NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no
Trabalho Portuário
29.1 Disposições Iniciais
29.1.1 Objetivo
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças
profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as
melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
29.1.2 Aplicabilidade
As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos
trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como
aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e
instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou
fora da área do porto organizado.
29.1.3 Definições.
Para os fins desta Norma Regulamentadora,
considera-se:
a)
Terminal
Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcados em contêiner, reboque ou semireboque.
b)
Zona
Primária
É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
c)
Tomador
de Serviço
É toda pessoa jurídica de
direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador,
requisite trabalhador portuário avulso.
d)
Pessoa
Responsável
É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão-de-Obra-OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.
29.1.4 Competências
29.1.4.1 Compete aos operadores
portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO, conforme o caso:
a)
cumprir
e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de acidentes do
trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;
b)
fornecer
instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições
de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso;
c)
zelar
pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das
demais normas regulamentadoras expedidas pela Portaria 3.214/78 e alterações
posteriores.
29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao
empregador:
a)
proporcionar
a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional
no trabalho portuário, conforme o previsto nesta NR;
b)
responsabilizar-se
pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo
uso correto dos equipamentos de proteção individual - EPI e equipamentos de
proteção coletiva - EPC, observado o disposto na NR -6;
c)
elaborar
e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - no ambiente
de trabalho portuário, observado o disposto na NR -9.
d)
elaborar
e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
abrangendo todos os trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7.
29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:
a)
cumprir
a presente NR bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do
trabalhador;
b)
informar
ao responsável pela operação de que esteja participando as avarias ou deficiências
observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a operação;
c)
utilizar
corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC, que lhes sejam
fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.
29.1.4.4 Compete às administrações
portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, zelar para que os
serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio
ambiente.
29.1.5 Instruções Preventivas de
Riscos nas Operações Portuárias.
29.1.5.1 Para adequar os equipamentos
e acessórios necessários à manipulação das cargas e providenciar medidas de
prevenção, os operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço ficam
obrigados a informar as entidades envolvidas com a execução dos trabalhos
portuários, com a antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, o
seguinte:
a)
peso
dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;
b)
tipo
e classe do carregamento a manipular;
c)
características
específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito.
29.1.6 Plano de Controle de
Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM.
29.1.6.1 Cabe à administração do
porto, ao OGMO e aos empregadores a elaboração do PCE, contendo ações
coordenadas a serem seguidas nas situações descritas neste subitem e compor com
outras organizações o PAM.
29.1.6.2 Devem ser previstos os
recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e organizada, sendo
objeto dos planos as seguintes situações:
a)
incêndio
ou explosão;
b)
vazamento
de produtos perigosos;
c)
queda
de homem ao mar;
d)
condições
adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
e)
poluição
ou acidente ambiental;
f)
socorro
a acidentados.
29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar
o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos
trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação.
29.2 Organização da Área de
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
29.2.1 Serviço Especializado em
Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP.
29.2.1.1 Todo porto organizado,
instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um
SESSTP, de acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro
I, mantido pelo OGMO ou empregadores, conforme o caso, atendendo a todas as
categorias de trabalhadores.
29.2.1.1.1 O custeio do SESSTP será
dividido proporcionalmente de acordo com o número de trabalhadores utilizados
pelos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e pela
administração do porto, por ocasião da arrecadação dos valores relativos à
remuneração dos trabalhadores.
29.2.1.2 Os profissionais integrantes
do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou empregadores, podendo ser firmados
convênios entre os terminais privativos, os operadores portuários e
administrações portuárias, compondo com seus profissionais o SESSTP local, que
deverá ficar sob a coordenação do OGMO.
29.2.1.3 Nas situações em que o OGMO
não tenha sido constituído, cabe ao responsável pelas operações portuárias o
cumprimento deste subitem, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições e
responsabilidade do OGMO.
29.2.1.4 O SESSTP deve ser
dimensionado de acordo com a soma dos seguintes fatores:
a)
média
aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no
ano civil anterior e pelo número de dias efetivamente trabalhados;
b)
média
do número de empregados com vínculo empregatício do ano civil anterior.
29.2.1.4.1 Nos portos organizados e
instalações portuárias de uso privativo em início de operação, o
dimensionamento terá por base o número estimado de trabalhadores a serem
tomados no ano.
Prof.
especializados
|
Números de Trabalhadores
|
|||
|
20
- 250 |
251
- 750 |
251
- 750 |
2001
- 3500 |
|
|
Engenheiro de Segurança |
- |
01 |
02 |
03 |
|
Técnico de Segurança |
01 |
02 |
04 |
11 |
|
Médico do Trabalho |
- |
01* |
02 |
03 |
|
Enfermeiro do Trabalho |
- |
- |
01 |
03 |
|
Auxiliar Enf. do Trabalho |
01 |
01 |
02 |
04 |
* horário
parcial 3 horas.
29.2.1.4.2 Acima de 3500 (três mil e
quinhentos) trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil) trabalhadores, ou
fração acima de 500, haverá um acréscimo de 01 profissional especializado por
função, exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um
acréscimo de três profissionais.
29.2.1.4.3 Os profissionais do SESSTP
devem cumprir jornada de trabalho integral, observada a exceção prevista no
Quadro I.
29.2.1.5 Compete aos profissionais integrantes
do SESSTP:
a)
realizar
identificação prévia das condições de segurança a bordo da embarcação,
abrangendo, dentre outros, os equipamentos de bordo, as vias de acesso aos
porões, as condições de iluminamento’ e ventilação, bem como todos os equipamentos
e acessórios a serem utilizados nos trabalhos portuários visando a prevenção de
acidentes ou doenças do trabalho.
b)
realizar
análise imediata e obrigatória - em conjunto com o órgão competente do MTb -
dos acidentes em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo
de grande monta, ocorridos nas atividades portuárias.
c)
as
atribuições previstas na NR-4 - Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, observados os modelos de mapas
constantes do anexo I.
29.2.1.6 O SESSTP disposto nesta NR,
deverá ser registrado no órgão regional do MTE.
29.2.1.6.1 O registro será requerido ao
órgão regional do MTE, devendo conter os seguintes dados:
a)
o
nome dos profissionais integrantes do SESSTP;
b)
número
de registro dos componentes do SESSTP nos respectivos conselhos profissionais
ou órgãos competentes;
c)
média
aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no
ano civil anterior e pelo número de dias efetivamente trabalhados e a média do
número de empregados com vínculo empregatício do ano civil anterior;
d)
especificação
dos turnos de trabalho do(s) estabelecimento(s);
e)
horário
de trabalho dos profissionais do SESSTP.
29.2.2 Comissão de Prevenção de
Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP
29.2.2.1 O OGMO, os empregadores e as
instalações portuárias de uso privativo, ficam obrigados a organizar e manter
em funcionamento a CPATP.
29.2.2.2 A CPATP tem como objetivo
observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar
medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes, bem como
discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou
empregadores, o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam
acidentes semelhantes e ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à
prevenção de acidentes.
29.2.2.3 A CPATP será constituída de
forma paritária, por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por
tempo indeterminado e avulsos e por representantes dos operadores portuários,
empregadores e/ou OGMO, dimensionado de acordo com o Quadro
II.
29.2.2.4 Haverá na CPATP tantos
suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência
específica de cada titular.
29.2.2.5 A composição da CPATP obedecerá
a critérios que garantam a representação das atividades portuárias com maior
potencial de risco e ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento do quadro II.
|
Nº
médio de trabalhadores |
20 a 50 |
51 a 100 |
101 a 500 |
501 a 1000 |
1001 a 2000 |
2001 a 5000 |
5001 a 10000 |
Acima
de 10000 a cada grupo de 2500 acrescentar |
|
Nº
de Representantes Titulares
do empregador |
01 |
02 |
04 |
06 |
09 |
12 |
15 |
02 |
|
Nº
de representantes titulares
dos trabalhadores |
01 |
02 |
04 |
06 |
09 |
12 |
15 |
02 |
29.2.2.6 A composição da CPATP será
proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores portuários utilizados
no ano anterior.
29.2.2.7 Os representantes dos trabalhadores
na CPATP, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.
29.2.2.8 Assumirão a condição de
membros titulares os candidatos mais votados, observando-se os critérios
constantes do subitem 29.2.2.6.
29.2.2.9 Em caso de empate, assumirá
o candidato que tiver maior tempo de serviço no trabalho portuário.
29.2.2.10 Os demais candidatos votados
assumirão a condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos
recebidos, observando o disposto no item 29.2.2 e
subitens.
29.2.2.11 A eleição deve ser realizada
durante o expediente, respeitados os turnos, devendo ter a participação de, 0no
mínimo, metade mais um do número médio do conjunto dos trabalhadores portuários
utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.2.1.4 desta NR.
29.2.2.12 Organizada a CPATP, a mesma
deve ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho, até 10 (dez)
dias após a eleição.
29.2.2.13 O registro da CPATP deve ser
feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho, acompanhado de
cópia das atas de eleição, instalação e posse, contendo o calendário anual das
reuniões ordinárias da CPATP, constando dia, mês, hora e local de realização
das mesmas.
