NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
(115.000-6)
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se
desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de
trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os
fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada
com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde
do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de
acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de
adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
(115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau
máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade,
será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a
cessação do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá
ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente
de trabalho
dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de
segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico
de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente
habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade
quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará
caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove
a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das
DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo
de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do
Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do
Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem
utilizadas.
15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora
do MTb nem a realização exofficio da perícia, quando solicitado pela
Justiça, nas localidades onde não houver perito.
ANEXO Nº 1
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU
INTERMITENTE
|
NÍVEL DE RUÍDO DB (A) |
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL |
|
85 |
8 horas |
|
86 |
7 horas |
|
87 |
6 horas |
|
88 |
5 horas |
|
89 |
4 horas e 30 minutos |
|
90 |
4 horas |
|
91 |
3 horas e 30 minutos |
|
92 |
3 horas |
|
93 |
2 horas e 40 minutos |
|
94 |
2 horas e 15 minutos |
|
95 |
2 horas |
|
96 |
1 hora e 45 minutos |
|
98 |
1 hora e 15 minutos |
|
100 |
1 hora |
|
102 |
45 minutos |
|
104 |
35 minutos |
|
105 |
30 minutos |
|
106 |
25 minutos |
|
108 |
20 minutos |
|
110 |
15 minutos |
|
112 |
10 minutos |
|
114 |
8 minutos |
|
115 |
7 minutos |
1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de
aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos
em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras
devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os
limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. (115.003-0/ I4)
4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário
será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível
imediatamente mais elevado.
5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A)
para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1 + C2 +
C3 ____________________ + Cn
T1 T2 T3 Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de
tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de
ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo
o Quadro deste Anexo.
7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a
níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção
adequada, oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO Nº 2
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB),
com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito
de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do
trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 Db
(linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado
como ruído contínuo. (115.004-9 / I4)
3. Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora
com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito
de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso,
o limite de tolerância será de 120 dB(C). (115.005-7 / I4)
4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem
proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR),
medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C),
medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e
iminente.
ANEXO Nº 3
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice
de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se
seguem: (115.006.5/ I4)
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são:
termômetro de bulbo úmido natural,
termômetro
de globo e termômetro de mercúrio comum.(115.007-3/ I4)
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o
trabalhador, à altura da região do
corpo mais atingida. (115.008-1/I4)
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de
trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente
será definido no Quadro n º 1.
QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4)
|
Regime de Trabalho Intermitente com
Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) |
TIPO DE ATIVIDADE
|
||
|
LEVE |
MODERADA |
PESADA |
|
|
Trabalho contínuo |
até 30,0 |
até 26,7 |
até 25,0 |
|
45 minutos trabalho 15 minutos descanso |
30,1 a 30,6 |
26,8 a 28,0 |
25,1 a 25,9 |
|
30 minutos trabalho 30 minutos descanso |
30,7 a 31,4 |
28,1 a 29,4 |
26,0 a 27,9 |
|
15 minutos trabalho 45 minutos descanso |
31,5 a 32,2 |
29,5 a 31,1 |
28,0 a 30,0 |
|
Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle |
acima de 32,2 |
acima de 31,1 |
acima de 30,0 |
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada)
é feita consultando-se o
Quadro nº 3.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de
trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de
descanso).
1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2.
QUADRO Nº 2 (115.007-3/ I4)
|
M (Kcal/h) |
MÁXIMO IBUTG |
|
175 |
30,5 |
|
200 |
30,0 |
|
250 |
28,5 |
|
300 |
27,5 |
|
350 |
26,5 |
|
400 |
26,0 |
|
450 |
25,5 |
|
500 |
25,0 |
Onde: M é a taxa de
metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:
M = Mt
x Tt
+ Md
x Td
60
Sendo:
Mt
- taxa de
metabolismo no local de trabalho.
Tt
- soma dos
tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md
- taxa de
metabolismo no local de descanso.
Td
- soma dos
tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
_____
IBUTG
é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte
fórmula:
______
IBUTG IBUTGt x Tt
+ IBUTGd
xTd
60
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt
e Td = como anteriormente
definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de
trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n º 3.
4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
QUADRO Nº 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE
(115.008-1/I4)
TIPO DE ATIVIDADE |
Kcal/h |
|
SENTADO EM REPOUSO |
100 |
|
TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.:
datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.:
dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com
os braços. |
125 150 150 |
|
TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma
movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. |
180 175 220 300 |
|
TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos
(ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante |
440 550 |
ANEXO Nº 4
Revogado pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90 (DOU 26.11.90)
ANEXO Nº 5
RADIAÇÕES IONIZANTES (115.009-0/ I4)
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes Básicas de Radioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/88, ou daquela que venha a substituí-la.
http://www.cnen.gov.br
ANEXO Nº 6
TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (115.010-3/
I4)
Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos
submersos.
1. TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO
1.1. Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes
onde o trabalhador é obrigado a
suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige
cuidadosa descompressão, de
acordo com as tabelas anexas.
1.2 Para fins de aplicação deste item, define-se:
a) Câmara de Trabalho - É o espaço ou compartimento sob ar
comprimido, no interior da qual o trabalho está sendo realizado;
b) Câmara de Recompressão - É uma câmara que,
independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos
que adquirem doença descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada
por médico qualificado;
c) Campânula - É uma câmara através da qual o trabalhador
passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa;
d) Eclusa de Pessoal - É uma câmara através da qual o
trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do túnel e vice-versa;
e) Encarregado de Ar Comprimido - É o profissional treinado
e conhecedor das diversas técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido,
designado pelo empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores;
f) Médico Qualificado - É o médico do trabalho com
conhecimentos comprovados em Medicina Hiperbárica, responsável pela supervi são
e pelo programa médico;
g) Operador de Eclusa ou de Campânula - É o indivíduo
previamente treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou
campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior;
h) Período de Trabalho - É o tempo durante o qual o
trabalhador fica submetido a pressão maior que a do ar atmosférico excluindo-se
o período de descompressão;
i) Pressão de Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é
submetido o trabalhador no tubulão ou túnel durante o período de trabalho;
j) Túnel Pressurizado - É uma escavação, abaixo da
superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não superior a 45º (quarenta
e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo
interior haja pressão superior a uma
atmosfera;
l) Tubulão de Ar Comprimido - É uma estrutura vertical que
se estende abaixo da superfície da água ou solo, através da qual os
trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para uma pressão maior que
atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite que
os homens trabalhem em seu interior.
1.3. O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido
em tubulões pneumáticos e túneis pressurizados.
1.3.1 Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com
as prescrições dadas a seguir e quaisquer modificações deverão ser previamente
aprovadas pelo órgão nacional competente em segurança e medicina do trabalho.
1.3.2 O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num
período de 24 (vinte e quatro) horas.
1.3.3 Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido,
nenhuma pessoa poderá ser exposta à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em
caso de emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão, sob
supervisão direta do médico responsável.
1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não
poderá ser superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0
kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2; e a 4
(quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.
1.3.5 Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a
permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um
período de observação médica.
1.3.5.1 O local adequado para o cumprimento do período de
observação deverá ser designado pelo médico responsável.
1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão
satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade;
b) ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional e
periódico, exigido pelas características e peculiaridades próprias do trabalho;
c) ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo
anexo (Quadro I), fornecida no ato da admissão, após a realização do exame
médico.
1.3.7 Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser
inspecionados pelo médico, não sendo permitida a entrada em serviço daqueles
que apresentem sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias.
1.3.7.1 É vedado o trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados
ou com sinais de ingestão de bebidas alcoólicas.
1.3.8 É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos
tubulões e túneis.
1.3.9 Junto ao local de trabalho, deverão existir instalações
apropriadas à Assistência Médica, à recuperação, à alimentação e à higiene
individual dos trabalhadores sob ar comprimido.
1.3.10 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido
deverá ser orientado quanto aos riscos decorrentes da atividade e às precauções
que deverão ser tomadas, mediante
educação audiovisual.
1.3.11 Todo empregado sem prévia experiência em trabalhos sob ar
comprimido deverá ficar sob supervisão de pessoa competente, e sua compressão
não poderá ser feita se não for acompanhado, na campânula, por pessoa hábil
para instruí-lo quanto ao comportamento adequado durante a compressão.
1.3.12 As turmas de trabalho deverão estar sob a responsabilidade
de um encarregado de ar comprimido, cuja principal tarefa será a de
supervisionar e dirigir as operações.
1.3.13 Para efeito de remuneração, deverão ser computados na
jornada de trabalho o período de trabalho, o tempo de compressão, descompressão
e o período de observação médica.
1.3.14 Em relação à supervisão médica para o trabalho sob ar
comprimido, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser
providenciada a assistência por médico qualificado, bem como local apropriado
para atendimento médico;
b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma
ficha médica, onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames
realizados;
c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de
ser examinado por médico qualificado, que atestará, na ficha individual, estar
essa pessoa apta para o trabalho;
d) o candidato considerado inapto não poderá exercer a função,
enquanto permanecer sua inaptidão para esse trabalho;
e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses;
f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou
afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo
exame médico.
1.3.15 Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas.
1.3.15.1 Deverá estar presente no local, pelo menos, uma pessoa
treinada nesse tipo de trabalho e com autoridade para exigir o cumprimento, por
parte dos empregados, de todas as medidas de segurança preconizadas neste item.
