ANEXO V

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

(DECRETO Nº 83.080 DE 24 DE JANEIRO DE 1979)

 

ACIDENTES DO TRABALHO (URBANOS)

 

RELAÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO

 

Agentes patogênicos - Atividades profissionais

 

01 - Arsênico

 

a) Metalurgia de minérios arsenicais.

b) Extração do arsênico e preparação dos seus compostos.

c) Fabricação, preparação e emprego de tintas à base de compostos de arsênico.

d) Fabricação e aplicação de produtos inceticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.

e) Processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado.

f) Preparação e conservação de peles e plumas. Empalhamento de animais.

 

02 - Asbesto

 

a) Extração de rochas amiantíferas - furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação.

b) Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.

c) Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.

 

03 - Benzeno, seus homólogos ou seus derivados nitrosos e aminados.

Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos.

 

04 - Berílio

 

a) Extração, trituração e tratamento de berílio.

b) Fabricação de ligas e compostos de berílio.

c) Fundição de ligas de berílio.

d) Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios x e de vidros especiais.

e) Fabricação de cadinhos e de porcelana para isolantes térmicos.

 

05 - Bromo

 

Fabricação e emprego de bromo e ácido bromídrico.

 

06 - Cádmio

 

a) Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio.

b) Fundição de ligas metálicas.

c) Fabricação de compostos de cádmio.

d) Solda a cádmio.

e) Utilização de cádmio em revestimentos metálicos.

 

07 - Chumbo

 

a) Extração de minérios de chumbo.

b) Metalurgia e refinação de chumbo.

c) Fabricação e emprego de chumbo - tetraetila e chumbo tetrametila.

d) Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo.

e) Fundição e laminação de chumbo.

f) Fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo.

g) Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.

h) Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.

 

08 - Cloro

 

Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico.

 

09 - Cromo

 

a) Fabricação de ácido crômico, de cromatos e de bicromatos.

b) Cromagem eletrolítica de metais.

c) Tanagem a cromo.

d) Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo.

e) Manipulação de ácido crômico, cromatos e bicromatos.

 

10 - Flúor

 

Fabricação e emprego de flúor e ácido fluorídrico.

 

11 - Fósforo

 

a) Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.

b) Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados.

c) Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.

 

12 - Hidrocarbonetos da série graxa (derivados halogenados)

Fabricação e emprego de derivados halogenados de hidrocarboneto da série graxa.

 

13 - Iodo

 

Fabricação e emprego de iodo.

 

14 - Manganês

 

a) Extração, tratamentos e trituração da pirolusita.

b) Fabricação de ligas e compostos de manganês.

c) Fabricação de pilhas secas, contendo compostos de manganês.

d) Preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes.

e) Fabricação de vidros especiais com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês.

 

15 - Mercúrio

 

a) Extração e fabricação de compostos de mercúrio.

b) Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio.

c) Fabricação de tintas à base de compostos de mercúrio.

d) Fabricação de solda à base de mercúrio.

e) Fabricação de aparelhos de mercúrio: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios x e outros.

f) Almagação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.

g) Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio.

h) Empalhamento de animais com sais de mercúrio.

i) Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais.

j) Tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais.

l) Secretagem de pelos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio.

 

16 - Monóxido de carbono

 

a) Fabricação de gás combustível.

b) Fundição.

c) Mineração em subsolo.

 

17 - Sílica

 

a) Extração de minérios (jazidas contendo sílica livre).

b) Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia.

c) Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.

d) Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.

e) Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas.

f) Trabalho em pedreiras.

g) Trabalho em construção de túneis.

 

18 - Sulfeto de carbono

 

a) Fabricação de sulfeto de carbono.

b) Fabricação de seda artificial (viscose).

c) Fabricação e emprego de solventes, inseticidas e parasiticidas à base de sulfeto de carbono.

 

19 - Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina ou produtos residuais desta substâncias

Processos e operações industriais em que sejam utilizadas alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina ou produtos residuais destas substâncias.

20 - Pressão atmosférica

 

a) Trabalho em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos.

b) Operações com o uso de escafandro.

c) Operação de mergulho.

d) Trabalho sob ar comprido em túneis pressurizados.

 

21 - Radiações ionizantes

 

a) Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).

b) Operações com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.

c) Trabalhos executados com exposições dos raios x, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos

d) Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório x, césio 137 e outros).

e) Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.

f) Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.

 

Notas:

 

1. A relação das atividades profissionais correspondentes cada agente patogênico tem caráter exemplificativo.

2. A doença profissional ou do trabalho está caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, constante deste anexo.

3. Se o agente patogênico, na hipótese da nota anterior, não consta neste anexo, é aplicado o disposto no § 1º do artigo 222 deste Regulamento.