NR-10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.1- OBJETIVO E CAMPO DE
APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora -
NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de
medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações
elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases
de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de
projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e
quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas
técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em
instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do
risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de
risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle
adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da
preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas
a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus
estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais
equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com
carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de
Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a)
conjunto
de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde,
implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle
existentes;
b)
documentação
das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e
aterramentos elétricos;
c)
especificação
dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis
conforme determina esta NR;
d)
documentação
comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos
trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e)
resultados
dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção
individual e coletiva;
f)
certificações
dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; e
g)
relatório
técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações,
contemplando as alíneas de “a” a “f”.
10.2.5 As empresas que operam em
instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem
constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário
os documentos a seguir listados:
a)
descrição
dos procedimentos para emergências; e
b)
certificações
dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam
trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir
prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e
alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações
Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa
formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos
trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos
previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por
profissional legalmente habilitado.
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços
executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas,
prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante
procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança
e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção
coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme
estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de
implementação do estabelecido no subitem
10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de
proteção coletiva, tais como:
isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras,
sinalização, sistema de
seccionamento automático de alimentação, bloqueio do
religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das
instalações elétricas deve ser executado conforme
regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes
e, na ausência desta, deve
atender às Normas Internacionais vigentes.
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações
elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis
ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de
proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em
atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho
devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade,
inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos
pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.
10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório que os
projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de
circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para
sinalização de advertência com indicação da condição operativa.
10.3.2 O projeto elétrico, na
medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento de
ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do
circuito.
10.3.3 O projeto de instalações
elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a
localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e
da realização de serviços de construção e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com
finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização, controle e tração
elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o
desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as
definições de projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a
configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da
interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das
partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade.
10.3.5 Sempre que for tecnicamente
viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que
incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito
seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever
condições para a adoção de aterramento temporário.
10.3.7 O projeto das instalações
elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das
autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser
mantido atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve
atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no
Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado
por profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do
projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
a)
especificação
das características relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras
e outros riscos adicionais;
b)
indicação
de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde - “D”,
desligado e Vermelho - “L”, ligado);
c)
descrição
do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo
dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos
condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações
devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;
d)
recomendações
de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes das
instalações;
e)
precauções
aplicáveis em face das influências externas;
f)
o
princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados
à segurança das pessoas; e
g)
descrição
da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar
que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma
posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia.
10.4 - SEGURANÇA NA
CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1 As instalações elétricas
devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e
inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos
usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe
esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas
atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao
controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento,
campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e
outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só
podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas
compatíveis com a instalação elétrica existente, preservandose as características
de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências
externas.
10.4.3.1 Os equipamentos,
dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar
adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com
as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas
devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de
proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as
regulamentações existentes e definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços
elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas
são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los
para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.
10.4.5 Para atividades em
instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e
uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia,
de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a
realização das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes
elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas
devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente
podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições
de qualificação, habilitação, capacitação e
autorização estabelecidas nesta NR.
10.5 - SEGURANÇA EM
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente serão consideradas
desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os
procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:
a)
seccionamento;
b)
impedimento
de reenergização;
c)
constatação
da ausência de tensão;
d)
instalação
de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
e)
proteção
dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);
f)
instalação
da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação
desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo
ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:
a)
retirada
das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b)
retirada
da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de
reenergização;
c)
remoção
do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
d)
remoção
da sinalização de impedimento de reenergização; e
e)
destravamento,
se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas
apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas,
ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por
profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica
previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança
originalmente preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem
executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de
energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o
disposto no item 10.6.
10.6 - SEGURANÇA EM
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
10.6.1 As intervenções em
instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente
alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser
realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta
Norma.
10.6.1.1 Os trabalhadores de que
trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com
instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais
determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.6.1.2 As operações elementares
como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com
materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados
para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
10.6.2 Os trabalhos que exigem o
ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos
específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.
10.6.3 Os serviços em instalações
energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na
iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo.