1.3.15.2 As manobras de compressão e descompressão deverão ser
executadas através de dispositivos localizados no exterior da campânula ou
eclusa, pelo operador das mesmas. Tais dispositivos deverão existir também
internamente, porém serão utilizados somente em emergências. No início de cada
jornada de trabalho, os dispositivos de controle deverão ser aferidos.
1.3.15.3 O operador da campânula ou eclusa anotará, em registro
adequado (Quadro II) e para cada pessoa o seguinte:
a) hora exata da entrada e saída da campânula ou eclusa;
b) pressão do trabalho;
c) hora exata do início e do término de descompressão.
1.3.15.4 Sempre que as manobras citadas no subitem 1.3.15.2 não
puderem ser realizadas por controles externos, os controles de pressão deverão
ser dispostos de maneira que uma pessoa, no interior da campânula, de
preferência o capataz, somente possa operá-lo sob vigilância do
encarregado da campânula ou eclusa.
1.3.15.5 Em relação à ventilação e à temperatura, serão observadas
as seguintes condições:
a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho
ou na campânula ou eclusa, a ventilação será contínua, à razão de, no mínimo,
30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa, da câmara de
trabalho, não excederá a 27ºC (temperatura de globo úmido), o que poderá ser
conseguido resfriando-se o ar através de dispositivos apropriados
(resfriadores), antes da entrada na câmara de trabalho, campânula ou eclusa, ou
através de outras medidas de controle;
c) a qualidade do ar deverá ser mantida dentro dos padrões de
pureza estabelecidos no subitem 1.3.15.6, através da utilização de filtros
apropriados, colocados entre a fonte de ar e a câmara de trabalho, campânula ou
eclusa.
1.3.15.6
|
CONTAMINANTE |
LIMITE DE TOLERÂNCIA |
|
Monóxido de carbono |
20 ppm |
|
Dióxido de carbono |
2.500 ppm |
|
Óleo ou material particulado |
5 mg/m³ (PT>2kgf/cm 2) 3 g/m³ (PT<2kgf/cm2) |
|
Metano |
10% do limite inferior de explosividade |
|
Oxigênio |
mais de 20% |
1.3.15.7 A comunicação entre o interior dos ambientes sob pressão
de ar comprimido e o exterior deverá ser feita por sistema de telefonia ou
similar.
1.3.16 A compressão dos trabalhadores deverá obedecer às seguintes
regras:
a) no primeiro minuto, após o início da compressão, a pressão não
poderá ter incremento maior que 0,3 kgf/cm2;
b) atingido o valor 0,3 kgf/cm2, a pressão somente poderá ser aumentada após decorrido
intervalo de tempo que permita ao encarregado da turma observar se todas as
pessoas na campânula estão em boas condições;
c) decorrido o período de observação, recomendado na alínea
"b", o aumento da pressão deverá ser feito a uma velocidade
não-superior a 0,7 kgf/cm2,
por minuto, para que nenhum trabalhador seja acometido de mal-estar;
d) se algum dos trabalhadores se queixar de mal-estar, dores no
ouvido ou na cabeça, a compressão deverá ser imediatamente interrompida e o
encarregado reduzirá gradualmente a pressão da campânula até que o trabalhador
se recupere e, não ocorrendo a recuperação, a descompressão continuará até a
pressão atmosférica, retirando-se, então, a pessoa e encaminhado-a ao serviço
médico.
1.3.17 Na descompressão de trabalhadores expostos à pressão de 0,0
a 3,4 kgf/cm2, serão obedecidas as
tabelas anexas (Quadro III) de acordo com as seguintes regras:
a) sempre que duas ou mais pessoas estiverem sendo descomprimidas
na mesma campânula ou eclusa e seus períodos de trabalho ou pressão de trabalho
não forem coincidentes, a descompressão processar-se-á de acordo com o maior
período ou maior pressão de trabalho experimentada pelos trabalhadores
envolvidos;
b) a pressão será reduzida a uma velocidade não superior a 0,4
kgf/cm2, por minuto, até o
primeiro estágio de descompressão, de acordo com as tabelas anexas; a campânula
ou eclusa deve ser mantida naquela pressão, pelo tempo indicado em minutos, e
depois diminuída a pressão à mesma velocidade anterior, até o próximo estágio e
assim por diante; para cada 5 (cinco) minutos de parada, a campânula deverá ser
ventilada à razão de 1 (um) minuto.
1.3.18 Para o tratamento de caso de doença descompressiva ou
embolia traumática pelo ar, deverão ser empregadas as tabelas de tratamento de
VAN DER AUER e as de WORKMAN e
GOODMAN.
1.3.19 As atividades ou operações realizadas sob ar comprimido
serão consideradas insalubres
de grau máximo.
1.3.20 O não-cumprimento ao disposto neste item caracteriza o
grave e iminente risco para os
fins
e efeitos da NR 3.
