão deverão
ser dispostos de maneira que uma pessoa, no interior da campânula, de
preferência o capataz, somente possa operá-lo sob vigilância do
encarregado da campânula ou eclusa.
1.3.15.5 Em relação à ventilação e à temperatura, serão observadas
as seguintes condições:
a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho
ou na campânula ou eclusa, a ventilação será contínua, à razão de, no mínimo,
30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa, da câmara de
trabalho, não excederá a 27ºC (temperatura de globo úmido), o que poderá ser
conseguido resfriando-se o ar através de dispositivos apropriados
(resfriadores), antes da entrada na câmara de trabalho, campânula ou eclusa, ou
através de outras medidas de controle;
c) a qualidade do ar deverá ser mantida dentro dos padrões de
pureza estabelecidos no subitem 1.3.15.6, através da utilização de filtros
apropriados, colocados entre a fonte de ar e a câmara de trabalho, campânula ou
eclusa.
1.3.15.6
|
CONTAMINANTE |
LIMITE DE TOLERÂNCIA |
|
Monóxido de carbono |
20 ppm |
|
Dióxido de carbono |
2.500 ppm |
|
Óleo ou material particulado |
5 mg/m³ (PT>2kgf/cm 2) 3 g/m³ (PT<2kgf/cm2) |
|
Metano |
10% do limite inferior de explosividade |
|
Oxigênio |
mais de 20% |
1.3.15.7 A comunicação entre o interior dos ambientes sob pressão
de ar comprimido e o exterior deverá ser feita por sistema de telefonia ou
similar.
1.3.16 A compressão dos trabalhadores deverá obedecer às seguintes
regras:
a) no primeiro minuto, após o início da compressão, a pressão não
poderá ter incremento maior que 0,3 kgf/cm2;
b) atingido o valor 0,3 kgf/cm2, a pressão somente poderá ser aumentada após decorrido
intervalo de tempo que permita ao encarregado da turma observar se todas as
pessoas na campânula estão em boas condições;
c) decorrido o período de observação, recomendado na alínea
"b", o aumento da pressão deverá ser feito a uma velocidade
não-superior a 0,7 kgf/cm2,
por minuto, para que nenhum trabalhador seja acometido de mal-estar;
d) se algum dos trabalhadores se queixar de mal-estar, dores no
ouvido ou na cabeça, a compressão deverá ser imediatamente interrompida e o
encarregado reduzirá gradualmente a pressão da campânula até que o trabalhador
se recupere e, não ocorrendo a recuperação, a descompressão continuará até a
pressão atmosférica, retirando-se, então, a pessoa e encaminhado-a ao serviço
médico.
1.3.17 Na descompressão de trabalhadores expostos à pressão de 0,0
a 3,4 kgf/cm2, serão obedecidas as
tabelas anexas (Quadro III) de acordo com as seguintes regras:
a) sempre que duas ou mais pessoas estiverem sendo descomprimidas
na mesma campânula ou eclusa e seus períodos de trabalho ou pressão de trabalho
não forem coincidentes, a descompressão processar-se-á de acordo com o maior
período ou maior pressão de trabalho experimentada pelos trabalhadores
envolvidos;
b) a pressão será reduzida a uma velocidade não superior a 0,4
kgf/cm2, por minuto, até o
primeiro estágio de descompressão, de acordo com as tabelas anexas; a campânula
ou eclusa deve ser mantida naquela pressão, pelo tempo indicado em minutos, e
depois diminuída a pressão à mesma velocidade anterior, até o próximo estágio e
assim por diante; para cada 5 (cinco) minutos de parada, a campânula deverá ser
ventilada à razão de 1 (um) minuto.
1.3.18 Para o tratamento de caso de doença descompressiva ou
embolia traumática pelo ar, deverão ser empregadas as tabelas de tratamento de
VAN DER AUER e as de WORKMAN e
GOODMAN.
1.3.19 As atividades ou operações realizadas sob ar comprimido
serão consideradas insalubres
de grau máximo.
1.3.20 O não-cumprimento ao disposto neste item caracteriza o
grave e iminente risco para os
fins
e efeitos da NR 3.
QUADRO I
MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO PARA TRABALHO
EM AMBIENTE SOB AR COMPRIMIDO
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO
DO MATERIAL DA PLACA:
Alumínio
com espessura de 2 mm
FOLHA DE REGISTRO DO TRABALHO SOB AR COMPRIMIDO
FIRMA
.............................................................................................
DATA ......................................
OBRA
............................................. NOME DO
ENCARREGADO.....................................................
|
NOME |
FUNÇÃO |
COMPRESSÃO |
DESCOMPRESSÃO |
|||||
|
Pressão de Trabalho |
Hora de Entrada |
Período de Trabalho |
Início |
Término |
Duração |
Obs. |
||
QUADRO III
TABELAS DE DESCOMPRESSÃO
Pressão de Trabalho de 0 a 0,900 kgf/cm2
|
PERÍODO DE TRABALHO (HORAS) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO |
TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO* |
|
0,3
kgf/cm2 |
||
|
0
a 6:00 |
4
min |
7
min |
|
6
a 8:00 |
14
min |
17
min |
|
+
de 8:00** |
30 min |
33 min |
NOTAS:
A velocidade de descompressão entre os estágios não deverá exceder a 0,3
kgf/cm2 por minuto;
(*) incluído tempo de descompressão entre os estágios;
(**) somente em casos excepecionais, não podendo ultrapassar 12
horas.
Período de trabalho de ½ a 1 hora
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
|||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
1,2 a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
1,4 a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
1,6 a 1,8 |
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10 |
10 |
|
1,8 a 2,0 |
|
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5 |
15 |
20 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm2/minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágio;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
|||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
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|
|
- |
|
1,2 a 1,4 |
|
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|
5 |
5 |
|
1,4 a 1,6 |
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|
|
|
10 |
10 |
|
1,6 a 1,8 |
|
|
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|
5 |
15 |
20 |
|
1,8 a 2,0 |
|
|
|
|
|
|
5 |
30 |
35 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subsequentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm2/minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
Período de trabalho de l ½ a 2 horas
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
|||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
1,2 a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
10 |
|
1,4 a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
25 |
|
1,6 a 1,8 |
|
|
|
|
|
|
10 |
30 |
40 |
|
1,8 a 2,0 |
|
|
|
|
|
5 |
15 |
35 |
55 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subsequentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maio
descompressão.
Período de trabalho de 2 a 2 ½ horas
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
|||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
1,2 a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
20 |
|
1,4 a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
5 |
30 |
35 |
|
1,6 a 1,8 |
|
|
|
|
|
|
10 |
40 |
55 |
|
1,8 a 2,0 |
|
|
|
|
|
5 |
15 |
40 |
70 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
Período de trabalho de 2 ½ a 3 horas
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
||||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
10 |
|
1,2 a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
25 |
|
1,4 a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
35 |
45 |
|
1,6 a 1,8 |
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
40 |
65 |
|
1,8 a 2,0 |
|
|
|
|
|
|
10 |
30 |
40 |
80 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
||||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
15 |
|
15 |
|
1,2 a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
5 |
30 |
|
35 |
|
1,4 a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
15 |
40 |
|
55 |
|
1,6 a 1,8 |
|
|
|
|
|
5 |
25 |
45 |
|
75 |
|
1,8 a 2,0 |
|
|
|
|
5 |
15 |
30 |
45 |
|
95 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores -limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
Período de trabalho de 4 a 6 horas****
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
||||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
20 |
|
20 |
|
1,2 a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
5 |
35 |
|
40 |
|
1,4 a 1,6 |
|
|
|
|
|
5 |
20 |
40 |
|
65 |
|
1,6 a 1,8 |
|
|
|
|
|
10 |
30 |
45 |
|
85 |
|
1,8 a 2,0 |
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
45 |
|
105 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão;
(****) até 8 (oito) horas para pressão de trabalho de 1,0 kgf/cm²
. E até 6 (seis) horas, para as demais pressões.
