NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E
MANUSEIO DE MATERIAIS (111.000-4)
11.1. Normas de segurança para
operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas
transportadoras.
11.1.1. Os poços de elevadores e
monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as
portas ou cancelas necessárias nos pavimentos. (111.001-2 / I2)
11.1.2. Quando a cabina do elevador
não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por
corrimão ou outros dispositivos convenientes. (111.002-0 / I2)
11.1.3. Os equipamentos utilizados
na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga,
guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos,
esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e
construídos demaneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e
segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho. (111.003-9 / I2)
11.1.3.1. Especial atenção será dada
aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser
inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
(111.004-7 / I2)
11.1.3.2. Em todo o equipamento será
indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. (111.005-5 /
I1)
11.1.3.3. Para os equipamentos
destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de
segurança. (111.006-3 / I1)
11.1.4. Os carros manuais para
transporte devem possuir protetores das mãos. (111.007-1 / I1)
11.1.5. Nos equipamentos de
transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento
específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função. (111.008-0 / I1)
11.1.6. Os operadores de
equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir
se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o
nome e fotografia, em lugar visível. (111.009-8 / I1)
11.1.6.1. O cartão terá a validade de
1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar
por exame de saúde completo, por conta do empregador. (111.010-1 / I1)
11.1.7. Os equipamentos de
transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
(111.011-0 / I1)
11.1.8. Todos os transportadores
industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que
apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas. (111.012-8 /
I1)
11.1.9. Nos locais fechados ou pouco
ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá
ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites
permissíveis. (111.013-6 / I2)
11.1.10. Em locais fechados e sem
ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a
motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores
adequados. (111.014-4 / I3)
11.2. Normas de segurança do
trabalho em atividades de transporte de sacas.
11.2.1. Denomina-se, para fins de
aplicação da presente regulamentação a expressão "Transporte manual de
sacos" toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua,
essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado,
integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua
deposição.
11.2.2. Fica estabelecida a
distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um
saco. (111.015-2 / I1)
11.2.2.1. Além do limite previsto
nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado mediante impulsão de
vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de
tração mecanizada. (111.016-0 / I1)
11.2.3. É vedado o transporte manual
de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais
de extensão. (111.017-9 / I2)
11.2.3.1. As pranchas de que trata o
item 11.2.3 deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros). (111.018-7
/ I1)
11.2.4. Na operação manual de carga
e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de
ajudante. (111.019-5 / I1)
11.2.5. As pilhas de sacos, nos
armazéns, terão a altura máxima correspondente a 30 (trinta) fiadas de sacos
quando for usado processo mecanizado de empilhamento. (111.020-9 / I1)
11.2.6. A altura máxima das pilhas
de sacos será correspondente a 20 (vinte) fiadas quando for usado processo
manual de empilhamento. (111.021-7 / I1)
11.2.7. No processo mecanizado de
empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.
11.2.8. Quando não for possível o
emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a
utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:
a)
lance
único de degraus com acesso a um patamar final; (111.022-5 / I1)
b)
a
largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas
de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo,
de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros); (111.023-3 / I1)
c)
deverá
ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não
podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso
largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros); (111.024-1 / I1)
d)
deverá
ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de
madeira que assegure sua estabilidade; (111.025-0 / I1)
e)
deverá
possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um
metro) em toda a extensão; (111.026-8 / I1)
f)
perfeitas
condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que
apresente qualquer defeito. (111.027-6 / I1)
11.2.9. O piso do armazém deverá ser
constituído de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de
preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação.
(111.028-4 / I1)
11.2.10. Deve ser evitado o
transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados. (111.029-2 / I1)
11.2.11. A empresa deverá
providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria. (111.030-6
/ I1)
11.3. Armazenamento de materiais.
11.3.1. O peso do material
armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso. (111.031-4
/ I1)
11.3.2. O material armazenado deverá
ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra
incêndio, saídas de emergências, etc. (111.032-2 / I1)
11.3.3. Material empilhado deverá
ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos
0,50m (cinqüenta centímetros). (111.033-0 / I1)
11.3.4. A disposição da carga não
deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência.
