ANEXO
V
REGULAMENTO
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(DECRETO Nº 83.080 DE 24 DE
JANEIRO DE 1979)
ACIDENTES
DO TRABALHO (URBANOS)
Agentes patogênicos - Atividades
profissionais
01 - Arsênico
a)
Metalurgia de minérios arsenicais.
b) Extração
do arsênico e preparação dos seus compostos.
c)
Fabricação, preparação e emprego de tintas à base de compostos de arsênico.
d)
Fabricação e aplicação de produtos inceticidas, parasiticidas e raticidas à base
de compostos de arsênico.
e)
Processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado.
f)
Preparação e conservação de peles e plumas. Empalhamento de animais.
02 - Asbesto
a) Extração
de rochas amiantíferas - furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e
manipulação.
b) Mistura,
cardagem, fiação e tecelagem de amianto.
c)
Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de
fibrocimento.
03 - Benzeno, seus homólogos ou
seus derivados nitrosos e aminados.
Fabricação
e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos.
04 - Berílio
a)
Extração, trituração e tratamento de berílio.
b)
Fabricação de ligas e compostos de berílio.
c) Fundição
de ligas de berílio.
d)
Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes,
de ampolas de raios x e de vidros especiais.
e)
Fabricação de cadinhos e de porcelana para isolantes térmicos.
05 - Bromo
Fabricação
e emprego de bromo e ácido bromídrico.
06 - Cádmio
a)
Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio.
b) Fundição
de ligas metálicas.
c)
Fabricação de compostos de cádmio.
d) Solda a
cádmio.
e)
Utilização de cádmio em revestimentos metálicos.
07 - Chumbo
a) Extração
de minérios de chumbo.
b)
Metalurgia e refinação de chumbo.
c)
Fabricação e emprego de chumbo - tetraetila e chumbo tetrametila.
d)
Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo.
e) Fundição
e laminação de chumbo.
f)
Fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo.
g)
Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.
h)
Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
08 - Cloro
Fabricação
e emprego de cloro e ácido clorídrico.
09 - Cromo
a)
Fabricação de ácido crômico, de cromatos e de bicromatos.
b) Cromagem
eletrolítica de metais.
c) Tanagem
a cromo.
d) Pintura
a pistola com pigmentos de compostos de cromo.
e)
Manipulação de ácido crômico, cromatos e bicromatos.
10 - Flúor
Fabricação
e emprego de flúor e ácido fluorídrico.
11 - Fósforo
a) Extração
e preparação de fósforo branco e seus compostos.
b)
Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados.
c)
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de
fósforo branco.
12
- Hidrocarbonetos da série graxa (derivados halogenados)
Fabricação
e emprego de derivados halogenados de hidrocarboneto da série graxa.
13 - Iodo
Fabricação
e emprego de iodo.
14 - Manganês
a)
Extração, tratamentos e trituração da pirolusita.
b)
Fabricação de ligas e compostos de manganês.
c)
Fabricação de pilhas secas, contendo compostos de manganês.
d)
Preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes.
e)
Fabricação de vidros especiais com exposição permanente a poeiras de pirolusita
ou de outros compostos de manganês.
15 - Mercúrio
a) Extração
e fabricação de compostos de mercúrio.
b) Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio.
c)
Fabricação de tintas à base de compostos de mercúrio.
d) Fabricação
de solda à base de mercúrio.
e)
Fabricação de aparelhos de mercúrio: barômetros, manômetros, termômetros,
interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios x e outros.
f)
Almagação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.
g) Douração
e estanhagem de espelhos à base de mercúrio.
h)
Empalhamento de animais com sais de mercúrio.
i)
Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais.
j)
Tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais.
l)
Secretagem de pelos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de
mercúrio.
16 - Monóxido de carbono
a)
Fabricação de gás combustível.
b)
Fundição.
c)
Mineração em subsolo.
17 - Sílica
a) Extração
de minérios (jazidas contendo sílica livre).
b)
Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia.
c)
Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação
de resíduos.
d)
Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.
e) Moagem e
manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas.
f) Trabalho
em pedreiras.
g) Trabalho
em construção de túneis.
18 - Sulfeto de carbono
a)
Fabricação de sulfeto de carbono.
b)
Fabricação de seda artificial (viscose).
c)
Fabricação e emprego de solventes, inseticidas e parasiticidas à base de
sulfeto de carbono.
19 - Alcatrão, breu, betume, hulha
mineral, parafina ou produtos residuais desta substâncias
Processos e
operações industriais em que sejam utilizadas alcatrão, breu, betume, hulha
mineral, parafina ou produtos residuais destas substâncias.
20 - Pressão atmosférica
a) Trabalho
em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos.
b)
Operações com o uso de escafandro.
c) Operação
de mergulho.
d) Trabalho
sob ar comprido em túneis pressurizados.
21 - Radiações ionizantes
a) Extração
de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para
distribuição).
b)
Operações com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras
radiações corpusculares.
c)
Trabalhos executados com exposições dos raios x, rádio e substâncias
radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos
d)
Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos
(urânio, radônio, mesotório, tório x, césio 137 e outros).
e)
Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.
f)
Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.
Notas:
1. A
relação das atividades profissionais correspondentes cada agente patogênico tem
caráter exemplificativo.
2. A doença
profissional ou do trabalho está caracterizada quando, diagnosticada a
intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o
expõe ao respectivo agente patogênico, constante deste anexo.
3. Se o
agente patogênico, na hipótese da nota anterior, não consta neste anexo, é
aplicado o disposto no § 1º do artigo 222 deste Regulamento.