29.2.2.14 O OGMO, os empregadores e as
instalações portuárias de uso privativo, designarão dentre os seus
representantes titulares o presidente da CPATP, que assumirá no primeiro ano de
mandato.
29.2.2.14.1 Os trabalhadores titulares
da CPATP elegerão entre seus pares o vice-presidente, que assumirá a presidência
no segundo ano do mandato.
29.2.2.14.2 O representante dos
empregadores ou dos trabalhadores, quando não estiver na presidência, assumirá
as funções do vice-presidente.
29.2.2.15 No impedimento eventual ou
no afastamento temporário do presidente, assumirá suas funções o
vice-presidente. No caso de afastamento definitivo, o empregador indicará
substituto em 2 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CPATP.
29.2.2.16 A duração do mandato será de
2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
29.2.2.17 A CPATP terá um secretário e
seu respectivo substituto que serão escolhidos, de comum acordo, pelos membros
titulares da comissão.
29.2.2.18 A CPATP terá as seguintes
atribuições:
a)
discutir
os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo;
b)
sugerir
medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria
ou indicadas por outros trabalhadores, encaminhando-as ao SESSTP, ao OGMO,
empregadores e/ou as administrações dos terminais de uso privativo;
c)
promover
a divulgação e zelar pela observância das Normas Regulamentadoras de Segurança
e Saúde no Trabalho.
d)
despertar
o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção de acidentes e de
doenças ocupacionais e estimulá-los, permanentemente, a adotar comportamento
preventivo durante o trabalho;
e)
promover,
anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção de Acidente
no Trabalho Portuário - SIPATP;
f)
lavrar
as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em livro próprio que deve ser
registrado no órgão regional do MTb, enviando-as mensalmente ao SESSTP, ao
OGMO, aos empregadores e à administração dos terminais portuários de uso
privativo;
g)
realizar
em conjunto com o SESSTP, quando houver, a investigação de causas e
conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução
das medidas corretivas;
h)
realizar
mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, mediante prévio aviso ao
OGMO, empregadores, administrações de instalações portuárias de uso privativo e
ao SESSTP, inspeção nas dependências do porto ou instalação portuária de uso
privativo, dando-lhes conhecimento dos riscos encontrados, bem como ao
responsável pelo setor;
i)
sugerir
a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessárias para
melhorar o desempenho dos trabalhadores portuários quanto à segurança e saúde
no trabalho;
j)
preencher
o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado, de maneira a
permitir acesso a qualquer momento, aos interessados, sendo de livre escolha o
método de arquivamento;
k)
elaborar
o Mapa de Risco, de acordo com o que dispõe a NR 5;
l)
convocar
pessoas, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos
e/ou esclarecedores, por ocasião de investigação dos acidentes do trabalho;
29.2.2.19 As decisões da CPATP deverão
ocorrer, sempre que possível, por consenso entre os participantes.
29.2.2.20 Não havendo consenso para as
decisões da CPATP, deverá ser tomada pelo menos uma das seguintes providências,
visando à solução dos conflitos:
a)
constituir
um mediador em comum acordo com os participantes;
b)
solicitar
no prazo de 8 (oito) dias, através do presidente da CPATP, a mediação do órgão
regional do MTb.
29.2.2.21 Compete ao presidente da
CPATP:
a)
convocar
os membros para as reuniões da CPATP;
b)
presidir
as reuniões, encaminhando ao OGMO, empregadores, administrações dos terminais portuários
de uso privativo e ao SESSTP as recomendações aprovadas, bem como,
acompanhar-lhes a execução;
c)
designar
membros da CPATP para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar
investigação feita pelo SESSTP, imediatamente após receber a comunicação da
ocorrência do acidente;
d)
determinar
tarefas aos membros da CPATP;
e)
coordenar
todas as atribuições da CPATP;
f)
manter
e promover o relacionamento da CPATP com o SESSTP e demais órgãos dos portos
organizados ou instalações portuárias de uso privativo;
g)
delegar
atribuições ao vice-presidente;
29.2.2.22 Compete ao vice-presidente
da CPATP:
a)
executar
atribuições que lhe forem delegadas;
b)
substituir
o presidente nos impedimentos eventual ou temporário.
29.2.2.23 Compete ao Secretário da
CPATP:
a)
elaborar
as atas da eleição, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
b)
preparar
a correspondência;
c)
manter
o arquivo atualizado;
d)
providenciar
para que as atas sejam assinadas por todos os membros do CPATP;
e)
realizar
as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente da CPATP.
29.2.2.24 Compete aos Membros da
CPATP:
a)
elaborar
o calendário anual de reuniões da CPATP;
b)
participar
das reuniões da CPATP, discutindo os assuntos em pauta e aprovando ou não as
recomendações;
c)
investigar
o acidente do trabalho, quando designado pelo presidente da CPATP, e discutir
os acidentes ocorridos;
d)
freqüentar
o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo OGMO,
empregadores e administrações dos terminais portuários de uso privativo;
e)
cuidar
para que todas as atribuições da CPATP previstas no subitem 29.2.2.18 sejam
cumpridas durante a respectiva gestão.
f)
mediante
denúncia de risco, realizar em conjunto com o responsável pela operação
portuária, a verificação das condições de trabalho, dando conhecimento a CPATP
e ao SESSTP.
29.2.2.25 Compete ao OGMO ou
empregadores:
a)
promover
para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, curso sobre prevenção de
acidentes do trabalho, higiene e saúde ocupacional , com carga horária mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo ao currículo básico do Anexo III desta NR, sendo este de freqüência obrigatória
e realizado antes da posse dos membros de cada mandato, exceção feita ao
mandato inicial;
b)
prestigiar
integralmente a CPATP, proporcionando aos seus componentes os meios necessários
ao desempenho de suas atribuições;
c)
convocar
eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias, realizando-as, no máximo, até 30 (trinta) dias antes
do término do mandato da CPATP em exercício;
d)
promover
cursos de atualização para os membros da CPATP;
e)
dar
condições necessárias para que todos os titulares de representações na CPATP
compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
29.2.2.26 Compete aos trabalhadores:
a)
eleger
seus representantes na CPATP;
b)
indicar
à CPATP e ao SESSTP situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das
condições de trabalho;
c)
cumprir
as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas pelos membros da
CPATP e do SESSTP;
d)
comparecer
às reuniões da CPATP sempre que convocado.
29.2.2.27 A CPATP se reunirá pelo
menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente, obedecendo
ao calendário anual.
29.2.2.28 Sempre que ocorrer acidente
que resulte em morte, perda de membro ou de função orgânica, ou que cause
prejuízo de grande monta, a CPATP se reunirá em caráter extraordinário no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, podendo ser exigida a
presença da pessoa responsável pela operação portuária conforme definido no
subitem 29.1.3 alínea "d" desta NR.
29.2.2.29 Registrada a CPATP no órgão
regional do MTb, a mesma não poderá ter o número de representantes reduzido,
bem como não poderá ser desativada pelo OGMO ou empregadores antes do término
do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de trabalhadores
portuários, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade portuária.
29.2.2.30 No caso de instalações
portuárias de uso privativo e os terminais retroportuários que possuam SESMT e
CIPA nos termos do que estabelecem, respectivamente as NR-4 e NR-5, aprovadas
pela Portaria nº 3214/78 do MTb e
alterações posteriores, e não utilizem mão-de-obra de trabalhadores portuários
avulsos, poderão mantê-los, com as atribuições especificadas nesta NR.
29.3 Segurança, Higiene e Saúde
no Trabalho Portuário.
29.3.1 Nas operações de atracação,
desatracação e manobras de embarcações.
29.3.1.1 Na atracação, desatracação e
manobras de embarcações devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes,
com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços
excessivos dos trabalhadores.
29.3.1.2 É obrigatório o uso de um
sistema de comunicação entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra
pela atracação, através de transceptor portátil, de modo a ser assegurada uma
comunicação bilateral.
29.3.1.3 Todos os trabalhadores
envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas aprovados
pela Diretoria de Portos e Costas - DPC, dotados de fitas retroreflexivas.
29.3.1.4 Durante as manobras de
atracação e desatracação, os guindastes de terra e os de pórtico devem estar o
mais afastado possível das extremidades dos navios.
29.3.2 Acessos às embarcações.
29.3.2.1 As escadas, rampas e demais
acessos às embarcações devem ser mantidas em bom estado de conservação e
limpeza, sendo preservadas as características das superfícies antiderrapantes.
29.3.2.2 As escadas e rampas de
acesso às embarcações devem dispor de balaustrada - guarda-corpos de proteção
contra quedas.
29.3.2.2.1 O corrimão deve oferecer
apoio adequado, possuindo boa resistência em toda a sua extensão, não
permitindo flexões que tirem o equilíbrio do usuário.
29.3.2.3 As escadas de acesso às
embarcações ou as estruturas complementares a estas conforme o previsto no
subitem 29.3.2.10, devem ficar apoiadas em terra, tendo em sua base um
dispositivo rotativo, devidamente protegido que permita a compensação dos
movimentos da embarcação.