(111.034-9 / I1)
11.3.5. O armazenamento deverá
obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.
11.4. Movimentação, Armazenagem e
Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas.
11.4.1. A movimentação, armazenagem
e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas deve obedecer ao
disposto no Regulamento Técnico de Procedimentos constante no Anexo I desta
NR.”
REGULAMENTO TÉCNICO DE
PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
CHAPAS DE MÁRMORE, GRANITO E OUTRAS
ROCHAS
1. Fueiros
1.1. As chapas serradas, ainda sobre
o carro transportador e dentro do alojamento do tear, devem receber proteção
lateral para impedir a queda das mesmas - proteção denominada L ou Fueiro, observando-se
os seguintes requisitos mínimos:
a) os equipamentos devem ser
calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de
resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho;
b) em todo equipamento será
indicado, em lugar visível, o nome do fabricante, o responsável técnico e a carga
máxima de trabalho permitida;
c) os encaixes dos L (Fueiros)
devem possuir sistema de trava que impeça a saída acidental dos mesmos.
2. Carro porta-bloco e Carro
transportador
2.1. O uso de carros porta-bloco
e carros transportadores devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) os equipamentos devem ser
calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de
resistência e segurança e serem conservados em perfeitas condições de trabalho,
atendendo as instruções do fabricante;
b) em todo equipamento deve ser
indicado, em lugar visível, o nome do fabricante, o responsável técnico e a
carga máxima de trabalho permitida;
c) tanto o carro transportador
como o porta-bloco devem dispor de proteção das partes que ofereçam risco para
o operador, com atenção especial aos itens:
- condições dos cabos de aço;
- ganchos e suas proteções;
- proteção das roldanas;
- proteção das rodas do carro;
- proteção das polias e
correias;
- proteção das partes el
étricas.
d) operador do carro
transportador e do carro porta-bloco, bem como a equipe que trabalhar na movimentação
do material, deve receber treinamento adequado e específico para a operação;
e) além de treinamento,
informações e instruções, os trabalhadores devem receber orientação em serviço,
que consistirá de período no qual desenvolverão suas atividades sob orientação
de outro trabalhador experiente ou sob supervisão direta, com duração mínima de
trinta dias;
f) para operação de máquinas,
equipamentos ou processos diferentes daqueles a que o operador estava habituado,
deve ser feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos
mesmos;
g) após a retirada do carro
porta-bloco do alojamento do tear, as proteções laterais devem permanecer até a
retirada de todas as chapas;
h) nenhum trabalho pode ser
executado com pessoas entre as chapas;
i) devem ser adotados
procedimentos para impedir a retirada de chapas de um único lado do carro transportador,
com objetivo de manter a estabilidade do mesmo;
j) a operação do carro transportador
e do carro porta -bloco deve ser realizada, por no mínimo duas pessoas
treinadas conforme a alínea “d”.
3. Pátio de Estocagem
3.1. Nos locais do pátio onde for
realizada a movimentação e armazenagem de chapas, devem ser observados os
seguintes critérios:
a) piso não deve ser
escorregadio, não ter saliências e ser horizontal, facilitando o deslocamento
de pessoas e materiais;
b) piso deve ser mantido em
condições adequadas devendo a empresa garantir que o mesmo tenha resistência
suficiente para suportar as cargas usuais;
c) recomenda-se que a área de
armazenagem de chapas seja protegida contra intempéries.
3.2. As empresas que estejam
impedidas de atender ao prescrito no item 3.1 devem possuir projeto alternativo
com as justificativas técnicas da impossibilidade além de medidas acessórias
para garantir segurança e conforto nas atividades de movimentação e armazenagem
das chapas.