Período de trabalho de 0 a 1/2 horas
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
|||||||
|
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
2,8 a 3,0 |
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
10 |
|
3,0 a 3,2 |
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
10 |
|
3,2 a 3,4 |
|
|
|
|
|
|
5 |
10 |
15 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre
os estágios subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
Período de trabalho de 1/2 a 1 hora
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
|||||||
|
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
|
|
|
5 |
15 |
20 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
25 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
|
|
|
|
10 |
25 |
35 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
|
|
|
5 |
10 |
35 |
50 |
|
2,8 a 3,0 |
|
|
|
|
|
5 |
15 |
40 |
60 |
|
3,0 a 3,2 |
|
|
|
|
5 |
5 |
20 |
40 |
70 |
|
3,2 a 3,4 |
|
|
|
|
5 |
10 |
25 |
40 |
80 |
NOTAS: A descompressão tanto para o 1º estágio
quanto ente os estágios subseqüências Deverá ser feita a velocidade não
superior a 0,4 kgf/cm²/minuto.
(*) Não está incluindo o tempo entre os
estágios.
(*) Para os valores-limite de pressão de
trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
|||||||
|
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
|
|
5 |
10 |
35 |
50 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
60 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
|
|
|
10 |
25 |
40 |
75 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
|
|
5 |
10 |
30 |
45 |
90 |
|
2,8 a 3,0 |
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
45 |
105 |
|
3,0 a 3,2 |
|
|
|
5 |
10 |
20 |
35 |
45 |
115 |
|
3,2 a 3,4 |
|
|
|
5 |
15 |
25 |
35 |
45 |
125 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre
os estágios subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
Período de trabalho de 1 ½ a 2 horas
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
||||||
|
1,6 |
1,4 |
1,2
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
|
5 |
25 |
40 |
70 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
5 |
10 |
30 |
40 |
85 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
|
5 |
20 |
35 |
40 |
100 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
5 |
10 |
25 |
35 |
40 |
115 |
|
2,8 a 3,0 |
|
|
5 |
15 |
30 |
35 |
45 |
130 |
|
3,0 a 3,2 |
|
|
5
10 |
20 |
30 |
35 |
45 |
145 |
|
3,2 a 3,4 |
|
|
5
15 |
25 |
30 |
35 |
45 |
155 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes,
deverá
ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm²/minuto;
(**)
não está incluído o tempo entre estágios;
(***)
para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 2 a 2 ½ horas
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
||||||
|
1,6 |
1,4 |
1,2
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
5 |
10 |
30 |
45 |
90 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
5 |
20 |
35 |
45 |
105 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
5 |
10 |
25 |
35 |
45 |
120 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
5 |
20 |
30 |
35 |
45 |
135 |
|
2,8 a 3,0 |
|
|
5
10 |
20 |
30 |
35 |
45 |
145 |
|
3,0 a 3,2 |
|
5 |
5
15 |
25 |
30 |
35 |
45 |
160 |
|
3,2 a 3,4 |
|
5 |
10
20 |
25 |
30 |
40 |
45 |
175 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre
os estágios subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm²/minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
Período de trabalho de 2 ½ a 3 horas
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
||||||
|
1,6 |
1,4 |
1,2
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
5 |
15 |
35 |
40 |
95 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
10 |
25 |
35 |
45 |
115 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
5 |
15 |
30 |
35 |
45 |
130 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
5
10 |
20 |
30 |
35 |
45 |
145 |
|
2,8 a 3,0 |
|
|
5
20 |
25 |
30 |
35 |
45 |
160 |
|
3,0 a 3,2 |
|
5 |
10
20 |
25 |
30 |
40 |
45 |
175 |
|
3,2 a 3,4 |
5 |
5 |
15
25 |
25 |
30 |
40 |
45 |
190 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre
os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
Período de trabalho de 3 a 4 horas
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
||||||
|
1,6 |
1,4 |
1,2
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
10 |
20 |
35 |
45 |
110 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
.............5 |
15 |
25 |
40 |
45 |
130 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
5
5 |
25 |
30 |
40 |
45 |
150 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
5
15 |
25 |
30 |
40 |
45 |
160 |
|
2,8 a 3,0 |
|
5 |
10
20 |
25 |
30 |
40 |
45 |
175 |
|
3,0 a 3,2 |
5 |
5 |
15
25 |
25 |
30 |
40 |
45 |
190 |
|
3,2 a 3,4 |
5 |
15 |
20
25 |
30 |
30 |
40 |
45 |
210 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre
os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
Período de trabalho de 4 a 6 horas
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
||||||
|
1,6 |
1,4 |
1,2
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
.............5 |
10 |
25 |
40 |
50 |
130 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
.............10 |
20 |
30 |
40 |
55 |
155 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
5
15 |
25 |
30 |
45 |
60 |
180 |
|
2,6 a 2,8 |
|
5 |
10
20 |
25 |
30 |
45 |
70 |
205 |
|
2,8 a 3,0 |
|
10 |
15
.. 20 |
30 |
40 |
50 |
80 |
245**** |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre
os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
(****) o período de trabalho mais o tempo de descompressão
(incluindo tempo
entre os estágios) não deverá exceder a 12 (doze) horas.
2. TRABALHOS SUBMERSOS.
2.1 Para os fins do presente item consideram -se:
I - Águas Abrigadas: toda massa líquida que, pela
existência de proteção natural ou artificial, não estiver sujeita ao embate de
ondas, nem correntezas superiores a 1 (um) nó;
II - Câmara Hiperbárica: um vaso de pressão especialmente
projetado para a ocupação humana, no qual os ocupantes podem ser submetidos a
condições hiperbáricas;
III - Câmara de Superfície: uma câmara hiperbárica
especialmente projetada para ser utilizada na descompressão dos mergulhadores,
requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico;
IV - Câmara Submersível de Pressão Atmosférica : uma câmara
resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na
qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica;
V - Câmara Terapêutica: a câmara de superfície destinada
exclusivamente ao tratamento hiperbárico;
VI - Comandante da Embarcação: o responsável pela embarcação
que serve de apoio aos trabalhos submersos;
VII - Condição Hiperbárica: qualquer condição em que a
pressão ambiente seja maior que a atmosférica;
VIII - Condições Perigosas: situações em que uma operação
de mergulho envolva riscos adicionais ou condições adversas, tais como:
a) uso e manuseio de explosivos;
b)trabalhos submersos de corte e solda;
c) trabalhos em mar aberto;
d) correntezas superiores a 2 (dois) nós;
e) estado de mar superior a "mar de pequenas vagas"
(altura máxima das ondas de
2,00 (dois metros);
f) manobras de peso ou trabalhos com ferramentas que
impossibilitem o controle da
flutuabilidade do mergulhador;
g) trabalhos noturnos;
h) trabalhos em ambientes confinados.