29.3.2.4 As escadas de acesso às
embarcações devem possuir largura adequada que permita o trânsito seguro para
um único sentido de circulação, devendo ser guarnecidas com uma rede protetora,
em perfeito estado de conservação. Uma parte lateral da rede deve ser amarrada
ao costado do navio, enquanto a outra, passando sob a escada, deve ser amarrada
no lado superior de sua balaustrada (lado de terra), de modo que, em caso de
queda, o trabalhador não venha a bater contra as estruturas vizinhas.
29.3.2.4.1 O disposto no subitem
29.3.2.4 não se aplica quando a distância do convés da embarcação ao cais não
permita a instalação de redes de proteção.
29.3.2.5 A escada de portaló deve
ficar posicionada com aclividade adequada em relação ao plano horizontal de
modo que permita o acesso seguro à embarcação.
29.3.2.6 Os degraus das escadas, em
face das variações de nível da embarcação, devem ser montados de maneira a
mantê-los em posição horizontal ou com declive que permita apoio adequado para
os pés.
29.3.2.7 O acesso à embarcação deve
ficar fora do alcance do raio da lança do guindaste, pau-de-carga ou
assemelhado. Quando isso não for possível, o local de acesso deve ser
adequadamente sinalizado.
29.3.2.8 É proibida a colocação de
extensões elétricas nas estruturas e corrimões das escadas e rampas de acesso
das embarcações.
29.3.2.9 Os suportes e os cabos de
sustentação das escadas ligados ao guincho não podem criar obstáculos à
circulação de pessoas e devem ser mantidos sempre tencionados.
29.3.2.10 Quando necessário o uso de
pranchas, rampas ou passarelas de acesso, conjugadas ou não com as escadas,
estas devem seguir as seguintes especificações:
a)
serem
de concepção rígida;
b)
terem
largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
c)
estarem
providas de tacos transversais a intervalos de 0,40 m (quarenta centímetros) em
toda extensão do piso;
d)
possuírem
corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado de guarda-corpo duplo com
réguas situadas a alturas mínimas de 1,20 m (um meto e vinte centímetros) e
0,70 m (setenta centímetros) medidas a partir da superfície do piso e
perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada;
e)
serem
dotadas de dispositivos que permitam fixá-las firmemente à escada da embarcação
ou à sua estrutura numa extremidade;
f)
a
extremidade, que se apóia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo que
permita acompanhar o movimento da embarcação;
g)
estarem
posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um plano horizontal.
29.3.2.11 Não é permitido o acesso à
embarcação utilizando-se escadas tipo quebrapeito, salvo em situações
excepcionais, devidamente justificadas, avaliadas e acompanhadas pelo SESSTP e
SESMT, conforme o caso.
29.3.2.12 É proibido o acesso de
trabalhadores à embarcações em equipamentos de guindar, exceto em operações de
resgate e salvamento ou quando forem utilizados cestos especiais de transporte,
desde que os equipamentos de guindar possuam condições especiais de segurança e
existam procedimentos específicos para tais operações.
29.3.2.13 Nos locais de trabalho
próximos à água e pontos de transbordo devem existir bóias salva vidas e outros
equipamentos necessários ao resgate de vitimas que caiam na água, que sejam
aprovados pela DPC.
29.3.2.13.1 Nos trabalhos noturnos as bóias
salva vidas deverão possuir dispositivo de iluminação automática aprovadas pela
DPC.
29.3.3 Conveses.
29.3.3.1 Os conveses devem estar
sempre limpos e desobstruídos, dispondo de uma área de circulação que permita o
trânsito seguro dos trabalhadores.
29.3.3.2 Quaisquer aberturas devem
estar protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. Quando
houver perigo de escorregamento nas superfícies em suas imediações, devem ser empregados
dispositivos ou processo que tornem o piso antiderrapante.
29.3.3.3 Olhais, escadas, tubulações,
aberturas e cantos vivos devem ser mantidos sinalizados, a fim de indicar e
advertir acerca dos riscos existentes.
29.3.3.4 A circulação de pessoal no
convés principal deve ser efetuada pelo lado do mar, exceto por impossibilidade
técnica ou operacional comprovada.
29.3.3.5 As cargas ou objetos que
necessariamente tenham que ser estivadas no convés devem ser peadas e escoradas
imediatamente após a estivagem.
29.3.3.6 Os conveses devem oferecer
boas condições de visibilidade aos operadores dos equipamentos de içar,
sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas as manobras de
movimentação de carga.
29.3.4 Porões.
29.3.4.1 A estivagem das cargas nos
porões não deve obstruir o acesso às escadas dos agulheiros.
29.3.4.1.1 Quando não houver condições
de utilização dos agulheiros, o acesso ao porão do navio deverá ser efetuado
por escada de mão de no máximo 7 m (sete metros) de comprimento, afixada junto
à estrutura do navio, devendo ultrapassar a borda da estrutura de apoio em 1m
(um metro).
29.3.4.1.2 Não é permitido o uso de
escada do tipo quebra-peito.
29.3.4.1.3 Quando o porão possuir
escada vertical até o piso, esta deve ser dotada de guarda-corpo ou ser provida
de cabo de aço paralelo à escada para se aplicar dispositivos do tipo
trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado na operação de subida e
descida da escada.
29.3.4.1.4 As escadas de acesso ao
porão devem estar em perfeito estado de conservação e limpeza.
29.3.4.1.5 É obrigatório o uso de
escadas para a transposição de obstáculos de altura superior a 1,50 m (um metro
e cinqüenta centímetros).
29.3.4.1.6 As bocas dos agulheiros
devem estar protegidas por braçolas e serem providas de tampas com travas de
segurança.
29.3.4.2 A carga deve ser estivada
obedecendo-se a distância de 1,00 m (um metro) da base do agulheiro.
29.3.4.2.1 Recomenda-se a criação de passarelas
para circulação de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) de largura sobre as
cargas estivadas, de modo a permitir o acesso seguro à praça de trabalho.
29.3.4.3 A estivagem de carga deve
ser efetuada à distância de 1,00 m (um metro) da abertura do porão, quando esta
tiver que ser aberta posteriormente.
29.3.4.4 A forração empregada deve
oferecer equilíbrio à carga e criar sobre a mesma um piso de trabalho regular e
seguro.
29.3.4.5 Os pisos dos porões devem
estar limpos e isentos de materiais inservíveis e de substâncias que provoquem
riscos de acidente.
29.3.4.6 As plataformas de trabalho
devem ser confeccionadas de maneira que não ofereçam riscos de desmoronamento e
propiciem espaço seguro de trabalho.
29.3.4.7 O trânsito de pessoas sobre os
vãos entre cargas estivadas, só será permitido se cobertos com pranchas de
madeira de boa qualidade, seca, sem nós ou rachaduras que comprometam a sua
resistência e sem pintura, podendo ser utilizado material de maior resistência.
29.3.4.8 Os quartéis devem permanecer
fechados por ocasião de trabalho na mesma coberta.
29.3.4.9 Os quartéis devem estar
sempre em perfeito estado de conservação e nivelados, a fim de não criarem
irregularidades no piso.
29.3.4.10 Passarelas, plataformas,
beiras de cobertas abertas, bocas de celas de contêineres e grandes vãos entre
cargas, com diferença de nível superior a 2,00 m (dois metros), devem possuir
guarda-corpo com 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura.
29.3.4.11 A altura entre a parte
superior da carga e a coberta deve permitir ao trabalhador condições adequadas
de postura para execução do trabalho.
29.3.4.12 Em locais em que não haja
atividade, os vãos livres com risco de quedas, como bocas de agulheiros,
cobertas e outros, deve estar fechados.
29.3.4.12.1 Quando em atividade, devem
ser devidamente sinalizados, iluminados e protegidos com guarda-corpo, redes ou
madeiramento resistente.
29.3.4.13 Nas operações de carga e
descarga com contêineres, ou demais cargas de altura equivalente, é obrigatório
o uso de escadas. Quando essas forem portáteis devem ultrapassar 1,00 m (um
metro) do topo do contêiner, ser providas de sapatas, sinalização refletiva nos
degraus e montantes, não ter mais de 7,00 m (sete metros) de comprimento e ser
construída de material
comprovadamente leve e resistente.
29.3.4.14 É proibida qualquer
atividade laboral em cobertas distintas do mesmo porão e mesmo bordo
simultaneamente.
29.3.5 Trabalho com máquinas,
equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem.
29.3.5.1 É proibido o uso de máquinas
de combustão interna e elétrica em porões e armazéns com cargas inflamáveis ou
explosivas, salvo se as especificações das máquinas forem compatíveis com a
classificação da área envolvida.
29.3.5.2 Todo trabalho em porões que
utilize máquinas e equipamentos de combustão interna, deve contar com
exaustores cujos dutos estejam em perfeito estado, em quantidade suficiente e
instalados de forma a promoverem a retirada dos gases expelidos por essas
máquinas ou equipamentos, de modo a garantir um ambiente propício à realização
dos trabalhos em conformidade com a legislação vigente.