4. Cavaletes
4.1. Os cavaletes devem estar
instalados sobre bases construídas de material resistente e impermeável, de
forma a garantir perfeitas condições de estabilidade e de posicionamento,
observando-se os seguintes requisitos:
a) os cavaletes devem garantir
adequado apoio das chapas e possuir altura m ínima de um metro e cinqüenta
centímetros;
b) os cavaletes verticais devem
ser compostos de seções com largura máxima de vinte e dois centímetros;
c) os palitos dos cavaletes
verticais devem ter espessura que possibilite resistência aos esforços das cargas
usuais e serem soldados, garantindo a estabilidade e impedindo o armazenamento
de mais de dez chapas em cada seção;
d) cada cavalete vertical deve
ter no máximo seis metros de comprimento com um reforço nas extremidades;
e) deve ser garantido um
espaço, devidamente sinalizado, com no mínimo oitenta centímetros entre cavaletes
verticais;
f) a distância entre cavaletes
e as paredes do local de armazenagem deve ser de no mínimo cinqüenta centímetros;
g) os cavaletes devem ser
conservados em perfeitas condições de uso;
h) em todo cavalete deve ser
indicado, em lugar visível, o nome do fabricante, o responsável técnico e a carga
máxima de trabalho permitida;
i) a área de circulação de
pessoas deve ser demarcada e possuir no mínimo um metro e vinte centímetros de
largura;
j) espaço destinado para carga
e descarga de materiais deve possuir largura de, no mínimo, uma vez e meia a
largura do maior veículo utilizado e ser devidamente demarcado no piso;
k) os cavaletes em formato
triangular devem ser mantidos em adequadas condições de utilização, comprovadas
por vistoria realizada por profissional legalmente habilitado;
l) as atividades de retirada e
colocação de chapas em cavaletes devem ser realizadas sempre com pelo menos uma
pessoa em cada extremidade da chapa.
4.2. Recomenda-se a adoção de
critérios para a separação no armazenamento das chapas, tais como cor, tipo do
material ou outros critérios de forma a facilitar a movimentação das mesmas.
4.3. Recomenda-se que as empresas
mantenham, nos locais de armazenamento, os projetos, cálculos e as especificações
técnicas dos cavaletes.
5. Movimentação de chapas
com uso de ventosas
5.1. Na movimentação de chapas
com o uso de ventosas devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:
a) a potência do compressor
deve atender às necessidades de pressão das ventosas para sustentar as chapas
quando de sua movimentação;
b) as ventosas devem ser
dotadas de válvulas de segurança, com acesso facilitado ao operador, respeitando
os aspectos ergonômicos;
c) as mangueiras e conexões
devem possuir resistência compatível com a demanda de trabalho;
d) as ventosas devem ser
dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira, evitando seu
ricocheteamento em caso de desprendimento acidental;
e) as mangueiras devem estar
protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e de entrada e, preferencialmente,
afastadas das vias de circulação;
f) fabricante do equipamento
deve fornecer manual de operação em português, objetivando treinamento do
operador;
g) as borrachas das ventosas
devem ter manutenção periódica e imediata substituição em caso de desgaste ou
defeitos que as tornem impróprias para uso;
h) empregador deve destinar
área específica para a movimentação de chapas com uso de ventosa, de forma que
o trabalho seja realizado com total segurança; esta área deve ter sinalização
adequada na vertical e no piso;
i) procedimentos de segurança
devem ser adotados para garantir a movimentação segura de chapas na falta de
energia elétrica.
5.2. Recomenda-se que os
equipamentos de movimentação de chapas, a vácuo, possuam alarme sonoro e visual
que indiquem pressão fora dos limites de segurança estabelecidos.
6. Movimentação de chapas
com cabos de aço, cintas, correias e correntes
6.1. Na movimentação de chapas,
com a utilização de cabos de aço, cintas, correias e correntes, deve ser levada
em conta a capacidade de sustentação das mesmas e a capacidade de carga do
equipamento de içar, atendendo as especificações técnicas e recomendações do
fabricante.
6.2. Correntes e cabos de aço
devem ser adquiridos exclusivamente de fabricantes ou de representantes autorizados,
sendo proibida a aquisição de sucatas, em especial de atividades portuárias.
6.3. O empregador deve manter as
notas fiscais de aquisição dos cabos de aço e correntes no estabelecimento à
disposi ção da fiscalização.
6.4. Em todo equipamento deve ser
indicado, em lugar visível, o nome do fabricante, o responsável técnico e a
carga máxima de trabalho permitida.
