33.1 Objetivo e Definição
33.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos
mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação,
monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir
permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou
indiretamente nestes espaços.
33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não
projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada
e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou
onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
33.2 Das Responsabilidades
33.2.1 Cabe ao Empregador:
a) indicar formalmente o responsável técnico pelo
cumprimento desta norma;
b) identificar os espaços confinados existentes no
estabelecimento;
c) identificar os riscos específicos de cada espaço
confinado;
d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em
espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas,
pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente
ambientes com condições adequadas de trabalho;
e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre
os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços
confinados;
f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra
após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme
modelo constante no anexo II desta NR;
g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os
riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de
seus trabalhadores;
h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e
saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições
para que eles possam atuar em conformidade com esta NR;
i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de
suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato
abandono do local; e
j) garantir informações atualizadas sobre os riscos e
medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.
33.2.2 Cabe aos Trabalhadores:
a) colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos
pela empresa;
c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as
situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu
conhecimento; e
d) cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos
treinamentos com relação aos espaços confinados.
33.3 Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços
confinados
33.3.1 A gestão de segurança e saúde deve ser planejada,
programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção,
medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em
espaços confinados.
33.3.2 Medidas técnicas de prevenção:
a) identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados
para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
b) antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
c) proceder à avaliação e controle dos riscos físicos,
químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
d) prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre
e etiquetagem;
e) implementar medidas necessárias para eliminação ou
controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;
f) avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da
entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;
g) manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e
durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando,
lavando ou inertizando o espaço confinado;
h) monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados
nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas
tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;
i) proibir a ventilação com oxigênio puro;
j) testar os equipamentos de medição antes de cada utilização;
e
k) utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente
seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões
eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüência.
33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis,
inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser
adequados aos riscos dos espaços confinados;
33.3.2.2 Em áreas classificadas os
equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no
âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - INMETRO.
33.3.2.3 As avaliações atmosféricas
iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou
controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda,
aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas
ou calor.
33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou
controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques
elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos,
impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e
saúde dos trabalhadores.
33.3.3 Medidas administrativas:
a) manter cadastro atualizado de todos os espaços
confinados, inclusive dos desativados, e respectivos riscos;
b) definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou
eliminar os riscos do espaço confinado;
c) manter sinalização permanente junto à entrada do espaço
confinado, conforme o Anexo I da presente norma;
d) implementar procedimento para trabalho em espaço
confinado;
e) adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho,
previsto no Anexo II desta NR, às peculiaridades da
empresa e dos seus espaços confinados;
f) preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de
Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores em espaços confinados;
g) possuir um sistema de controle que permita a
rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;
h) entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia
cópia da Permissão de Entrada e Trabalho;
i) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as
operações forem completadas, quando ocorrer uma condição não prevista ou quando
houver pausa ou interrupção dos trabalhos;
j) manter arquivados os procedimentos e Permissões de
Entrada e Trabalho por cinco anos;
k) disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e
Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes
e fiscalização do trabalho;
l) designar as pessoas que participarão das operações de
entrada, identificando os deveres de cada trabalhador e providenciando a
capacitação requerida;
m) estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no
exterior e no interior dos espaços confinados;
n) assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja
iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão capacitada;
o) garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos
riscos e medidas de controle existentes no local de trabalho; e
p) implementar um Programa de Proteção Respiratória de
acordo com a análise de risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de
trabalho a ser desenvolvido.
33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho
é válida somente para cada entrada.
33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços
confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os
seguintes atos normativos: NBR 14606 - Postos de Serviço - Entrada em Espaço
Confinado; e NBR 14787 - Espaço Confinado - Prevenção de Acidentes,
Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores.
33.3.3.3 O procedimento para trabalho deve
contemplar, no mínimo: objetivo, campo de aplicação, base técnica,
responsabilidades, competências, preparação, emissão, uso e cancelamento da
Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação para os trabalhadores, análise de
risco e medidas de controle.
33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em
espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no
mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a
participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho -
SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
33.3.3.5 Os procedimentos de entrada em
espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência de qualquer uma das
circunstâncias abaixo:
a) entrada não autorizada num espaço confinado;
b) identificação de riscos não descritos na Permissão de
Entrada e Trabalho;
c) acidente, incidente ou condição não prevista durante a
entrada;
d) qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na
configuração do espaço confinado;
e) solicitação do SESMT ou da CIPA; e
f) identificação de condição de trabalho mais segura.
33.3.4 Medidas Pessoais
33.3.4.1 Todo trabalhador designado para
trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos
para a função que irá desempenhar, conforme
estabelecem as NRs 07 e 31,
incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores
envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus
direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme previsto no item
33.3.5.