IX- Contratante: pessoa física ou jurídica que contrata os
serviços de mergulho ou para quem
esses serviços são prestados;
X - Descompressão: o conjunto de procedimentos, através do
qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes
absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais
procedimentos absolutamente necessários, no seu retorno à pressão atmosférica,
para a preservação da sua integridade física;
XI - Emergência: qualquer condição anormal capaz de afetar
a saúde do mergulhador ou a segurança da operação de mergulho;
XII - Empregador: pessoa física ou jurídica, responsável
pela prestação dos serviços, de quem os
mergulhadores são empregados;
XIII - Equipamento Autônomo de Mergulho: aquele em que o
suprimento de mistura respiratória é levado pelo próprio mergulhador e
utilizado como sua única fonte;
XIV- Linha de Vida : um cabo, manobrado do local de onde é
conduzido o mergulho, que, conectado ao mergulhador, permite recuperá-lo e içá-lo
da água, com seu equipamento;
XV - Mar Aberto: toda área que se encontra sob influência
direta do mar alto;
XVI - Médico Hiperbárico: médico com curso de medicina
hiperbárica com currículo aprovado pela SSMT/MTb, responsável pela realização
dos exames psicofísicos admissional, periódico e demissional de conformidade
com os Anexos A e B e a NR 7.
XVII - Mergulhador: o profissional qualificado e legalmente
habilitado para utilização de equipamentos de mergulho, submersos;
XVIII - Mergulho de Intervenção: o mergulho caracterizado
pelas seguintes condições:
a) utilização de misturas respiratórias artificiais;
b) tempo de trabalho, no fundo, limitado a valores que não incidam
no emprego de técnica de saturação.
XIX - Misturas Respiratórias Artificiais: misturas de
oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à respiração durante os trabalhos
submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural;
XX - Operação de Mergulho: toda aquela que envolve
trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais de
preparação até o final do período de observação;
XXI - Período de Observação: aquele que se inicia no
momento em que o mergulhador deixa de estar submetido a condições hiperbáricas
e se estende:
a) até 12 (doze) horas para os mergulhos com ar;
b) até 24 (vinte e quatro) horas para os mergulhos com misturas
respiratórias
artificiais.
XXII - Plataforma de Mergulho: navio, embarcação, balsa,
estrutura fixa ou flutuante, canteiro de obras, estaleiro, cais ou local a
partir do qual se realiza o mergulho;
XXIII - Pressão Ambiente: a pressão do meio que envolve o
mergulhador;
XXIV - Programa Médico: o conjunto de atividades
desenvolvidas pelo empregador, na área médica, necessária à manutenção da saúde
e integridade física do mergulhador;
XXV - Regras de Segurança : os procedimentos básicos que
devem ser observados nas operações de mergulho, de forma a garantir sua
execução em perfeita segurança e assegurar a integridade física dos
mergulhadores;
XXVI - Sino Aberto: campânula com a parte inferior aberta e
provida de estrado, de modo a abrigar e permitir o transporte de, no mínimo, 2
(dois) mergulhadores, da superfície ao local de trabalho, devendo possuir
sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de emergência e vigias que permitam a observação de seu
exterior;
XXVII - Sino de Mergulho: uma câmara hiperbárica,
especialmente projetada para ser utilizada em trabalhos submersos;
XXVIII - Sistema de Mergulho: o conjunto de equipamentos
necessários à execução de operações de mergulho, dentro das normas de
segurança;
XXIX - Supervisor de Mergulho: o mergulhador, qualificado e
legalmente habilitado, designado pelo empregador para supervisionar a operação
de mergulho;
XXX - Técnicas de Saturação: os procedimentos pelos quais
um mergulhador evita repetidas descompressões para a pressão atmosférica, permanecendo
submetido à pressão ambiente maior que aquela, de tal forma que seu organismo
se mantenha saturado com os gases inertes das misturas respiratórias;
XXXI - Técnico de Saturação: o profissional devidamente
qualificado para aplicação das técnicas adequadas às operações em saturação;
XXXII - Trabalho Submerso: qualquer trabalho realizado ou
conduzido por um mergulhador em meio líquido;
XXXIII - Umbilical: o conjunto de linha de vida, mangueira
de suprimento respiratório e outros componentes que se façam necessários à
execução segura do mergulho, de acordo com a sua complexidade.
2.1.1 O curso referido no inciso XVI do subitem 2.1 poderá ser
ministrado por instituições reconhecidas e autorizadas pelo MEC e credenciadas
pela FUNDACENTRO para ministrar o referido curso.
2.1.2. O credenciamento junto à FUNDACENTRO referido no subitem
2.1.1 e o registro do médico hiperbárico na SSMT/MTb serão feitos obedecendo às
normas para credenciamento e registro na área de segurança e medicina do
trabalho.
2.2. Das obrigações do contratante.
2.2.1 Será de responsabilidade do contratante:
a) exigir do empregador, através do instrumento contratual, que os
serviços sejam desenvolvidos de acordo com o estabelecido neste item;
b) exigir do empregador que apresente Certificado de Cadastramento
expedido pela Diretoria de Portos e Costas - DPC;
c) oferecer todos os meios ao seu alcance para atendimento em
casos de emergência quando solicitado pelo supervisor de mergulho.
2.3 Das obrigações do empregador.
2.3.1 Será de responsabilidade do empregador:
a) garantir que todas as operações de mergulho obedeçam a este
item;
b) manter disponível, para as equipes de mergulho, nos locais de
trabalho, manuais de operação completos, equipamentos e tabelas de
descompressão adequadas;
c) indicar por escrito os integrantes da equipe e suas funções;
d) comunicar, imediatamente, à Delegacia do Trabalho Marítimo da
região, através de relatório circunstanciado, os acidentes ou situações de
risco ocorridos durante a operação de mergulho;
e) exigir que os atestados médicos dos mergulhadores estejam
atualizados;
f) garantir que as inspeções de saúde sejam conduzidas de acordo
com as disposições do subitem 2.9 e propiciar condições adequadas à realização
dos exames médico-ocupacionais;
g) garantir a aplicação do programa médico aos seus mergulhadores,
bem como assegurar comunicações eficientes e meios para, em caso de acidente,
prover o transporte rápido de médico qualificado para o local da operação;
h) fornecer à equipe de mergulho as provisões, roupas de trabalho
e equipamentos, inclusive os de proteção individual, necessários à condução
segura das operações planejadas;
i) assegurar que os equipamentos estejam em perfeitas condições de
funcionamento e tenham os seus certificados de garantia dentro do prazo de
validade;
j) prover os meios para assegurar o cumprimento dos procedimentos
normais e de emergência, necessários à segurança da operação de mergulho, bem
como à integridade física das pessoas nela envolvida;
l) fornecer, imediatamente, aos órgãos competentes, todas as
informações a respeito das operações, equipamentos de mergulho e pessoal
envolvidos, quando solicitadas;
m) timbrar e assinar os livros de registro dos mergulhadores,
referentes às operações de mergulho em que os mesmos tenham participado;
n) guardar os Registros das Operações de Mergulho-ROM e outros
julgados necessários, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data
de sua realização;
o) providenciar, para as equipes, condições adequadas de
alojamento, alimentação e transporte.
2.4 Das Obrigações do Comandante da Embarcação ou do Responsável
pela Plataforma de Mergulho.
2.4.1 Será de responsabilidade do comandante da embarcação ou do
responsável pela plataforma de mergulho:
a) não permitir a realização de nenhuma atividade que possa
oferecer perigo para os mergulhadores que tenham a embarcação como apoio,
consultando o supervisor de mergulho sobre as que possam afetar a segurança da
operação antes que os mergulhos tenham início;
b) tornar disponível ao supervisor, quando solicitado por este,
durante as operações de mergulho e em casos de emergência, todo equipamento,
espaço ou facilidade para garantir a integridade física dos mergulhadores;
c) garantir que nenhuma manobra seja realizada e qualquer máquina
ou equipamento pare de operar, se oferecerem perigo para os mergulhadores em
operação;
d) providenciar para que o supervisor de mergulho seja informado,
antes do início da operação e a convenientes intervalos no curso da mesma,
sobre as previsões meteorológicas para a área de operação;
e) avisar as outras embarcações, nas imediações da realização da
operação de mergulho, usando, para isso, sinalização, balizamento ou outros
meios adequados e eficientes.