10.6.4 Sempre que inovacões
tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas
instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises
de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos
procedimentos de trabalho.
10.6.5 O responsável pela execução
do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição
de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja
possível.
10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO
ALTA TENSÃO (AT)
10.7.1 Os trabalhadores que
intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam
suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de
risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR.
10.7.2 Os trabalhadores de que
trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em
segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com
currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo
II desta NR.
10.7.3 Os serviços em instalações
elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de
Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente.
10.7.4 Todo trabalho em instalações
elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente
pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local,
assinada por superior responsável pela área.
10.7.5 Antes de iniciar trabalhos
em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis
pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e
planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os
princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade
aplicáveis ao serviço.
10.7.6 Os serviços em instalações
elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver
procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.
10.7.7 A intervenção em instalações
elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de
risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a
desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de
religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
10.7.7.1 Os equipamentos e
dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de
desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas
e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao
trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de
laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os
procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
10.7.9 Todo trabalhador em
instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em
atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação
permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante
a realização do serviço.
10.8 - HABILITAÇÃO,
QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
10.8.1 É considerado trabalhador
qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica
reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional
legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no
competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador
capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a)
receba
capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado; e
b)
trabalhe
sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá
validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo
profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.4 São considerados autorizados
os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados,
com anuência formal da empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer
sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da
autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
10.8.6 Os trabalhadores autorizados
a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no
sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados
a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde
compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade
com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados
a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre
os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de
prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido
no Anexo II desta NR.
10.8.8.1 A empresa concederá
autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e
aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e
aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR.
10.8.8.2 Deve ser realizado um
treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a
seguir:
a)
troca
de função ou mudança de empresa;
b)
retorno
de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c)
modificações
significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e
organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo
programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das
alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da
situação que o motivou.
10.8.8.4 Os trabalhos em áreas
classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco
envolvido.
10.8.9 Os trabalhadores com
atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona
livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser
instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar
seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.
10.9 - PROTEÇÃO CONTRA
INCÊNDIO E EXPLOSÃO
10.9.1 As áreas onde houver
instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra
incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças,
dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações
elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser
avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos
susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de
proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de
áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões,
devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento
automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento,
aquecimentos ou outras condições anormais de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações
elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante
permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a
classificação da área.
10.10 - SINALIZAÇÃO DE
SEGURANÇA
10.10.1 Nas instalações e serviços
em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à
advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de
Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:
a)
identificação
de circuitos elétricos;
b)
travamentos
e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
c)
restrições
e impedimentos de acesso;
d)
delimitações
de áreas;
e)
sinalização
de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de
cargas;
f)
sinalização
de impedimento de energização; e
g)
identificação
de equipamento ou circuito impedido.
10.11 - PROCEDIMENTOS DE
TRABALHO
10.11.1 Os serviços em instalações
elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos
de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa,
passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR.
10.11.2 Os serviços em instalações
elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas por
trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as
referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados.
10.11.3 Os procedimentos de trabalho
devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica,
competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e
orientações finais.
10.11.4 Os procedimentos de
trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento
do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho -
SESMT, quando houver.
10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento
ministrado, previsto no Anexo II desta NR.
10.11.6 Toda equipe deverá ter um de
seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução
dos trabalhos.
10.11.7 Antes de iniciar trabalhos
em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do
serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades
e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios
técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.
10.11.8 A alternância de atividades
deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos
trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no
trabalho.
10.12 - SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA
10.12.1 As ações de emergência que
envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do plano de
emergência da empresa.
10.12.2 Os trabalhadores autorizados
devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a
acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir
métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades,
disponibilizando os meios para a sua aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados
devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a
incêndio existentes nas instalações elétricas.
10.13 - RESPONSABILIDADES
10.13.1 As responsabilidades quanto
ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados
envolvidos.
10.13.2 É de responsabilidade dos
contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão
expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra
os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na
ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em
eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a)
zelar
pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por
suas ações ou omissões no trabalho;
b)
responsabilizar-se
junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares,
inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c)
comunicar,
de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que
considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.1 Os trabalhadores devem
interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de
outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico,
que diligenciará as medidas cabíveis.