29.3.5.3 Os maquinários utilizados
devem conter dispositivos que controlem a emissão de poluentes gasosos,
fagulhas, chamas e a produção de ruídos.
29.3.5.4 Somente pode operar máquinas
e equipamentos o trabalhador habilitado e devidamente identificado.
29.3.5.5 Não é permitida a operação
de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que apresentem piso irregular, ou
sobre quartéis de madeira.
29.3.5.6 Os equipamentos: pás
mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de guindar e outros serão entregues para a
operação em perfeitas condições de uso.
29.3.5.7 A capacidade máxima de carga
do aparelho não deve ser ultrapassada, mesmo que se utilizem dois equipamentos
cuja soma de suas capacidades supere o peso da carga a ser transportada,
devendo ser respeitados seus limites de alcance, salvo em situações
excepcionais, com prévio planejamento técnico que garanta a execução segura da
operação, a qual será acompanhada pelo SESSTP ou SESMT conforme o caso.
29.3.5.7.1 Todo equipamento de
movimentação de carga deve apresentar, de forma legível, sua capacidade máxima
de carga e seu peso bruto, quando se deslocar de ou para bordo.
29.3.5.8 A empresa armadora e seus
representantes no país são os responsáveis pelas condições de segurança dos
equipamentos de guindar e acessórios de bordo, devendo promover vistoria
periódica, conforme especificações dos fabricantes, através de profissionais,
empresas e órgãos técnicos devidamente habilitados, promovendo o reparo ou
troca das partes defeituosas imediatamente após a constatação.
29.3.5.9 A vistoria realizada por
Sociedade Classificadora, que atestar o bom estado de conservação e
funcionamento dos equipamentos de guindar e acessórios do navio, deve ser
comprovada através de certificado que a ser exibido pelo comandante da
embarcação mediante solicitação da pessoa responsável envolvida nas operações
que estiverem em curso na embarcação, cabendo ao agente marítimo sua tradução,
quando de origem estrangeira.
29.3.5.10 Os equipamentos terrestres
de guindar e os acessórios neles utilizados para içamento de cargas devem ser
periodicamente vistoriados e testados por pessoa física ou jurídica devidamente
registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
29.3.5.10.1 A vistoria deve ser efetuada
pelo menos uma vez a cada doze meses.
29.3.5.10.2 Deve ser estabelecido
cronograma para vistorias e testes dos equipamentos, os quais terão suas
planilhas e laudos encaminhados pelos detentores ou arrendatários dos mesmos ao
OGMO, que dará conhecimento aos trabalhadores envolvidos na operação.
29.3.5.10.2.1 Em se tratando de
instalações portuárias de uso privativo, os laudos e planilhas das vistorias e
testes devem ser encaminhados à administração destas instalações e/ou
empregadores, que darão conhecimento aos trabalhadores envolvidos na operação e
ao OGMO, quando utilizar trabalhadores avulsos.
29.3.5.11 Os equipamentos de guindar quando
não utilizados devem ser desligados e fixados em posição que não ofereça riscos
aos trabalhadores e à operação portuária.
29.3.5.12 Os equipamentos em operação
devem estar posicionados de forma que não ultrapassem outras áreas de trabalho,
não sendo permitido o trânsito ou permanência de pessoas no setor necessário à
rotina operacional do equipamento.
29.3.5.13 Os aparelhos de içar e os
acessórios de estivagem, devem trazer, de modo preciso e de fácil visualização,
a indicação de sua carga máxima admissível.
29.3.5.14 Todo aparelho de içar deve
ter afixado no interior de sua cabine tabela de carga que possibilite ao
operador o conhecimento da carga máxima em todas as suas condições de uso.
29.3.5.15 No local onde se realizam
serviços de manutenção, testes e montagens de aparelhos de içar, a área de
risco deve ser isolada e devidamente sinalizada.
29.3.5.16 Toda embarcação deve
conservar a bordo os planos de enxárcia/equipamento fixo, e todos os outros
documentos necessários para possibilitar a enxárcia correta dos mastros de
carga e de seus acessórios que devem ser apresentados quando solicitados pela
inspeção do trabalho.
29.3.5.17 Os acessórios de estivagem e
demais equipamentos portuários devem ser mantidos em perfeito estado de
funcionamento e serem vistoriados pela pessoa responsável, antes do inicio dos
serviços.
29.3.5.18 Lingas descartáveis não
devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas imediatamente após o uso.
29.3.5.19 Os ganchos de içar devem
dispor de travas de segurança em perfeito estado de conservação e
funcionamento.
29.3.5.20 Todo equipamento de guindar
deve emitir sinais sonoros e luminosos, durante seus deslocamentos.
29.3.5.21 Os guindastes sobre trilhos
devem dispor de suportes de prevenção de tombamento.
29.3.5.22 No caso de acidente
envolvendo guindastes de bordo, paus de carga, cábreas de bordo e similares, em
que ocorram danos nos equipamentos que impeçam sua operação, estes não poderão
reiniciar os trabalhos até que os reparos e testes necessários sejam feitos em
conformidade com os padrões ditados pela Sociedade Classificadora do navio.
29.3.5.23 É obrigatória a observância
das condições de utilização, dimensionamento e conservação de cabos de aço,
anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de aço utilizados nos
acessórios de estivagem, nas lingas e outros dispositivos de levantamento que
formem parte integrante da carga, conforme o disposto nas normas técnicas NBR
6327/83 cabo de aço para usos gerais - especificações, NBR 11900/91 extremidade
de laços de cabo de aço- especificações, NBR 13541/95 movimentação de carga -
laço de cabo de aço- especificações, NBR 13542/95 movimentação de carga - anel
de carga, NBR 13543/95 movimentação de carga - laço de cabo de aço- utilização
e inspeção, NBR 13544/95 movimentação de carga - sapatilho para cabo de aço NBR
13545/95 movimentação de carga - manilha, e alterações posteriores.
29.3.6 Transporte, movimentação,
armazenagem e manuseio de materiais.
29.3.6.1 Cada porto organizado e instalação
portuária de uso privativo, deve dispor de um regulamento próprio que
discipline a rota de tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres,
bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios,
estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.
29.3.6.2 As pilhas de cargas ou
materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro)
das bordas do cais.
29.3.6.3 Embalagens com produtos
perigosos não devem ser movimentadas com equipamentos inadequados que possam
danificá-las.
29.3.6.4 A movimentação aérea de
cargas deve ser necessáriamente orientada por sinaleiro devidamente habilitado.
29.3.6.5 O sinaleiro deve ser
facilmente destacável das demais pessoas na área de operação pelo uso de
coletes de cor diferenciada.
29.3.6.5.1 Nas operações noturnas o
mesmo deve portar luvas de cor clara e colete, ambos com aplicações de material
reflexivo.
29.3.6.6 O sinaleiro deve
localizar-se de modo que possa visualizar toda área de operação da carga e ser
visto pelo operador do equipamento de guindar. Quando estas condições não
puderem ser atendidas deverá ser utilizado um sistema de comunicação bilateral.
29.3.6.7 O sinaleiro deve receber
treinamento adequado para aquisição de conhecimento do código de sinais de mão
nas operações de guindar.
29.3.6.8 As cargas transportadas por
caminhões ou carretas devem estar peadas ou fixas de modo a evitar sua queda
acidental.
29.3.6.8.1 Nos veículos cujas
carrocerias tenham assoalho, este deve estar em perfeita condição de uso e
conservação.
29.3.6.9 Lingamento e deslingamento
de cargas.
29.3.6.9.1 O operador de equipamento de
guindar deve certificar-se, de que os freios segurarão o peso a ser
transportado.
29.3.6.9.2 Todos os carregamentos devem
lingar-se na vertical do engate do equipamento de guindar, observando-se em
especial:
a)
o
impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;
b)
de
que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões,
tábuas e outros, sejam usadas no mínimo 02 (duas) lingas/estropos ou através de
uma balança com dois ramais;
c)
de
que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não excedam a 120º (cento
e vinte graus), salvo em casos especiais;
d)
de
que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham
marcada sua capacidade de carga de forma bem visível.
29.3.6.9.3 É proibido o transporte de
trabalhadores em empilhadeiras e similares, exceto em operações de resgate e
salvamento.
29.3.6.9.4 Nos serviços de lingamento e
deslingamento de cargas sobre veículos com diferença de nível, é obrigatório o
uso de plataforma de trabalho segura do lado contrário ao fluxo de cargas. Nos
locais em que não exista espaço disponível, será utilizada escada.
29.3.6.9.5 É proibido o transporte de
materiais soltos sobre a carga lingada.
29.3.6.9.6 Veículos e vagões
transportando granéis sólidos devem estar cobertos, para trânsito e
estacionamento em área portuária.
29.3.6.9.7 Os veículos automotores
utilizados nas operações portuárias que trafeguem ou estacionem na área do
porto organizado e instalações portuárias de uso privativo devem possuir
sinalização sonora e luminosa adequadas para as manobras de marcha-a-ré.