33.3.4.3 O número de trabalhadores
envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado
conforme a análise de risco.
33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer
trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada.
33.3.4.5 O Supervisor de Entrada deve
desempenhar as seguintes funções:
a) emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início
das atividades;
b) executar os testes, conferir os equipamentos e os
procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho;
c) assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam
disponíveis e que os meios para acioná-los estejam operantes;
d) cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando
necessário; e
e) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término
dos serviços.
33.3.4.6 O Supervisor de Entrada pode
desempenhar a função de Vigia.
33.3.4.7 O Vigia deve desempenhar as
seguintes funções:
a) manter continuamente a contagem precisa do número de
trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao
término da atividade;
b) permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em
contato permanente com os trabalhadores autorizados;
c) adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe
de salvamento, pública ou privada, quando necessário;
d) operar os movimentadores de pessoas; e
e) ordenar o abandono do espaço confinado sempre que
reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida,
acidente, situação não prevista ou
quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser
substituído por outro Vigia.
33.3.4.8 O Vigia não poderá realizar outras
tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e
proteger os trabalhadores autorizados;
33.3.4.9 Cabe ao empregador fornecer e
garantir que todos os trabalhadores que adentrarem em espaços confinados
disponham de todos os equipamentos para controle de riscos, previstos na
Permissão de Entrada e Trabalho.
33.3.4.10 Em caso de existência de Atmosfera
Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde -
Atmosfera IPVS -, o espaço confinado somente pode ser adentrado com a
utilização de máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com
respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.
33.3.5 - Capacitação para trabalhos em espaços confinados
33.3.5.1 É vedada a designação para
trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador.
33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e
implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes
situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
b) algum evento que indique a necessidade de novo
treinamento; e
c) quando houver uma razão para acreditar que existam
desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou
que os conhecimentos não sejam adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados
e Vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses.
33.3.5.4 A capacitação deve ter carga
horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho,
com conteúdo programático de:
a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e
Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros.
33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de
Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo
programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de:
a) identificação dos espaços confinados;
b) critérios de indicação e uso de equipamentos para
controle de riscos;
c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços
confinados;
d) legislação de segurança e saúde no trabalho;
e) programa de proteção respiratória;
f) área classificada; e
g) operações de salvamento.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada
devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta
horas.
33.3.5.7 Os instrutores designados pelo
responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto.
33.3.5.8 Ao término do treinamento deve-se
emitir um certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático,
carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, data e
local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável
técnico.
33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser
entregue ao trabalhador e a outra cópia deve ser arquivada na empresa.
33.4 Emergência e Salvamento
33.4.1 O empregador deve elaborar e implementar procedimentos
de emergência e resgate adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo:
a) descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a
partir da Análise de Riscos;
b) descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros
a serem executadas em caso de emergência;
c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de
comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate, primeiros socorros e
transporte de vítimas;
d) acionamento de equipe responsável, pública ou privada,
pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros para cada serviço a
ser realizado; e
e) exercício simulado anual de salvamento nos possíveis
cenários de acidentes em espaços confinados.
33.4.2 O pessoal responsável pela execução das medidas de
salvamento deve possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a
desempenhar.
33.4.3 A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar
todos os possíveis cenários de acidentes identificados na análise de risco.
33.5 Disposições Gerais
33.5.1 O empregador deve garantir que os trabalhadores
possam interromper suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que
suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde
ou a de terceiros.
33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento
desta NR os contratantes e contratados.
33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer
trabalho em espaços confinados sem a emissão da Permissão de Entrada e
Trabalho.
Sinalização para identificação de espaço confinado



Abertura de linha: abertura
intencional de um duto, tubo, linha, tubulação que está sendo utilizada ou foi
utilizada para transportar materiais tóxicos, inflamáveis, corrosivos, gás, ou
qualquer fluido em pressões ou temperaturas capazes de causar danos materiais
ou pessoais visando a eliminar energias perigosas para o trabalho seguro em
espaços confinados.
Alívio: o mesmo que abertura
de linha.
Análise Preliminar de Risco (APR): avaliação
inicial dos riscos potenciais, suas causas, conseqüências e medidas de
controle.
Área Classificada: área
potencialmente explosiva ou com risco de explosão.
Atmosfera IPVS - Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou
à Saúde: qualquer atmosfera
que apresente risco imediato à vida ou produza imediato efeito debilitante à
saúde.
Avaliações iniciais da atmosfera: conjunto
de medições preliminares realizadas na atmosfera do espaço confinado.
Base técnica: conjunto de
normas, artigos, livros, procedimentos de segurança de trabalho, e demais
documentos técnicos utilizados para implementar o Sistema de Permissão de
Entrada e Trabalho em espaços confinados.