2.5. Das Obrigações do Supervisor de Mergulho.
2.5.1 Será de responsabilidade do supervisor de mergulho:
a) assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado;
b) só permitir que a operação de mergulho seja conduzida dentro do
prescrito no
presente item;
c) assinar o livro de registro de cada mergulhador participante da
operação;
d) não mergulhar durante a operação de mergulho, quando atuando
como supervisor;
e) só permitir que tomem parte na operação pessoas legalmente
qualificadas e em condições para o trabalho;
f) decidir com os outros supervisores, quando dois ou mais
supervisores forem indicados para uma operação, os períodos da responsabilidade
de cada um;
g) efetuar e preservar os registros especificados no subitem 2.12;
h) estabelecer, com o comandante da embarcação ou responsável pela
plataforma de mergulho, as medidas necessárias ao bom andamento e à segurança
da operação de mergulho, antes do seu início;
i) requisitar a presença do médico qualificado no local da
operação de mergulho, nos casos em que haja necessidade de tratamento médico
especializado;
j) não permitir a operação de mergulho se não houver, no local, os
equipamentos normais e de emergência adequados e em quantidade suficiente para
sua condução segura;
l) comunicar ao empregador, dentro do menor prazo possível, todos
os acidentes ou todas as situações de riscos, ocorridos durante a operação,
inclusive as informações individuais encaminhadas pelos mergulhadores.
2.6. Dos Deveres dos Mergulhadores.
2.6.1 Será de responsabilidade do mergulhador:
a) portar, obrigatoriamente, o seu Livro de Registro do
Mergulhador- LRM;
b) apresentar o LRM, sempre que solicitado pelo órgão competente,
empregador,
contratante ou supervisor;
c) providenciar os registros referentes a todas as operações de
mergulho em que tenha tomado parte, tão breve quanto possível, respondendo
legalmente pelas anotações efetuadas;
d) informar ao supervisor de mergulho se está fisicamente inapto
ou se há qualquer outra razão pela qual não possa ser submetido a condição
hiperbárica;
e) guardar os seus LRM, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a
contar da data do último registro;
f) cumprir as regras de segurança e demais dispositivos deste
item;
g) comunicar ao supervisor as irregularidades observadas durante a
operação de mergulho;
h) apresentar-se para exame médico, quando determinado pelo
empregador;
i) assegurar-se, antes do início da operação, de que os
equipamentos individuais fornecidos pelo empregador estejam em perfeitas
condições de funcionamento.
2.7. Da Classificação dos Mergulhadores.
2.7.1 Os mergulhadores serão classificados em duas categorias:
a) MR - mergulhadores habilitados, apenas, para operações de
mergulho utilizando ar comprimido;
b) MP - mergulhadores devidamente habilitados para operações de
mergulho que exijam a utilização de mistura respiratória artificial.
2.8. Das Equipes de Mergulho.
2.8.1 A equipe básica para mergulho com “ar comprimido” até a
profundidade de 50 (cinqüenta metros) e na ausência das condições perigosas
definidas no inciso VIII do subitem 2.1 deverá ter a constituição abaixo
especificada, desde que esteja prevista apenas descompressão na água:
a) 1 supervisor;
b) 1 mergulhador para a execução do trabalho;
c) 1 mergulhador de reserva, pronto para intervir em caso de
emergência;
d) 1 auxiliar de superfície.
2.8.1.1. Em águas abrigadas, nas condições descritas no subitem
2.8.1, considerada a natureza do trabalho e, desde que a profundidade não
exceda a 12,00m (doze metros) a equipe básica poderá ser reduzida de seu
auxiliar de superfície.
2.8.2 Quando, em mergulhos nas condições estipuladas no subitem
2.8.1, estiver programada descompressão na câmara de superfície, a equipe
básica será acrescida de 1(um) mergulhador, que atuará como operador de câmara.
2.8.3 Na ocorrência de quaisquer das condições perigosas
enumeradas no inciso VIII do subitem 2.1, as equipes descritas nos subitens
2.8.1 e 2.8.2 serão acrescidas de 1(um) mergulhador, passando, respectivamente,
a serem constituídas por 5 (cinco) e 6 (seis) homens.
2.8.4 Em toda operação de mergulho em que para a realização do
trabalho for previsto o emprego simultâneo de 2 (dois) ou mais mergulhadores na
água, deverá existir, no mínimo, 1(um) mergulhador de reserva para cada 2
(dois) submersos.
2.8.5. Em operação a mais de 50,00m (cinqüenta metros), ou quando
for utilizado equipamento autônomo, serão sempre empregados, no mínimo, 2
(dois) mergulhadores submersos, de modo que um possa, em caso de necessidade, prestar
assistência ao outro.
2.8.6. Nos mergulhos de intervenção, utilizando-se Misturas
Respiratórias Artificiais - MRA, as equipes de mergulho terão a seguinte
constituição:
a) até a profundidade de 120,00m (cento e vinte metros):
- 1 supervisor
- 2 mergulhadores
- 1 mergulhador encarregado da operação do sino
- 1 mergulhador auxiliar
- 1 mergulhador de reserva para atender a possíveis emergências
b) de 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta
metros):
- todos os elementos acima e mais 1 (um) mergulhador encarregado
da operação da câmara hiperbárica.
2.8.7. Nas operações com técnica de saturação deverá haver, no
mínimo, 2 (dois) supervisores e 2 (dois) técnicos de saturação.
2.9. Exames Médicos.
2.9.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos
padrões estabelecidos neste subitem, para o exercício da atividade de mergulho,
em nível profissional.
2.9.2 Os exames médicos serão divididos em duas categorias:
a) exame pré-admissional para seleção de candidatos à atividade de
mergulho;
b) exame periódico para controle do pessoal em atividade de
mergulho.
2.9.3. Os exames médicos só serão considerados válidos,
habilitando o mergulhador para o exercício da atividade, quando realizados por
médico qualificado.
2.9.4. Caberá, igualmente, ao médico qualificado, a condução dos
testes de pressão e de tolerância de oxigênio.
2.9.5. Os exames deverão ser conduzidos de acordo com os padrões
psicofísicos estabelecidos nos Anexos A e B.
2.9.6. O médico concluirá os seus laudos por uma das seguintes
formas:
a) apto para mergulho (integridade física e psíquica);
b) incapaz temporariamente para mergulho (patologia transitória);
c) incapaz definitivamente para mergulho (patologia permanente
e/ou progressiva).
2.9.7 Os exames médicos dos mergulhadores serão realizados nas
seguintes condições:
a) por ocasião da admissão;
b) a cada 6 seis meses, para todo o pessoal em efetiva atividade
de mergulho;
c) imediatamente, após acidente ocorrido no desempenho de
atividade de mergulho
ou moléstia grave;
d) após o término de incapacidade temporária;
e) em situações especiais, por solicitação do mergulhador ao
empregador.
2.9.7.1 Os exames médicos a que se refere o subitem anterior, só
terão validade quando realizados em território nacional.
2.9.8 Os exames complementares previstos nos Anexos A e B terão
validade de 12 (doze) meses, ficando a critério do médico qualificado a
solicitação, a qualquer tempo, de qualquer exame que julgar necessário.