29.3.6.10 Operações com contêineres.
29.3.6.10.1 É obrigatória a observância
das condições de carregamento, movimentação, fixação e transporte de
contêineres na área do porto organizado, instalações portuárias de uso
privativo e retroportuários, conforme o disposto nas seguintes normas técnicas,
NBR 5977/80 - contêiner - carregamento, movimentação e fixação, NBR 7475/86 -
contêiner - sistema de apoio e fixação em equipamentos de transporte terrestre
e respectivas alterações posteriores.
29.3.6.10.2 Na movimentação de carga e
descarga de contêiner é obrigatório o uso de quadro posicionador dotado de
travas de acoplamento acionadas mecanicamente, de maneira automática ou manual,
com dis positivo visual indicador da situação de travamento e dispositivo de
segurança que garanta o travamento dos quatro cantos.
29.3.6.10.2.1 No caso de contêineres fora
de padrão, avariados ou em condições que impeçam os procedimentos do subitem
29.3.6.10.2, será permitida a movimentação por outros métodos seguros, sob a
supervisão direta do responsável pela operação.
29.3.6.10.3 Nos casos em que a altura de
empilhamento dos containeres for superior a 2 (dois) de alto, ou 5 m (cinco
metros), quando necessário e exclusivamente para o transporte de trabalhadores
dos conveses para os containeres e vice-versa, deve ser empregada gaiola
especialmente construída para esta finalidade, com capacidade máxima de dois
trabalhadores, dotada de guarda-corpo e de dispositivo para acoplamento do
cinto de segurança. Esta operação deve ser realizada com o uso de um sistema de
rádio que propicie comunicação bilateral adequada.
29.3.6.10.4 O trabalhador que estiver
sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e utilizar-se de meios de
rádio-comunicação com sinaleiro e o operador de guindaste, os quais deverão
obedecer unicamente as instruções formuladas pelo trabalhador.
29.3.6.10.4.1 Não é permitido a
permanência de trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo
movimentado.
29.3.6.10.5 A abertura de contêineres
contendo cargas perigosas deve ser efetuada por trabalhador usando EPI adequado
ao risco.
29.3.6.10.5.1 Quando houver em um mesmo
contêiner, cargas perigosas e produtos inócuos, prevalece a recomendação de
utilização de EPI adequado à carga perigosa.
29.3.6.10.6 Todos os contêineres que cheguem
a um porto organizado, instalações portuárias de uso privativo, ou
retroportuários para serem movimentados, devem estar devidamente certificados,
de acordo com a Convenção de Segurança para Contêineres - CSC da Organização
Marítima Internacional - OMI.
29.3.6.10.7 Todo contêiner que requeira
uma inspeção detalhada, deve ser retirado de sua pilha e conduzido a uma zona
reservada especialmente para esse fim, que disponha de meios de acesso seguros,
tais como plataformas ou escadas fixas.
29.3.6.10.8 Os trabalhadores devem
utilizar-se de uma haste guia, com a finalidade de posicionar o contêiner
quando o mesmo for descarregado sobre veículo.
29.3.6.10.9 Cada porto organizado,
instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um regulamento
próprio, estabelecendo ações coordenadas a serem adotadas na ocorrência de
condições ambientais adversas.
29.3.7 Segurança na estivagem de
cargas.
29.3.7.1 A carga deve ser estivada de
forma que fique em posição segura, sem perigo de tombar ou desmoronar sobre os
trabalhadores no porão.
29.3.7.2 O empilhamento de tubos,
bobinas ou similares deve ser obrigatoriamente peado imediatamente após a
estivagem e mantido adequadamente calçado. Os trabalhadores só devem se
posicionar à frente desses materiais, por ocasião da movimentação, quando
absolutamente indispensável.
29.3.7.3 Nas operações em embarcações
do tipo transbordo horizontal (roll-on/roll-off) devem ser adotadas
medidas preventivas de controle de ruídos e de exposição a gases tóxicos.
29.3.7.3.1 A iluminação de toda a área
de operação deve ser adequada, adotando-se medidas para evitar colisões e/ou
atropelamento.
29.3.7.4 Nas operações com
contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:
a)
movimentá-los
somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
b)
quando
houver espaço entre contêineres, no mesmo nível, o trabalhador utilizará uma
passarela, na passagem de um conteiner para outro;
c)
instruir
o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de estivagem,
desestivagem, fixação e movimentação de contêiner;
d)
obedecer
a sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua
movimentação.
29.3.7.5 Nas operações de abertura e fechamento
de equipamentos acionados por força motriz, os quartéis, tampas de escotilha e
aberturas similares, devem possuir dispositivos de segurança que impeçam sua
movimentação acidental. Esses equipamentos só poderão ser abertos ou fechados
por pessoa autorizada, após certificar-se de que não existe risco para os
trabalhadores.
29.3.8 Operações com granéis secos.
29.3.8.1 Durante as operações devem
ser adotados procedimentos que impeçam a formação de barreiras que possam por
em risco a segurança dos trabalhadores.
29.3.8.2 Quando houver risco de queda
ou deslizamento volumoso durante a carga ou descarga de granéis secos, nenhum
trabalhador deve permanecer no interior do porão e outros recintos similares.
29.3.8.3 Nas operações com pá
mecânica no interior do porão, na presença de aerodispersóides, o operador deve
estar protegido por cabine resistente, fechada, dotada de ar condicionado,
provido de filtro contra pó em seu sistema de captação de ar.
29.3.8.4 Nas operações com uso de
caçambas, "grabs" e de pás carregadeiras, a produção de pó, derrames
e outros incidentes, deve ser evitada com as seguintes medidas:
a)
umidificação
da carga, caso sua natureza o permita;
b)
conservação
e manutenção adequadas das caçambas e pás carregadeiras;
c)
carregamento
adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material por excesso;
d)
abertura
das caçambas ou basculamento de pás carregadeiras, na menor altura possível,
quando da descarga;
e)
estabilização
de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de descarga, até que estejam
totalmente vazias;
f)
utilização
de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de descarga e
vedações em material flexível, lonas, mantas de plásticos e outros, sempre que
a descarga se realize diretamente de navio para caminhão, vagão ou solo;
g)
utilização
de proteção na carga e descarga de granéis, que garanta o escoamento do
material que caia no percurso entre porão e costado do navio, para um só local
no cais.
29.3.9 Segurança nos trabalhos de
limpeza e manutenção nos portos e embarcações.
29.3.9.1 Na limpeza de tanques de
carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos
tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é obrigatório:
a)
a
vistoria antecipada do local por pessoa responsável, com atenção especial no
monitoramento dos percentuais de oxigênio e de explosividade da mistura no
ambiente;
b)
o
uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés, para a
eliminação de resíduos tóxicos;
c)
o
trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de arrasto
conectado ao executante;
d)
o
uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam
adequadas à área classificada;
e)
não
fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
f)
o
uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar rarefeito ou
impregnados por substâncias tóxicas;
g)
depositar
em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes
ou similares para serem retirados de bordo logo após o término do trabalho;
29.3.9.1.1 As determinações do item
anterior aplicam-se também, nos locais confinados ou de produtos tóxicos ou
inflamáveis.
29.3.9.2 São vedados os trabalhos
simultâneos de reparo e manutenção com os de carga e descarga, que prejudiquem
a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
29.3.9.3 Nas pinturas, raspagens,
apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações, é recomendada onde
couber a proteção dos trabalhadores através de:
a)
andaimes
com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;
b)
uso
de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo à
estrutura do navio;
c)
uso
dos demais EPI necessários;
d)
uso
de colete salva-vidas aprovados pela DPC;
e)
interdição
quando necessário, da área abaixo desses serviços.
29.3.10 Recondicionamento de
embalagens
29.3.10.1 Os trabalhos de
recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco de danos à saúde e a
integridade física dos trabalhadores, devem ser efetuados em local fora da área
de movimentação de carga. Quando isto não for possível, a operação no local
será interrompida até a conclusão do reparo.
29.3.10.2 No recondicionamento de
embalagens com cargas perigosas , a área deve ser vistoriada, previamente, por
pessoa responsável, que definirá as medidas de proteção coletiva e individual
necessárias.
29.3.11 Segurança nos serviços do
vigia de portaló.
29.3.11.1 No caso do portaló não
possuir proteção para o vigia se abrigar das intempéries, aplicam-se as
disposições da NR- 21- Trabalho a Céu Aberto - itens 21.1 e 21.2 .
29.3.11.2 Havendo movimentação de
carga sobre o portaló ou outros postos onde deva permanecer um vigia portuário,
este se posicionará fora dele, em local seguro.
29.3.11.3 Deve ser fornecido ao vigia assento
com encosto, com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da região
lombar.
29.3.12 Sinalização de segurança dos
locais de trabalho portuários.
29.3.12.1 Os riscos nos locais de
trabalho, tais como: faixa primária, embarcações, abertura de acesso aos
porões, conveses, escadas, olhais, es tações de força e depósitos de cargas
devem ser sinalizados conforme NR-26 - Sinalização de Segurança.
29.3.12.2 Quando a natureza do
obstáculo exigir, a sinalização incluirá iluminação adequada.