10.14.2 As empresas devem promover
ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas
e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não
cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências
estabelecidas na NR 3.
10.14.4 A documentação prevista
nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em
serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e
interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista
nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes.
10.14.6 Esta NR não é aplicável a
instalações elétricas alimentadas por extrabaixa tensão.
1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts
em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre
fase e terra.
2. Área Classificada: local com potencialidade de
ocorrência de atmosfera explosiva.
3. Aterramento Elétrico
Temporário: ligação
elétrica efetiva confiável e adequada intencional à terra, destinada a garantir
a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção na
instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob
condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor,
névoa, poeira ou fibras, na qual após a ignição a combustão se propaga.
5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts
em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a
1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre
fases ou entre fase e terra.
6. Barreira: dispositivo que impede
qualquer contato com partes energizadas das instalações elétricas.
7. Direito de Recusa: instrumento que assegura ao
trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela
envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
8. Equipamento de Proteção
Coletiva (EPC): dispositivo,
sistema, ou meio, fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar
a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros.
9. Equipamento Segregado: equipamento tornado
inacessível por meio de invólucro ou barreira.
10. Extra-Baixa Tensão
(EBT): tensão
não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente
contínua, entre fases ou entre fase e terra.
11. Influências Externas: variáveis que devem ser
consideradas na definição e seleção de medidas de proteção para segurança das
pessoas e desempenho dos componentes da instalação.
12. Instalação Elétrica: conjunto das partes
elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadas entre
si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema
elétrico.
13. Instalação Liberada para
Serviços (BT/AT): aquela
que garanta as condições de segurança ao trabalhador por meio de procedimentos
e equipamentos adequados desde o início até o final dos trabalhos e liberação
para uso.
14. Impedimento de
Reenergização: condição
que garante a não energização do circuito através de recursos e procedimentos
apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços.
15. Invólucro: envoltório de partes
energizadas destinado a impedir qualquer contato com partes internas.
16. Isolamento Elétrico: processo destinado a impedir
a passagem de corrente elétrica, por interposição de materiais isolantes.
17. Obstáculo: elemento que impede o
contato acidental, mas não impede o contato direto por ação deliberada.
18. Perigo: situação ou condição de
risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por
ausência de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida: pessoa informada ou com
conhecimento suficiente para evitar os perigos da eletricidade.
20. Procedimento: seqüência de operações a
serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com a inclusão
dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que
impossibilitem sua realização.
21. Prontuário: sistema organizado de forma
a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos
trabalhadores.
22. Risco: capacidade de uma grandeza
com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas.
23. Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou
fatores de risco, além dos elétricos, específicos de cada ambiente ou processos
de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde
no trabalho.
24. Sinalização: procedimento padronizado
destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
25. Sistema Elétrico: circuito ou circuitos
elétricos inter-relacionados destinados a atingir um determinado objetivo.
26. Sistema Elétrico de
Potência (SEP): conjunto
das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica até a medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança: extra baixa tensão originada
em uma fonte de segurança.
28. Trabalho em Proximidade:
trabalho
durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com
uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por
materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.
29. Travamento: ação destinada a manter, por
meios mecânicos, um dispositivo de manobra fixo numa determinada posição, de
forma a impedir uma operação não autorizada.
30. Zona de Risco: entorno de parte condutora
energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões
estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida
a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos
apropriados de trabalho.
31. Zona Controlada: entorno de parte condutora
energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com
o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados.
ANEXO II
Tabela de raios de
delimitação de zonas de risco, controlada e livre.

Figura 1 - Distâncias no ar que
delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e
livre

Figura 2 - Distâncias no ar que
delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e
livre, com interposição de superfície de separação
física adequada.

ZL
= Zona livre
ZC
= Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.
ZR
= Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de
técnicas,
instrumentos
e equipamentos apropriados ao trabalho.
PE
= Ponto da instalação energizado.
SI
= Superfície isolante construída com material resistente e dotada de todos
dispositivos
de segurança.