2.10 Das Regras de Segurança do Mergulho.
2.10.1 É obrigatório o uso de comunicações verbais em todas as
operações de mergulho realizadas em condições perigosas sendo que, em mergulhos
com Misturas Respiratórias Artificiais - MRA, deverão ser incluídos
instrumentos capazes de corrigir as distorções sonoras provocadas pelos gases
na transmissão da voz.
2.10.2 Em mergulho a mais de 50,00m (cinqüenta metros) de
profundidade, quando utilizando sino de mergulho ou câmara submersível de
pressão atmosférica, é obrigatória a disponibilidade de intercomunicador, sem
fio, que permita comunicações verbais, para utilização em caso de emergência.
2.10.3 Em todas as operações de mergulho, serão utilizados
balizamento e sinalização adequados de acordo com o código internacional de
sinais e outros meios julgados necessários à segurança.
2.10.4 A técnica de mergulho suprido pela superfície será sempre
empregada, exceto em casos especiais onde as próprias condições de segurança
indiquem ser mais apropriada a técnica de mergulho autônomo, sendo esta apoiada
por uma embarcação miúda.
2.10.5 Os umbilicais ou linhas de vida serão sempre afixados a
cintas adequadas e que possam suportar o peso do mergulhador e dos
equipamentos.
2.10.6 A entrada e saída dos mergulhadores no meio líquido será
sempre facilitada com o uso de cestas, convés ao nível de água ou escadas
rígidas.
2.10.7 Os mergulhos com descompressão só deverão ser planejados
para situações em que uma câmara de superfície, conforme especificada no
subitem 2.11.20 e pronta para operar, possa ser alcançada em menos de 1(uma)
hora, utilizado o meio de transporte disponível no local.
2.10.7.1. Caso a profundidade seja maior que 40,00m (quarenta
metros) ou o tempo de descompressão maior que 20 (vinte) minutos, é obrigatória
a presença no local do mergulho de uma câmara de superfície de conformidade com
o subitem 2.11.20.
2.10.8 Sempre que for necessário pressurizar ou descomprimir um
mergulhador, um segundo
homem deverá acompanhá-lo no interior da câmara.
2.10.9 O uso de câmaras de compartimento único só será permitido,
em emergência, para transporte de acidentado, até o local onde houver instalada
uma câmara de duplo compartimento.
2.10.10. Nas operações de mergulho em que for obrigatória a
utilização de câmara de superfície, só poderá ser iniciado o segundo mergulho
após o término do período de observação do mergulho anterior, a menos que haja
no local, em disponibilidade, uma segunda câmara e pessoal suficiente para
operá-la.
2.10.11. Durante o período de observação, as câmaras de superfície
deverão estar desocupadas e prontas para utilização, de modo a atender a uma
possível necessidade de recompressão do mergulhador.
2.10.11.1. Durante o período de observação, o supervisor e demais
integrantes da equipe, necessários para conduzir uma recompressão, não deverão
afastar-se do local.
2.10.12 Durante o período de observação não será permitido aos
mergulhadores:
a) realizar outro mergulho, exceto utilizando as tabelas
apropriadas para mergulhos sucessivos;
b) realizar vôos a mais de 600,00m (seiscentos metros);
c) realizar esforços físicos excessivos;
d) afastar-se do local da câmara, caso o mergulho tenha se
realizado com a utilização de Misturas Respiratórias Artificiais-MRA.
2.10.13 Nas operações de mergulho discriminadas neste subitem deve
ser observado o seguinte:
a) mergulho com equipamento autônomo a ar comprimido: profundidade
máxima igual a 40,00m (quarenta metros);
b) mergulho com equipamento a ar comprido suprido pela superfície:
profundidade máxima igual a 50,00m (cinqüenta metros);
b) 7mergulho sem apoio de sino aberto: profundidade máxima igual a
50,00m (cinqüenta metros);
d) mergulho de intervenção com Mistura Respiratória Artificial-MRA
e apoiado por sino aberto: profundidade máxima igual a 90,00m (noventa metros);
e) mergulho de intervenção com Mistura Respiratória Artificial -
MRA e apoiado por
sino de mergulho: profundidade máxima igual a 130,00m (cento e
trinta metros).
2.10.13.1. Nas profundidades de 120,00m (cento e vinte metros) a
130,00m (cento e trinta metros) só poderão ser realizados mergulhos utilizando
equipamentos e equipes que permitam a técnica de saturação.
2.10.13.2 As operações de mergulho, em profundidade superior a
130,00m (cento e trinta metros), só poderão ser realizadas quando utilizando
técnicas de saturação.
2.10.13.3 Em profundidade superior a 90,00m (noventa metros),
qualquer operação de mergulho só deverá ser realizada com sino de mergulho em
conjunto com câmara de superfície adotada de todos acessórios e equipamentos
auxiliares, ficando a profundidade limitada à pressão máxima de trabalho dessa
câmara.
2.10.13.4 O tempo máximo submerso diário, em mergulhos utilizando
ar comprimido, não deverá ser superior a 4 (quatro) horas, respeitando-se,
ainda, os seguintes limites:
a) Mergulho com Equipamento Autônomo: o tempo de fundo deverá ser
mantido dentro dos limites de mergulho sem descompressão, definidos nas tabelas
em anexo;
c) Mergulho com Equipamento Suprido da Superfície: o tempo de
fundo deverá ser inferior aos limites definidos nas tabelas de mergulhos
excepcionais em anexo.
2.10.13.5 Utilizando Mistura Respiratória Artificial-MRA em
mergulho de intervenção com sino aberto, o tempo de permanência do mergulhador
na água não poderá exceder a 160 (cento e sessenta) minutos.
2.10.13.6 Utilizando Mistura Respiratória Artificial-MRA em
mergulho de intervenção com sino de mergulho, o tempo de fundo não poderá
exceder de:
a) 90 (noventa minutos), para mergulhos até 90,00m (noventa
metros);
b) 60 (sessenta minutos), para mergulhos entre 90,00m (noventa
metros) a 120,00m
(cento e vinte metros) de profundidade;
c) 30 (trinta minutos), para mergulhos entre 120,00m (cento e
vinte metros) a 130,00m
(cento e trinta metros) de profundidade.
2.10.13.7 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo
submerso para cada mergulhador, incluída a permanência no interior do sino, não
poderá exceder de 8 (oito) horas em cada período de 24 (vinte e quatro) horas.
2.10.13.8 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo de
permanência sob pressão será de 28 (vinte e oito) dias e o intervalo mínimo
entre duas saturações será igual ao tempo de saturação, não podendo este
intervalo ser inferior a 14 (quatorze) dias. O tempo total de permanência sob
saturação num período de 12 (doze) meses consecutivos não poderá ser superior a
120 (cento e vinte) dias.
2.10.14 Em mergulho a mais de 150,00m (cento e cinqüenta metros)
de profundidade, a Mistura Respiratória Artificial-MRA deverá ser devidamente
aquecida para suprimento ao mergulhador.
2.10.15 Só será permitido realizar mergulhos a partir de
embarcações não-fundeadas, quando o supervisor de mergulho julgar seguro este
procedimento e medidas adequadas forem tomadas para resguardar a integridade
física do mergulhador protegendo-o contra os sistemas de propulsão, fluxo de
água e possíveis obstáculos.
2.10.15.1 Estes mergulhos só serão permitidos se realizados à luz
do dia, exceto quando a partir de embarcação de posicionamento dinâmico
aprovada pela Diretoria de Portos e Costas-DPC, para esse tipo de operação.