29.3.12.3 As vias de trânsito de
veículos ou pessoas nos recintos e áreas portuárias, com especial atenção na
faixa primária do porto, em plataformas, rampas, armazéns e pátios devem ser
sinalizadas, aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça
e NR - 26 Sinalização de Segurança no que couber.
29.3.13 Iluminação dos locais de
trabalho.
29.3.13.1 Os porões, passagens de
trabalhadores e demais locais de operação, devem ter níveis adequados de
iluminamento, obedecendo o que estabelece a NR -17
Ergonomia. Não sendo permitido níveis inferiores a 50 lux.
29.3.13.2 Os locais iluminados
artificialmente devem ser dotados de pontos de iluminação de forma que não
provoquem ofuscamento, reflexos, incômodos, sombras e contrastes excessivos aos
trabalhadores, em qualquer atividade.
29.3.14 Transporte de trabalhadores
por via aquática.
29.3.14.1 As embarcações que fizerem o
transporte de trabalhadores, devem observar as normas de segurança
estabelecidas pela autoridade marítima.
29.3.14.2 Os locais de atracação,
sejam fixos ou flutuantes, para embarque e desembarque de trabalhadores, devem
possuir dispositivos que garantam o transbordo seguro.
29.3.15 Locais frigorificados.
29.3.15.1 Nos locais frigorificados é
proibido o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna.
29.3.15.2 A jornada de trabalho em
locais frigorificados deve obedecer a seguinte tabela:
|
Faixa
de |
Máxima Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente Vestidas para Exposição ao Frio. |
|
+15,0
a -17,9 * |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. |
|
-18,0
a -33,9 |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio. |
|
-34,0
a -56,9 |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos de 30 minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora do ambiente frio. |
|
-57,0
a -73,0 |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio. |
|
Abaixo
de -73,0 |
Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for a vestimenta utilizada. |
(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
(**)
faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de
acordo com o mapa oficial do IBGE.
(***)
faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de
acordo com o mapa oficial do IBGE.
29.4 Condições Sanitárias e de
Conforto nos Locais de Trabalho
29.4.1 As instalações sanitárias,
vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços devem ser
mantidos pela administração do porto organizado, pelo titular da instalação
portuária de uso privativo e retroportuária, conforme o caso, e observar o
disposto na NR-24 condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
29.4.2 As instalações sanitárias
devem estar situadas à distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais
das operações portuárias.
29.4.3 As embarcações devem
oferecer aos trabalhadores em operação a bordo, instalações sanitárias, com
gabinete sanitário e lavatório, em boas condições de higiene e funcionamento.
Quando não for possível este atendimento, o operador portuário deverá dispor, a
bordo, de instalações sanitárias móveis, similares às descritas (WC - Químico).
29.4.4 O transporte de
trabalhadores ao longo do porto deve ser feito através de meios seguros.
29.5 Primeiros Socorros e Outras
Providências
29.5.1 Todo porto organizado,
instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de serviço
de atendimento de urgência, próprio ou terceirizado, mantido pelo OGMO ou
empregadores, possuindo equipamentos e pessoal habilitado a prestar os
primeiros socorros e prover a rápida e adequada remoção de acidentado.
29.5.2 Para o resgate de acidentado
em embarcações atrac adas devem ser mantidas, próximas a estes locais de
trabalho, gaiolas e macas.
29.5.3 Nos trabalhos executados em
embarcações ao largo deve ser garantida comunicação eficiente e meios para, em
caso de acidente, prover a rápida remoção do acidentado, devendo os primeiros
socorros serem prestados por trabalhador treinado para este fim.
29.5.4 No caso de acidente a bordo
em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande
monta, o responsável pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitania
dos Portos, suas Delegacias e Agências e ao órgão regional do MTb.
29.5.4.1 O local do acidente deve ser
isolado, estando a embarcação impedida de suspender (zarpar) até que seja
realizada a investigação do acidente por especialistas desses órgãos e
posterior liberação do despacho da embarcação pela Capitania dos Portos, suas
Delegacias ou Agência.
29.5.4.2 Estando em condições de
navegabilidade e não trazendo prejuízos aos trabalhos de investigação do
acidente e a critério da Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências, o
navio poderá ser autorizado a deslocar-se do berço de atracação para outro
local, onde será concluída a análise do acidente.
29.6 Operações com Cargas
Perigosas
29.6.1 Cargas perigosas são
quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos,
inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou
poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente.
29.6.1.1 O termo cargas perigosas
inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens,
contentores intermediários para graneis (IBC) e contêineres-tanques que tenham
anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e
descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.
29.6.1.2 As cargas perigosas
embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o caso, por uma das convenções
ou códigos internacionais publicados da OMI, constantes do Anexo
IV.
29.6.2 As cargas perigosas se
classificam de acordo com tabela de classificação contida no Anexo
V desta NR.
29.6.2.1 Deve ser instalado um quadro
obrigatório contendo a identificação das classes e tipos de produtos perigosos,
em locais estratégicos, de acordo com os símbolos padronizados pela OMI,
conforme Anexo VI.
29.6.3 Obrigações e competências
29.6.3.1 Do armador ou seu preposto
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto,
responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas
ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora
da área do porto organizado, ainda que
em trânsito, deverá enviar à administração do porto e ao OGMO, pelo menos 24 h
(vinte quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em
português, contendo:
a)
declaração
de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de
Mercadorias Perigosas - código IMDG, com as seguintes informações, conforme
modelo do Anexo VII.
I - nome técnico das
substâncias perigosas, classe e divisão de risco;
II - número ONU - número de
identificação das substâncias perigosas estabelecido pelo Comitê das Nações
Unidas e grupo de embalagem;
III - ponto de fulgor, e
quando aplicável, temperatura de controle e de emergência dos líquidos
inflamáveis;
IV - quantidade e tipo de
embalagem da carga;
V - identificação de carga
como poluentes marinhos;
b) ficha de emergência da carga
perigosa contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII;
c)
indicação
das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o código IMDG,
informando as que serão descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo,
com sua respectiva localização.
29.6.3.2 Do exportador e seu
preposto.
29.6.3.2.1 Na movimentação de carga
perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu preposto deve fornecer à
administração do porto e ao OGMO, a documentação de que trata o subitem 6.3.1.1
com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas) do embarque.
29.6.3.3 Do responsável pela
embarcação com cargas perigosas.
29.6.3.3.1 Durante todo o tempo de
atracação de uma embarcação com carga perigosa no porto, o seu comandante deve
adotar os procedimentos contidos no seu plano de controle de emergências o
qual, entre outros, deve assegurar:
a)
manobras
de emergência, reboque ou propulsão;
b)
manuseio
seguro de carga e lastro;
c)
controle
de avarias.
29.6.3.3.2 O comandante deve informar
imediatamente à administração do porto e ao operador portuário, qualquer
incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer na viagem, quer
durante sua permanência no porto.
29.6.3.4 Cabe à administração do
porto:
a)
divulgar
à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida do armador ou
seu preposto;
b)
manter
em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas, devidamente
atualizada;
c)
criar
e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);
d)
participar
do Plano de Ajuda Mútua (PAM);
29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de
instalação portuárias de uso privativo ou empregador:
a)
enviar
aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da
documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR com
antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;
b)
instruir
o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas, quanto
aos riscos existentes e cuidados a serem observados durante o manejo,
movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias;
c)
participar
da elaboração e execução do PCE;
d)
responsabilizar-se
pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido diretamente com a operação;
e)
supervisionar
o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga perigosa manuseada;
29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:
a)
habilitar-se
por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de instalação
portuária de uso privativo ou empregador, para operações com carga perigosa;
b)
comunicar
ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as cargas
perigosas;
c)
participar
da elaboração e execução do PCE e PAM;
d)
zelar
pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;
e)
fazer
uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
29.6.4 Nas operações com cargas
perigosas devem ser obedecidas as seguintes medidas gerais de segurança:
a)
somente
devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias perigosas que
estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o código marítimo
internacional de cargas perigosas (IMDG);
b)
as
cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário próximas
às áreas de operação de carga e descarga:
I - explosivos em geral;
II - gases inflamáveis
(classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);
III - radioativos;
IV - chumbo tetraetila;
V - poliestireno expansível;
VI - perclorato de amônia, e
VII - mercadorias perigosas
acondicionadas em contêineres refrigerados;
c)
as
cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo observadas,
dentre outras, as providências para adoção das medidas constantes das fichas de
emergências a que se refere o subitem 29.6.3.1.1 alínea "b" desta NR,
inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas
próximas a cargas nessas condições;
d)
é
vedado lançar na água, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos
serviços de limpeza e trato de vazamento de carga perigosa.
29.6.4.1 Nas operações com explosivos
- Classe 1 :
a)
limitar
a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário;
b)
evitar
a exposição dos explosivos aos raios solares;
c)
manipular
em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de comprovada
compatibilidade;
d)
adotar
medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação, incluindo
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;
e)
impedir
o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;
f)
proibir
a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;
g)
utilizar
somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao risco;
h)
estabelecer
zona de silêncio na área de manipulação - proibição do uso de transmissor de
rádio, telefone celular e radar - exceto por permissão de pessoa responsável;
i)
proibir
a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas, carregadas com
explosivos ou em outras, a menos de 40 m (quarenta metros) dessa embarcação; e
j)
determinar
que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a
desembarcar.