ANEXO III
TREINAMENTO
1. CURSO BÁSICO - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS COM ELETRICIDADE
I - Para os trabalhadores autorizados: carga horária
mínima - 40h: Programação Mínima:
1. introdução à segurança com eletricidade.
2. riscos em instalações e serviços com eletricidade:
a)
o
choque elétrico, mecanismos e efeitos;
b)
arcos
elétricos; queimaduras e quedas;
c)
campos
eletromagnéticos.
3. Técnicas de Análise de Risco.
4. Medidas de Controle do Risco Elétrico:
a)
desenergização.
b)
aterramento
funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário;
c)
equipotencialização;
d)
seccionamento
automático da alimentação;
e)
dispositivos
a corrente de fuga;
f)
extra
baixa tensão;
g)
barreiras
e invólucros;
h)
bloqueios
e impedimentos;
i)
obstáculos
e anteparos;
j)
isolamento
das partes vivas;
k)
isolação
dupla ou reforçada;
l)
colocação
fora de alcance;
m)
separação
elétrica.
5. Normas Técnicas Brasileiras - NBR da ABNT:
NBR-5410, NBR 14039 e outras;
6) Regulamentações do MTE:
a)
NRs;
b)
NR-10
(Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade);
c)
qualificação;
habilitação; capacitação e autorização.
7. Equipamentos de proteção coletiva.
8. Equipamentos de proteção individual.
9. Rotinas de trabalho - Procedimentos.
a)
instalações
desenergizadas;
b)
liberação
para serviços;
c)
sinalização;
d)
inspeções
de áreas, serviços, ferramental e equipamento;
10. Documentação de instalações elétricas.
11. Riscos adicionais:
a)
altura;
b)
ambientes
confinados;
c)
áreas
classificadas;
d)
umidade;
e)
condições
atmosféricas.
12. Proteção e combate a incêndios:
a)
noções
básicas;
b)
medidas
preventivas;
c)
métodos
de extinção;
d)
prática;
13. Acidentes de origem elétrica:
a)
causas
diretas e indiretas;
b)
discussão
de casos;
14. Primeiros socorros:
a)
noções
sobre lesões;
b)
priorização
do atendimento;
c)
aplicação
de respiração artificial;
d)
massagem
cardíaca;
e)
técnicas
para remoção e transporte de acidentados;
f)
práticas.
15. Responsabilidades.
2. CURSO COMPLEMENTAR -
SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES.
É pré-requisito para freqüentar este curso complementar,
ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido
anteriormente.
Carga horária mínima - 40h
(*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e
dirigidos especificamente para as condições de trabalho características de cada
ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades
específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a
hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.
I - Programação Mínima:
1. Organização do Sistema Elétrico de Potencia - SEP.
2. Organização do trabalho:
a)
programação
e planejamento dos serviços;
b)
trabalho
em equipe;
c)
prontuário
e cadastro das instalações;
d)
métodos
de trabalho; e
e)
comunicação.
3. Aspectos comportamentais.
4. Condições impeditivas para serviços.
5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*):
a)
proximidade
e contatos com partes energizadas;
b)
indução;
c)
descargas
atmosféricas;
d)
estática;
e)
campos
elétricos e magnéticos;
f)
comunicação
e identificação; e
g)
trabalhos
em altura, máquinas e equipamentos especiais.
6. Técnicas de análise de Risco no S E P (*)
7. Procedimentos de trabalho - análise e discussão.
(*)
8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*)
a)
em
linha viva;
b)
ao
potencial;
c)
em
áreas internas;
d)
trabalho
a distância;
e)
trabalhos
noturnos; e
f)
ambientes
subterrâneos.
9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha,
uso, conservação, verificação, ensaios) (*).
10. Sistemas de proteção coletiva (*).
11. Equipamentos de proteção individual (*).
12. Posturas e vestuários de trabalho (*).
13. Segurança com veículos e transporte de pessoas,
materiais e equipamentos(*).
14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*).
15. Liberação de instalação para serviço e para
operação e uso (*).
16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento,
transporte de acidentados (*).
17. Acidentes típicos (*) - Análise, discussão,
medidas de proteção.
18. Responsabilidades (*).