2.10.16 Qualquer equipamento elétrico utilizado em submersão
deverá ser dotado de dispositivo de segurança que impeça a presença de tensões
ou correntes elevadas, que possam ameaçar a integridade física do mergulhador,
em caso de mau funcionamento.
2.10.17 O supervisor de mergulho não poderá manter nenhum
mergulhador submerso ou sob condição hiperbárica contra a sua vontade, exceto
quando for necessária a complementação de uma descompressão ou em caso de
tratamento hiperbárico.
2.10.17.1 O mergulhador que se recusar a iniciar o mergulho ou
permanecer sob condição hiperbárica, sem motivos justificáveis, será passível
de sanções de conformidade com a legislação pertinente.
2.10.18 Qualquer operação de mergulho deverá ser interrompida ou
cancelada pelo supervisor de mergulho, quando as condições de segurança não
permitirem a execução ou continuidade do trabalho.
2.10.19 A distância percorrida pelo mergulhador entre o sino de
mergulho e o local de efetivo trabalho só poderá exceder a 33,00m (trinta e
três metros) em situações especiais, se atendidas as seguintes exigências:
a) não houver outra alternativa para a realização da operação de
mergulho sem a utilização desse excesso. Neste caso, será o Contratante o
responsável pela determinação do uso de umbilical para atender a distância
superior a 33,00m (trinta e três metros), ouvidos o supervisor de mergulho e o
comandante ou responsável pela plataforma de mergulho.
b) a operação de mergulho for realizada à luz do dia;
c) o percurso entre o sino de mergulho e o local de efetivo
trabalho submerso for previamente inspecionado por uma câmara de TV submarina;
d) for estendido um cabo-guia entre o sino de mergulho e o local
de trabalho submerso por um veículo de controle remoto ou pelo primeiro
mergulhador;
e) a distância percorrida pelo mergulhador não exceder a 60,00m
(sessenta metros);
f) forem utilizadas garrafas de emergência suficientes para
garantir o retorno do mergulhador ao sino de mergulho, tomando-se como base de
consumo respiratório 60 (sessenta) litros/minuto, na profundidade considerada,
com autonomia de 3 (três)
minutos;
g) for utilizado um sistema com, no mínimo, 2 (duas) alternativas
de fornecimento de gás, aquecimento e comunicações;
h) for utilizado umbilical de flutuabilidade neutra.
2.10.19.1 Caso as condições de visibilidade não permitam a completa visão do trajeto do mergulhador por uma câmara de TV fixa, será obrigatório o uso de câmara ins talada em veículo autopropulsável com controle remoto.
2.10.19.2 Os mergulhadores, para utilizarem umbilical para
distâncias superiores a 33 (trinta e três) metros deverão receber treinamento
prévio de resgate e retorno ao sino em situação de emergência, devidamente
registrado no Livro Registro do Mergulhador-LRM.
2.10.20 Nenhuma operação de mergulho poderá ser realizada sem ter
havido uma revisão no sistema e equipamento com antecedência não-superior a 12
(doze) horas.
2.10.21 Todos os integrantes das equipes de mergulho,
especialmente os supervisores, deverão tomar as devidas precauções, relativas à
segurança das operações, no tocante ao planejamento, preparação, execução e
procedimentos de emergência, conforme discriminado a seguir:
I - Quanto ao Planejamento:
a) condições meteorológicas;
b) condições de mar;
c) movimentação de embarcações;
d) perigos submarinos, incluindo ralos, bombas de sucção ou locais
onde a diferença de pressão hidrostática possa criar uma situação de perigo
para os mergulhadores;
e) profundidade e tipo de operação a ser executada;
f) adequação dos equipamentos;
g) disponibilidade e qualificação do pessoal;
h) exposição a quedas da pressão atmosférica causadas por
transporte
aéreo, após o mergulho;
i) operações de mergulho simultâneas.
II - Quanto à Preparação:
a) obtenção, junto aos responsáveis, pela condução de quaisquer
atividades que, na área, possam interferir com a operação, de informações que
possam interessar à sua segurança;
b) seleção dos equipamentos e misturas respiratórias;
c) verificação dos sistemas e equipamentos;
d) distribuição das tarefas entre os membros da equipe;
e) habilitação dos mergulhadores para a realização do trabalho;
f) procedimentos de sinalização;
g) precauções contra possíveis perigos no local de trabalho.
III - Quanto à Execução:
a) responsabilidade de todo o pessoal envolvido;
b) uso correto dos equipamentos individuais;
c) suprimento e composição adequada das misturas respiratórias;
d) locais de onde poderá ser conduzida a operação;
e) operações relacionadas com câmaras de compressão submersíveis;
f) identificação e características dos locais de trabalho;
g) utilização de ferramentas e outros equipamentos pelos
mergulhadores;
h) limites de profundidade e tempo de trabalho;
i) descida, subida e resgate da câmara de compressão submersível e
dos
mergulhadores;
j) tabelas de descompressão, inclusive as de tratamento e de
correção;
l) controle das alterações das condições iniciais;
m) período de observação;
n) manutenção dos registros de mergulho.
IV - Quanto aos Procedimentos de Emergência:
a) sinalização;
b) assistência na água e na superfície;
c) disponibilidade de câmara de superfície ou terapêutica;
d) primeiros socorros;
e) assistência médica especializada;
f) comunicação e transporte para os serviços e equipamentos de
emergência;
g) eventual necessidade de evacuação dos locais de trabalho;
h) suprimentos diversos para atender às emergências.
2.11 Dos equipamentos de mergulho.
2.11.1 Os sistemas e equipamentos deverão ser instalados em local
adequado, de forma a não
prejudicar as condições de segurança das operações.
2.11.2 Os equipamentos de mergulho utilizados nas operações de
mergulho deverão possuir certificado de aprovação fornecido ou homologado pela
Diretoria de Portos e Costas -DPC.
2.11.3 Os vasos de pressão deverão apresentar em caracteres
indeléveis e bem vi síveis:
a) limites máximos de trabalho e segurança;
b) nome da entidade que o tenha aprovado;
d) prazo de validade do certificado;
d) data do último teste de ruptura.
2.11.2 O certificado referido no subitem 2.11.2 não terá validade
se:
a) qualquer alteração
ou reparo tiver sido efetuado no sistema ou equipamento de forma a alterar suas
características originais;
b) vencidos os períodos estabelecidos no quadro abaixo para os
testes de vazamento e testes de ruptura.
TESTES EQUIPAMENTOS
|
DE VAZAMENTO |
DE RUPTURA |
|
Câmaras Hiperbáricas |
2 anos |
5 anos |
|
Reservatório de Gases não Submerso |
5 anos |
5 anos |
|
Reservatório de Gases Submerso |
2 anos |
5 anos |
|
Equipamentos com pressão de trabalho superior a 500 Mbar |
2 anos |
2 anos |
2.11.5. A pressão do teste de ruptura dos equipamentos deverá ser
igual a 1,5 vezes a pressão máxima de trabalho para a qual foram projetados.
2.11.6. Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos,
contudo, em caso de impossibilidade, poderão ser realizados testes pneumáticos,
quando suficientes precauções forem tomadas para a segurança das pessoas, no
caso de falha estrutural do equipamento.
2.11.7. Os sistemas e equipamentos deverão incluir um meio de
fornecer aos mergulhadores mistura respiratória adequada (incluindo um
suprimento de reserva para o caso de uma emergência ou para uma recompressão
terapêutica) em volume, temperatura e pressão capazes de permitir esforço
físico vigoroso e prolongado durante a operação.