29.6.4.2 Operações com gases e
líquidos inflamáveis - Classes 2 e 3.
a)
adotar
medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os
aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos
elétricos adequados à área classificada;
b)
depositar
os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares;
c)
utilizar
os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante, a movimentação a
fim de protegê-las contra impacto ou tensão;
d)
prevenir
impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e
porões;
e)
segregar,
em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos
produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis;
f)
observar
as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis, sem
prejuízo do disposto na NR 16 atividades e operações perigosas e NR 20 líquidos
combustíveis e inflamáveis:
I - isolar a área a partir
do ponto de descarga durante as operações;
II - manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, inclusive os instalados nos guindastes;
III - manter os guindastes
totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;
IV - realizar inspeções
visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-as em boas condições de uso
operacional;
V - fiscalizar
permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de anormalidade
operacional;
VI - alojar, nos abrigos de
material de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao controle de
emergências;
VII - instalar na área
delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização, placas em
fundo branco, com os seguintes dizeres pintados em vermelho refletivo: NÃO FUME
- NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS;
VIII - instalar na área
delimitada da faixa do cais, onde se encontram as tomadas e válvulas de gases e
líquidos inflamáveis, placa com fundo branco, pintadas em vermelho refletivo e
em local de fácil visualização, com os dizeres: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE
LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS.
g)
manter
os caminhões-tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em
conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos.
29.6.4.3 Operações com sólidos e
outras substâncias inflamáveis - Classe 4.
a)
adotar
medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também
dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas
substâncias desta classe;
b)
adotar
as práticas de segurança, relativas as cargas sólidas a granel, que constam do
suplemento ao código IMDG;
c)
utilizar
medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d)
adotar
medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2
substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 - substâncias perigosas em
contato com a água;
e)
adotar
medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;
f)
ventilar
o local de operação que contém ou conteve substâncias da classe 4, antes dos
trabalhadores terem acesso ao mesmo. No caso de concentração de gases, os
trabalhadores que adentrem neste espaço devem portar aparelhos de respiração
autônoma, cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e cabo de
arrasto;
g)
monitorar,
antes e durante a operação de descarga de carvão ou pré-reduzidos de ferro, a
temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para
as providências devidas.
29.6.4.4 Operações com substâncias
oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe 5.
a)
adotar
medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e os
secundários, como corrosão e toxidez, que ela possa apresentar;
b)
adotar
medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os
materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;
c)
monitorar
e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques que
contenham peróxidos orgânicos;
d)
adotar
medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.
29.6.4.5 Nas operações com
substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6.
a)
segregar
substâncias desta classe dos produtos alimentícios;
b)
manipular
cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e
inflamáveis;
c)
restringir
o acesso à área operacional e circunvizinhas, somente ao pessoal envolvido nas
operações;
d)
dispor
de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação
de graneis da Classe 6 ;
e)
dispor,
no local das operações, de sac os com areia limpa e seca ou similares, para
absorver e conter derramamentos;
f)
proibir
a participação de trabalhadores, na manipulação destas cargas, principalmente
da Classe 6.2 - substâncias infectantes, quando portadores de erupções, úlceras
ou cortes na pele;
g)
proibir
comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;
29.6.4.6 Nas operações com materiais
radioativos - Classe 7:
a)
exigir
que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais
radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no
"Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais
Radioativos", da Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de
embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida a "Norma de
Transporte de Materiais Radioativos"- Resolução da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE 5.01/88 e alterações posteriores;
b)
obedecer
às normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias
de afastamento aplicáveis;
c)
a
autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 - materiais
radioativos, deve ser precedida de adoção de medidas de segurança indicadas por
pessoa competente em proteção radiológica. Entende-se por pessoa competente,
neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica - SPR conforme a Norma 3.03 da
CNEN e alterações posteriores;
d)
monitorar
e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme critérios
estabelecidos pela NE-3.01 e NE-5.01- Diretrizes Básicas de Radioproteção da
CNEN e alterações posteriores;
e)
adotar
medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras cargas,
estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho, por meio de placas de
segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos pelo SPR,
conforme o caso.
29.6.4.7 Nas operações com
substâncias corrosivas - Classe 8:
a)
adotar
medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a
água ou com temperatura elevada;
b)
utilizar
medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
c)
dispor,
no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares, para
absorver e conter eventuais derramamentos.
29. 6.4.8 Nas operações com
substâncias perigosas diversas - Classe 9
a)
adotar
medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis,
irritantes e, afora outros riscos, passíveis de uma decomposição ou alteração
durante o transporte;
b)
rotular
as embalagens e contêineres com o nome técnico dessas substâncias, marcados de
forma indelével;
c)
utilizar
medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d)
dispor,
no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares, para
absorver e conter derramamentos;
e)
adotar
medidas de controle de aerodispersóides.
29.6.5 Armazenamento de cargas
perigosas.
29.6.5.1 A administração portuária,
em conjunto com o SESSTP, deve fixar em cada porto, a quantidade máxima total por
classe e subclasse de substâncias a serem armazenadas na zona portuária,
obedecendo-se as recomendações contidas na tabela de segregação, Anexo IX.
29.6.5.2 Os depósitos de cargas
perigosas devem ser compatíveis com as características dos produtos a serem
armazenados.
29.6.5.3 Não serão armazenadas cargas
perigosas em embalagens inadequadas ou avariadas.
29.6.5.4 Deve ser realizada
vigilância permanente e inspeção diária da carga armazenada, adotandose, nos
casos de avarias, os procedimentos previstos na respectiva ficha de emergência
referida no subitem 29.6.3.1 alínea "b" desta norma.
29.6.5.6 Armazenamento de explosivos
29.6.5.6.1 Não é permitido o
armazenamento de explosivos na área portuária, e a sua movimentação será
efetuada conforme o disposto na NR-19 explosivos.
29.6.5.7 Armazenamento de gases e de
líquidos inflamáveis.
29.6.5.7.1 No armazenamento de gases e
de líquidos inflamáveis será observada a NR 20 combustíveis líquidos e
inflamáveis, a NBR 7505 - armazenamento de petróleo e seus derivados líquidos e
as seguintes prescrições gerais:
a)
os
gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares adequadamente
ventilados e protegidos contra as intempéries, incidência d os raios solares e
água do mar, longe de habitações e de qualquer fonte de ignição e calor que não
esteja sob controle;
b)
no
caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas de
segurança constantes do PCE, a que se refere o item 29.6.6 desta NR;
c)
os
gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segregados de outras cargas
perigosas, conforme tabela de segregação (anexo IX) e completamente isolados de
alimentos;
d)
os
armazéns e os tanques de inflamáveis a granel devem ser providos de instalações
e equipamentos de combate a incêndio.
29.6.5.8 Armazenamento de inflamáveis
sólidos
29.6.5.8.1 No armazenamento de
inflamáveis sólidos devem ser utilizados depósitos especiais e observadas as
seguintes prescrições gerais:
a)
os
recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao ar
livre, protegidos de intempéries, água do mar, bem como de fontes de calor e de
ignição que não estejam sob controle;
b)
os
sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em lugares abertos
ou fechados;
c)
os
da subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares abertos rigorosamente
protegidos do contato com a água e a umidade;
d)
no
caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios;
e)
as
substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com a tabela de
segregação no Anexo IX.
29.6.5.9 Armazenamento de oxidantes e
peróxidos.
29.6.5.9.1 O armazenamento de produtos
da classe 5 será feito em depósitos específicos.
29.6.5.9.2 Antes de armazenar estes
produtos, verificar se o local está limpo, sem a presença de material
combustível ou inflamável.
29.6.5.9.3 Obedecer a segregação das
cargas desta classe 5, com outras incompatíveis, de conformidade com a tabela
de segregação (Anexo IX).
29.6.5.9.4 Durante o armazenamento, os
peróxidos orgânicos devem ser mantidos refrigerados e longe de qualquer fonte
artificial de calor ou ignição.
29.6.5.10 Armazenamento de substâncias
tóxicas e infectantes.
29.6.5.10.1 Substâncias tóxicas devem
ser armazenadas em depósitos especiais, espaços bem ventilados e em recipientes
que poderão ficar ao ar livre, desde que protegidos do sol, de intempéries ou
da água do mar.
29.6.5.10.2 Quando as substâncias
tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes locais devem dispor de
ventilação forçada. O armazenamento dessas substâncias deve ser feito mantendo
sob controle o risco das fontes de calor, incluindo faíscas, chamas ou
canalização de vapor.
29.6.5.10.3 Para evitar contaminação, as
substâncias desta classe devem ser armazenadas em ambientes distintos dos de
gêneros alimentícios.
29.6.5.10.4 No armazenamento será
observada a tabela de segregação, constante do anexo IX.
29.6.5.10.5 As substâncias da subclasse
6.2 só poderão ser armazenadas em caráter excepcional e mediante autorização da
vigilância sanitária.