Bloqueio: dispositivo que
impede a liberação de energias perigosas tais como: pressão, vapor, fluidos,
combustíveis, água e outros visando à contenção de energias perigosas para
trabalho seguro em espaços confinados.
Chama aberta: mistura de
gases incandescentes emitindo energia, que é também denominada chama ou fogo.
Condição IPVS: Qualquer
condição que coloque um risco imediato de morte ou que possa resultar em
efeitos à saúde irreversíveis ou imediatamente severos ou que possa resultar em
dano ocular, irritação ou outras condições que possam impedir a saída de um
espaço confinado.
Contaminantes: gases,
vapores, névoas, fumos e poeiras presentes na atmosfera do espaço confinado.
Deficiência de Oxigênio: atmosfera
contendo menos de 20,9 % de oxigênio em volume na pressão atmosférica normal, a
não ser que a redução do percentual seja devidamente monitorada e controlada.
Engolfamento: é o
envolvimento e a captura de uma pessoa por líquidos ou sólidos finamente
divididos.
Enriquecimento de Oxigênio: atmosfera
contendo mais de 23% de oxigênio em volume.
Etiquetagem: colocação de
rótulo num dispositivo isolador de energia para indicar que o dispositivo e o
equipamento a ser controlado não podem ser utilizados até a sua remoção.
Faísca: partícula candente
gerada no processo de esmerilhamento, polimento, corte ou solda.
Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em
espaços confinados: conjunto de medidas técnicas de
prevenção, administrativas, pessoais e coletivas necessárias para garantir o
trabalho seguro em espaços confinados.
Inertização: deslocamento
da atmosfera existente em um espaço confinado por um gás inerte, resultando
numa atmosfera não combustível e com deficiência de oxigênio.
Intrinsecamente Seguro: situação
em que o equipamento não pode liberar energia elétrica ou térmica suficientes
para, em condições normais ou anormais, causar a ignição de uma dada atmosfera
explosiva, conforme expresso no certificado de conformidade do equipamento.
Lacre: braçadeira ou outro
dispositivo que precise ser rompido para abrir um equipamento.
Leitura direta: dispositivo
ou equipamento que permite realizar leituras de contaminantes em tempo real.
Medidas especiais de controle: medidas
adicionais de controle necessárias para permitir a entrada e o trabalho em
espaços confinados em situações peculiares, tais como trabalhos a quente,
atmosferas IPVS ou outras.
Ordem de Bloqueio: ordem
de suspensão de operação normal do espaço confinado.
Ordem de Liberação: ordem
de reativação de operação normal do espaço confinado.
Oxigênio puro: atmosfera
contendo somente oxigênio (100 %).
Permissão de Entrada e Trabalho (PET): documento
escrito contendo o conjunto de medidas de controle visando à entrada e
desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate em
espaços confinados.
Proficiência: competência,
aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.
Programa de Proteção Respiratória: conjunto
de medidas práticas e administrativas necessárias para proteger a saúde do
trabalhador pela seleção adequada e uso correto dos respiradores.
Purga: método de limpeza que
torna a atmosfera interior do espaço confinado isenta de gases, vapores e
outras impurezas indesejáveis através de ventilação ou lavagem com água ou
vapor.
Quase-acidente: qualquer
evento não programado que possa indicar a possibilidade de ocorrência de
acidente.
Responsável Técnico: profissional
habilitado para identificar os espaços confinados existentes na empresa e
elaborar as medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de
emergência e resgate.
Risco Grave e Iminente: Qualquer
condição que possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão
grave à integridade física do trabalhador.
Riscos psicossociais: influência
na saúde mental dos trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária,
pressão do trabalho e outros fatores adversos.
Salvamento: procedimento
operacional padronizado, realizado por equipe com conhecimento técnico
especializado, para resgatar e prestar os primeiros socorros a trabalhadores em
caso de emergência.
Sistema de Permissão de Entrada em Espaços
Confinados: procedimento escrito para preparar uma Permissão
de Entrada e Trabalho (PET).
Supervisor de Entrada: pessoa
capacitada para operar a permissão de entrada com responsabilidade para
preencher e assinar a Permissão de Entrada e Trabalho (PET) para o desenvolvimento
de entrada e trabalho seguro no interior de espaços confinados.
Trabalhador autorizado: trabalhador
capacitado para entrar no espaço confinado, ciente dos seus direitos e deveres
e com conhecimento dos riscos e das medidas de controle existentes.
Trava: dispositivo (como
chave ou cadeado) utilizado para garantir isolamento de dispositivos que possam
liberar energia elétrica ou mecânica de forma acidental.
Vigia: trabalhador designado
para permanecer fora do espaço confinado e que é responsável pelo
acompanhamento, comunicação e ordem de abandono para os trabalhadores.
PUBLICADA NO DOU Nº 247, DE 27/12/2006, SEÇÃO 1,
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