6.5. Os cabos de aço, correntes,
cintas e outros meios de suspensão ou tração e suas conexões, devem ser instalados,
mantidos e inspecionados conforme especificações técnicas do fabricante.
6.6. O empregador deve manter em
arquivo próprio o registro de inspeção e manutenção dos cabos de aço, cintas,
correntes e outros meios de suspensão em uso.
6.7. O empregador deve destinar
área específica com sinalização adequada, na vertical e no piso, para a movimentação
de chapas com uso de cintas, correntes, cabos de aço e outros meios de suspensão.
7. Movimentação de Chapas
com Uso de Garras
7.1. A movimentação de chapas com
uso de garras só pode ser realizada pegando-se uma chapa por vez e por no
mínimo três trabalhadores e observando-se os seguintes requisitos mínimos:
a)
não
ultrapassar a capacidade de carga dos elementos de sustentação e a capacidade
de carga da ponte rolante ou de outro tipo de equipamento de içar, atendendo as
especificações técnicas e recomendações do fabricante;
b)
todo
equipamento de içar deve ter indicado, em lugar visível, o nome do fabricante,
o responsável técnico e a carga máxima de trabalho permitida;
c)
as
áreas de movimentação devem propiciar condições de forma que o trabalho seja
realizado com total segurança e serem sinalizadas de forma adequada, na
vertical e no piso.
7.2. As empresas devem ter livro
próprio para registro de inspe ção e manutenção dos elementos de sustentação
usados na movimentação de chapas com uso de garras.
7.2.1. As inspeções e manutenções
devem ser realizadas por profissional legalmente habilitado e dado conhecimento
ao empregador.
8. Disposições Gerais
8.1. Durante as atividades de
preparação e retirada de chapas serradas do tear devem ser tomadas providências
para impedir que o quadro inferior porta lâminas do tear caia sobre os
trabalhadores.
8.2. As instruções, visando a
informação, qualificação e treinamento dos trabalhadores, devem ser redigidas
em linguagem compreensível e adotando metodologias, técnicas e materiais que
facilitem o aprendizado para preservação de sua segurança e saúde.
8.3. Na construção dos
equipamentos utilizados na movimentação e armazenamento de chapas devem ser
observadas no que couber as especificações das normas da ABNT e outras
nacionalmente aceitas.
8.4. Fica proibido o
armazenamento e a disposição de chapas sobre paredes, colunas, estruturas metálicas
ou outros locais que não sejam os cavaletes especificados neste Regulamento
Técnico de Procedimentos.
Glossário:
Carro porta-bloco: Carro que fica sob o tear
com o bloco;
Carro transportador: Carro que leva o carro
porta-bloco até o tear.
Cavalete triangular: Peça metálica em formato
triangular com uma base de apoio usado para armazenagem de chapas de mármore,
granito e outras rochas.
Cavalete vertical: Peça metálica em formato de
pente colocado na vertical apoiado sobre base metálica, usado para
armazenamento de chapas de mármore, granito e outras rochas.
Fueiro: Peça metálica em formato de
L (para os carros porta-bloco mais antigos), ou simples, com um de seus lados
encaixados sobre a base do carro porta-bloco, que tem por finalidade garantir a
estabilidade das chapas durante e após a serrada e enquanto as chapas estiverem
sobre o carro.
Palitos: Hastes metálicas usadas nos
cavaletes verticais para apoio das chapas de mármore, granito e outras rochas.
Chapas de mármore ou
granito: Produto
da serragem do bloco, com medidas variáveis podendo ser de três metros por um
metro e cinqüenta cent ímetros com espessuras de dois a três centímetros.
Tear: Equipamento robusto composto
de um quadro de lâminas de aço, que apoiadas sobre o bloco de pedra; quando
acionadas, fazem um movimento de vai e vem, serrando a pedra de cima para baixo
sendo imprescindível o uso gradual de areia, granalha de aço e água para que
seja possível o transpasse do bloco de rochas.
Cintas: Equipamento utilizado para a
movimentação de cargas diversas.
Ventosa: Equipamento a vácuo usado na
movimentação de chapas de mármore, granito e outras rochas.