29.6.5.11 Armazenamento de substâncias
radioativas.
29.6.5.11.1 O armazenamento de substâncias
radioativas será feito em depósitos especiais, de acordo com as recomendações
da CNEN;
29.6.5.11.2 No armazenamento destas
cargas, será obedecida a tabela de segregação do anexo IX.
29.6.5.12 Armazenamento de substâncias
corrosivas.
29.6.5.12.1 As substâncias corrosivas
devem ser armazenadas em locais abertos ou em recintos fechados bem ventilados.
29.6.5.12.2 Quando a céu aberto, as
embalagens devem ficar protegidas de intempéries ou de água, mantendo sob
controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas ou canalizações de
vapor.
29.6.5.12.3 No armazenamento destas
cargas, deve ser obedecida a tabela de segregação do anexo IX.
29.6.5.13 Armazenamento de substâncias
perigosas diversas.
29.6.5.13.1 As substâncias desta classe,
armazenadas em lugares abertos ou fechados, devem receber os cuidados
preventivos aos seus riscos principal e secundários.
29.6.5.13.2 No armazenamento destas
cargas, aplica-se a tabela de segregação, conforme anexo IX,
ficando segregadas de alimentos.
29.6.6 Plano de Controle de
Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM.
29.6.6.1 Devem ser adotados
procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento médico, constando
para cada classe de risco a respectiva ficha, nos locais de operação dos
produtos perigosos.
29.6.6.2 Os trabalhadores devem ter
treinamento específico em relação às operações com produtos perigosos.
29.6.6.3 O plano de atendimento às
situações de emergência deve ser abrangente, permitindo o controle dos
sinistros potenciais, como explosão, contaminação ambiental por produto tóxico,
corrosivo, radioativo
e outros agentes agressivos, incêndio, abalroamento e colisão de embarcação com
o cais.
29.6.6.4 Os PCE e PAM devem prever
ações em terra e a bordo, e deverá ser exibido aos agentes da inspeção do
trabalho, quando solicitado.

ANEXO I - MAPA II

(*) codificar no verso. Por exemplo, 1- Serviço de estiva, 2-
Conserto de Carga, 3- Capatazia.
ANEXO I - MAPA III



Instruções de preenchimento do anexo II
1 - Razão social ou denominação do
empregador, do operador portuário ou OGMO.
2 - Dados referentes a localização do
estabelecimento (Porto, Instalação Portuária de uso privativo e retroportuária.
3 - numero
de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC
da empresa, incluindo complemento e digito de controle do estabelecimento.
4 - CNAE - Código Nacional de Atividade
Econômica.
5 - Numero do registro da CPATP na DRT.
6 - Mês e ano do inicio da atividade da
empresa. Dados Gerais
7 - Número de reuniões ordinárias no semestre
realizadas pela CPATP
8 - Número de representantes na CPATP
(empregadores + trabalhadores)
9 - Número de trabalhadores capacitados em
prevenção de acidentes do trabalho no semestre.
10 - Número
de horas utilizados para a capacitação dos trabalhadores indicados no item 9.
11 - Número
de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CPATP durante o
semestre.
12 - Número de reuniões realizadas no semestre,
em caráter extraordinário, em face de ocorrência de morte ou de acidentes que
tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.
Informações Gerais
De 13 a 18, assinalar com “X” a resposta conveniente.
Informações
Estatísticas
19 - Número médio de Trabalhadores no semestre:
é a soma total dos trabalhadores Portuários (por mês) com contrato por tempo
indeterminado mais os avulsos tomados no semestre divididos por seis.
20 - Horas-Homem trabalhadas no semestre (HHT):
é o numero total de horas efetivamente trabalhadas no semestre, incluídas as
horas extraordinárias.
21 - Total
de trabalhadores no semestre vitimas por acidentes do trabalho com perda de
vida
22 - Total
de trabalhadores no semestre vitimados por doenças profissionais com perdas de
vida.
23 - Total
de trabalhadores, no semestre, vitimas de acidentes de trajeto com perda de
vida.
24 - total de vitimas de acidentes do trabalho,
no semestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou
permanente, para o trabalho.
25 - Total de doentes no semestre, vitimados por
doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade
permanente parcial ou total.
26 - total de dias no semestre, perdidos em
decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da capacidade
de trabalho.
27 - Total de dias, no semestre, perdidos em
decorrência de acidentes do trabalho com perda total ou temporária da
capacidade de trabalho.
28 - Total de dias, no semestre, perdidos em
decorrência de doenças profissionais, com perda total e temporária da
capacidade de trabalho.
29 - Total de dias, no semestre, perdidos em
decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da capacidade
de trabalho.
30 - Total de dias, no semestre, debitado em
decorrência de acidente do trabalho com morte ou perda permanente, parcial ou
total, da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será
utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.
31 - Total de dias, no semestre, debitados em
decorrência por doenças profissionais com morte ou perda permanente parcial ou
total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será
utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.
32 - Total de dias, no semestre, debitado em
decorrência de acidentes de trajeto com morte ou perda permanente parcial ou
total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será
utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.
33 - A ser preenchido pela CPATP, com o resumo
das recomendações enviadas ao do empregador, ao OGMO, ao tomador de serviço,
conforme o caso, e ao SESSTP, referentes ao semestre, bem como o resumo das
medidas adotadas.
Currículo básico
do curso para componentes da CPATP
1 - Organização do trabalho e riscos ambientais.
2 - Mapeamento de risco.
a) Riscos físicos;
b) Riscos químicos;
c) Riscos biológicos;
d) Riscos ergonômicos;
e) Riscos de acidentes.
3 - Introdução à segurança do trabalho.
a) Acidentes do trabalho.
- Conceito legal; conceito prevencionista; outros
casos considerados como acidentes do trabalho;
b) Causas dos acidentes do trabalho;
c) Equipamentos portuários sob os aspectos da
segurança.
4 - Inspeção de segurança.
- Conceito de importância; objetivos; levantamento das
condições ambientais e de trabalho; relatório.
5 - Investigação dos acidentes.
- Procura das causas do acidente; fonte da lesão;
fator pessoal de insegurança; natureza da lesão, localização da lesão,
levantamento das condições ambientais e de trabalho.
6 - Análise dos acidentes.
- Comunicação do acidente; cadastro de acidentados;
levantamento das causas dos acidentes; medidas de segurança a serem adotadas;
taxa de freqüência; taxa de gravidade e estatística de acidentes.
7 - Campanhas de segurança.
- SIPATP (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho Portuário); CANPAT (Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho); campanhas internas.
8 - Equipamento de Proteção Individual/Coletivo -
EPI/EPC
- Exigência legal para empresa e empregados; EPI/EPC
de uso permanente; EPI/EPC de uso temporário; relação dos EPI/EPC mais usados e
as formas de sua utilização.
9 - Princípios básicos de prevenção de incêndios
- Normas básicas; procedimentos em caso de incêndio;
classe de incêndio e tipos de equipamentos para seu combate, tática e técnicas
de combate a incêndios.
10 - Estudo da NR -29 e NR-5
- Organização e funcionamento da CPATP, preenchimento
do Anexo I da NR 29.
11 - Reuniões da CPATP
- Organização e finalidade; forma de atuação dos
representantes; reuniões ordinária e extraordinária; realização prática de uma
reunião da CPATP.
12 - Primeiros socorros.
- Material necessário para emergência; tipos de
emergências; como prestar primeiros socorros.
13 - Análise de riscos e impactos ambientais.
14 - Noções básicas sobre produtos perigosos.
|
PRODUTOS |
REGULAMENTOS |
|
1. Óleos |
Convenção MARPOL /73/78,
Anexo I. |
|
2. Gases |
Códigos
para Construção e Equipamentos de Navios Transportadores de Gases Liqüefeitos
a |
|
3. Líquidos (inclusive
dejetos) |
Código
para Construção e Equipamentos para Navios Transportadores de Produtos
Líquidos Perigosos a Granel da IMO Convenção MARPOL 73/78, Anexo II. |
|
4. Substâncias, materiais e artigos perigosos ou potencialmente
perigosos, incluindo resíduos e as prejudiciais ao meio ambiente |
Código Marítimo Internacional para Transporte de
Mercadorias Perigosas - (IMDG Code) da IMO |
|
5. Materiais sólidos que possuam riscos químicos e
materiais sólidos a granel, incluindo resíduos |
Código de Práticas Seguras para Cargas Sólidas a Granel -
BC Code da IMO, Apêndice B |

ANEXO VI -
SÍMBOLOS PADRONIZADOS PELO IMO


MODELO DE FICHA DE EMERGÊNCIA

TABELA DE SEGREGAÇÃO

Números e símbolos relativos aos seguintes termos conforme definidos na seção 15 para a introdução geral do IMDG Code:
1 - “Longe de”
2 - “Separado de”
3 - “Separado por um
compartimento completo”
4 - “Separado
longitudinalmente por um compartimento completo”
x - a segregação caso haja, é
indicada na ficha individual da substância no IMDG.
* - não é permitida a
armazenagem na área portuária.