QUADRO I
MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO PARA TRABALHO
EM AMBIENTE SOB AR COMPRIMIDO
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO
DO MATERIAL DA PLACA:
Alumínio
com espessura de 2 mm
FOLHA DE REGISTRO DO TRABALHO SOB AR COMPRIMIDO
FIRMA
.............................................................................................
DATA ......................................
OBRA
............................................. NOME DO
ENCARREGADO.....................................................
|
NOME |
FUNÇÃO |
COMPRESSÃO |
DESCOMPRESSÃO |
|||||
|
Pressão de Trabalho |
Hora de Entrada |
Período de Trabalho |
Início |
Término |
Duração |
Obs. |
||
QUADRO III
TABELAS DE DESCOMPRESSÃO
Pressão de Trabalho de 0 a 0,900 kgf/cm2
|
PERÍODO DE TRABALHO (HORAS) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO |
TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO* |
|
0,3
kgf/cm2 |
||
|
0
a 6:00 |
4
min |
7
min |
|
6
a 8:00 |
14
min |
17
min |
|
+
de 8:00** |
30 min |
33 min |
NOTAS:
A velocidade de descompressão entre os estágios não deverá exceder a 0,3
kgf/cm2 por minuto;
(*) incluído tempo de descompressão entre os estágios;
(**) somente em casos excepecionais, não podendo ultrapassar 12
horas.
Período de trabalho de ½ a 1 hora
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
|||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
1,2 a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
1,4 a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
1,6 a 1,8 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
10 |
|
1,8 a 2,0 |
|
|
|
|
|
|
5 |
15 |
20 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm2/minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágio;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
|||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
1,2 a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
1,4 a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
10 |
|
1,6 a 1,8 |
|
|
|
|
|
|
5 |
15 |
20 |
|
1,8 a 2,0 |
|
|
|
|
|
|
5 |
30 |
35 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subsequentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm2/minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
Período de trabalho de l ½ a 2 horas
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
|||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
1,2 a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
10 |
|
1,4 a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
25 |
|
1,6 a 1,8 |
|
|
|
|
|
|
10 |
30 |
40 |
|
1,8 a 2,0 |
|
|
|
|
|
5 |
15 |
35 |
55 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subsequentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maio
descompressão.
Período de trabalho de 2 a 2 ½ horas
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
|||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
1,2 a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
20 |
|
1,4 a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
5 |
30 |
35 |
|
1,6 a 1,8 |
|
|
|
|
|
|
10 |
40 |
55 |
|
1,8 a 2,0 |
|
|
|
|
|
5 |
15 |
40 |
70 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
Período de trabalho de 2 ½ a 3 horas
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
||||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
10 |
|
1,2 a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
25 |
|
1,4 a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
35 |
45 |
|
1,6 a 1,8 |
|
|
|
|
|
|
5 |
20 |
40 |
65 |
|
1,8 a 2,0 |
|
|
|
|
|
|
10 |
30 |
40 |
80 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
||||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
15 |
|
15 |
|
1,2 a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
5 |
30 |
|
35 |
|
1,4 a 1,6 |
|
|
|
|
|
|
15 |
40 |
|
55 |
|
1,6 a 1,8 |
|
|
|
|
|
5 |
25 |
45 |
|
75 |
|
1,8 a 2,0 |
|
|
|
|
5 |
15 |
30 |
45 |
|
95 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores -limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão.
Período de trabalho de 4 a 6 horas****
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
||||||||
|
1,8 |
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
1,0 a 1,2 |
|
|
|
|
|
|
|
20 |
|
20 |
|
1,2 a 1,4 |
|
|
|
|
|
|
5 |
35 |
|
40 |
|
1,4 a 1,6 |
|
|
|
|
|
5 |
20 |
40 |
|
65 |
|
1,6 a 1,8 |
|
|
|
|
|
10 |
30 |
45 |
|
85 |
|
1,8 a 2,0 |
|
|
|
|
5 |
20 |
35 |
45 |
|
105 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior
descompressão;
(****) até 8 (oito) horas para pressão de trabalho de 1,0 kgf/cm²
. E até 6 (seis) horas, para as demais pressões.
Período de trabalho de 0 a 1/2 horas
|
PRESSÃO DE TRABALHO*** (kgf/cm2) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL DESCOMPRESSÃO** (min.) |
|||||||
|
1,6 |
1,4 |
1,2 |
1,0 |
0,8 |
0,6 |
0,4 |
0,2 |
||
|
2,0 a 2,2 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
2,2 a 2,4 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
2,4 a 2,6 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
2,6 a 2,8 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
|
2,8 a 3,0 |
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
10 |
|
3,0 a 3,2 |
|
|
|
|
|
|
5 |
5 |
10 |
|
3,2 a 3,4 |
|
|
|
|
|
|
5 |
10 |
15 |
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre
os estágios subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;