2.11.8 Todos os equipamentos que funcionem com reciclagem de
mistura respiratória deverão ser previamente certificados por uma entidade
reconhecida e aprovada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC, quanto à sua
capacidade de fornecer misturas respiratórias nos padrões exigidos e em
quantidade suficiente.
2.11.9 Todos os compressores de misturas respiratórias,
especialmente os de ar, deverão ser instalados de maneira que não exista o
risco de que aspirem gases da descarga do seu próprio motor ou de ambientes
onde exista qualquer possibilidade de contaminação (praças de máquinas,
porões, etc.).
2.11.10 Todos os reservatórios de gases deverão ter dispositivos
de segurança que operem à pressão máxima de trabalho.
2.11.11 Os gases ou misturas respiratórias, fornecidos em
reservatórios, para as operações de mergulho, só poderão ser utilizados se
acompanhados das seguintes especificações:
a) percentual dos elementos constituintes;
b) grau de pureza;
c) tipo de análise realizada;
c) nome e assinatura do responsável pela análise
2.11.12 As Misturas Respiratórias Artificiais deverão ser analisadas
no local das operações, quanto aos seus percentuais de oxigênio, e ter,
indelevelmente, marcados os seus reservatórios, de forma legível, com o nome e
a composição de seu conteúdo.
2.11.13 A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de
analisar, no local da operação, as Misturas Respiratórias Artificiais
empregadas, quanto ao percentual de:
a) oxigênio;
b) gás carbônico;
c) monóxido de carbono.
2.11.14 Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver
disponível, no local, uma quantidade de gases, no mínimo, igual a 3 (três)
vezes a necessária à pressurização das câmaras hiperbáricas, na pressão da
profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal.
2.11.14.1 Nos equipamentos que dispuserem de sistema de
reciclagem, a quantidade de gases poderá ser apenas 2/3 (dois terços) da
exigida no subitem 2.11.14.
2.11.15 Todos os indicadores de pressão, profundidade ou
equivalente, deverão ser construídos de forma a não serem afetados pelas
condições ambientes, exceto aqueles projetados para tal.
2.11.16 Todos os instrumentos de controle, indicadores e outros
acessórios deverão ser indelével e legivelmente marcados, em língua portuguesa,
quanto à sua função.
2.11.17 Todos os sistemas e equipamentos deverão ter manutenção
permanente de forma a assegurar seu funcionamento perfeito, quando em
utilização.
2.11.18 Os sistemas e equipamentos de mergulho deverão possuir:
a) umbilical, exceto quando for utilizada a técnica de mergulho
autônomo;
b) linha de vida, exceto quando:
I - a natureza das operações apresentar inconvenientes ao seu uso,
sendo, neste caso, utilizado um sistema alternativo para manter a segurança dos
mergulhadores;
II - a profundidade de trabalho for inferior a 30,00m (trinta
metros ) e um dos mergulhadores submersos já a estiver usando.
c) nas operações utilizando sino de mergulho, meios de registrar
em fita magnética todas as intercomunicações efetuadas durante a pressurização,
desde o seu início, até o retorno dos mergulhadores à superfície ou a entrada
dos mesmos numa câmara
de superfície em condições normais;
d) sistema de intercomunicação, entre os mergulhadores e o
supervisor da operação, em trabalhos em profundidades superiores a 30,00m
(trinta metros), exceto quando a técnica empregada seja a de mergulho autônomo.
e) profundímetro, que permita leitura na superfície, em operações
em profundidades superiores a 12,00 (doze metros), exceto quando utilizado
equipamento autônomo;
f) sistema e equipamento para permitir, com segurança, a entrada e
saída dos mergulhadores da água;
g) sistema de iluminação, normal e de emergência que durante o
mergulho noturno seja capaz de iluminar adequadamente o local de controle e a
superfície da água, exceto quando a natureza das operações contra-indicarem seu
uso;
h) equipamento individual, de uso obrigatório, composto de:
I. roupa apropriada para cada tipo de mergulho;
II. suprimento de mistura respiratória de reserva, para o caso de
emergência, a partir de 20,00m (vinte metros) de profundidade;
III. relógio, quando em mergulhos autônomos;
IV. faca;
V. controle de flutuabilidade individual, para trabalhos em
profundidade maior do que 12,00m (doze metros) ou em condições perigosas,
exceto em profundidades superiores a 50,00m (cinqüenta metros);
VI. luvas de proteção, exceto quando as condições não impuserem
seu uso;
VII. tabelas de descompressão impermeabilizadas, de modo a
permitir sua utilização em operações de mergulho com equipamentos autônomos;
VIII. colete inflável de mergulho, profundímetro, tubo respirador,
máscara, nadadeiras e lastro adequado, quando a técnica empregada for de
mergulho autônomo;
IX. lanterna, para mergulhos noturnos ou em locais escuros.
2.11.19 Todas as câmaras hiperbáricas deverão:
a) ser construídas:
I. com vigias que permitam que todos os seus ocupantes sejam
perfeitamente
visíveis do exterior;
II. de forma que todas as escotilhas assegurem a manutenção da
pressão interna
desejada;
III. de forma que todas as redes que atravessem seu corpo
disponham, interna e externamente próximo ao ponto de penetração, de válvulas
ou outros dispositivos
convenientes à segurança;
IV. dispondo, em cada compartimento, de válvulas de alívio de
pressão interna máxima do trabalho, capazes de serem operadas do exterior;
V. com isolamento térmico apropriado, de forma a proteger seus
ocupantes, quando utilizadas Misturas Respiratórias Artificiais;
VI. de modo a minimizar os riscos de incêndio interno e externo;
VII. de modo a minimizar o ruído interno.
b) ser equipadas:
I. com dispositivo de segurança para impedir sucção nas
extremidades internas das redes, que possam permitir sua despressurização;
II. de modo que a pressão em seus compartimentos possa ser
controlada interna e externamente;
III. com indicadores da profundidade correspondente à pressão
interna, no seu interior e no local de controle na superfície;
IV. com estojo de primeiros socorros, contendo medicamentos
adequados para o tratamento de acidentes típicos e as instruções para sua
aplicação, na ausência do médico;
V. com sistema de iluminação normal e de emergência, em todos os
seus
compartimentos;
VI. com ferramentas adequadas para atender a uma possível
emergência;
VII. com tabelas de descompressão adequadas, bem como regras para
procedimentos em emergência;
VIII. nos mergulhos com Misturas Respiratórias Artificiais-MRA,
com analisador da pressão parcial ou de percentagem de oxigênio;
IX. nos mergulhos com Misturas Respiratórias Artificiais-MRA, com
equipamento automático que registre, gráfica e cronologicamente, as variações
da pressão interna, desde o início da pressurização até o término da
descompressão ou tratamento hiperbárico.
2.11.20 Todas as câmaras de superfície deverão:
a) ser construídas:
I. com, no mínimo, 2 (dois) compartimentos estanques,
pressurizáveis independentemente;
II. de modo a ter espaço suficiente, em um dos compartimentos,
para permitir que dois adultos permaneçam deitados, com relativo conforto;
III. de modo a ter um diâmetro interno mínimo de 1,75m (um metro e
setenta e cinco centímetros), exceto aquelas já em uso no País, na data da
publicação deste Anexo;
IV. de modo a ter um diâmetro mínimo de 2 (dois) metros, quando
empregadas em operações de duração superior a 12 (doze) horas, exceto aquelas
já em uso no País, na data da publicação deste Anexo;
V. com compartimentos próprios que permitam a transferência, sob
pressão, do exterior para o interior e vice-versa, de medicamentos, alimentos e
equipamentos necessários.
b) ser equipadas:
I. em cada compartimento, com recursos de combate a incêndio
adequados;
II. com sistema capaz de fornecer a seus ocupantes oxigenoterapia
hiperbárica, através de máscaras faciais, havendo exaustão direta para o
exterior quando forem utilizadas Misturas Respiratórias Artificiais como
atmosfera ambiente;
III. quando utilizadas em operações que exijam ocupação por
período superior a 12 (doze) horas:
a) com sistema de controle de temperatura e umidade relativa do
meio ambiente;
c) com sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e
lavatório com água
quente e fria.
IV. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas-DPC,
que permita o seu acoplamento em emergência, a diferentes sinos de mergulho,
quando prevista a utilização destes sinos.
2.11.20.1. Nos mergulhos com ar comprimido, quando a descompressão
não exceder a 2 (duas) horas, ou nos casos em que seja necessário o tratamento
hiperbárico, será permitida a utilização de câmaras com diâmetro mínimo de
1,20m (um metro e vinte centímetros).
2.11.20.2. Ficam dispensados das exigências dos subitens 2.11.19 e
2.11.20 as câmaras destinadas, exclusivamente, a transporte em condições de
emergência.
2.11.21. Todos os sinos do mergulho deverão:
a) ser construídos:
I. com escotilha de fácil acesso para a entrada e saída dos
mergulhadores;
II. com escotilha de acoplamento que permita, facilmente, a
transferência dos mergulhadores sob pressão para a câmara de superfície e
vice-versa;
III. com sistema próprio de controle da sua flutuabilidade, acionável
internamente, sob qualquer condição de pressão, e com dispositivos de segurança
que evitem seu acionamento acidental;
IV. com dispositivo de segurança que não permita que as redes e
manômetros de oxigênio, no seu interior, sejam submetidos a pressões com uma
diferença de mais de 8 (oito) bares acima da pressão interna ambiente.
b) ser equipadas:
I. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas-DPC,
que permita o seu acoplamento em emergência, a qualquer câmara de superfície;
II. com um sistema de içamento principal e outro secundário,
capazes de içar o sino até a superfície da água;
III. com recursos que os mantenham em posição adequada, evitando,
tanto quanto possível, movimentos laterais, verticais ou rotacionais excessivos;
IV. com umbilical, no qual esteja incorporada uma linha de suprimento, independente da principal, capaz de controlar a pressurização e descompressão a partir da superfície;
V. com indicadores da profundidade externa;
VI. com sistema de proteção térmica e com suprimento externo de
reserva de oxigênio, que permita a sobrevivência autônoma de seus ocupantes por
um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas;
VII. com reserva de Mistura Respiratória Artificial, para ser
utilizada exclusivamente em casos de emergência;
VIII. com analisador da pressão parcial de gás carbônico;
IX. com equipamento apropriado para permitir que um mergulhador
inconsciente seja içado para o seu interior pelo mergulhador que ali permanece;
X. com dispositivo que permita sua fácil localização, para
resgate, em caso de emergência.
2.12 Dos Registros das Operações de Mergulho-ROM.
2.12.1 No Registro das Operações de Mergulho-ROM deve constar:
a) o nome do contratante da operação de mergulho;
b) o período de realização da operação;
c) o nome ou outra designação da plataforma de mergulho, sua
localização e o nome do seu comandante ou responsável;
d) o nome do supervisor de mergulho e o período da operação na
qual ele atua desempenhando aquela função;
e) o nome dos demais componentes da equipe de mergulho e outras
pessoas operando qualquer sistema ou equipamento, discriminando suas
respectivas tarefas;
f) os arranjos para atender a possíveis emergências;
g) os procedimentos seguidos no curso da operação de mergulho incluindo
a tabela de descompressão utilizada;
h) a máxima profundidade alcançada por cada mergulhador no decurso
da operação;
i) para cada mergulhador, com relação a cada mergulho realizado, a
hora em que deixa a superfície e seu tempo de fundo;
j) o tipo de equipamento de respiração e a mistura utilizada;
l) a natureza da operação de mergulho;
m) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida pelos mergulhadores,
bem como a ocorrência de doença descompressiva ou outros males;
n) particularidades de qualquer emergência ocorrida durante a
operação de mergulho e as ações desenvolvidas;
o) qualquer avaria verificada no equipamento utilizado na operação
de mergulho;
p) particularidades de qualquer fator ambiental que possa afetar a
operação;
q) qualquer outro elemento de importância para a segurança ou a
integridade física das pessoas envolvidas na operação.
2.12.1.1 Os registros das intercomunicações só poderão ser
destruídos 48 (quarenta e oito) horas após o término da operação de mergulho e
caso não tenha havido nenhum acidente, situação de risco ou particularidade
relevante, que, nestes casos, serão registradas no ROM.
2.12.2 O Livro de Registro do Mergulhador-LRM será aprovado pela
Diretoria de Portos e Costas-DPC, devendo dele constar, além dos dados pessoais
do mergulhador e do registro dos exames
médicos periódicos:
a) o nome e endereço do empregador;
b) a data;
c) o nome ou outra designação da embarcação ou plataforma de
mergulho de onde é conduzida a operação de mergulho e sua localização;
d) o nome do supervisor de mergulho;
e) a máxima profundidade atingida em cada mergulho;
f) para cada mergulho, a hora em que deixou e chegou à superfície
e o respectivo tempo de fundo;
g) quando o mergulho incluir um tempo numa câmara hiperbárica,
detalhes de qualquer tempo dispendido fora da câmara, a uma pressão diferente;
h) o tipo de equipamento empregado e, quando for o caso, a
composição da Mistura Respiratória Artificial utilizada;
i) o trabalho realizado em cada mergulho, mencionando o
ferramental utilizado;
j) as tabelas de descompressão seguidas em cada mergulho;
l) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida, bem como a
ocorrência de doença descompressiva ou outros males;
m) qualquer outro elemento de importância para sua saúde ou
integridade física.
2.13 Das Tabelas de Descompressão e Tratamento.
2.13.1 As tabelas empregadas em todas as operações de mergulho
onde o ar comprimido seja utilizado como suprimento respiratório, inclusive as
de tratamento, serão as constantes do Anexo
C.
2.13.1.1 Outras tabelas poderão ser empregadas, desde que
devidamente homologadas pela Diretoria de Portos e Costas - DPC.
2.13.2 As tabelas referentes à utilização de Misturas
Respiratórias Artificiais só poderão ser aplicadas quando homologadas pela
Diretoria de Portos e Costas-DPC.
2.14. Das Disposições Gerais.
2.14.1 O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a
trabalhadores com idade mínima de 18 (dezoito) anos .
2.14.2 A atividade de mergulho é considerada como atividade insalubre
em grau máximo.
2.14.3 O
descumprimento ao disposto no item 2 - Trabalhos Submersos caracterizará o
grave e iminente risco para os fins e efeitos previstos na NR 3.C) Acrescentar
na Tabela Padrão de Descompressão com A, na coluna Profundidade (metros), a
correspondencia em pés: 12 m – 40 pés; 15 m – 50 pés; 18 m – 60 pés; 21 m – 70
pés; 24 m – 80 pés; 27 m – 90 pés; 30 m – 100 pés; 33 m – 110 pés; 36 m – 120
pés; 48m – 160 pés; 51 m –170 pés; 54 m – 180 pés; 5 7 m – 190 pés.
PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
À ATIVIDADE DE MERGULHO
I – IDADE
O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a
trabalhadores com idade mínima de 18 (dezoito) anos.